Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0011518-55.2025.5.03.0081 AUTOR: VALMIR LUCAS CAMPIOTO DA SILVA RÉU: TONI EDSON DE PAULA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b684bd proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ- MG Termo de audiência relativa ao Processo 0011518-55.2025.5.03.0081 Aos 05 de setembro de 2026, às 13h01, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé – MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por Valmir Lucas Campioto da Silva em face de Toni Edson de Paula - ME. Partes ausentes. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Vínculo trabalhista – retificação da CTPS – verbas rescisórias Alega o reclamante que teria sido contratado pelo reclamado, em 01º/02/2024, na função de serviços gerais, porém, sua CTPS fora anotada somente no dia 04/04/2024, tendo sido dispensado em 01º/11/2024, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício a partir daquela data, com a respectiva retificação em sua CTPS. Requereu, em consequência, o pagamento do aviso prévio indenizado e da multa resilitória de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como as diferenças das férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina. O reclamado nega que o autor teria laborado em período anterior ao anotado em sua CTPS, sustentando, em defesa, que a sua contratação ocorrera no dia 04/04/2024, com encerramento do contrato de trabalho em 01º/11/2024, quando houvera a quitação de todas as verbas rescisórias. Ante a negativa, pelo réu, da prestação de serviços em período não anotado na CTPS, cabia ao reclamante o ônus de provar que teria sido admitido na data indicada na inicial, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente, ante a confissão do reclamado, que não soube informar, em seu depoimento, a data de início da prestação de serviços, ficando, com isso, reconhecida a data indicada na inicial, diante da confissão por ignorância: Depoimento do reclamado, f. 197: “que como Já faz quase dois anos que o reclamante saiu e existem outros funcionários, o depoente não se lembra ao certo quando ele começou a trabalhar para a reclamada, mas se recorda que foi quando ele fez exame de admissão; (...)”. Pelo excerto acima, verifica-se que ficou comprovado que o reclamante foi admitido antes da data registrada em sua CTPS, já que o exame admissional não foi apresentado pelo réu. Incontroverso que o contrato de trabalho foi encerrado por iniciativa do reclamado, em 01º/11/2024. Por todo o exposto, considerando a ausência de comprovação de pagamento, procedem os pedidos de pagamento de saldo de salário de um dia, aviso prévio indenizado de trinta dias, 03/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional e 03/12 de gratificação natalina proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Em decorrência do reconhecimento do vínculo em período anterior ao anotado, deverá o reclamado proceder à retificação da anotação da CTPS do reclamante, para constar a admissão em 01º/02/2024 e a saída em 01º/12/2024, dada a projeção do aviso prévio indenizado de trinta dias, considerando-se que o referido período integra o seu pacto laboral, para todos os fins (artigos 487, § 1º, da CLT e 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011, Súmula nº 380 do TST e OJ 82 da SDI – I do mesmo Tribunal). Tais registros deverão ser regularmente retificados na CTPS do reclamante, pelo reclamado, sob pena de multa diária de R$ 1.621,00, em favor do autor, limitada a R$ 16.210,00, em conformidade com o disposto nos artigos 500, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC, em caso de descumprimento da ordem, após ser intimado a fazê-lo, no prazo de oito dias, que fixo para tanto. Das anotações não poderá o reclamado fazer constar qualquer alusão a este processo ou que sua origem remontaria à determinação da Justiça do Trabalho, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT, em favor do autor, independentemente da possibilidade do ajuizamento de ação de indenização de danos que porventura venha a sofrer, em razão do descumprimento do disposto neste parágrafo. FGTS e multa rescisória de 40% - guias TRCT e CD/SD O reclamado deverá comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS referentes a todo o contrato de trabalho acima reconhecido, incidentes, inclusive, sobre a gratificação natalina e o aviso prévio indenizado, bem como demonstrar o depósito da multa de quarenta por cento calculada sobre eles, entregando as guias TRCT, no código de dispensa imotivada, para que o obreiro possa sacar os valores que forem depositados em sua conta vinculada, no prazo de oito dias após ser intimado a fazê-lo, sob pena de indenização substitutiva, caso impossibilitados os levantamentos dos respectivos valores, por sua culpa exclusiva. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias CD/SD, para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, em caso de impossibilidade de recebimento dos valores, por sua culpa exclusiva. Adicional de insalubridade e reflexos O réu reconheceu, à f. 170, o direito do reclamante ao adicional de insalubridade, em grau máximo. Contudo, o reclamado não comprovou o pagamento da referida verba e seus reflexos, tendo em vista que os documentos de fls. 73/148, relativos aos extratos bancários, não permitem identificar destinatários de envios de pix. Assim, condeno o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em horas extras, adicional noturno, aviso prévio indenizado, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa resilitória de 40% sobre seus depósitos. Indevidos os reflexos em saldo de salário, pois a verba, quanto a este, será apurada como parcela principal, proporcional aos dias trabalhados e não de maneira reflexa. Fornecimento de PPP Foi requerido pelo reclamante o fornecimento de seu perfil profissiográfico previdenciário, para os fins previstos na legislação própria. O reclamado reconheceu a insalubridade no ambiente de trabalho. Consiste em dever do empregador, a rigor do parágrafo quarto do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, fornecer cópia autêntica do perfil profissiográfico previdenciário, que contenha todas as atividades desenvolvidas pelo trabalhador em prol da empresa, quando da rescisão de seu contrato de trabalho. Por este motivo, determino ao reclamado o fornecimento ao reclamante, do documento requerido, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.621,00, limitada a R$ 16.210,00, a ser revertida em favor deste, nos termos dos artigos 832, § 1º, da CLT, 536 e seguintes do CPC, em caso de descumprimento da ordem, após ser intimado a fazê-lo, no prazo de oito dias, que fixo para tanto. Horas extraordinárias - intervalos intrajornada - adicional noturno O reclamante informa que prestava serviços “- De domingo à domingo, das 21h00min às 07h00min, sendo que quatro vezes na semana sua jornada se estendia até as 09h00min, em média; - Usufruía de uma folga semanal aleatória; - Usufruía apenas 10 minutos de intervalo intrajornada; - Laborava em feriados nacionais, estaduais e municipais, de maneira alternada, conforme escala” (fls. 07/08 - sic). O reclamado, por sua vez, em defesa, informou que “(…) possui quadro reduzido de empregados e jornada em escala, com revezamento, de modo que o reclamante cumpria, em média, 12x36, com início às 19h e término às 7h do dia seguinte, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, além de folgas regulares” (f. 63). A prova oral trouxe os seguintes elementos de convicção: Testemunha ouvida a pedido do reclamado, Marcos Vinícius Alves, fls. 198/199: “Que o depoente trabalhou para o reclamado por dois