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Tribunal
TRT18
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ago/2026
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Intimação
TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011517-31.2023.5.18.0014 AUTOR: SANDIELLE CARDOSO LOPES RÉU: VITAFORMA ADMINISTRACAO E FRANCHISING LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dda72a0 proferido nos autos. DESPACHO / INSTAURAÇÃO DE IDPJ APURAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A exequente requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a inclusão de GO LASER ELDORADO LTDA., CNPJ nº 09.322.061/0001-40, e de seu atual sócio-administrador, BRAZ DIVINO CAETANO PEREIRA e de DIMARCY FRANKLIN ALVES DUARTE.que também faz parte do quadro societário, no polo passivo da execução. Sustenta, em síntese, a existência de sucessão empresarial fraudulenta, ocultação patrimonial e utilização de interposta pessoa para continuidade das atividades empresariais dos executados. Analiso. A Secretaria realizou pesquisa perante a JUCEG, tendo sido juntado aos autos o contrato social da empresa. Do documento, verifica-se que o executado ATYLAH MARÇAL FERNANDES DE SIQUEIRA integrou o quadro societário da GO LASER ELDORADO LTDA. até 04/03/2026, quando se retirou da sociedade, ocasião em que ingressaram BRAZ DIVINO CAETANO PEREIRA e DIMARCY FRANKLIN ALVES DUARTE. A documentação, portanto, confere substrato objetivo à alegação da exequente, uma vez que demonstra que o próprio executado integrou formalmente o quadro societário da empresa que se pretende alcançar, tendo se retirado poucos meses antes do requerimento formulado nestes autos. A circunstância assume especial relevância quando examinada em conjunto com o vídeo apresentado pela exequente, no qual ATYLAH MARÇAL FERNANDES DE SIQUEIRA aparece publicamente como representante da GO LASER ELDORADO LTDA., mesmo após sua retirada formal do quadro societário. Não se trata, portanto, de mera coincidência de atividade econômica ou de simples vínculo familiar entre os envolvidos. Há, em cognição sumária própria desta fase, elementos concretos que justificam a instauração do incidente, especialmente a anterior participação societária do executado, sua posterior retirada e a existência de elemento audiovisual indicando sua permanência na representação do empreendimento. A desconsideração da personalidade jurídica, contudo, não pode ser decretada de plano, pois a instauração do incidente não se confunde com o reconhecimento definitivo do abuso da personalidade jurídica. O art. 855-A da CLT, c/c os arts. 133 e seguintes do CPC, assegura aos interessados a oportunidade de exercer o contraditório e demonstrar a inexistência dos pressupostos para a medida. Nesse momento processual, exige-se apenas a presença de elementos mínimos que justifiquem a apuração da alegação, e não prova definitiva do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. E tais elementos estão presentes nos autos. Com efeito, a retirada formal de ATYLAH da sociedade em 04/03/2026, seguida da sua aparente permanência na representação pública da empresa, constitui circunstância que não pode ser ignorada na execução, sobretudo diante da alegação de que a alteração societária teria sido utilizada para afastar o patrimônio empresarial da responsabilidade pelo débito executado. Também merece apuração a participação dos atuais integrantes do quadro societário na eventual continuidade da atividade econômica e a possível existência de sucessão empresarial, grupo econômico ou abuso da personalidade jurídica, matérias que não devem ser prematuramente afastadas sem a instauração do contraditório próprio. Ressalte-se, contudo, que a mera inadimplência, isoladamente considerada, não autoriza automaticamente a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a apuração das circunstâncias concretas narradas pela exequente. Justamente por isso, mostra-se adequado o processamento do incidente, e não a imediata inclusão dos requeridos como responsáveis pelo débito. Diante dos elementos apresentados, determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para apuração das alegações de sucessão empresarial, abuso da personalidade jurídica e eventual utilização da pessoa jurídica para frustrar a satisfação do crédito exequendo. Incluam-se os suscitados precariamente no polo passivo: 1-GO LASER ELDORADO LTDA., CNPJ nº 09.322.061/0001-40, com endereço ALAMEDA CAMARA FILHO, NR 1704, QD.130-A, LT.13, ANDAR 1, PARQUE OESTE INDUSTRIAL PROLONGAMENTO, GOIÂNIA/GO, CEP:74.375-760. 2-BRAZ DIVINO CAETANO PEREIRA (CPF:198.639.691-68) endereço acima; 3-DIMARCY FRANKLIN ALVES DUARTE (CPF:025.613.671-85) endereço acima. Expeça um único mandado de citação em face 1-GO LASER ELDORADO LTDA (CNPJ:09.322.061/0001-40) e dos sócios 2-BRAZ DIVINO CAETANO PEREIRA (CPF:198.639.691-68) e 3-DIMARCY FRANKLIN ALVES DUARTE (CPF:025.613.671-85) na condição de na condição de pessoa jurídica cuja responsabilidade é objeto de apuração no presente incidente, bem como BRAZ DIVINO CAETANO PEREIRA e DIMARCY FRANKLIN ALVES DUARTE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das alegações de sucessão empresarial, abuso da personalidade jurídica e eventual responsabilidade pelo débito exequendo, requerendo as provas que entenderem cabíveis, bem como para, no mesmo prazo de 15 dias, sob as cominações legais, pagar o valor da dívida apurada nos autos (R$24.193,07 atualizada até 31/08/2025), devidamente atualizada, exercer o benefício de ordem ou, caso assim prefira, apresentar defesa acompanhada de documentos no INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA requerido nestes autos pelo exequente. A citação por edital somente ocorrerá na hipótese do inciso I do art. 257, CPC (afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras). Efetuada a citação e decorrido o prazo para eventual manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Nos termos do art. 134, §3º do CPC, a execução permanecerá suspensa até o julgamento do incidente. Este despacho será publicado no DEJN por meio do sistema PJe para intimação de todos os procuradores habilitados. GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDIELLE CARDOSO LOPES