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0011519-24.2026.5.03.0075

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011519-24.2026.5.03.0075 AUTOR: JOSE HENRIQUE AMORIM DE LIMA RÉU: REDE SUL DE LOGISTICA S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ad25ba proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO Lei 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, defendo que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir da vigência da lei acima citada (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." As alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 aplicam-se apenas quanto aos processos ajuizados após a data de sua vigência, ou seja, as inovações surgidas pelo novo regramento aplicam-se ao presente processo, ajuizado após 11/11/2017, resguardando a segurança jurídica e evitando surpresas aos litigantes. Incompetência da Justiça do Trabalho A segunda e a quarta reclamadas suscitaram preliminar de incompetência absoluta desta Especializada (ID. ef819ea - fls. 499/500 e ID. e7bbdea - fls. 548/549), sustentando que a relação mantida entre as corrés possui natureza estritamente comercial de transporte rodoviário de cargas, regida pela Lei nº 11.442/2007 e pelo entendimento firmado na ADC 48 do E. STF. Não procede. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho. A competência material é fixada a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial. No caso, além de o autor postular verbas tipicamente trabalhistas, consta nos autos CTPS devidamente anotada pela reclamada, evidenciando, em tese, a formalização de vínculo empregatício. A discussão acerca da eventual incidência da Lei nº 11.442/2007 e da natureza jurídica da relação mantida entre as partes confunde-se com o mérito da demanda, não afastando, de plano, a competência desta Justiça Especializada. Rejeito. Incompetência material A Justiça do Trabalho somente detém competência para executar contribuição previdenciária e fiscal de parcela objeto de condenação ou homologação de acordo, fugindo à competência desta Especializada a execução de recolhimentos previdenciários e fiscais de todo o período laborado que não sejam objeto de condenação, sob pena de se ter execução sem título executivo (art. 114, VIII, da CRFB/1988). Nessa direção, Súmula 368, I, do C. TST: “I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” Assim sendo, pronuncio, de ofício, a incompetência material para executar recolhimentos previdenciários e fiscais do período laborado que não sejam objeto de condenação na presente decisão, extinguindo a pretensão, sem resolução de mérito (art. 485 do CPC). Ilegitimidade passiva Nos termos da teoria da asserção, qualificando o reclamante as reclamadas como devedoras/responsáveis pela relação jurídica material, está a suscitante legitimada a constar no polo passivo da relação jurídica processual, eis que é o direito de ação público, subjetivo e abstrato (in statu assertionis). Se há ou não que acolher os requerimentos autorais é matéria ligada ao mérito, a ser com ele analisada. Não há que confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, pois a análise que se faz desta é apenas de forma abstrata. Rejeito a preliminar. Impugnação aos valores dos pedidos O valor dado à causa guarda sintonia com a soma dos pedidos contidos na inicial, e os valores dados aos pedidos guardam sintonia com os fundamentos descritos no exórdio. Ademais, genérica a impugnação, sem nem ao menos a impugnante apresentar o valor que entenderia cabível no presente caso. Rejeito. Impugnação da justiça gratuita Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça, confunde-se com o mérito e em tal seara será dirimido. Rejeito. Impugnação/exibição de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade. Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda apta a comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve acompanhar a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários ao deslinde da controvérsia, a análise das pretensões da autora será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Ônus de prova A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no artigo 818, da CLT, e artigo 373, do CPC, cabendo-a, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do § 1º do artigo 373, do CPC, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, quando se verifica a impossibilidade de apresentação da prova. Neste contexto, a distribuição do encargo probatório, inclusive documental, será apreciada, caso necessário, nos tópicos pertinentes. Registro, por oportuno, que a validade e o valor probatório dos documentos juntados pelas partes serão analisados em cada tópico desta decisão, caso ocorra necessidade. Rescisão indireta – verbas rescisórias – FGTS Postula o autor a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, "d", da CLT (ID. da1baae - fls. 8/10), aduzindo a ocorrência de mora no recolhimento do FGTS e atraso no pagamento do salário referente ao mês de fevereiro de 2026. Em decorrência, pleiteia saldo de salário, aviso prévio indenizado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, diferenças