anos, entre 2023 e 2024, não lembrando ao certo as datas de entrada e saída, como auxiliar de serviços gerais, no serviço de camareiro; que o reclamante também exercia essa função de camareiro; Que o depoente trabalhava das 7:00 horas às 17:00 horas e o reclamante trabalhava no turno da noite, iniciando às 21:00 horas e saindo às 7:00; que No turno de trabalho do depoente quem supervisionava os trabalhos geralmente era o gerente Breno e também o Tony, quando ele estava presente no estabelecimento; que No turno da noite, o depoente acredita que não ficava ninguém com o cargo de gerente no estabelecimento, sendo que na maioria das vezes Quem estava por lá era o Tony; que o reclamante trabalhava com outros companheiros de trabalho, sendo o Riquelme e um ex-funcionário que era o Marcos; que o Reclamante cumpria as ordens que a empresa passava no tocante ao exercício da função de Camareiro; Que no início de cada turno, o primeiro camareiro que chegava fazia a conferência dos quartos, sendo que, no turno da manhã, quem fazia essa conferência era o depoente e no turno da noite, o Riquelme; que nunca aconteceu de o depoente ter atritos pessoais com o reclamante, mas já aconteceu de terem atritos porque quando o depoente foi fazer a conferência dos quartos percebeu que na arrumação dos mesmos, no turno da noite tinha ficado alguns detalhes desapercebidos, como, por exemplo, lixo do banheiro que não tinha sido removido , sendo esse o problema que geralmente ocorria; que os responsáveis pela remoção do lixo dos banheiros dos quartos no turno da noite eram todos os camareiros que trabalhavam nele; que o depoente deixava de trabalhar no estabelecimento quando chegava o primeiro camareiro do turno da noite, que era o Riquelme, o qual começava a trabalhar às 17:00 horas; que o depoente se queixou com Riquelme que na conferência dos quartos estava percebendo que as questões de limpeza acima mencionadas estavam deixando a desejar; que Riquelme comentou com o reclamante, o qual veio questionar o depoente, porque "achou ruim" o fato de ter havido a reclamação; que o depoente se sentou com o reclamante na mesa para tomarem o café da manhã e explicou para ele que era assim mesmo e que o problema tinha de ser passado; que a princípio, o reclamante chegou a responder ao depoente, como se não tivesse compreendido, mas depois entendeu o porquê de o depoente ter se queixado e até disse que "gostava de vocês, mas estava estressado”, referindo-se ao pessoal da manhã quando disse "vocês"; que o ponto de todos os funcionários do estabelecimento era controlado por meio de folha de ponto manual, onde marcavam o horário que estavam começando a trabalhar, no caso do depoente o horário que saía para almoçar e retornava ao trabalho e o horário em que estava encerrando a sua jornada para ir embora; que o depoente tinha uma hora e meia de intervalo para almoço, além de 15 minutos de intervalo para o café da manhã e 15 minutos para o café da tarde; Que o padrão de intervalos do pessoal da noite era o mesmo dos que trabalhavam durante o dia; Que o depoente desconhece que o reclamante fizesse horas extras no estabelecimento; Que tudo que o depoente recebia na reclamada vinha no holerite, sendo que os pagamentos ora eram feitos em dinheiro e ora via pix; que com relação às folhas de ponto, no fim do mês o Tony as recolhia para levar para a contabilidade; que relativamente aos holerites, quando o depoente recebia seus pagamentos, uma via deles era entregue ao depoente e a outra o depoente assinava, devolvendo para o Tony que os guardava em uma pasta, mas o depoente não sabe dizer em que lugar especificamente; que O reclamante deixou de trabalhar para a reclamada antes do depoente, mas o depoente não sabe dizer qual foi o motivo; Que o depoente conhece a esposa do Tony, a qual se chama Elisângela e geralmente ela costumava ir até o estabelecimento com ele , em sua companhia, sendo que ela costumava conversar com os funcionários para saber como estava, mas não assuntos relacionados ao trabalho; que o depoente não sabe dizer se Elisângela chegou a ter algum atrito com o reclamante; que o depoente teve sua CTPS assinada durante todo o período em que trabalhou para a reclamada; Que quando da contratação o depoente passou por período de experiência e este foi registrado na CTPS do depoente.” Apesar de a testemunha ouvida demonstrar que o reclamado contava com menos de vinte funcionários (artigo 74, § 2º, da CLT), durante o contrato de trabalho do reclamante, ela também confirmou a existência de registros de ponto na empresa, os quais não foram apresentados. Nesse contexto, em que pese haja inexigibilidade legal para o registro de ponto de estabelecimentos que contem com menos de vinte funcionários, o réu escolheu implementar sistema de controle de jornadas e, se assim procedeu, cabia a ele a apresentação da documentação respectiva. Invoca-se, nesse ponto, o dever de guarda, pelo empregador, da documentação relativa ao contrato de trabalho do empregado, além do princípio da maior aptidão para a prova. Da atitude do réu, de não apresentar os registros de ponto comprovadamente existentes, depreende-se, em razão da habilidade para a produção da prova, que este não lhe beneficiaria, razão pela qual, o ônus de demonstrar as jornadas por si alegadas é dele. Nem se diga que os documentos teriam sido “furtados”, como pretende fazer prova, com o boletim de ocorrência de fls. 159/161, pois as informações ali constantes foram prestadas à autoridade policial pelo próprio reclamado, não havendo prova de que tenha havido investigação policial e confirmação do extravio, nem de sua autoria. A seu turno, a prova oral poderia corroborar a tese defensiva, mas, ao contrário, confirmou a informação inicial, quanto às jornadas diárias praticadas pelo reclamante, comprovando, contudo, a concessão de intervalos intrajornada de uma hora e trinta minutos, conforme se extrai dos seguintes excertos: “(...) Que o depoente trabalhava das 7:00 horas às 17:00 horas e o reclamante trabalhava no turno da noite, iniciando às 21:00 horas e saindo às 7:00; que No turno de trabalho do depoente quem supervisionava os trabalhos geralmente era o gerente Breno e também o Tony, quando ele estava presente no estabelecimento; que No turno da noite, o depoente acredita que não ficava ninguém com o cargo de gerente no estabelecimento, sendo que na maioria das vezes Quem estava por lá era o Tony; que o reclamante trabalhava com outros companheiros de trabalho, sendo o Riquelme e um ex-funcionário que era o Marcos; (...) que o depoente tinha uma hora e meia de intervalo para almoço, além de 15 minutos de intervalo para o café da manhã e 15 minutos para o café da tarde; Que o padrão de intervalos do pessoal da noite era o mesmo dos que trabalhavam durante o dia; (...)” Por conseguinte, considerando a concessão de uma folga semanal, admitida pelo autor na inicial, fixo a jornada obreira como sendo de 6 dias de trabalho por um de folga, de 21h00 às 07h00, com uma hora e meia de intervalo intrajornada. Fixada a jornada obreira, resta evidente a extrapolação das jornadas diárias de oito horas e semanal de quarenta e quatro horas, previstas na Constituição Federal. Por conseguinte, defiro ao reclamante o pagamento das horas extras excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal, o que for mais benéfico àquele, sem cumulação. Tendo em vista a habitualidade das horas extras realizadas ao longo do contrato de trabalho do reclamante, defere-se a sua incidência na remuneração dos repousos semanais remunerados e, com estes, no aviso prévio indenizado, nas férias com o terço constitucional, nas