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TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011519-63.2025.5.15.0030 AUTOR: ALEXANDRE AFONSO RÉU: FAZENDA SANTA OTILIA AGRO-PECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db15d4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE AFONSO em relação a FAZENDA SANTA OTÍLIA AGRO-PECUÁRIA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: a)adicional de periculosidade e reflexos; b)horas extras e reflexos; c)intervalo interjornada. Conforme se apurar em liquidação por cálculos, deduzindo-se os valores autorizados, com juros/correção monetária, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos moldes da fundamentação. A reclamada e o reclamante (beneficiário da Justiça Gratuita - aplicável a suspensão, nos termos do art. 791 – A, § 4º da CLT) pagarão honorários advocatícios, conforme fundamentos. Honorários periciais (RENAN SANTOS GAMA) a cargo da reclamada, por sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 3.200,00, atualizáveis a partir de 22.5.2026, pela SELIC. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se. Nada mais. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE AFONSO
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011519-63.2025.5.15.0030 AUTOR: ALEXANDRE AFONSO RÉU: FAZENDA SANTA OTILIA AGRO-PECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db15d4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE AFONSO em relação a FAZENDA SANTA OTÍLIA AGRO-PECUÁRIA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: a)adicional de periculosidade e reflexos; b)horas extras e reflexos; c)intervalo interjornada. Conforme se apurar em liquidação por cálculos, deduzindo-se os valores autorizados, com juros/correção monetária, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos moldes da fundamentação. A reclamada e o reclamante (beneficiário da Justiça Gratuita - aplicável a suspensão, nos termos do art. 791 – A, § 4º da CLT) pagarão honorários advocatícios, conforme fundamentos. Honorários periciais (RENAN SANTOS GAMA) a cargo da reclamada, por sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 3.200,00, atualizáveis a partir de 22.5.2026, pela SELIC. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se. Nada mais. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FAZENDA SANTA OTILIA AGRO-PECUARIA LTDA
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