Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011517-07.2025.5.15.0188 AUTOR: ANDERSON CORREA FIRMINO RÉU: EMUSA DO BRASIL-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbaf709 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos recolhimentos previdenciários destinados a terceiros (art. 485, IV, do CPC) e quanto ao pedido de desvio de função (art. 485, I, do CPC); e julgo os pedidos IMPROCEDENTES. Concedo o benefício da gratuidade ao reclamante, ante a declaração de hipossuficiência não infirmada. Arbitro honorários advocatícios em favor da reclamada em 10% do valor da causa. Todavia, declaro suspensa sua exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade e o julgamento do C. STF acerca da inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT (ADI 5766). Custas pelo reclamante, no importe de R$ 598,67, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 29.933,50, isento na forma da lei. Intimem-se. Nada mais. FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON CORREA FIRMINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011517-07.2025.5.15.0188 AUTOR: ANDERSON CORREA FIRMINO RÉU: EMUSA DO BRASIL-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbaf709 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos recolhimentos previdenciários destinados a terceiros (art. 485, IV, do CPC) e quanto ao pedido de desvio de função (art. 485, I, do CPC); e julgo os pedidos IMPROCEDENTES. Concedo o benefício da gratuidade ao reclamante, ante a declaração de hipossuficiência não infirmada. Arbitro honorários advocatícios em favor da reclamada em 10% do valor da causa. Todavia, declaro suspensa sua exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade e o julgamento do C. STF acerca da inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT (ADI 5766). Custas pelo reclamante, no importe de R$ 598,67, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 29.933,50, isento na forma da lei. Intimem-se. Nada mais. FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMUSA DO BRASIL-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.