gratificações natalinas e no FGTS com multa resilitória de 40%. Indefere-se o pedido de reflexos no adicional de periculosidade, pois sequer houve menção à percepção desta verba, durante o curso do contrato ou foi pleiteada neste feito, onde foi deferido ao obreiro o adicional de insalubridade, inacumulável com aquele. Indevidos, ainda, os reflexos em adicional noturno, uma vez que este é que compõe a base de cálculo daquelas, sob pena de bis in idem. Nos termos da jornada acima fixada, improcedem as horas extras decorrentes da não concessão regular dos intervalos intrajornada. O reclamante faz jus, ainda, ao pagamento do adicional noturno referente às horas laboradas além das 22h00, com reflexos no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas do terço constitucional, nas horas extras laboradas após as 22h00 e no FGTS aditado da multa resilitória de quarenta por cento. Indefere-se os reflexos do adicional noturno nos repousos semanais remunerados, uma vez que o reclamante era mensalista e o valor que recebia, a título de parcela principal, já remunerava os referidos dias, assim como nos feriados e no saldo de salário, considerando que a parcela será paga como principal, relativamente ao período a que se refere. O adicional noturno deve ser pago com acréscimo de vinte por cento e observação da hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna, previstas no artigo 73, §§ 1º e 5º, da CLT. Não há que se falar em dedução de parcelas pagas a idêntico título, tendo em vista que o reclamado não comprovou o pagamento de nenhuma parcela. Os documentos de fls. 73/148, relativos aos extratos bancários, não permitem identificar destinatários de envios de pix. Parâmetros para o cálculo das horas extras A parcela acima deferida, relativa à prestação de labor extraordinário real, deverá ser calculada utilizando-se o divisor duzentos e vinte, para a apuração do salário-hora. O valor das horas extras será composto pelo da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial, inclusive do adicional de insalubridade reconhecido pelo reclamado neste feito e do adicional noturno e acrescido do percentual constitucional de cinquenta por cento, nos termos da Súmula 264 do TST, observadas as jornadas estabelecidas acima e frequências diárias integrais, tendo em vista a ausência de apresentação de cartões de ponto. Dobras pelo labor em feriados Pretende o reclamante receber as dobras dos feriados por ele laborados, sem compensação ou remuneração. Por seu turno, o reclamado rechaça o pleito obreiro, afirmando que a jornada 12 x 36 já remuneraria o trabalho em feriados. Não obstante, a jornada informada pelo reclamado não foi comprovada neste feito. Nesse contexto, admitido pelo réu o trabalho em feriados e não confirmada a tese de compensação de referidos dias por prática de jornada 12 x 36, defiro o pedido de pagamento das dobras dos referidos dias laborados, considerados os indicados pelo autor na inicial, mas de forma alternada, como reconhecido na referida peça. Considerando-se a ausência de habitualidade no trabalho não compensado em feriados, incidem reflexos das dobras em questão apenas no FGTS aditado da multa resilitória de quarenta por cento sobre seus depósitos calculada, restando indeferidos os demais postulados. Indevidos, ainda, os reflexos em adicional de insalubridade, pois este é que serve de base de cálculo para a parcela em questão, sob pena de bis in idem. Reparação por danos morais – assédio moral Postula o reclamante indenização por danos morais, decorrentes de alegado assédio moral, sofrido no ambiente de trabalho, praticado pela esposa do réu. Segundo o art. 223-B da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Ainda de acordo com o art. 223-E da CLT: “São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.”. Quanto ao dano moral, onde a alegação é de assédio moral, segundo a melhor doutrina, a intensidade dos ataques, o prolongamento no tempo das condutas danosas à autoestima, com o fito de atingir o equilíbrio psíquico do empregado e a intenção premeditada de marginalizá-lo e exclui-lo, são condições indispensáveis para a sua configuração. No assédio moral, os constrangimentos, humilhações, isolamentos, discriminações e condutas análogas se protraem no tempo e vão, paulatinamente, minando as forças do indivíduo que a ele é submetido. O assediador elege a sua vítima e dirige o seu comportamento de forma a obter êxito em destrui-la profissional e pessoalmente, depreciando-a, quanto à sua autoestima e à imagem que possui perante terceiros, valendo-se dos meios mais variados para atingir o seu intento, o que gera danos de ordem física e psíquica a esta, por vezes, chegando a incapacitá-la para o trabalho, o que não ocorreu no caso em apreço, já que, segundo a própria inicial, o fato ocorreu somente uma vez, de forma isolada. A intenção específica do assediador é a de prejudicar a vítima de seus ataques. No caso em tela, a reparação pretendida, pelo alegado assédio moral, deveria estar fundamentada na demonstração cabal da conduta danosa do empregador e que esta teria importado em privações graves de ordem social e econômica, suficientes a caracterizar violação a direitos de personalidade e efetivos prejuízos, o que não foi comprovado. Embora a Constituição da República de 1988, nos termos do seu art. 5º, inciso V e a CLT assegurem, entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, indenização por dano material, moral ou à imagem, para tanto, é indispensável a prova dos atos ilícitos, dos danos causados e da culpa do agente, o que não se verifica neste caso. Ausente o ato ilícito, indefere-se o pedido. Justiça gratuita Ante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, não havendo nos autos prova de que o reclamante, atualmente, perceba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro os benefícios da justiça gratuita, para isentá-lo do pagamento de eventuais despesas processuais, em que pese o resultado da demanda. Litigância de má-fé Não se observa nos autos comportamento do reclamante, enquadrável nos tipos descritos no artigo 793-B da CLT, o que afasta a pretensão do reclamado, de lhe ser aplicada multa por litigância de má-fé. Honorários advocatícios de sucumbência O reclamante pugna pela declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput, da CLT, alegando violação ao princípio da isonomia, haja vista que os percentuais ali fixados são diversos daqueles estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, acarretando discriminação entre advogados trabalhistas e aqueles que atuam em outras áreas do Direito. Reputa-se, contudo, que o fato de o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, prever honorários advocatícios em percentuais diversos daqueles estabelecidos no CPC, por si só, não é capaz de configurar alegada violação ao princípio da isonomia, considerada a distinção das relações jurídicas tuteladas em cada ramo do Direito. Ademais, não houve supressão de garantias constitucionais, mas a regulamentação desses direitos por lei ordinária, inclusive posterior ao CPC, o que demonstra a intenção do legislador de estabelecer a fixação do percentual em pauta, na forma prevista pela Constituição Federal. Por conseguinte, este Juízo entende que não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput, da CLT, quanto ao ponto. Sendo assim, o artigo 791-A da CLT, em seu § 3º, estabelece que, na hipótese de procedência parcial, como no caso dos autos, "(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Neste caso, o autor logrou êxito em suas pretensões contidas na inicial, exceto nas referentes aos reflexos do adicional de insalubridade