Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CEJUSC JT 2º grau - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputa da Justiça do Trabalho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC-JT 2ª GRAU Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO RORSum 0011519-37.2023.5.15.0126 RECORRENTE: VIBRA ENERGIA S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSILDO BONFIM LIMA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27283ea proferido nos autos. CEJUSC-JT 2º GRAU PROCESSO: 0011519-37.2023.5.15.0126 RORSum RECORRENTE: VIBRA ENERGIA S.A, JOSILDO BONFIM LIMA RECORRIDO: JOSILDO BONFIM LIMA, SILEDI SERVICOS E MONTAGENS INDUTRIAIS LTDA, DEVANIR PEREIRA DE CARVALHO, SILVIO LUIZ OLAVO, EDILENA SALES FRANCO OLAVO, VIBRA ENERGIA S.A tcda Vistos. Trata-se de petição (ID baa5de9), com as retificações de ID fefce5a, em que o reclamante e a reclamada VIBRA ENERGIA S.A noticiam a celebração de acordo no valor líquido de R$5.500,00, sendo R$5.000,00 em favor do reclamante e R$500,00 a título de honorários sucumbenciais. Dispensada a ratificação pessoal do reclamante, em razão dos poderes conferidos à advogada que subscreveu o acordo, conforme procuração de ID 31666de, que lhe confere poderes para transigir, receber e dar quitação. Por sua vez, a reclamada está representada por advogados, igualmente munidos de poderes para transigir (IDs 4293a47, 510d656 e 068ab50. Todavia, o acordo não pode ser homologado desde já, tendo em vista a manifestação de ID fefce5a. Assim, determina-se a SUSPENSÃO do processo, até o pagamento integral do acordo. A cláusula penal pelo inadimplemento do acordo revela-se incompatível com o sobrestamento do processo até o cumprimento da avença, uma vez que o descumprimento resultará no prosseguimento regular da demanda. Logo, entendo que a cláusula penal não é aplicável ao presente caso. Serão oportunamente analisadas as questões acerca da discriminação das verbas, contribuições previdenciárias e fiscais, intimação da União, honorários periciais, entre outras. Havendo comprovação da quitação do acordo ou decorridos 10 (dez) dias após o vencimento do acordo (que está previsto para 14/09/2026), sem que haja qualquer provocação das partes, venham os autos conclusos para análise da homologação. Caso ocorra o inadimplemento do acordo, o processo retornará ao seu curso normal, ficando sem efeito o acordo, e deduzidos, ao final, eventuais valores pagos. Intimem-se. Campinas, 1 de setembro de 2026. Regiane Cecília Lizi Desembargadora Supervisora do CEJUSC-JT 2º grau
Intimado(s) / Citado(s)
- VIBRA ENERGIA S.A
- JOSILDO BONFIM LIMA
TRT15 · CEJUSC JT 2º grau - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputa da Justiça do Trabalho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC-JT 2ª GRAU Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO RORSum 0011519-37.2023.5.15.0126 RECORRENTE: VIBRA ENERGIA S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSILDO BONFIM LIMA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27283ea proferido nos autos. CEJUSC-JT 2º GRAU PROCESSO: 0011519-37.2023.5.15.0126 RORSum RECORRENTE: VIBRA ENERGIA S.A, JOSILDO BONFIM LIMA RECORRIDO: JOSILDO BONFIM LIMA, SILEDI SERVICOS E MONTAGENS INDUTRIAIS LTDA, DEVANIR PEREIRA DE CARVALHO, SILVIO LUIZ OLAVO, EDILENA SALES FRANCO OLAVO, VIBRA ENERGIA S.A tcda Vistos. Trata-se de petição (ID baa5de9), com as retificações de ID fefce5a, em que o reclamante e a reclamada VIBRA ENERGIA S.A noticiam a celebração de acordo no valor líquido de R$5.500,00, sendo R$5.000,00 em favor do reclamante e R$500,00 a título de honorários sucumbenciais. Dispensada a ratificação pessoal do reclamante, em razão dos poderes conferidos à advogada que subscreveu o acordo, conforme procuração de ID 31666de, que lhe confere poderes para transigir, receber e dar quitação. Por sua vez, a reclamada está representada por advogados, igualmente munidos de poderes para transigir (IDs 4293a47, 510d656 e 068ab50. Todavia, o acordo não pode ser homologado desde já, tendo em vista a manifestação de ID fefce5a. Assim, determina-se a SUSPENSÃO do processo, até o pagamento integral do acordo. A cláusula penal pelo inadimplemento do acordo revela-se incompatível com o sobrestamento do processo até o cumprimento da avença, uma vez que o descumprimento resultará no prosseguimento regular da demanda. Logo, entendo que a cláusula penal não é aplicável ao presente caso. Serão oportunamente analisadas as questões acerca da discriminação das verbas, contribuições previdenciárias e fiscais, intimação da União, honorários periciais, entre outras. Havendo comprovação da quitação do acordo ou decorridos 10 (dez) dias após o vencimento do acordo (que está previsto para 14/09/2026), sem que haja qualquer provocação das partes, venham os autos conclusos para análise da homologação. Caso ocorra o inadimplemento do acordo, o processo retornará ao seu curso normal, ficando sem efeito o acordo, e deduzidos, ao final, eventuais valores pagos. Intimem-se. Campinas, 1 de setembro de 2026. Regiane Cecília Lizi Desembargadora Supervisora do CEJUSC-JT 2º grau
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSILDO BONFIM LIMA
- VIBRA ENERGIA S.A