Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011517-06.2024.5.15.0135 AUTOR: ROSANGELA DE LIMA RÉU: GELAR IND COM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4879f3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0011517-06.2024.5.15.0135 Ao primeiro dia do mês de setembro de 2026, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, pelo MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes ROSANGELA DE LIMA e GELAR IND COM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório ROSANGELA DE LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de GELAR IND COM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP., alegando, em síntese, que foi admitida pela ré em 1°/03/2003, dispensada por justa causa em 06/06/2024. Em consequência, requer: reversão da justa causa com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, indenização da estabilidade pré-aposentadoria, direitos previstos na convenção coletiva acostada, adicional de acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 572.200,96. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação com reconvenção. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal e incompetência material, no mérito pugna pela total improcedência da ação. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da reclamante ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 14.840,00, decorrentes dos prejuízos materiais causados pela explosão do equipamento. Juntou documentos. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da reclamada. Encerrada a instrução processual. Protestos do polo ativo. As partes apresentaram razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório. DECIDO Desistência – adicional de insalubridade Intimadas sobre as provas a serem produzidas, a parte autora silenciou sobre a perícia técnica, indispensável para apuração da insalubridade. Em tal cenário, acolho a conduta como equivalente a desistência da parte autora, extinto o pedido para percepção do adicional de insalubridade e reflexos sem resolução de mérito (artigo 485, inciso VIII, do CPC, combinado com os artigos 8º, parágrafo único e 769, ambos da CLT). Incompetência da Justiça do Trabalho A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança tão somente a execução de ofício das contribuições sociais decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Desse modo, a Justiça do Trabalho não detém competência material para processar e julgar pedido autônomo de execução ou recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a todo o período contratual reconhecido ou pactuado, quando desvinculadas de condenação pecuniária em parcelas de natureza salarial deferidas no título judicial. Acolho a incompetência material quanto à cobrança de eventuais contribuições previdenciárias não recolhidas no curso do pacto laboral que não decorram de parcelas salariais deferidas nesta decisão. Prescrição A ação foi proposta em 24/06/2024. Incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, estão prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 24/06/2019, extinguindo-se o feito com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC. Enquadramento sindical. Inaplicabilidade da norma coletiva A reclamante fundamenta diversos pedidos da petição inicial em convenção coletiva de trabalho firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de Sorocaba e Região (SINTHORESSOR). A reclamada, por sua vez, impugna a aplicação de tal instrumento coletivo, demonstrando através de seus atos constitutivos e comprovante de inscrição cadastral que tem como atividade econômica principal a fabricação e o fornecimento de refeições coletivas e produtos alimentícios preparados preponderantemente para empresas, sendo representada pelo Sindicato das Empresas de Refeições Coletivas do Estado de São Paulo (SINDERC), ao passo que a categoria profissional é representada pelo SINDIREFEIÇÕES. No ordenamento jurídico pátrio, o enquadramento sindical é fixado a partir da atividade econômica preponderante do empregador, ressalvada a hipótese de categoria profissional diferenciada, nos moldes dos artigos 511, § 2º, e 570 da CLT. No caso dos autos, a reclamada não atua no segmento de hotelaria, bares e restaurantes à la carte, mas sim no ramo de alimentação coletiva e fabricação de produtos alimentícios. Logo, os instrumentos coletivos acostados com a exordial foram pactuados por entidades sindicais que não representam os litigantes. Fixada a premissa de que a convenção coletiva carreada pela autora é inaplicável à relação de emprego mantida entre as partes, julgo improcedentes todos os pleitos fundamentados exclusivamente em referido instrumento normativo, tais como: piso salarial normativo diferenciado, estimativa de gorjetas, fornecimento de vale-refeição normativo, aviso prévio convencional especial, adicionais normativos de horas extras, estabilidade pré-aposentadoria e multas convencionais. Modalidade da dispensa. Verbas rescisórias A reclamante narra que foi admitida pela reclamada, trabalhando por