em saldo de salário; reflexos de horas extras no adicional de periculosidade e em adicional noturno; horas extras decorrentes da não concessão regular de intervalos intrajornada; reflexos do adicional noturno nos repousos semanais remunerados, nos feriados e no saldo de salário; reflexos das dobras dos feriados em adicional de insalubridade, aviso prévio indenizado, férias com o terço constitucional e gratificação natalina e reparação por dano moral. Os pedidos julgados improcedentes encontram-se liquidados na inicial. Ante o exposto, observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do reclamado, a serem custeados pelo reclamante, no importe de cinco por cento do valor atualizado atribuído ao pedido supra, na inicial. Frisa-se, contudo, que, pela inconstitucionalidade declarada, do § 4º do artigo 791-A da CLT, pelo STF, na ADI 5766, aplica-se ao presente caso, por força do artigo 769 da CLT, o disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI e seu § 3º, do CPC, ficando proscrita a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais, dos créditos obtidos pelo reclamante, inclusive em outros feitos trabalhistas. De outro lado, observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do autor, a serem custeados pelo réu, no importe de cinco por cento do valor atualizado da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas, observados os limites da inicial: a) saldo de salário de um dia; b) aviso prévio indenizado de trinta dias; c) 03/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) 03/12 de gratificação natalina proporcional; e) integralidade dos depósitos do FGTS, referentes a todo o contrato de trabalho, incidentes, inclusive, sobre a gratificação natalina e o aviso prévio indenizado, bem como da multa de quarenta por cento calculada sobre eles; f) adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o contrato de trabalho; g) reflexos do adicional de insalubridade em horas extras, adicional noturno, aviso prévio indenizado, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa resilitória de 40% calculada sobre seus depósitos; h) horas extras excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal, o que for mais benéfico, sem cumulação; i) reflexos das horas extras na remuneração dos repousos semanais remunerados e, com estes, no aviso prévio indenizado, nas férias com o terço constitucional, nas gratificações natalinas e no FGTS com multa resilitória de 40%; j) adicional noturno referente às horas laboradas além das 22h00; k) reflexos do adicional noturno no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas do terço constitucional, nas horas extras laboradas após as 22h00 e no FGTS aditado da multa resilitória de quarenta por cento; l) dobras dos feriados laborados, considerados os indicados pelo autor na inicial, mas de forma alternada; m) reflexos das dobras dos feriados acima no FGTS e na multa resilitória de quarenta por cento calculada sobre os seus depósitos. As verbas deverão ser calculadas nos termos da fundamentação retro, que integra esta decisão, para todos os efeitos legais. Deverá o reclamado proceder à retificação da anotação da CTPS do reclamante, para constar a admissão em 01º/02/2024 e a saída em 01º/12/2024, dada a projeção do aviso prévio indenizado de trinta dias, considerando-se que o referido período integra o seu pacto laboral, para todos os fins (artigos 487, § 1º, da CLT e 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011, Súmula nº 380 do TST e OJ 82 da SDI – I do mesmo Tribunal). Tais registros deverão ser regularmente retificados na CTPS do reclamante, pelo reclamado, sob pena de multa diária de R$ 1.621,00, em favor do autor, limitada a R$ 16.210,00, em conformidade com o disposto nos artigos 500, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC, em caso de descumprimento da ordem, após ser intimado a fazê-lo, no prazo de oito dias, que fixo para tanto. Das anotações não poderá o reclamado fazer constar qualquer alusão a este processo ou que sua origem remontaria à determinação da Justiça do Trabalho, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT, em favor do autor, independentemente da possibilidade do ajuizamento de ação de indenização de danos que porventura venha a sofrer, em razão do descumprimento do disposto neste parágrafo. O reclamado deverá, também, comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS referentes a todo o contrato de trabalho acima reconhecido, incidentes, inclusive, sobre a gratificação natalina e o aviso prévio indenizado, bem como demonstrar o depósito da multa de quarenta por cento calculada sobre eles, entregando as guias TRCT, no código de dispensa imotivada, para que o obreiro possa sacar os valores que forem depositados em sua conta vinculada, no prazo de oito dias após ser intimado a fazê-lo, sob pena de indenização substitutiva, caso impossibilitados os levantamentos dos respectivos valores, por sua culpa exclusiva. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias CD/SD, para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, em caso de impossibilidade de recebimento dos valores, por sua culpa exclusiva. Determino, ainda, ao reclamado, o fornecimento, ao reclamante, do PPP, também sob pena de multa diária no valor de R$ 1.621,00, limitada a R$ 16.210,00, a ser revertida em favor deste, nos termos dos artigos 832, § 1º, da CLT, 536 e seguintes do CPC, em caso de descumprimento da ordem, após ser intimado a fazê-lo, no prazo de oito dias, que fixo para tanto. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Sobre o principal incidirá correção monetária e, após atualizado, juros moratórios, na forma da lei, pro rata die, observando-se o disposto no art. 883 da CLT, nas Súmulas 200 e 381, ambas do TST e na OJ 302 da SDI – I do mesmo Tribunal, relativamente ao FGTS e à multa resilitória de quarenta por cento sobre seus depósitos calculada. Na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. A atualização monetária e os juros de mora são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). Autoriza-se a dedução do IR retido na fonte, nos termos dos artigos 46 da Lei 8.541/92 e 28 da Lei nº 10.833/2003, apurado na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, sobre as parcelas deferidas ao reclamante, que forem tributáveis a cargo deste, mediante comprovação nos autos, pelo reclamado. O reclamado também deverá proceder ao recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais objeto desta condenação, o que não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição social que recaia sobre sua quota-parte, nos termos da Súmula 368 do TST, devendo, ainda, juntar aos autos os relatórios comprobatórios da escrituração dos dados do processo no eSocial e confessadas na DCTFWeb, tudo no prazo de oito dias, após intimado para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$ 141,20, limitada a R$ 1.412,00, a ser revertida em favor do reclamante, nos termos dos artigos 832, § 1º, da CLT, 536 e seguintes do CPC e da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024. Declara-se a natureza salarial das verbas deferidas nos itens “a”, “d”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k” e “l”, com exceção dos reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas, com o terço constitucional e no FGTS com a multa resilitória de 40%, que, juntamente com as demais verbas deferidas, possuem natureza indenizatória, sobre os quais não incidem contribuições sociais. Intime-se a União da discriminação acima, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 05 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TONI EDSON DE PAULA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0011518-55.2025.5.03.0081 AUTOR: VALMIR LUCAS CAMPIOTO DA SILVA RÉU: TONI EDSON DE PAULA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b684bd proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ- MG Termo de audiência relativa ao Processo 0011518-55.2025.5.03.0081 Aos 05 de setembro de 2026, às 13h01, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé – MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por Valmir Lucas Campioto da Silva em face de Toni Edson de Paula - ME. Partes ausentes. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Vínculo trabalhista – retificação da CTPS – verbas rescisórias Alega o reclamante que teria sido contratado pelo reclamado, em 01º/02/2024, na função de serviços gerais, porém, sua CTPS fora anotada somente no dia 04/04/2024, tendo sido dispensado em 01º/11/2024, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício a partir daquela data, com a respectiva retificação em sua CTPS. Requereu, em consequência, o pagamento do aviso prévio indenizado e da multa resilitória de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como as diferenças das férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina. O reclamado nega que o autor teria laborado em período anterior ao anotado em sua CTPS, sustentando, em defesa, que a sua contratação ocorrera no dia 04/04/2024, com encerramento do contrato de trabalho em 01º/11/2024, quando houvera a quitação de todas as verbas rescisórias. Ante a negativa, pelo réu, da prestação de serviços em período não anotado na CTPS, cabia ao reclamante o ônus de provar que teria sido admitido na data indicada na inicial, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente, ante a confissão do reclamado, que não soube informar, em seu depoimento, a data de início da prestação de serviços, ficando, com isso, reconhecida a data indicada na inicial, diante da confissão por ignorância: Depoimento do reclamado, f. 197: “que como Já faz quase dois anos que o reclamante saiu e existem outros funcionários, o depoente não se lembra ao certo quando ele começou a trabalhar para a reclamada, mas se recorda que foi quando ele fez exame de admissão; (...)”. Pelo excerto acima, verifica-se que ficou comprovado que o reclamante foi admitido antes da data registrada em sua CTPS, já que o exame admissional não foi apresentado pelo réu. Incontroverso que o contrato de trabalho foi encerrado por iniciativa do reclamado, em 01º/11/2024. Por todo o exposto, considerando a ausência de comprovação de pagamento, procedem os pedidos de pagamento de saldo de salário de um dia, aviso prévio indenizado de trinta dias, 03/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional e 03/12 de gratificação natalina proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Em decorrência do reconhecimento do vínculo em período anterior ao anotado, deverá o reclamado proceder à retificação da anotação da CTPS do reclamante, para constar a admissão em 01º/02/2024 e a saída em 01º/12/2024, dada a projeção do aviso prévio indenizado de trinta dias, considerando-se que o referido período integra o seu pacto laboral, para todos os fins (artigos 487, § 1º, da CLT e 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011, Súmula nº 380 do TST e OJ 82 da SDI – I do mesmo Tribunal). Tais registros deverão ser regularmente retificados na CTPS do reclamante, pelo reclamado, sob pena de multa diária de R$ 1.621,00, em favor do autor, limitada a R$ 16.210,00, em conformidade com o disposto nos artigos 500, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC, em caso de descumprimento da ordem, após ser intimado a fazê-lo, no prazo de oito dias, que fixo para tanto. Das anotações não poderá o reclamado fazer constar qualquer alusão a este processo ou que sua origem remontaria à determinação da Justiça do Trabalho, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT, em favor do autor, independentemente da possibilidade do ajuizamento de ação de indenização de danos que porventura venha a sofrer, em razão do descumprimento do disposto neste parágrafo. FGTS e multa rescisória de 40% - guias TRCT e CD/SD O reclamado deverá comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS referentes a todo o contrato de trabalho acima reconhecido, incidentes, inclusive, sobre a gratificação natalina e o aviso prévio indenizado, bem como demonstrar o depósito da multa de quarenta por cento calculada sobre eles, entregando as guias TRCT, no código de dispensa imotivada, para que o obreiro possa sacar os valores que forem depositados em sua conta vinculada, no prazo de oito dias após ser intimado a fazê-lo, sob pena de indenização substitutiva, caso impossibilitados os levantamentos dos respectivos valores, por sua culpa exclusiva. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias CD/SD, para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, em caso de impossibilidade de recebimento dos valores, por sua culpa exclusiva. Adicional de insalubridade e reflexos O réu reconheceu, à f. 170, o direito do reclamante ao adicional de insalubridade, em grau máximo. Contudo, o reclamado não comprovou o pagamento da referida verba e seus reflexos, tendo em vista que os documentos de fls. 73/148, relativos aos extratos bancários, não permitem identificar destinatários de envios de pix. Assim, condeno o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em horas extras, adicional noturno, aviso prévio indenizado, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa resilitória de 40% sobre seus depósitos. Indevidos os reflexos em saldo de salário, pois a verba, quanto a este, será apurada como parcela principal, proporcional aos dias trabalhados e não de maneira reflexa. Fornecimento de PPP Foi requerido pelo reclamante o fornecimento de seu perfil profissiográfico previdenciário, para os fins previstos na legislação própria. O reclamado reconheceu a insalubridade no ambiente de trabalho. Consiste em dever do empregador, a rigor do parágrafo quarto do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, fornecer cópia autêntica do perfil profissiográfico previdenciário, que contenha todas as atividades desenvolvidas pelo trabalhador em prol da empresa, quando da rescisão de seu contrato de trabalho. Por este motivo, determino ao reclamado o fornecimento ao reclamante, do documento requerido, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.621,00, limitada a R$ 16.210,00, a ser revertida em favor deste, nos termos dos artigos 832, § 1º, da CLT, 536 e seguintes do CPC, em caso de descumprimento da ordem, após ser intimado a fazê-lo, no prazo de oito dias, que fixo para tanto. Horas extraordinárias - intervalos intrajornada - adicional noturno O reclamante informa que prestava serviços “- De domingo à domingo, das 21h00min às 07h00min, sendo que quatro vezes na semana sua jornada se estendia até as 09h00min, em média; - Usufruía de uma folga semanal aleatória; - Usufruía apenas 10 minutos de intervalo intrajornada; - Laborava em feriados nacionais, estaduais e municipais, de maneira alternada, conforme escala” (fls. 07/08 - sic). O reclamado, por sua vez, em defesa, informou que “(…) possui quadro reduzido de empregados e jornada em escala, com revezamento, de modo que o reclamante cumpria, em média, 12x36, com início às 19h e término às 7h do dia seguinte, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, além de folgas regulares” (f. 63). A prova oral trouxe os seguintes elementos de convicção: Testemunha ouvida a pedido do reclamado, Marcos Vinícius Alves, fls. 198/199: “Que o depoente trabalhou para o reclamado por dois