de FGTS com multa de 40% e entrega das guias para saque e seguro-desemprego. A primeira reclamada (REDE SUL DE LOGÍSTICA S/A), em sua contestação (ID. b7af531 - fls. 401/403), noticiou que o liame empregatício foi rompido por iniciativa patronal mediante dispensa sem justa causa em 09/06/2026, com aviso prévio indenizado, trazendo aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (ID. 36ec462 - fl. 495) e o requerimento do Seguro-Desemprego / Comunicação de Dispensa (ID. 9ef892c - fls. 496/497), sustentando a perda superveniente de objeto da rescisão indireta. Em réplica, o reclamante não controverteu o recebimento dos valores rescisórios discriminados no TRCT, tampouco a anotação da baixa na CTPS ou o fornecimento das guias rescisórias carreadas aos autos. Com efeito, havendo a rescisão contratual ocorrido por dispensa imotivada por iniciativa do empregador em 09/06/2026, com quitação das verbas rescisórias correlatas, anotação de saída e comprovação da emissão/fornecimento dos documentos rescisórios (TRCT e CD/SD), julgo improcedente o pedido de rescisão indireta, bem como os pleitos de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias, 13º salário rescisórios, retificação de baixa na CTPS e entrega de guias rescisórias/indenização substitutiva. Por outro lado, os extratos analíticos da conta vinculada (ID. 9233da6 - fls. 28/30) demonstram a ausência de depósitos fundiários em diversas competências do pacto laboral, bem como recolhimentos com expressivo atraso. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças de depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidas da multa compensatória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada. Multa do artigo 467 da CLT Havendo controvérsia razoável instaurada nos autos acerca das parcelas rescisórias e da própria modalidade rescisória, julgo improcedente o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Multa do artigo 477 da CLT Tendo sido efetuado o acerto rescisório em decorrência da dispensa imotivada e não havendo prova de mora na quitação das verbas constantes do termo rescisório, julgo improcedente o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Indenização por danos morais O reclamante assevera que teve seus direitos da personalidade violados em razão da ausência de regularidade nos depósitos do FGTS e do atraso no pagamento de salário, postulando indenização por danos morais. A Magna Carta tem por axioma a dignidade da pessoa humana, e por valor social o trabalho, trazendo expressamente previsto o direito de indenização em caso de ofensa a direito de personalidade, a moral (arts. 1º, III e IV; 5º, V e X). O dano moral é aquele que atinge a psique humana, causando dor, angústia, sofrimento, abalando a estima (dano moral subjetivo), além de poder atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo). Conforme a doutrina e jurisprudência, para a configuração do dano moral, não basta o mero dissabor ou aborrecimento, sendo imprescindível a comprovação de uma ofensa efetiva aos direitos da personalidade do indivíduo, que ultrapasse a normalidade das relações de trabalho. O mero inadimplemento contratual ou a irregularidade no recolhimento do FGTS, sem demonstração de constrangimento ou prejuízo objetivo à honra ou imagem do trabalhador, gera consequências exclusivamente patrimoniais, já reparadas mediante a condenação ao pagamento das diferenças respectivas. Diante da ausência de prova do dano e da conduta ilícita ensejadora de lesão extrapatrimonial, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade das reclamadas tomadoras de serviços Pleiteia o autor o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda (FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.), da terceira (GFG COMÉRCIO DIGITAL LTDA.) e da quarta reclamada (SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA), aduzindo que atuou em benefício destas nos períodos indicados na exordial. As reclamadas defenderam-se arguindo a existência de estrito contrato comercial de transporte rodoviário e logística de cargas mantido com a empregadora do autor, REDE SUL DE LOGÍSTICA S/A (ID. 872d9e9 - fls. 222/236, ID. 1226545 - fls. 529/546 e ID. 91dc16a - fls. 578/595). Em depoimento pessoal prestado em juízo (ID. 8d520d8 - fl. 668), o reclamante declarou: “que coletava os produtos e mandavam embora para a 2ª e 4ª reclamadas; que o depoente trabalhava dentro da 2ª reclamada; que não sabe o endereço do local em que trabalhava; que seus superiores hierárquicos eram da 1ª ré; que a mesma atividade que o depoente executava para as 2ª e 4ª rés, fazia para a 3ª ré.” Observa-se incongruência fática e divergência no relato autoral quanto à alegada exclusividade e fixação em períodos estanques para cada uma das tomadoras. O próprio autor admitiu prestar serviços concomitantes de coleta e expedição de produtos direcionados a diversas empresas, atuando nas atividades de transporte e logística operadas por sua empregadora direta, sem direcionamento exclusivo ou alocação segregada por postos. A celebração de contrato de transporte de