longo período na função de cozinheira, tendo sido dispensada por justa causa em 06/06/2024 sob a acusação infundada de haver causado a explosão de uma panela de pressão no dia anterior. A reclamada, em sua peça defensiva, sustentou a validade da justa causa aplicada, aduzindo que a obreira agiu com imprudência e dolo eventual ao colocar deliberadamente uma espátula sobre a válvula de escape da panela de pressão industrial, obstruindo a saída de vapor e provocando a detonação do artefato, com danos ao patrimônio da empresa e risco à integridade da equipe. A reclamante em seu depoimento confessa a conduta, o bloqueio da válvula de alívio de pressão. Portanto, não há controvérsia sobre o evento que acarretou a justa causa. Fixada a premissa, passo a análise. Incontroversa a conduta inapropriada da reclamante quanto ao mau uso da panela de pressão, o bloqueio da válvula de alívio de pressão. Destaco que enquadra-se como fato notório, não ser recomendado a obstrução na válvula principal da panela de pressão, ante o iminente risco de explosão. Ante a ampla experiência da reclamante na função de cozinheira não há como alegar desconhecimento. No mesmo sentido, o relato da autora permite a conclusão de atuação regular do instrumento de trabalho. A par disso, houve demora na aplicação da justa causa, configurando perdão tácito. Nesse sentido, após o ocorrido a autora permaneceu na reclamada e concluiu a jornada laboral. Convém ressaltar que a justa causa por ser a penalidade máxima imposta ao empregado, deve observar determinados requisitos pelo empregador, dentre eles a proporcionalidade e a aplicação imediata, sob pena da caracterização de perdão tácito. Ainda, constata-se que a reclamante ingressou ao quadro de empregados da reclamada em 1°/03/2003. Não há nos autos advertências ou suspensões, o que caracteriza histórico favorável. As mensagens colacionadas aos autos pela reclamada não alteram o cenário fático delineado nos autos. No caso em comento, ante o transcurso do tempo entre o ato ilícito e a aplicação da justa causa, reputo caracterizado o perdão tácito. Assim, considerando os contornos jurídicos e fáticos acima expostos, dá análise da demanda concluo que a justa causa foi mal aplicada. Diante do exposto, torno nula a justa causa aplicada, convertendo-a em dispensa sem justa causa, julgando procedente o pedido de pagamento do aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais +1/3, 13º salários e FGTS+40%. Autorizo a dedução dos valores quitados a igual título e devidamente comprovado nos autos. Para garantir máxima efetividade à prestação jurisdicional e o acesso imediato da reclamante aos direitos decorrentes do encerramento contratual, determino a expedição, pela Secretaria da Vara, de alvará judicial para liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS, bem como certidão para habilitação no programa do seguro-desemprego, cabendo ao órgão gestor averiguar o preenchimento dos requisitos legais. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Considerando que havia controvérsia real e razoável sobre a modalidade de extinção do contrato de trabalho e a caracterização de falta grave, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa do Art. 477, § 8° da CLT, nos termos do precedente vinculante do C. TST tema 71 (RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101). Diferenças salarias - Acúmulo de função Narra a autora que foi contratada para exercer a função de cozinheira, todavia realizava também a limpeza da cozinha e de utensílios, pleiteando o pagamento de adicional salarial de 20% por acúmulo de funções e reflexos. O exercício de múltiplas tarefas, por si só, dentro da jornada de trabalho, não enseja pagamento de salário majorado por absoluta ausência de previsão legal, além do mais, mesmo que a execução de determinada atividade não tenha sido pactuada, expressamente, se desenvolveu desde o início do contrato de trabalho, afasta-se a possibilidade de alteração contratual ilícita prevista no art. 468 da CLT. Com efeito, o simples fato, repito, de o autor exercer inúmeras tarefas, compatíveis com as funções para o qual foi contratado, não lhe assegura o direito de receber acréscimo salarial, salvo se houvesse previsão convencional ou contratual de salário diferenciado, como acontece com algumas categorias profissionais, o que não ocorreu no caso dos autos. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou de cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso concreto, a higienização do ambiente culinário e a conservação dos recipientes de preparo inserem-se nas tarefas inerentes à rotina da própria cozinha, sem desvirtuamento qualitativo ou quantitativo do contrato. Julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e seus reflexos. Jornada de trabalho. Horas extras e intervalo intrajornada A reclamante alegou que laborava em sobrejornada habitual, extrapolando os limites legais, e que usufruía apenas parcialmente do intervalo intrajornada, pugnando pela condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e do intervalo suprimido. A reclamada acostou aos autos os controles de frequência com registros variáveis de horários e pré-assinalação do intervalo para refeição e descanso. Em depoimento pessoal, a reclamante confessou a veracidade dos apontamentos constantes dos espelhos de ponto, declarando expressamente: "que confirma que anotava o cartão de ponto todos os dias, colocando o horário que efetivamente entrava e saia". Diante da declaração da autora, reputo válidos e fidedignos os cartões de ponto colacionados ao feito quanto aos dias e horários trabalhados, bem como em relação à fruição do intervalo para repouso e alimentação (art. 74, § 2º, da CLT). Sendo válidos os registros e constatando-se pelos demonstrativos de pagamento a quitação habitual de horas extras com seus devidos reflexos, incumbia à parte autora demonstrar matematicamente a existência de diferenças pendentes de pagamento ou incorreção na fruição do intervalo, encargo do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos. FGTS A reclamada afirma a regularidade dos depósitos relativos a totalidade do pacto laboral. Nesse sentido, colacionou aos autos os comprovantes de recolhimentos. A parte autora, por sua vez, não apontou diferenças devidas ou impugnou os documentos apresentados, ônus que lhe incumbia. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Indenização por danos morais A reclamante alega ter sofrido assédio moral e humilhação pública após ser falsamente acusada e isolada por um acidente com uma panela, o que demandou tratamento psiquiátrico. Sustenta a ocorrência de dano moral coletivo devido à negligência na manutenção de equipamentos e exposição dos funcionários a risco. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais individuais e coletivos. A reclamada contesta o pedido de indenização por danos morais. Nega a existência de ato ilícito, nexo causal ou lesão à honra, atribuindo o acidente com o equipamento à culpa exclusiva da reclamante. Em seu depoimento a reclamante declarou: "que no dia da aplicação da justa causa, as testemunhas nada manifestaram, apenas ficaram assistindo; que os patrões explicaram que estavam dispensado pelo ocorrido, e que precisava assinar 'a folha', e nada mais; que essa conversa durou menos de 5 minutos; que não houve ofensa, gritos ou xingamentos em tal conversa". Assim, depreende-se do depoimento da própria reclamante que a comunicação da dispensa ocorreu de forma estrita e sem qualquer excesso verbal, ofensa moral ou humilhação pública. A controvérsia em torno da caracterização da falta grave e a sua posterior descaracterização em juízo geram efeitos eminentemente patrimoniais, já reparados pela via das verbas rescisórias deferidas, não configurando, por si só, violação aos direitos da personalidade da trabalhadora. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Reconvenção A reclamada/reconvinte ajuizou reconvenção pretendendo a condenação da reclamante/reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.840,00, correspondente ao conserto do tampo do fogão industrial avariado na explosão da panela de pressão. O art. 462, § 1º, da CLT estabelece que o ressarcimento ou desconto por dano causado pelo empregado somente é lícito quando decorrente de dolo ou, na hipótese de culpa, mediante prévia e expressa pactuação entre os contratantes. No caso em tela, não restou demonstrada a existência de ajuste contratual autorizador de ressarcimento por culpa, tampouco a prática de conduta dolosa, direcionada especificamente a danificar o patrimônio do empregador. O ato praticado pela obreira no manejo do equipamento deu-se durante a execução das tarefas laborais rotineiras, traduzindo imprudência na tentativa de agilizar o processo culinário, o que se insere no risco da atividade econômica, cujos ônus recaem com exclusividade sobre a figura do empregador, em observância ao princípio da alteridade (art. 2º da CLT). Desse modo, julgo improcedente o pedido reconvencional. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador da parte autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ressalto que, ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência recíproca, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença em que a pretensão foi integralmente rejeitada. Ante o exposto, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do patrono da parte ré, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos formulados na petição inicial julgados totalmente improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita à reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, vedada a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Passado esse prazo, extinguir-se-á a obrigação da autora. Quanto à reconvenção, ante a total improcedência do pedido reconvencional, condeno a reclamada/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante/reconvinda, fixados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção. Parâmetros de liquidação, juros e correção monetária A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas deverão observar a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, e, a partir da citação/ajuizamento, a taxa SELIC como índice conglobante (juros e correção). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas a título de 13º salário proporcional possuem natureza salarial, incidindo a respectiva contribuição previdenciária. As demais parcelas deferidas (aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3, FGTS e multa de 40%) revestem-se de natureza indenizatória, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária. Autoriza-se a retenção dos valores devidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária quota-parte do empregado, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos nos autos, observada sua condição tributária comprovada. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido referente a contribuições previdenciárias do período contratual que não derivem de condenação pecuniária em parcelas salariais e adicional de insalubridade; declaro prescritas as pretensões anteriores a 24/06/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC); PROCEDENTE em parte o pedido para declarar a nulidade da justa causa com conversão em dispensa imotivada; condenar a reclamada GELAR IND COM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP a pagar: aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais +1/3, 13º salários e FGTS+40%;Multa do Art. 477 da CLT;Honorários advocatícios. Julgar IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela reclamada Determino a expedição de alvará judicial para liberação do saldo da conta vinculada do FGTS e certidão para habilitação no programa do seguro-desemprego em favor da reclamante. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores quitados a igual título e devidamente comprovado nos autos. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos e parâmetros da fundamentação, com suspensão da exigibilidade quanto àqueles devidos pela reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766/STF). Liquidação por cálculos, observados os parâmetros de juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários discriminados na fundamentação. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação principal. Custas da reconvenção pela reclamada/reconvinte no importe de R$ 296,80, calculadas sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 14.840,00). Intimem-se as partes. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GELAR IND COM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011517-06.2024.5.15.0135 AUTOR: ROSANGELA DE LIMA RÉU: GELAR IND COM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4879f3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0011517-06.2024.5.15.0135 Ao primeiro dia do mês de setembro de 2026, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, pelo MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes ROSANGELA DE LIMA e GELAR IND COM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório ROSANGELA DE LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de GELAR IND COM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP., alegando, em síntese, que foi admitida pela ré em 1°/03/2003, dispensada por justa causa em 06/06/2024. Em consequência, requer: reversão da justa causa com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, indenização da estabilidade pré-aposentadoria, direitos previstos na convenção coletiva acostada, adicional de acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 572.200,96. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação com reconvenção. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal e incompetência material, no mérito pugna pela total improcedência da ação. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da reclamante ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 14.840,00, decorrentes dos prejuízos materiais causados pela explosão do equipamento. Juntou documentos. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da reclamada. Encerrada a instrução processual. Protestos do polo ativo. As partes apresentaram razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório. DECIDO Desistência – adicional de insalubridade Intimadas sobre as provas a serem produzidas, a parte autora silenciou sobre a perícia técnica, indispensável para apuração da insalubridade. Em tal cenário, acolho a conduta como equivalente a desistência da parte autora, extinto o pedido para percepção do adicional de insalubridade e reflexos sem resolução de mérito (artigo 485, inciso VIII, do CPC, combinado com os artigos 8º, parágrafo único e 769, ambos da CLT). Incompetência da Justiça do Trabalho A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança tão somente a execução de ofício das contribuições sociais decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Desse modo, a Justiça do Trabalho não detém competência material para processar e julgar pedido autônomo de execução ou recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a