anos, entre 2023 e 2024, não lembrando ao certo as datas de entrada e saída, como auxiliar de serviços gerais, no serviço de camareiro; que o reclamante também exercia essa função de camareiro; Que o depoente trabalhava das 7:00 horas às 17:00 horas e o reclamante trabalhava no turno da noite, iniciando às 21:00 horas e saindo às 7:00; que No turno de trabalho do depoente quem supervisionava os trabalhos geralmente era o gerente Breno e também o Tony, quando ele estava presente no estabelecimento; que No turno da noite, o depoente acredita que não ficava ninguém com o cargo de gerente no estabelecimento, sendo que na maioria das vezes Quem estava por lá era o Tony; que o reclamante trabalhava com outros companheiros de trabalho, sendo o Riquelme e um ex-funcionário que era o Marcos; que o Reclamante cumpria as ordens que a empresa passava no tocante ao exercício da função de Camareiro; Que no início de cada turno, o primeiro camareiro que chegava fazia a conferência dos quartos, sendo que, no turno da manhã, quem fazia essa conferência era o depoente e no turno da noite, o Riquelme; que nunca aconteceu de o depoente ter atritos pessoais com o reclamante, mas já aconteceu de terem atritos porque quando o depoente foi fazer a conferência dos quartos percebeu que na arrumação dos mesmos, no turno da noite tinha ficado alguns detalhes desapercebidos, como, por exemplo, lixo do banheiro que não tinha sido removido , sendo esse o problema que geralmente ocorria; que os responsáveis pela remoção do lixo dos banheiros dos quartos no turno da noite eram todos os camareiros que trabalhavam nele; que o depoente deixava de trabalhar no estabelecimento quando chegava o primeiro camareiro do turno da noite, que era o Riquelme, o qual começava a trabalhar às 17:00 horas; que o depoente se queixou com Riquelme que na conferência dos quartos estava percebendo que as questões de limpeza acima mencionadas estavam deixando a desejar; que Riquelme comentou com o reclamante, o qual veio questionar o depoente, porque "achou ruim" o fato de ter havido a reclamação; que o depoente se sentou com o reclamante na mesa para tomarem o café da manhã e explicou para ele que era assim mesmo e que o problema tinha de ser passado; que a princípio, o reclamante chegou a responder ao depoente, como se não tivesse compreendido, mas depois entendeu o porquê de o depoente ter se queixado e até disse que "gostava de vocês, mas estava estressado”, referindo-se ao pessoal da manhã quando disse "vocês"; que o ponto de todos os funcionários do estabelecimento era controlado por meio de folha de ponto manual, onde marcavam o horário que estavam começando a trabalhar, no caso do depoente o horário que saía para almoçar e retornava ao trabalho e o horário em que estava encerrando a sua jornada para ir embora; que o depoente tinha uma hora e meia de intervalo para almoço, além de 15 minutos de intervalo para o café da manhã e 15 minutos para o café da tarde; Que o padrão de intervalos do pessoal da noite era o mesmo dos que trabalhavam durante o dia; Que o depoente desconhece que o reclamante fizesse horas extras no estabelecimento; Que tudo que o depoente recebia na reclamada vinha no holerite, sendo que os pagamentos ora eram feitos em dinheiro e ora via pix; que com relação às folhas de ponto, no fim do mês o Tony as recolhia para levar para a contabilidade; que relativamente aos holerites, quando o depoente recebia seus pagamentos, uma via deles era entregue ao depoente e a outra o depoente assinava, devolvendo para o Tony que os guardava em uma pasta, mas o depoente não sabe dizer em que lugar especificamente; que O reclamante deixou de trabalhar para a reclamada antes do depoente, mas o depoente não sabe dizer qual foi o motivo; Que o depoente conhece a esposa do Tony, a qual se chama Elisângela e geralmente ela costumava ir até o estabelecimento com ele , em sua companhia, sendo que ela costumava conversar com os funcionários para saber como estava, mas não assuntos relacionados ao trabalho; que o depoente não sabe dizer se Elisângela chegou a ter algum atrito com o reclamante; que o depoente teve sua CTPS assinada durante todo o período em que trabalhou para a reclamada; Que quando da contratação o depoente passou por período de experiência e este foi registrado na CTPS do depoente.” Apesar de a testemunha ouvida demonstrar que o reclamado contava com menos de vinte funcionários (artigo 74, § 2º, da CLT), durante o contrato de trabalho do reclamante, ela também confirmou a existência de registros de ponto na empresa, os quais não foram apresentados. Nesse contexto, em que pese haja inexigibilidade legal para o registro de ponto de estabelecimentos que contem com menos de vinte funcionários, o réu escolheu implementar sistema de controle de jornadas e, se assim procedeu, cabia a ele a apresentação da documentação respectiva. Invoca-se, nesse ponto, o dever de guarda, pelo empregador, da documentação relativa ao contrato de trabalho do empregado, além do princípio da maior aptidão para a prova. Da atitude do réu, de não apresentar os registros de ponto comprovadamente existentes, depreende-se, em razão da habilidade para a produção da prova, que este não lhe beneficiaria, razão pela qual, o ônus de demonstrar as jornadas por si alegadas é dele. Nem se diga que os documentos teriam sido “furtados”, como pretende fazer prova, com o boletim de ocorrência de fls. 159/161, pois as informações ali constantes foram prestadas à autoridade policial pelo próprio reclamado, não havendo prova de que tenha havido investigação policial e confirmação do extravio, nem de sua autoria. A seu turno, a prova oral poderia corroborar a tese defensiva, mas, ao contrário, confirmou a informação inicial, quanto às jornadas diárias praticadas pelo reclamante, comprovando, contudo, a concessão de intervalos intrajornada de uma hora e trinta minutos, conforme se extrai dos seguintes excertos: “(...) Que o depoente trabalhava das 7:00 horas às 17:00 horas e o reclamante trabalhava no turno da noite, iniciando às 21:00 horas e saindo às 7:00; que No turno de trabalho do depoente quem supervisionava os trabalhos geralmente era o gerente Breno e também o Tony, quando ele estava presente no estabelecimento; que No turno da noite, o depoente acredita que não ficava ninguém com o cargo de gerente no estabelecimento, sendo que na maioria das vezes Quem estava por lá era o Tony; que o reclamante trabalhava com outros companheiros de trabalho, sendo o Riquelme e um ex-funcionário que era o Marcos; (...) que o depoente tinha uma hora e meia de intervalo para almoço, além de 15 minutos de intervalo para o café da manhã e 15 minutos para o café da tarde; Que o padrão de intervalos do pessoal da noite era o mesmo dos que trabalhavam durante o dia; (...)” Por conseguinte, considerando a concessão de uma folga semanal, admitida pelo autor na inicial, fixo a jornada obreira como sendo de 6 dias de trabalho por um de folga, de 21h00 às 07h00, com uma hora e meia de intervalo intrajornada. Fixada a jornada obreira, resta evidente a extrapolação das jornadas diárias de oito horas e semanal de quarenta e quatro horas, previstas na Constituição Federal. Por conseguinte, defiro ao reclamante o pagamento das horas extras excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal, o que for mais benéfico àquele, sem cumulação. Tendo em vista a habitualidade das horas extras realizadas ao longo do contrato de trabalho do reclamante, defere-se a sua incidência na remuneração dos repousos semanais remunerados e, com estes, no aviso prévio indenizado, nas férias com o terço constitucional, nas gratificações