cargas e logística de mercadorias possui natureza estritamente comercial, regida pela legislação civil e especial, não se amoldando à terceirização de serviços de que trata a Súmula 331 do TST quando não demonstrada a intermediação fraudulenta de mão de obra ou a subordinação direta com as empresas contratantes do frete. Assim, não configurada a prestação de serviços exclusiva ou a terceirização ilícita de mão de obra, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária formulado em face de FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., GFG COMÉRCIO DIGITAL LTDA. e SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. Justiça gratuita Alegando a parte reclamante miserabilidade, dizendo não estar em condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, juntando declaração nesse sentido (ID. 785e6ff - fl. 18), é o quanto basta para ser beneficiária da justiça gratuita, até mesmo porque a parte reclamada não demonstrou no caderno processual que a parte requerente atualmente está exercendo alguma atividade que lhe traga benefícios econômicos acima daqueles descritos em lei (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST). Defiro. Honorários de sucumbência A partir de 11/11/2017, com a edição da Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Para fixar o valor dos honorários, leva-se em consideração grau e zelo do profissional, lugar de prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. E honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Inclusive, ainda que a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, o STF, em análise à ADI 5766, suprimiu parte do texto do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarando inconstitucional a dedução apenas dos honorários sucumbenciais por ela devidos dentro de processo ou de outro processo, mas ao mesmo tempo manteve o entendimento de serem devidos os honorários, que deverão ficar sob condição de suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até que o empregado seja capaz de suportar a despesa e, se nesse prazo não o for, não ocorrendo alteração da situação fático-jurídica, não mais ser a despesa devida. Igualmente: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. Não se ignora que o STF, no julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A §4º da CLT, e suprimido o texto declarado inconstitucional pelo STF - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", resta íntegro o restante desse dispositivo, que vai, expressamente, ao encontro da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória no particular aspecto”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010544-27.2022.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 13/05/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V. Thibau de Almeida)” Assim sendo, condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), após liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas. Limitação da condenação - Valores descritos na inicial Os valores descritos na inicial não limitam a condenação, por falta de amparo legal nesse sentido, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC somente trazem limites quanto questões descritas na inicial e o efeito quanto ao pedido, mas não cria óbice quanto a valores da decisão. Ainda, os valores liquidados servem apenas como uma perspectiva do que pode o autor ver acolhido, e também fixa o rito processual, mas não limita a sentença. Nessa mesma direção, Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do E. TRT/MG, o que também defendo aplicável ao procedimento ordinário: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Parâmetros de liquidação Indenizatória a natureza das parcelas deferidas (FGTS com 40%), nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, não havendo falar em incidência de contribuições previdenciárias. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas seria, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da data do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora seriam, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. No entanto, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB/2002, que passaram a ter a seguinte redação: “Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. Referida lei passou a produzir efeitos a partir de 30/08/2024. Assim sendo, na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Descontos fiscais e previdenciários Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. E o fato de não se pagar verbas salariais e rescisórias em época própria não transfere a obrigação tributária da reclamante para o empregador, vez que este não é sujeito passivo dos tributos devidos pela obreira, mas apenas responsável tributário pelo respectivo recolhimento, sendo que a responsabilidade do autor decorre de preceito de lei. Tudo nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 42 da Lei 8.212/1991, art. 276 do Decreto 3.048/1999, art. 12-A da Lei 7.713/1988, IN 1127 da RFB, Ato Declaratório 01/2009 da PGFN, Provimentos 01/96 e 03/05 da CGJT, súmula 368 e OJ´s 363 e 400 da SDI-1 do C. TST. Dedução - Compensação Não há parcelas quitadas sob o mesmo título a serem deduzidas. Quanto à compensação, a reclamada não demonstrou nos autos ser credora da parte autora, razão pela qual indefiro. Ofícios Indefiro. Pela prestação jurisdicional efetivada, não se justifica a expedição de ofícios. E se entende o autor necessidade de comunicação a algum órgão público, pode fazê-lo pessoalmente. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação movida por JOSE HENRIQUE AMORIM DE LIMA em face de REDE SUL DE LOGISTICA S/A, FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., GFG COMERCIO DIGITAL LTDA. e SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, PRONUNCIAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA MATERIAL desta Justiça do Trabalho para a execução de recolhimentos previdenciários e fiscais de todo o pacto laboral não decorrentes de condenação pecuniária proferida nestes autos, extinguindo o feito, quanto ao ponto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; REJEITAR as preliminares de incompetência em razão da matéria, ilegitimidade passiva, impugnação aos valores dos pedidos e impugnação à justiça gratuita suscitadas pelas corrés; no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face das reclamadas FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., GFG COMERCIO DIGITAL LTDA. e SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, absolvendo-as de qualquer responsabilidade pelas obrigações objeto da demanda; julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da primeira reclamada, REDE SUL DE LOGISTICA S/A, para CONDENÁ-LA no pagamento de diferenças de depósitos de FGTS do contrato de trabalho, acrescidas da indenização compensatória de 40%, em tudo observando os parâmetros fixados na fundamentação e autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados. Julgo improcedentes os demais pleitos da exordial. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), após liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora. Indenizatória a natureza das parcelas deferidas a título de diferenças de FGTS com 40%, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. A atualização monetária dos débitos trabalhistas será: na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. Os valores verdadeiramente devidos ao autor serão alcançados em sede de liquidação de sentença, por cálculos aritméticos. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 31 de agosto de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HENRIQUE AMORIM DE LIMA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011519-24.2026.5.03.0075 AUTOR: JOSE HENRIQUE AMORIM DE LIMA RÉU: REDE SUL DE LOGISTICA S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ad25ba proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO Lei 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, defendo que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir da vigência da lei acima citada (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." As alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 aplicam-se apenas quanto aos processos ajuizados após a data de sua vigência, ou seja, as inovações surgidas pelo novo regramento aplicam-se ao presente processo, ajuizado após 11/11/2017, resguardando a segurança jurídica e evitando surpresas aos litigantes. Incompetência da Justiça do Trabalho A segunda e a quarta reclamadas suscitaram preliminar de incompetência absoluta desta Especializada (ID. ef819ea - fls. 499/500 e ID. e7bbdea - fls. 548/549), sustentando que a relação mantida entre as corrés possui natureza estritamente comercial de transporte rodoviário de cargas, regida pela Lei nº 11.442/2007 e pelo entendimento firmado na ADC 48 do E. STF. Não procede. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho. A competência material é fixada a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial. No caso, além de o autor postular verbas tipicamente trabalhistas, consta nos autos CTPS devidamente anotada pela reclamada, evidenciando, em tese, a formalização de vínculo empregatício. A discussão acerca da eventual incidência da Lei nº 11.442/2007 e da natureza jurídica da relação mantida entre as partes confunde-se com o mérito da demanda, não afastando, de plano, a competência desta Justiça Especializada. Rejeito. Incompetência material A Justiça do Trabalho somente detém competência para executar contribuição previdenciária e fiscal de parcela objeto de condenação ou homologação de acordo, fugindo à competência desta Especializada a execução de recolhimentos previdenciários e fiscais de todo o período laborado que não sejam objeto de condenação, sob pena de se ter execução sem título executivo (art. 114, VIII, da CRFB/1988). Nessa direção, Súmula 368, I, do C. TST: “I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” Assim sendo, pronuncio, de ofício, a incompetência material para executar recolhimentos previdenciários e fiscais do período laborado que não sejam objeto de condenação na presente decisão, extinguindo a pretensão, sem resolução de mérito (art. 485 do CPC). Ilegitimidade passiva Nos termos