Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0011518-17.2014.5.01.0204 DESTINATÁRIO: DIPOSTO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA ESPECÍFICA. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. A aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos termos do artigo 11-A da CLT, pressupõe a configuração de inércia do exequente, a qual exige o descumprimento de determinação judicial específica, após intimação pessoal do credor acompanhada de advertência clara sobre as consequências do silêncio e o início da fluência do prazo prescricional. A simples paralisação do processo, motivada pela dificuldade em localizar bens dos devedores ou os próprios executados, não caracteriza desídia do credor e é insuficiente para fundamentar a extinção da execução. Ausente a intimação específica com a referida advertência legal, mostra-se indevida a decretação da prescrição. Recurso de agravo de petição a que se dá provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a r. decisão de origem, afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução, como entender de direito, nos termos do voto do Desembargador Mário Sergio M. Pinheiro, consoante fundamentação. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- DIPOSTO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0011518-17.2014.5.01.0204 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SANTOS DE SOUZA AGRAVADO: DIPOSTO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, NEP INCORPORACOES S/A - SPE, HENRIQUE ITAMAR SCHMIDT, SERGIO ORLANDO SANTOS, FERNANDO TRABACH GOMES FILHO, MARCIO FERREIRA DE ALMEIDA O MM Desembargador MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO , do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, pelo mesmo fica(m) notificado FERNANDO TRABACH GOMES FILHO , que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido para ciência do acórdão cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a r. decisão de origem, afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução, como entender de direito, nos termos do voto do Desembargador Mário Sergio M. Pinheiro, consoante fundamentação. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO TRABACH GOMES FILHO