todo o período contratual reconhecido ou pactuado, quando desvinculadas de condenação pecuniária em parcelas de natureza salarial deferidas no título judicial. Acolho a incompetência material quanto à cobrança de eventuais contribuições previdenciárias não recolhidas no curso do pacto laboral que não decorram de parcelas salariais deferidas nesta decisão. Prescrição A ação foi proposta em 24/06/2024. Incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, estão prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 24/06/2019, extinguindo-se o feito com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC. Enquadramento sindical. Inaplicabilidade da norma coletiva A reclamante fundamenta diversos pedidos da petição inicial em convenção coletiva de trabalho firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de Sorocaba e Região (SINTHORESSOR). A reclamada, por sua vez, impugna a aplicação de tal instrumento coletivo, demonstrando através de seus atos constitutivos e comprovante de inscrição cadastral que tem como atividade econômica principal a fabricação e o fornecimento de refeições coletivas e produtos alimentícios preparados preponderantemente para empresas, sendo representada pelo Sindicato das Empresas de Refeições Coletivas do Estado de São Paulo (SINDERC), ao passo que a categoria profissional é representada pelo SINDIREFEIÇÕES. No ordenamento jurídico pátrio, o enquadramento sindical é fixado a partir da atividade econômica preponderante do empregador, ressalvada a hipótese de categoria profissional diferenciada, nos moldes dos artigos 511, § 2º, e 570 da CLT. No caso dos autos, a reclamada não atua no segmento de hotelaria, bares e restaurantes à la carte, mas sim no ramo de alimentação coletiva e fabricação de produtos alimentícios. Logo, os instrumentos coletivos acostados com a exordial foram pactuados por entidades sindicais que não representam os litigantes. Fixada a premissa de que a convenção coletiva carreada pela autora é inaplicável à relação de emprego mantida entre as partes, julgo improcedentes todos os pleitos fundamentados exclusivamente em referido instrumento normativo, tais como: piso salarial normativo diferenciado, estimativa de gorjetas, fornecimento de vale-refeição normativo, aviso prévio convencional especial, adicionais normativos de horas extras, estabilidade pré-aposentadoria e multas convencionais. Modalidade da dispensa. Verbas rescisórias A reclamante narra que foi admitida pela reclamada, trabalhando por longo período na função de cozinheira, tendo sido dispensada por justa causa em 06/06/2024 sob a acusação infundada de haver causado a explosão de uma panela de pressão no dia anterior. A reclamada, em sua peça defensiva, sustentou a validade da justa causa aplicada, aduzindo que a obreira agiu com imprudência e dolo eventual ao colocar deliberadamente uma espátula sobre a válvula de escape da panela de pressão industrial, obstruindo a saída de vapor e provocando a detonação do artefato, com danos ao patrimônio da empresa e risco à integridade da equipe. A reclamante em seu depoimento confessa a conduta, o bloqueio da válvula de alívio de pressão. Portanto, não há controvérsia sobre o evento que acarretou a justa causa. Fixada a premissa, passo a análise. Incontroversa a conduta inapropriada da reclamante quanto ao mau uso da panela de pressão, o bloqueio da válvula de alívio de pressão. Destaco que enquadra-se como fato notório, não ser recomendado a obstrução na válvula principal da panela de pressão, ante o iminente risco de explosão. Ante a ampla experiência da reclamante na função de cozinheira não há como alegar desconhecimento. No mesmo sentido, o relato da autora permite a conclusão de atuação regular do instrumento de trabalho. A par disso, houve demora na aplicação da justa causa, configurando perdão tácito. Nesse sentido, após o ocorrido a autora permaneceu na reclamada e concluiu a jornada laboral. Convém ressaltar que a justa causa por ser a penalidade máxima imposta ao empregado, deve observar determinados requisitos pelo empregador, dentre eles a proporcionalidade e a aplicação imediata, sob pena da caracterização de perdão tácito. Ainda, constata-se que a reclamante ingressou ao quadro de empregados da reclamada em 1°/03/2003. Não há nos autos advertências ou suspensões, o que caracteriza histórico favorável. As mensagens colacionadas aos autos pela reclamada não alteram o cenário fático delineado nos autos. No caso em comento, ante o transcurso do tempo entre o ato ilícito e a aplicação da justa causa, reputo caracterizado o perdão tácito. Assim, considerando os contornos jurídicos e fáticos acima expostos, dá análise da demanda concluo que a justa causa foi mal aplicada. Diante do exposto, torno nula a justa causa aplicada, convertendo-a em dispensa sem justa causa, julgando procedente o pedido de pagamento do aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais +1/3, 13º salários e FGTS+40%. Autorizo a dedução dos valores quitados a igual título e devidamente comprovado nos autos. Para garantir máxima efetividade à prestação jurisdicional e o acesso imediato da reclamante aos direitos decorrentes do encerramento contratual, determino a expedição, pela Secretaria da Vara, de alvará judicial para liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS, bem como certidão para habilitação no programa do seguro-desemprego, cabendo ao órgão gestor averiguar o preenchimento dos requisitos legais. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Considerando que havia controvérsia real e razoável sobre a modalidade de extinção do contrato de trabalho e a caracterização de falta grave, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa do Art. 477, § 8° da CLT, nos termos do precedente vinculante do C. TST tema 71 (RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101). Diferenças salarias - Acúmulo de função Narra a autora que foi contratada para exercer a função de cozinheira, todavia realizava também a limpeza da cozinha e de utensílios, pleiteando o pagamento de adicional salarial de 20% por acúmulo de funções e reflexos. O exercício de múltiplas tarefas, por si só, dentro da jornada de trabalho, não enseja pagamento de salário majorado por absoluta ausência de previsão legal, além do mais, mesmo que a execução de determinada atividade não tenha sido pactuada, expressamente, se desenvolveu desde o início do contrato de trabalho, afasta-se a possibilidade de alteração contratual ilícita prevista no art. 468 da CLT. Com efeito, o simples fato, repito, de o autor exercer inúmeras tarefas, compatíveis com as funções para o qual foi contratado, não lhe assegura o direito de receber acréscimo salarial, salvo se houvesse previsão convencional ou contratual de salário diferenciado, como acontece com algumas categorias profissionais, o que não ocorreu no caso dos autos. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou de cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso concreto, a higienização do ambiente culinário e a conservação dos recipientes de preparo inserem-se nas tarefas inerentes à rotina da própria cozinha, sem desvirtuamento qualitativo ou quantitativo do contrato. Julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e seus reflexos. Jornada de trabalho. Horas extras e intervalo intrajornada A reclamante alegou que laborava em sobrejornada habitual, extrapolando os limites legais, e que usufruía apenas parcialmente do intervalo intrajornada, pugnando pela condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e do intervalo suprimido. A reclamada acostou aos autos os controles de frequência com registros variáveis de horários e pré-assinalação do intervalo para refeição e descanso. Em depoimento pessoal, a reclamante confessou a veracidade dos apontamentos constantes dos espelhos de ponto, declarando expressamente: "que confirma que anotava o cartão de ponto todos os dias, colocando o horário que efetivamente entrava e saia". Diante da declaração da autora, reputo válidos e fidedignos os cartões de ponto colacionados ao feito quanto aos dias e horários trabalhados, bem como em relação à fruição do intervalo para repouso e alimentação (art. 74, § 2º, da CLT). Sendo válidos os registros e constatando-se pelos demonstrativos de pagamento a quitação habitual de horas extras com seus devidos reflexos, incumbia à parte autora demonstrar matematicamente a existência de diferenças pendentes de pagamento ou incorreção na fruição do intervalo, encargo do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos. FGTS A reclamada afirma a regularidade dos depósitos relativos a totalidade do pacto laboral. Nesse sentido, colacionou aos autos os comprovantes de recolhimentos. A parte autora, por sua vez, não apontou diferenças devidas ou impugnou os documentos apresentados, ônus que lhe incumbia. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Indenização por danos morais A reclamante alega ter sofrido assédio moral e humilhação pública após ser falsamente acusada e isolada por um acidente com uma panela, o que demandou tratamento psiquiátrico. Sustenta a ocorrência de dano moral coletivo devido à negligência na manutenção de equipamentos e exposição dos funcionários a risco. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais individuais e coletivos. A reclamada contesta o pedido de indenização por danos morais. Nega a existência de ato ilícito, nexo causal ou lesão à honra, atribuindo o acidente com o equipamento à culpa exclusiva da reclamante. Em seu depoimento a reclamante declarou: "que no dia da aplicação da justa causa, as testemunhas nada manifestaram, apenas ficaram assistindo; que os patrões explicaram que estavam dispensado pelo ocorrido, e que precisava assinar 'a folha', e nada mais; que essa conversa durou menos de 5 minutos; que não houve ofensa, gritos ou xingamentos em tal conversa". Assim, depreende-se do depoimento da própria reclamante que a comunicação da dispensa ocorreu de forma estrita e sem qualquer excesso verbal, ofensa moral ou humilhação pública. A controvérsia em torno da caracterização da falta grave e a sua posterior descaracterização em juízo geram efeitos eminentemente patrimoniais, já reparados pela via das verbas rescisórias deferidas, não configurando, por si só, violação aos direitos da personalidade da trabalhadora. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Reconvenção A reclamada/reconvinte ajuizou reconvenção pretendendo a condenação da reclamante/reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.840,00, correspondente ao conserto do tampo do fogão industrial avariado na explosão da panela de pressão. O art. 462, § 1º, da CLT estabelece que o ressarcimento ou desconto por dano causado pelo empregado somente é lícito quando decorrente de dolo ou, na hipótese de culpa, mediante prévia e expressa pactuação entre os contratantes. No caso em tela, não restou demonstrada a existência de ajuste contratual autorizador de ressarcimento por culpa, tampouco a prática de conduta dolosa, direcionada especificamente a danificar o patrimônio do empregador. O ato praticado pela obreira no manejo do equipamento deu-se durante a execução das tarefas laborais rotineiras, traduzindo imprudência na tentativa de agilizar o processo culinário, o que se insere no risco da atividade econômica, cujos ônus recaem com exclusividade sobre a figura do empregador, em observância ao princípio da alteridade (art. 2º da CLT). Desse modo, julgo improcedente o pedido reconvencional. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do procurador da parte autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ressalto que, ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência recíproca, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença em que a pretensão foi integralmente rejeitada. Ante o exposto, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do patrono da parte ré, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos formulados na petição inicial julgados totalmente improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita à reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, vedada a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Passado esse prazo, extinguir-se-á a obrigação da autora. Quanto à reconvenção, ante a total improcedência do pedido reconvencional, condeno a reclamada/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante/reconvinda, fixados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção. Parâmetros de liquidação, juros e correção monetária A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas deverão observar a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, e, a partir da citação/ajuizamento, a taxa SELIC como índice conglobante (juros e correção). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas a título de 13º salário proporcional possuem natureza salarial, incidindo a respectiva contribuição previdenciária. As demais parcelas deferidas (aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3, FGTS e multa de 40%) revestem-se de natureza indenizatória, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária. Autoriza-se a retenção dos valores devidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária quota-parte do empregado, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos nos autos, observada sua condição tributária comprovada. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido referente a contribuições previdenciárias do período contratual que não derivem de condenação pecuniária em parcelas salariais e adicional de insalubridade; declaro prescritas as pretensões anteriores a 24/06/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC); PROCEDENTE em parte o pedido para declarar a nulidade da justa causa com conversão em dispensa imotivada; condenar a reclamada GELAR IND COM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP a pagar: aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais +1/3, 13º salários e FGTS+40%;Multa do Art. 477 da CLT;Honorários advocatícios. Julgar IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela reclamada Determino a expedição de alvará judicial para liberação do saldo da conta vinculada do FGTS e certidão para habilitação no programa do seguro-desemprego em favor da reclamante. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores quitados a igual título e devidamente comprovado nos autos. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos e parâmetros da fundamentação, com suspensão da exigibilidade quanto àqueles devidos pela reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766/STF). Liquidação por cálculos, observados os parâmetros de juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários discriminados na fundamentação. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação principal. Custas da reconvenção pela reclamada/reconvinte no importe de R$ 296,80, calculadas sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 14.840,00). Intimem-se as partes. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA DE LIMA