da teoria da asserção, qualificando o reclamante as reclamadas como devedoras/responsáveis pela relação jurídica material, está a suscitante legitimada a constar no polo passivo da relação jurídica processual, eis que é o direito de ação público, subjetivo e abstrato (in statu assertionis). Se há ou não que acolher os requerimentos autorais é matéria ligada ao mérito, a ser com ele analisada. Não há que confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, pois a análise que se faz desta é apenas de forma abstrata. Rejeito a preliminar. Impugnação aos valores dos pedidos O valor dado à causa guarda sintonia com a soma dos pedidos contidos na inicial, e os valores dados aos pedidos guardam sintonia com os fundamentos descritos no exórdio. Ademais, genérica a impugnação, sem nem ao menos a impugnante apresentar o valor que entenderia cabível no presente caso. Rejeito. Impugnação da justiça gratuita Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça, confunde-se com o mérito e em tal seara será dirimido. Rejeito. Impugnação/exibição de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade. Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda apta a comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve acompanhar a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários ao deslinde da controvérsia, a análise das pretensões da autora será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Ônus de prova A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no artigo 818, da CLT, e artigo 373, do CPC, cabendo-a, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do § 1º do artigo 373, do CPC, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, quando se verifica a impossibilidade de apresentação da prova. Neste contexto, a distribuição do encargo probatório, inclusive documental, será apreciada, caso necessário, nos tópicos pertinentes. Registro, por oportuno, que a validade e o valor probatório dos documentos juntados pelas partes serão analisados em cada tópico desta decisão, caso ocorra necessidade. Rescisão indireta – verbas rescisórias – FGTS Postula o autor a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, "d", da CLT (ID. da1baae - fls. 8/10), aduzindo a ocorrência de mora no recolhimento do FGTS e atraso no pagamento do salário referente ao mês de fevereiro de 2026. Em decorrência, pleiteia saldo de salário, aviso prévio indenizado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, diferenças de FGTS com multa de 40% e entrega das guias para saque e seguro-desemprego. A primeira reclamada (REDE SUL DE LOGÍSTICA S/A), em sua contestação (ID. b7af531 - fls. 401/403), noticiou que o liame empregatício foi rompido por iniciativa patronal mediante dispensa sem justa causa em 09/06/2026, com aviso prévio indenizado, trazendo aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (ID. 36ec462 - fl. 495) e o requerimento do Seguro-Desemprego / Comunicação de Dispensa (ID. 9ef892c - fls. 496/497), sustentando a perda superveniente de objeto da rescisão indireta. Em réplica, o reclamante não controverteu o recebimento dos valores rescisórios discriminados no TRCT, tampouco a anotação da baixa na CTPS ou o fornecimento das guias rescisórias carreadas aos autos. Com efeito, havendo a rescisão contratual ocorrido por dispensa imotivada por iniciativa do empregador em 09/06/2026, com quitação das verbas rescisórias correlatas, anotação de saída e comprovação da emissão/fornecimento dos documentos rescisórios (TRCT e CD/SD), julgo improcedente o pedido de rescisão indireta, bem como os pleitos de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias, 13º salário rescisórios, retificação de baixa na CTPS e entrega de guias rescisórias/indenização substitutiva. Por outro lado, os extratos analíticos da conta vinculada (ID. 9233da6 - fls. 28/30) demonstram a ausência de depósitos fundiários em diversas competências do pacto laboral, bem como recolhimentos com expressivo atraso. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças de depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidas da multa compensatória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada. Multa do artigo 467 da CLT Havendo controvérsia razoável instaurada nos autos acerca das parcelas rescisórias e da própria modalidade rescisória, julgo improcedente o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Multa do artigo 477 da CLT Tendo sido efetuado o acerto rescisório em decorrência da dispensa imotivada e não havendo prova de mora na quitação das verbas constantes do termo rescisório, julgo improcedente o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Indenização por danos morais O reclamante assevera que teve seus direitos da personalidade violados em razão da ausência de regularidade nos depósitos do FGTS e do atraso no pagamento de salário, postulando indenização por danos morais. A Magna Carta tem por axioma a dignidade da pessoa humana, e por valor social o trabalho, trazendo expressamente previsto o direito de indenização em caso de ofensa a direito de personalidade, a moral (arts. 1º, III e IV; 