Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0011518-24.2025.5.15.0048 AUTOR: FRANCIELI APARECIDA DA SILVA RÉU: MARTINS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b34e1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista movida por FRANCIELI APARECIDA DA SILVA em face de MARTINS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS CERÂMICOS LTDA, CERÂMICA LOURDES APARECIDA SCATOLIM MARTINS, JOÃO FRANCISCO MARTINS, SILVIO JOSÉ MARTINS, SONIA APARECIDA VALERIO MARTINS e LOURDES APARECIDA SCATOLIM MARTINS, decido: a) Acolher a preliminar de estimativa de valores da petição inicial; b) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na exordial para: b.1) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, fixando como termo rescisório o dia 04/12/2025; b.2) Condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos: Saldo de salário (4 dias);Aviso prévio indenizado (33 dias);13º salário proporcional (12/12 de 2025);Férias vencidas do período 2024/2025 acrescidas de 1/3;Férias proporcionais (4/12) acrescidas de 1/3;Depósitos integrais de FGTS do período contratual, com reflexos nas verbas salariais deferidas e aviso prévio indenizado, com dedução dos valores comprovadamente depositados;Indenização compensatória de 40% sobre o saldo total devido do FGTS;Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, relativo aos 10 (dez) meses de trabalho no setor de finalização, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%;Multa do art. 467 da CLT, à base de 50%, calculada sobre as verbas rescisórias incontroversas deferidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º proporcional e férias proporcionais com 1/3); c) Confirmar a tutela de urgência cautelar deferida, mantendo o reconhecimento do grupo econômico, a desconsideração da personalidade jurídica e a indisponibilidade patrimonial determinada nos autos. Liquidação por cálculos, com juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas processuais pelas rés no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 35.000,00. Dispensada a intimação da União, conforme parâmetros normativos aplicáveis. Intimem-se as partes. ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA APARECIDA VALERIO
- JOAO FRANCISCO MARTINS
- MARTINS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA
- SILVIO JOSE MARTINS
- LOURDES APARECIDA SCATOLIM MARTINS
- LOURDES APARECIDA SCATOLIM MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0011518-24.2025.5.15.0048 AUTOR: FRANCIELI APARECIDA DA SILVA RÉU: MARTINS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b34e1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista movida por FRANCIELI APARECIDA DA SILVA em face de MARTINS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS CERÂMICOS LTDA, CERÂMICA LOURDES APARECIDA SCATOLIM MARTINS, JOÃO FRANCISCO MARTINS, SILVIO JOSÉ MARTINS, SONIA APARECIDA VALERIO MARTINS e LOURDES APARECIDA SCATOLIM MARTINS, decido: a) Acolher a preliminar de estimativa de valores da petição inicial; b) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na exordial para: b.1) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, fixando como termo rescisório o dia 04/12/2025; b.2) Condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos: Saldo de salário (4 dias);Aviso prévio indenizado (33 dias);13º salário proporcional (12/12 de 2025);Férias vencidas do período 2024/2025 acrescidas de 1/3;Férias proporcionais (4/12) acrescidas de 1/3;Depósitos integrais de FGTS do período contratual, com reflexos nas verbas salariais deferidas e aviso prévio indenizado, com dedução dos valores comprovadamente depositados;Indenização compensatória de 40% sobre o saldo total devido do FGTS;Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, relativo aos 10 (dez) meses de trabalho no setor de finalização, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%;Multa do art. 467 da CLT, à base de 50%, calculada sobre as verbas rescisórias incontroversas deferidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º proporcional e férias proporcionais com 1/3); c) Confirmar a tutela de urgência cautelar deferida, mantendo o reconhecimento do grupo econômico, a desconsideração da personalidade jurídica e a indisponibilidade patrimonial determinada nos autos. Liquidação por cálculos, com juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas processuais pelas rés no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 35.000,00. Dispensada a intimação da União, conforme parâmetros normativos aplicáveis. Intimem-se as partes. ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIELI APARECIDA DA SILVA