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TRT3 · Vara do Trabalho de Ubá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATSum 0011519-15.2026.5.03.0078 AUTOR: ADRIANE DAS GRACAS DE LISBOA RÉU: VICENTE PAULO SOBRINHO Vara do Trabalho de Ubá : Rua Vinte e Dois de Maio, 47, Centro, UBA/MG - CEP: 36500-060 TEL.: telefone, (32)98449-5441 e (32) 98449-6955/EMAIL: / EMAIL: vt.uba@trt3.jus.br DESTINATÁRIO: ADRIANE DAS GRACAS DE LISBOA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL VIRTUAL - (PJe) Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da audiência INICIAL VIRTUAL HÍBRIDA que se realizará no dia 23/09/2026 10:15 . Advirto às partes que optarem pela participação pelo meio TELEPRESENCIAL, que terão o ônus de providenciar conexão com qualidade suficiente (e em ambiente isolado de outros contatos) para a participação no ato, sob pena de arquivamento, revelia, confissão quanto à matéria de fato, ausência de representação por advogado ou preclusão da produção da prova testemunhal, considerando a possibilidade da participação presencial que lhe foi conferida. O patrono da parte se responsabilizará por informar os dados de acesso que possibilitam o ingresso da parte/testemunha na reunião a ser realizada através da plataforma ZOOM (link nos autos). Não haverá adiamento da audiência por ausência das partes e/ou testemunhas, nem por falha de conexão. ORIENTAÇÕES: A PAUTA DE AUDIÊNCIAS é meio de controle administrativo do Magistrado e da Secretaria, não vinculando as partes, que deverão estar atentas às intimações e notificações expedidas pelo Juízo, com as devidas cominações pertinentes a cada caso. A VARA DO TRABALHO DE UBÁ observará o rito prescrito nos artigos 846 e seguintes da CLT, bem como regramentos correlatos, da seguinte forma: 1 - Aberta a audiência, o Juiz proporá a conciliação; 2 – Se houver acordo, os termos correlatos serão lançados na ata de audiência e homologados ao final; 3 – Na hipótese de frustração do acordo, o Juiz receberá a defesa da parte ré. 4 – O rol das testemunhas cuja intimação seja reputada imprescindível pela parte deverá ser apresentado na audiência inicial e nos termos do subitem seguinte, sob pena de preclusão, hipótese em que será tomado o depoimento apenas daquelas conduzidas pela parte ao Juízo, limitadas ao número de 2 (duas) para Rito Sumaríssimo e 3 (três) para Rito Ordinário. 4.1 – O rol deverá contemplar a qualificação das testemunhas: nome e endereço completos (inclusive com CEP), CPF e número de telefone. 5 – A primeira assentada não consistirá de mera tentativa de conciliação. Além do saneamento do processo e do recebimento da defesa, será uma oportunidade hábil para o Juiz tomar o depoimento das partes, avaliar requerimentos de produção de provas, além de determinar a realização de eventuais diligências úteis à instrução do feito; 6 - As partes deverão observar que se aplica ao Processo do Trabalho o disposto no art. 373, I e II do NCPC, ao prescreverem que cabe ao autor o ônus da prova do fatos alegados na inicial e, à parte adversa, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daqueles. 7 - É importante salientar o Dever de Cooperação inscrito no Art. 6º do NCPC: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A norma impõe o dever de cooperação a todos os sujeitos do processo, e não somente do Juiz perante as partes. 8 – EM CASO DE NECESSIDADE, A DESIGNAÇÃO DE INTÉRPRETE DE LIBRAS DEVE SER REQUERIDA COM ANTECEDÊNCIA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 DA RESOLUÇÃO N. 218/2018 DO CSJT. ATENÇÃO: A audiência ocorrerá de forma telepresencial, por videoconferência na plataforma digital ZOOM, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 54/2020. Para tanto, deverão ser observadas as seguintes orientações: 1) As partes e seus advogados deverão baixar o aplicativo ZOOM para smartphones ou computadores por meio de acesso ao sítio eletrônico: https://zoom.us/client/latest/ZoomInstaller.exe e consultar o tutorial disponibilizado pela plataforma, nos links: https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362033-Introdu%C3%A7%C3%A3o-ao-Zoom-para-Windows-e-Mac https://support.zoom.us/hc/pt-br 2) Para acesso à sala de audiência telepresencial, as partes e seus procuradores deverão digitar o número abaixo no campo de reunião do aplicativo, no dia e hora designados para a audiência: NÚMERO DA SALA: 296 046 2219 ou LINK: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vtuba 3) Os participantes deverão usar notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, poderão utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet. Observem os participantes que o uso de dois dispositivos conectados no mesmo ambiente causa interferência, dificultando a realização da audiência. 4) Disponibilizam-se tanto o endereço eletrônico desta Unidade Judiciária, qual seja, vt.uba@trt3.jus.br, quanto o nosso número de telefone, (32)98449-5441 e (32) 98449-6955, via WhatsApp, somente para mensagens de texto, para prestar auxílio aos usuários com dificuldade de acesso, durante o horário das audiências. 6) Fica esclarecido que cada participante do processo (partes e advogados) pode entrar na sala de audiências virtual de onde estiver. 