5º, V e X). O dano moral é aquele que atinge a psique humana, causando dor, angústia, sofrimento, abalando a estima (dano moral subjetivo), além de poder atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo). Conforme a doutrina e jurisprudência, para a configuração do dano moral, não basta o mero dissabor ou aborrecimento, sendo imprescindível a comprovação de uma ofensa efetiva aos direitos da personalidade do indivíduo, que ultrapasse a normalidade das relações de trabalho. O mero inadimplemento contratual ou a irregularidade no recolhimento do FGTS, sem demonstração de constrangimento ou prejuízo objetivo à honra ou imagem do trabalhador, gera consequências exclusivamente patrimoniais, já reparadas mediante a condenação ao pagamento das diferenças respectivas. Diante da ausência de prova do dano e da conduta ilícita ensejadora de lesão extrapatrimonial, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade das reclamadas tomadoras de serviços Pleiteia o autor o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda (FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.), da terceira (GFG COMÉRCIO DIGITAL LTDA.) e da quarta reclamada (SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA), aduzindo que atuou em benefício destas nos períodos indicados na exordial. As reclamadas defenderam-se arguindo a existência de estrito contrato comercial de transporte rodoviário e logística de cargas mantido com a empregadora do autor, REDE SUL DE LOGÍSTICA S/A (ID. 872d9e9 - fls. 222/236, ID. 1226545 - fls. 529/546 e ID. 91dc16a - fls. 578/595). Em depoimento pessoal prestado em juízo (ID. 8d520d8 - fl. 668), o reclamante declarou: “que coletava os produtos e mandavam embora para a 2ª e 4ª reclamadas; que o depoente trabalhava dentro da 2ª reclamada; que não sabe o endereço do local em que trabalhava; que seus superiores hierárquicos eram da 1ª ré; que a mesma atividade que o depoente executava para as 2ª e 4ª rés, fazia para a 3ª ré.” Observa-se incongruência fática e divergência no relato autoral quanto à alegada exclusividade e fixação em períodos estanques para cada uma das tomadoras. O próprio autor admitiu prestar serviços concomitantes de coleta e expedição de produtos direcionados a diversas empresas, atuando nas atividades de transporte e logística operadas por sua empregadora direta, sem direcionamento exclusivo ou alocação segregada por postos. A celebração de contrato de transporte de cargas e logística de mercadorias possui natureza estritamente comercial, regida pela legislação civil e especial, não se amoldando à terceirização de serviços de que trata a Súmula 331 do TST quando não demonstrada a intermediação fraudulenta de mão de obra ou a subordinação direta com as empresas contratantes do frete. Assim, não configurada a prestação de serviços exclusiva ou a terceirização ilícita de mão de obra, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária formulado em face de FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., GFG COMÉRCIO DIGITAL LTDA. e SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. Justiça gratuita Alegando a parte reclamante miserabilidade, dizendo não estar em condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, juntando declaração nesse sentido (ID. 785e6ff - fl. 18), é o quanto basta para ser beneficiária da justiça gratuita, até mesmo porque a parte reclamada não demonstrou no caderno processual que a parte requerente atualmente está exercendo alguma atividade que lhe traga benefícios econômicos acima daqueles descritos em lei (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST). Defiro. Honorários de sucumbência A partir de 11/11/2017, com a edição da Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Para fixar o valor dos honorários, leva-se em consideração grau e zelo do profissional, lugar de prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. E honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Inclusive, ainda que a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, o STF, em análise à ADI 5766, suprimiu parte do texto do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarando inconstitucional a dedução apenas dos honorários sucumbenciais por ela devidos dentro de processo ou de outro processo, mas ao mesmo tempo manteve o entendimento de serem devidos os honorários, que deverão ficar sob condição de suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até que o empregado seja capaz de suportar a despesa e, se nesse prazo não o for, não ocorrendo alteração da situação fático-jurídica, não mais ser a despesa devida. Igualmente: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. Não se ignora que o STF, no julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A §4º da CLT, e suprimido o texto declarado inconstitucional pelo STF - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", resta íntegro o restante desse dispositivo, que vai, expressamente, ao encontro da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória no particular aspecto”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010544-27.2022.