Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS EDCiv-Ag AIRR 0011519-97.2022.5.15.0085 EMBARGANTE: EMBATECH PLASTICOS LTDA. E OUTROS (1) EMBARGADO: SIND TRAB IND ABRASIVOS QUIM E FARM DE SALTO E REGIAO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0011519-97.2022.5.15.0085 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/VHRP/GBMO/ld EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CESTAS BÁSICAS. TRANSCENDÊNCIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0011519-97.2022.5.15.0085, em que são EMBARGANTES EMBATECH PLASTICOS LTDA. e AMTECH PLASTICOS INDUSTRIAL LTDA - EPP, é EMBARGADO SIND TRAB IND ABRASIVOS QUIM E FARM DE SALTO E REGIAO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO As reclamadas opõem embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando a existência de omissões e contradições. Quanto ao tema “grupo econômico”, afirmam que “O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de analisar de forma específica a violação ao art. 2º, §2º, da CLT, suscitada expressamente pelas Embargantes. A decisão limitou-se a invocar óbices processuais, sem enfrentar o conteúdo jurídico da tese apresentada”. Pontuam, nesse cenário, que “as empresas EMBATECH PLASTICOS LTDA e AMTECH PLASTICOS INDUSTRIAL LTDA, são distintas, com local de sedes plenamente diferentes, inexiste formação de grupo econômico, sendo improcedente a presente demanda, restando patente a falta de interesse de agir do Agravado”. Alegam, ainda, que “não houve manifestação quanto à violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, no tocante ao ônus da prova, tampouco quanto aos arts. 187 e 927 do Código Civil, o que reforça a necessidade de integração do julgado”. Em relação ao tópico “cesta básica”, defendem que “O acórdão também se mostra omisso ao não analisar adequadamente a tese de que o fornecimento de cesta básica possuía natureza facultativa, não estando previsto em norma coletiva aplicável ao caso”. Argumentam que “Há ainda contradição ao se afastar a análise do art. 457 da CLT sob o fundamento de indicação genérica, sem considerar que a matéria foi devidamente delimitada e contextualizada nas razões recursais”, bem como que “A ausência de manifestação sobre o art. 468 da CLT também evidencia omissão, uma vez que a tese de inexistência de alteração contratual lesiva foi expressamente levantada e possui relevância jurídica direta”. Por fim, defendem que o decisum ora embargado “reconheceu a ausência de transcendência de forma genérica, sem analisar concretamente os fundamentos apresentados pelas Embargantes”. Ao exame. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada. Com efeito, esta 5ª Turma foi expressa ao concluir pela incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, quanto ao tema “grupo econômico”. Por sua vez, em relação ao capítulo “cesta básica”, também restou consignado no acórdão embargado que “A indicação de violação do art. 457 da CLT não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado dispositivo contém diversos parágrafos, não tendo a parte recorrente apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, o que atrai a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista”. Em seguida, registrou expressamente ser “inviável a possibilidade de reconhecimento de contrariedade à Súmula n° 277 do TST, que trata da ultratividade das normas coletivas, por impertinência temática ao caso em análise”, além de ser também inservível o aresto colacionado “porquanto não atende ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", e IV, "b" do TST, pois desacompanhados da fonte oficial de publicação/repositório autorizado de publicação”. Verifique-se, ainda, que, no tocante à transcendência das matérias, foi destacado que a existência de obstáculo processual evidencia, em última análise, a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer de suas modalidades. Realmente: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto aos temas em epígrafe, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CESTAS BÁSICAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação de violação do art. 457 da CLT não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado dispositivo contém diversos parágrafos, não tendo a parte recorrente apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, o que atrai a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Por sua vez, é inviável a possibilidade de reconhecimento de contrariedade à Súmula n° 277 do TST, que trata da ultratividade das normas coletivas, por impertinência temática ao caso em análise, uma vez que no acórdão não houve essa abordagem. Por fim, o aresto colacionado é inservível, porquanto não atende ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", e IV, "b" do TST, pois desacompanhados da fonte oficial de publicação/repositório autorizado de publicação. Agravo não provido. Ressalte-se que a contradição que autoriza os embargos de declaração se dá quando verificada a existência de proposições inconciliáveis entre si dentro da própria fundamentação da decisão objeto de impugnação, o que não ocorreu in casu. Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão das embargantes é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas. Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico às partes embargantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), no importe de R$ 1.000,00 – mil reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), no importe de R$ 1.000,00 – mil reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - AMTECH PLASTICOS INDUSTRIAL LTDA - EPP
TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS EDCiv-Ag AIRR 0011519-97.2022.5.15.0085 EMBARGANTE: EMBATECH PLASTICOS LTDA. E OUTROS (1) EMBARGADO: SIND TRAB IND ABRASIVOS QUIM E FARM DE SALTO E REGIAO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0011519-97.2022.5.15.0085 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/VHRP/GBMO/ld EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CESTAS BÁSICAS. TRANSCENDÊNCIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0011519-97.2022.5.15.0085, em que são EMBARGANTES EMBATECH PLASTICOS LTDA. e AMTECH PLASTICOS INDUSTRIAL LTDA - EPP, é EMBARGADO SIND TRAB IND ABRASIVOS QUIM E FARM DE SALTO E REGIAO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO As reclamadas opõem embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando a existência de omissões e contradições. Quanto ao tema “grupo econômico”, afirmam que “O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de analisar de forma específica a violação ao art. 2º, §2º, da CLT, suscitada expressamente pelas Embargantes. A decisão limitou-se a invocar óbices processuais, sem enfrentar o conteúdo jurídico da tese apresentada”. Pontuam, nesse cenário, que “as empresas EMBATECH PLASTICOS LTDA e AMTECH PLASTICOS INDUSTRIAL LTDA, são distintas, com local de sedes plenamente diferentes, inexiste formação de grupo econômico, sendo improcedente a presente demanda, restando patente a falta de interesse de agir do Agravado”. Alegam, ainda, que “não houve manifestação quanto à violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, no tocante ao ônus da prova, tampouco quanto aos arts. 187 e 927 do Código Civil, o que reforça a necessidade de integração do julgado”. Em relação ao tópico “cesta básica”, defendem que “O acórdão também se mostra omisso ao não analisar adequadamente a tese de que o fornecimento de cesta básica possuía natureza facultativa, não estando previsto em norma coletiva aplicável ao caso”. Argumentam que “Há ainda contradição ao se afastar a análise do art. 457 da CLT sob o fundamento de indicação genérica, sem considerar que a matéria foi devidamente delimitada e contextualizada nas razões recursais”, bem como que “A ausência de manifestação sobre o art. 468 da CLT também evidencia omissão, uma vez que a tese de inexistência de alteração contratual lesiva foi expressamente levantada e possui relevância jurídica direta”. Por fim, defendem que o decisum ora embargado “reconheceu a ausência de transcendência de forma genérica, sem analisar concretamente os fundamentos apresentados pelas Embargantes”. Ao exame. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada. Com efeito, esta 5ª Turma foi expressa ao concluir pela incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, quanto ao tema “grupo econômico”. Por sua vez, em relação ao capítulo “cesta básica”, também restou consignado no acórdão embargado que “A indicação de violação do art. 457 da CLT não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado dispositivo contém diversos parágrafos, não tendo a parte recorrente apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, o que atrai a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista”. Em seguida, registrou expressamente ser “inviável a possibilidade de reconhecimento de contrariedade à Súmula n° 277 do TST, que trata da ultratividade das normas coletivas, por impertinência temática ao caso em análise”, além de ser também inservível o aresto colacionado “porquanto não atende ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", e IV, "b" do TST, pois desacompanhados da fonte oficial de publicação/repositório autorizado de publicação”. Verifique-se, ainda, que, no tocante à transcendência das matérias, foi destacado que a existência de obstáculo processual evidencia, em última análise, a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer de suas modalidades. Realmente: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto aos temas em epígrafe, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CESTAS BÁSICAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação de violação do art. 457 da CLT não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado dispositivo contém diversos parágrafos, não tendo a parte recorrente apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, o que atrai a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Por sua vez, é inviável a possibilidade de reconhecimento de contrariedade à Súmula n° 277 do TST, que trata da ultratividade das normas coletivas, por impertinência temática ao caso em análise, uma vez que no acórdão não houve essa abordagem. Por fim, o aresto colacionado é inservível, porquanto não atende ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", e IV, "b" do TST, pois desacompanhados da fonte oficial de publicação/repositório autorizado de publicação. Agravo não provido. Ressalte-se que a contradição que autoriza os embargos de declaração se dá quando verificada a existência de proposições inconciliáveis entre si dentro da própria fundamentação da decisão objeto de impugnação, o que não ocorreu in casu. Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão das embargantes é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas. Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico às partes embargantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), no importe de R$ 1.000,00 – mil reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), no importe de R$ 1.000,00 – mil reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND ABRASIVOS QUIM E FARM DE SALTO E REGIAO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.