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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011518-57.2025.5.15.0134 AUTOR: DOUGLAS APARECIDO ALVES RÉU: ALEX DONISETI ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6835c73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DOUGLAS APARECIDO ALVES em face de ALEX DONISETI ROCHA e SIMPAV TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA decido: A) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte. B) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do Reclamado ALEX DONISETI ROCHA. C) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada SIMPAV TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA nos seguintes pagamentos: 1- Saldos de salário; 2- Aviso prévio indenizado; 3- 13º salário proporcional; 4- Férias proporcionais acrescidas do terço; 5- Depósitos do FGTS de todo o contrato e multa de 40%; 6- Horas extras e reflexos; 7- Indenização por danos morais; 8- Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 9- Multa do art. 467 da CLT. D) Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos que foram julgados improcedentes, para os advogados de ALEX DONISETI ROCHA cuja exigibilidade fica, no entanto, suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT (primeira parte). E) Condenar a SIMPAV TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA no pagamento de 15% de honorários advocatícios sobre o valor bruto do crédito da parte autora apurado em liquidação de sentença. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante e ao Reclamado ALEX DONISETI ROCHA. IMPROCEDENTES os demais pleitos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, a ser apurado em regular liquidação por cálculos, autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Apliquem-se os juros e a correção monetária na forma da fundamentação. Incidam o INSS e o IMPOSTO DE RENDA no que couber, devendo a Reclamada reter, recolher e comprovar o recolhimento dos mencionados encargos na Secretaria deste MM. Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias contados do pagamento do crédito da parte Reclamante, sob pena de execução. Após o trânsito em julgado será expedida requisição para pagamento de honorários a favor do perito MAURILIO BENELI. Providencie a Secretaria da Vara. A reclamada deverá proceder às anotações pertinentes na CTPS do Reclamante, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, oficie a Secretaria, com cópia desta decisão, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/SP) em face das irregularidades apuradas (contrato de trabalho sem registro na CTPS). Observe a Secretaria da Vara A presente decisão, assinada eletronicamente, tem força de Alvará para fins de saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, bastando que a parte interessada providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante o órgão competente. Custas pela Reclamada SIMPAV TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS APARECIDO ALVES
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011518-57.2025.5.15.0134 AUTOR: DOUGLAS APARECIDO ALVES RÉU: ALEX DONISETI ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6835c73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DOUGLAS APARECIDO ALVES em face de ALEX DONISETI ROCHA e SIMPAV TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA decido: A) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte. B) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do Reclamado ALEX DONISETI ROCHA. C) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada SIMPAV TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA nos seguintes pagamentos: 1- Saldos de salário; 2- Aviso prévio indenizado; 3- 13º salário proporcional; 4- Férias proporcionais acrescidas do terço; 5- Depósitos do FGTS de todo o contrato e multa de 40%; 6- Horas extras e reflexos; 7- Indenização por danos morais; 8- Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 9- Multa do art. 467 da CLT. D) Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos que foram julgados improcedentes, para os advogados de ALEX DONISETI ROCHA cuja exigibilidade fica, no entanto, suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT (primeira parte). E) Condenar a SIMPAV TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA no pagamento de 15% de honorários advocatícios sobre o valor bruto do crédito da parte autora apurado em liquidação de sentença. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante e ao Reclamado ALEX DONISETI ROCHA. IMPROCEDENTES os demais pleitos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, a ser apurado em regular liquidação por cálculos, autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Apliquem-se os juros e a correção monetária na forma da fundamentação. Incidam o INSS e o IMPOSTO DE RENDA no que couber, devendo a Reclamada reter, recolher e comprovar o recolhimento dos mencionados encargos na Secretaria deste MM. Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias contados do pagamento do crédito da parte Reclamante, sob pena de execução. Após o trânsito em julgado será expedida requisição para pagamento de honorários a favor do perito MAURILIO BENELI. Providencie a Secretaria da Vara. A reclamada deverá proceder às anotações pertinentes na CTPS do Reclamante, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, oficie a Secretaria, com cópia desta decisão, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/SP) em face das irregularidades apuradas (contrato de trabalho sem registro na CTPS). Observe a Secretaria da Vara A presente decisão, assinada eletronicamente, tem força de Alvará para fins de saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, bastando que a parte interessada providencie a impressão de cópia com indicação legível do número do documento (código de barras/chave de acesso), informação que se faz necessária para a consulta da autenticidade da decisão, apresentando-a diretamente perante o órgão competente. Custas pela Reclamada SIMPAV TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DONISETI ROCHA - SIMPAV TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA
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