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 13/05/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V. Thibau de Almeida)” Assim sendo, condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), após liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas. Limitação da condenação - Valores descritos na inicial Os valores descritos na inicial não limitam a condenação, por falta de amparo legal nesse sentido, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC somente trazem limites quanto questões descritas na inicial e o efeito quanto ao pedido, mas não cria óbice quanto a valores da decisão. Ainda, os valores liquidados servem apenas como uma perspectiva do que pode o autor ver acolhido, e também fixa o rito processual, mas não limita a sentença. Nessa mesma direção, Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do E. TRT/MG, o que também defendo aplicável ao procedimento ordinário: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Parâmetros de liquidação Indenizatória a natureza das parcelas deferidas (FGTS com 40%), nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, não havendo falar em incidência de contribuições previdenciárias. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas seria, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da data do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora seriam, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. No entanto, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB/2002, que passaram a ter a seguinte redação: “Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. Referida lei passou a produzir efeitos a partir de 30/08/2024. Assim sendo, na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Descontos fiscais e previdenciários Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. E o fato de não se pagar verbas salariais e rescisórias em época própria não transfere a obrigação tributária da reclamante para o empregador, vez que este não é sujeito passivo dos tributos devidos pela obreira, mas apenas responsável tributário pelo respectivo recolhimento, sendo que a responsabilidade do autor decorre de preceito de lei. Tudo nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 42 da Lei 8.212/1991, art. 276 do Decreto 3.048/1999, art. 12-A da Lei 7.713/1988, IN 1127 da RFB, Ato Declaratório 01/2009 da PGFN, Provimentos 01/96 e 03/05 da CGJT, súmula 368 e OJ´s 363 e 400 da SDI-1 do C. TST. Dedução - Compensação Não há parcelas quitadas sob o mesmo título a serem deduzidas. Quanto à compensação, a reclamada não demonstrou nos autos ser credora da parte autora, razão pela qual indefiro. Ofícios Indefiro. Pela prestação jurisdicional efetivada, não se justifica a expedição de ofícios. E se entende o autor necessidade de comunicação a algum órgão público, pode fazê-lo pessoalmente. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação movida por JOSE HENRIQUE AMORIM DE LIMA em face de REDE SUL DE LOGISTICA S/A, FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., GFG COMERCIO DIGITAL LTDA. e SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, PRONUNCIAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA MATERIAL desta Justiça do Trabalho para a execução de recolhimentos previdenciários e fiscais de todo o pacto laboral não decorrentes de condenação pecuniária proferida nestes autos, extinguindo o feito, quanto ao ponto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; REJEITAR as preliminares de incompetência em razão da matéria, ilegitimidade passiva, impugnação aos valores dos pedidos e impugnação à justiça gratuita suscitadas pelas corrés; no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face das reclamadas FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., GFG COMERCIO DIGITAL LTDA. e SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, absolvendo-as de qualquer responsabilidade pelas obrigações objeto da demanda; julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da primeira reclamada, REDE SUL DE LOGISTICA S/A, para CONDENÁ-LA no pagamento de diferenças de depósitos de FGTS do contrato de trabalho, acrescidas da indenização compensatória de 40%, em tudo observando os parâmetros fixados na fundamentação e autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados. Julgo improcedentes os demais pleitos da exordial. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), após liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora. Indenizatória a natureza das parcelas deferidas a título de diferenças de FGTS com 40%, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. A atualização monetária dos débitos trabalhistas será: na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. Os valores verdadeiramente devidos ao autor serão alcançados em sede de liquidação de sentença, por cálculos aritméticos. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 31 de agosto de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GFG COMERCIO DIGITAL LTDA. - REDE SUL DE LOGISTICA S/A - SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.

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