7) Atenção: Solicita-se que, caso aconteça de a parte acessar a sala de audiência no horário agendado e ser exibida mensagem indicando que deverá aguardar admissão do anfitrião, permaneça aguardando, pois o fato decorrerá de atraso da audiência virtual anterior. Ao entrar na sala da reunião, o ÁUDIO e o VÍDEO devem ser ATIVADOS. As partes ficam cientes ainda que este juízo homologa acordo por petição, a qualquer tempo, a fim de imprimir maior celeridade ao feito , observando-se: a) apresentação de petição conjunta entre os advogados das partes, ou apresentação da petição pelo procurador de uma das partes, ratificada por petição do procurador da parte contrária. Nesta hipótese, as procurações deverão conter poderes específicos para transigir; b) apresentação de termo de acordo assinado pelas partes e pelos eventuais procuradores. As partes deverão indicar número de telefone para contato em até 24 horas antes da audiência. IMPORTANTE: na data da audiência as partes e seus respectivos advogados poderão acompanhar o andamento da pauta por meio do aplicativo JTE (que pode ser baixado nas lojas oficiais via smartphone), na opção "PAUTA", observando-se as situações inseridas em tempo real pelo Secretário de Audiências: "Em andamento"; "Não apregoada"; "Suspensa"; e "Realizada". Caso no horário designado para a audiência do respectivo processo ainda conste a informação "Não apregoada", significa atraso na pauta, bastando às partes e respectivos advogados permanecerem na sala virtual por meio do link disponibilizado, sem a necessidade de confirmarem a informação por meio de outros canais. UBA/MG, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO WEBSTER COSTA CRUZ Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANE DAS GRACAS DE LISBOA
TRT3 · Vara do Trabalho de Ubá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATSum 0011519-15.2026.5.03.0078 AUTOR: ADRIANE DAS GRACAS DE LISBOA RÉU: VICENTE PAULO SOBRINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fdb55b proferido nos autos. CERTIDÃO DE TRIAGEM CERTIFICO e dou fé, em suma, que: A procuração foi assinada eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020;A assinatura aposta parece ter sido escaneada, valendo-se de método alternativo que combina assinatura manual em tela de “touch screen” e código de verificação de autenticidade em sítio da internet, e difere da assinatura do reclamante no documento de identificação por ele apresentado nos autos. Ubá, 08 de setembro de 2026. RICARDO DE FREITAS PAIXAO Diretor de Secretaria VISTOS ETC. É irregular a apresentação de procuração ou de substabelecimento que contenha assinatura digitalizada obtida por meio de escaneamento, restando afastada a possibilidade de equiparação à assinatura com certificado digital ou de documento inteiramente digitalizado. Inteligência da alínea "a", inciso III, do § 2º do art 1º da Lei nº 11.419/2006 e arts. 104 e 105, § 1º, do CPC. A legislação processual, por sua vez, exige que a assinatura eletrônica na procuração seja feita mediante Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Código de Processo Civil, no art. 105, § 1º: “§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.” Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006), art. 1o., § 2º, III: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” (grifei) Nesse sentido é a jurisprudência: ASSINATURA DIGITAL. REQUISITOS DE VALIDADE. O art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006, estabelece como assinatura eletrônica válida tão somente as seguintes: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". Dessa forma, para a validade da assinatura digital, a legislação exige que ela seja baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, o que não se verificou no caso sob análise. (TRT da 3ª Região - 0011757-89.2024.5.03.0050 (ROT), Segunda Turma - DJEN 05/12/2024 - Mauro Cesar Silva - Juiz Convocado Relator). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSINATURA DIGITAL. Por força do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006, a assinatura digital somente é válida se houver a identificação inequívoca do signatário, por meio de autoridade certificadora devidamente credenciada. Embargos rejeitados, vez que ausentes os pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (ED-AgR-AIRR-128240-03.2008.5.18.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, DEJT 22/10/2010). IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSINATURA DIGITALIZADA DA PROCURADORA. É irregular a apresentação de procuração ou de substabelecimento que contenha assinatura digitalizada obtida por meio de escaneamento, restando afastada a possibilidade de equiparação à assinatura com certificado digital ou de documento inteiramente digitalizado. Inteligência da alínea "a", inciso III, do § 2º do artigo 1º da Lei nº 11.419/2006 e arts. 104 e 105, § 1º, do CPC. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010612-09.2021.5.03.0048 (ROT); Disponibilização: 29/02/2024; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marco Antonio Paulinelli Carvalho) No caso dos autos, o(a) reclamante assinou a procuração e/ou a declaração de pobreza de forma eletrônica, mas sem utilizar Certificado Digital, valendo-se de método alternativo que combina assinatura manual em tela de “touch screen” e código de verificação de autenticidade em sítio da internet. Oportuno esclarecer a inaplicabilidade, nesta especializada, dos efeitos da lei 14.063/2020, por força do disposto em seu art. 2º, parágrafo único, I. in verbis: Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais; Destarte, com fundamento no art. 76 do CPC, DETERMINO à parte reclamante que em 5 (cinco) dias junte procuração (devidamente assinada) para o advogado que assina a petição inicial, sob pena de presunção de desistência da ação, com sua consequente homologação e extinção do feito sem exame do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. Decorrido o prazo, sem a regularização processual, venham-me conclusos os autos para deliberações acerca da extinção do feito. UBA/MG, 08 de setembro de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANE DAS GRACAS DE LISBOA
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