natalinas e no FGTS com multa resilitória de 40%. Indefere-se o pedido de reflexos no adicional de periculosidade, pois sequer houve menção à percepção desta verba, durante o curso do contrato ou foi pleiteada neste feito, onde foi deferido ao obreiro o adicional de insalubridade, inacumulável com aquele. Indevidos, ainda, os reflexos em adicional noturno, uma vez que este é que compõe a base de cálculo daquelas, sob pena de bis in idem. Nos termos da jornada acima fixada, improcedem as horas extras decorrentes da não concessão regular dos intervalos intrajornada. O reclamante faz jus, ainda, ao pagamento do adicional noturno referente às horas laboradas além das 22h00, com reflexos no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas do terço constitucional, nas horas extras laboradas após as 22h00 e no FGTS aditado da multa resilitória de quarenta por cento. Indefere-se os reflexos do adicional noturno nos repousos semanais remunerados, uma vez que o reclamante era mensalista e o valor que recebia, a título de parcela principal, já remunerava os referidos dias, assim como nos feriados e no saldo de salário, considerando que a parcela será paga como principal, relativamente ao período a que se refere. O adicional noturno deve ser pago com acréscimo de vinte por cento e observação da hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna, previstas no artigo 73, §§ 1º e 5º, da CLT. Não há que se falar em dedução de parcelas pagas a idêntico título, tendo em vista que o reclamado não comprovou o pagamento de nenhuma parcela. Os documentos de fls. 73/148, relativos aos extratos bancários, não permitem identificar destinatários de envios de pix. Parâmetros para o cálculo das horas extras A parcela acima deferida, relativa à prestação de labor extraordinário real, deverá ser calculada utilizando-se o divisor duzentos e vinte, para a apuração do salário-hora. O valor das horas extras será composto pelo da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial, inclusive do adicional de insalubridade reconhecido pelo reclamado neste feito e do adicional noturno e acrescido do percentual constitucional de cinquenta por cento, nos termos da Súmula 264 do TST, observadas as jornadas estabelecidas acima e frequências diárias integrais, tendo em vista a ausência de apresentação de cartões de ponto. Dobras pelo labor em feriados Pretende o reclamante receber as dobras dos feriados por ele laborados, sem compensação ou remuneração. Por seu turno, o reclamado rechaça o pleito obreiro, afirmando que a jornada 12 x 36 já remuneraria o trabalho em feriados. Não obstante, a jornada informada pelo reclamado não foi comprovada neste feito. Nesse contexto, admitido pelo réu o trabalho em feriados e não confirmada a tese de compensação de referidos dias por prática de jornada 12 x 36, defiro o pedido de pagamento das dobras dos referidos dias laborados, considerados os indicados pelo autor na inicial, mas de forma alternada, como reconhecido na referida peça. Considerando-se a ausência de habitualidade no trabalho não compensado em feriados, incidem reflexos das dobras em questão apenas no FGTS aditado da multa resilitória de quarenta por cento sobre seus depósitos calculada, restando indeferidos os demais postulados. Indevidos, ainda, os reflexos em adicional de insalubridade, pois este é que serve de base de cálculo para a parcela em questão, sob pena de bis in idem. Reparação por danos morais – assédio moral Postula o reclamante indenização por danos morais, decorrentes de alegado assédio moral, sofrido no ambiente de trabalho, praticado pela esposa do réu. Segundo o art. 223-B da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Ainda de acordo com o art. 223-E da CLT: “São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.”. Quanto ao dano moral, onde a alegação é de assédio moral, segundo a melhor doutrina, a intensidade dos ataques, o prolongamento no tempo das condutas danosas à autoestima, com o fito de atingir o equilíbrio psíquico do empregado e a intenção premeditada de marginalizá-lo e exclui-lo, são condições indispensáveis para a sua configuração. No assédio moral, os constrangimentos, humilhações, isolamentos, discriminações e condutas análogas se protraem no tempo e vão, paulatinamente, minando as forças do indivíduo que a ele é submetido. O assediador elege a sua vítima e dirige o seu comportamento de forma a obter êxito em destrui-la profissional e pessoalmente, depreciando-a, quanto à sua autoestima e à imagem que possui perante terceiros, valendo-se dos meios mais variados para atingir o seu intento, o que gera danos de ordem física e psíquica a esta, por vezes, chegando a incapacitá-la para o trabalho, o que não ocorreu no caso em apreço, já que, segundo a própria inicial, o fato ocorreu somente uma vez, de forma isolada. A intenção específica do assediador é a de prejudicar a vítima de seus ataques. No caso em tela, a reparação pretendida, pelo alegado assédio moral, deveria estar fundamentada na demonstração cabal da conduta danosa do empregador e que esta teria importado em privações graves de ordem social e econômica, suficientes a caracterizar violação a direitos de personalidade e efetivos prejuízos, o que não foi comprovado. Embora a Constituição da República de 1988, nos termos do seu art. 5º, inciso V e a CLT assegurem, entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, indenização por dano material, moral ou à imagem, para tanto, é indispensável a prova dos atos ilícitos, dos danos causados e da culpa do agente, o que não se verifica neste caso. Ausente o ato ilícito, indefere-se o pedido. Justiça gratuita Ante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, não havendo nos autos prova de que o reclamante, atualmente, perceba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro os benefícios da justiça gratuita, para isentá-lo do pagamento de eventuais despesas processuais, em que pese o resultado da demanda. Litigância de má-fé Não se observa nos autos comportamento do reclamante, enquadrável nos tipos descritos no artigo 793-B da CLT, o que afasta a pretensão do reclamado, de lhe ser aplicada multa por litigância de má-fé. Honorários advocatícios de sucumbência O reclamante pugna pela declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput, da CLT, alegando violação ao princípio da isonomia, haja vista que os percentuais ali fixados são diversos daqueles estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, acarretando discriminação entre advogados trabalhistas e aqueles que atuam em outras áreas do Direito. Reputa-se, contudo, que o fato de o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, prever honorários advocatícios em percentuais diversos daqueles estabelecidos no CPC, por si só, não é capaz de configurar alegada violação ao princípio da isonomia, considerada a distinção das relações jurídicas tuteladas em cada ramo do Direito. Ademais, não houve supressão de garantias constitucionais, mas a regulamentação desses direitos por lei ordinária, inclusive posterior ao CPC, o que demonstra a intenção do legislador de estabelecer a fixação do percentual em pauta, na forma prevista pela Constituição Federal. Por conseguinte, este Juízo entende que não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput, da CLT, quanto ao ponto. Sendo assim, o artigo 791-A da CLT, em seu § 3º, estabelece que, na hipótese de procedência parcial, como no caso dos autos, "(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Neste caso, o autor logrou êxito em suas pretensões contidas na inicial, exceto nas referentes aos reflexos do adicional de insalubridade em saldo de salário; reflexos de horas extras no adicional de periculosidade e em adicional noturno; horas extras decorrentes da não concessão regular de intervalos intrajornada; reflexos do adicional noturno nos repousos semanais remunerados, nos feriados e no saldo de salário; reflexos das dobras dos feriados em adicional de insalubridade, aviso prévio indenizado, férias com o terço constitucional e gratificação natalina e reparação por dano moral. Os pedidos julgados improcedentes encontram-se liquidados na inicial. Ante o exposto, observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do reclamado, a serem custeados pelo reclamante, no importe de cinco por cento do valor atualizado atribuído ao pedido supra, na inicial. Frisa-se, contudo, que, pela inconstitucionalidade declarada, do § 4º do artigo 791-A da CLT, pelo STF, na ADI 5766, aplica-se ao presente caso, por força do artigo 769 da CLT, o disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI e seu § 3º, do CPC, ficando proscrita a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais, dos créditos obtidos pelo reclamante, inclusive em outros feitos trabalhistas. De outro lado, observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do autor, a serem custeados pelo réu, no importe de cinco por cento do valor atualizado da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas, observados os limites da inicial: a) saldo de salário de um dia; b) aviso prévio indenizado de trinta dias; c) 03/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) 03/12 de gratificação natalina proporcional; e) integralidade dos depósitos do FGTS, referentes a todo o contrato de trabalho, incidentes, inclusive, sobre a gratificação natalina e o aviso prévio indenizado, bem como da multa de quarenta por cento calculada sobre eles; f) adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o contrato de trabalho; g) reflexos do adicional de insalubridade em horas extras, adicional noturno, aviso prévio indenizado, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa resilitória de 40% calculada sobre seus depósitos; h) horas extras excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal, o que for mais benéfico, sem cumulação; i) reflexos das horas extras na remuneração dos repousos semanais remunerados e, com estes, no aviso prévio indenizado, nas férias com o terço constitucional, nas gratificações natalinas e no FGTS com multa resilitória de 40%; j) adicional noturno referente às horas laboradas além das 22h00; k) reflexos do adicional noturno no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas do terço constitucional, nas horas extras laboradas após as 22h00 e no FGTS aditado da multa resilitória de quarenta por cento; l) dobras dos feriados laborados, considerados os indicados pelo autor na inicial, mas de forma alternada; m) reflexos das dobras dos feriados acima no FGTS e na multa resilitória de quarenta por cento calculada sobre os seus depósitos. As verbas deverão ser calculadas nos termos da fundamentação retro, que integra esta decisão, para todos os efeitos legais. Deverá o reclamado proceder à retificação da anotação da CTPS do reclamante, para constar a admissão em 01º/02/2024 e a saída em 01º/12/2024, dada a projeção do aviso prévio indenizado de trinta dias, considerando-se que o referido período integra o seu pacto laboral, para todos os fins (artigos 487, § 1º, da CLT e 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011, Súmula nº 380 do TST e OJ 82 da SDI – I do mesmo Tribunal). Tais registros deverão ser regularmente retificados na CTPS do reclamante, pelo reclamado, sob pena de multa diária de R$ 1.621,00, em favor do autor, limitada a R$ 16.210,00, em conformidade com o disposto nos artigos 500, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC, em caso de descumprimento da ordem, após ser intimado a fazê-lo, no prazo de oito dias, que fixo para tanto. Das anotações não poderá o reclamado fazer constar qualquer alusão a este processo ou que sua origem remontaria à determinação da Justiça do Trabalho, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT, em favor do autor, independentemente da possibilidade do ajuizamento de ação de indenização de danos que porventura venha a sofrer, em razão do descumprimento do disposto neste parágrafo. O reclamado deverá, também, comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS referentes a todo o contrato de trabalho acima reconhecido, incidentes, inclusive, sobre a gratificação natalina e o aviso prévio indenizado, bem como demonstrar o depósito da multa de quarenta por cento calculada sobre eles, entregando as guias TRCT, no código de dispensa imotivada, para que o obreiro possa sacar os valores que forem depositados em sua conta vinculada, no prazo de oito dias após ser intimado a fazê-lo, sob pena de indenização substitutiva, caso impossibilitados os levantamentos dos respectivos valores, por sua culpa exclusiva. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias CD/SD, para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, em caso de impossibilidade de recebimento dos valores, por sua culpa exclusiva. Determino, ainda, ao reclamado, o fornecimento, ao reclamante, do PPP, também sob pena de multa diária no valor de R$ 1.621,00, limitada a R$ 16.210,00, a ser revertida em favor deste, nos termos dos artigos 832, § 1º, da CLT, 536 e seguintes do CPC, em caso de descumprimento da ordem, após ser intimado a fazê-lo, no prazo de oito dias, que fixo para tanto. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Sobre o principal incidirá correção monetária e, após atualizado, juros moratórios, na forma da lei, pro rata die, observando-se o disposto no art. 883 da CLT, nas Súmulas 200 e 381, ambas do TST e na OJ 302 da SDI – I do mesmo Tribunal, relativamente ao FGTS e à multa resilitória de quarenta por cento sobre seus depósitos calculada. Na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. A atualização monetária e os juros de mora são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). Autoriza-se a dedução do IR retido na fonte, nos termos dos artigos 46 da Lei 8.541/92 e 28 da Lei nº 10.833/2003, apurado na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, sobre as parcelas deferidas ao reclamante, que forem tributáveis a cargo deste, mediante comprovação nos autos, pelo reclamado. O reclamado também deverá proceder ao recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais objeto desta condenação, o que não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição social que recaia sobre sua quota-parte, nos termos da Súmula 368 do TST, devendo, ainda, juntar aos autos os relatórios comprobatórios da escrituração dos dados do processo no eSocial e confessadas na DCTFWeb, tudo no prazo de oito dias, após intimado para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$ 141,20, limitada a R$ 1.412,00, a ser revertida em favor do reclamante, nos termos dos artigos 832, § 1º, da CLT, 536 e seguintes do CPC e da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024. Declara-se a natureza salarial das verbas deferidas nos itens “a”, “d”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k” e “l”, com exceção dos reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas, com o terço constitucional e no FGTS com a multa resilitória de 40%, que, juntamente com as demais verbas deferidas, possuem natureza indenizatória, sobre os quais não incidem contribuições sociais. Intime-se a União da discriminação acima, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 05 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALMIR LUCAS CAMPIOTO DA SILVA