Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker RORSum 0011517-05.2025.5.03.0038 RECORRENTE: JOSE ANTONIO SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: SORANCO IRMAOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011517-05.2025.5.03.0038, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso da reclamada para lhe deferir os benefícios da justiça gratuita. Manteve a decisão de origem, nos demais aspectos, por seus próprios fundamentos (art. 895, §1º, inciso IV, da CLT). JUSTIÇA GRATUITA (RECURSO DA RECLAMADA). A pessoa jurídica que requeira benefícios da justiça gratuita deve comprovar insuficiência de recursos, com demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando mera declaração (artigo 99, § 3º, do CPC e item II da Súmula 463 do TST). A recorrente comprovou que sua situação cadastral consta como "BAIXADA" desde 15/03/2024 (id c1649ff), o que, com a devida venia ao entendimento da origem, comprova a inexistência de condições de arcar com as despesas processuais. Provejo. NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - RETIFICAÇÃO DO PPP (RECURSO DO RECLAMANTE). O autor laborou na reclamada de 1/08/1989 a 5/09/2013. Na avaliação do agente insalubre ruído, o Perito informou que os valores foram retirados do documento PPRA-Programa de Prevenção de Riscos Ambientais fornecido pela reclamada. Disse ele que desconsiderou o período a partir de 19/11/03, pois ali as avaliações quantitativas do agente não foram realizadas conforme NHO 06 da Fundacentro, uma vez que utilizado um "Decibelímetro - ICEL - Modelo DL-4050", mas seria necessário um aparelho dosímetro/sonômetro, que emitiria um Histograma de Ruído (id bfc7401). Nos esclarecimentos (id e6029c7): "Ainda que o PPP/PPRA não tenha observado integralmente a metodologia atualmente exigida pela NHO-01, os dados técnicos existentes permitem concluir pela efetiva exposição da parte autora a ruído acima dos limites de tolerância legais? Resposta: O decibelímetro fornece como resultado um valor menos preciso que um dosímetro, por este motivo é requerido a avalição de ruído hoje, ser realizada atendendo aos padrões da NHO-01 das Fundacentro.(...)Caso entenda não ser possível o enquadramento da atividade especial apenas pela ausência de dosimetria, esclareça o Sr. Perito se tal impossibilidade decorre exclusivamente de falha documental da empresa empregadora. Resposta: Em épocas remotas as avaliações de ruído eram aceitáveis utilizando o decibelímetro, com o passar do tempo as legislações foram requerendo avaliações mais precisas, acarretando com isto equipamentos mais precisos, culminando nos dosímetros. Por este fato não podemos afirmar que documentos realizados em datas passadas, cometeram falha documental. Citaria como exemplo avaliações de vibração, que foram implantadas oficialmente em 14 de agosto de 2014, ou seja, a partir desta data é obrigatório o uso de equipamentos eletrônicos para avaliação quantitativa de vibração de braço e corpo interior.". Não é caso de cerceamento de defesa, pois não há possibilidade técnica de haver medição, considerando que a empresa encerrou suas atividades e que os dados existentes não são aptos a comprovar a insalubridade por todo o período, nos termos da NHO 06 da Fundacentro. Foi utilizada a única prova disponível, o PPP/PPRA. Não se pode atribuir à reclamada a responsabilidade pela incorreta medição, pois, como dito pelo Perito, em épocas remotas as avaliações de ruído eram aceitáveis utilizando o decibelímetro. A OJ 278 da SDI-1 do TST admite a valoração de outros meios de prova, quando a perícia no local se mostra inviável em razão de encerramento das atividades. No mesmo sentido, o Tema 231 de IRR/TST estabelece a necessidade de perícia técnica para a comprovação da insalubridade, mas permite que o juiz utilize outros meios de prova quando a perícia não for viável, como no caso de encerramento da empresa: "A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.". Na espécie, como impossível a realização da diligência, foi utilizado o PPRA-Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da reclamada. Porém, para o período em que a medição ali registrada não seguiu as normativas estabelecidas, não há como atestar a exposição ao agente insalubre, pois ausente a prova técnica. Ainda que o juiz possa se valer de outros meios de prova, o único existente na espécie foi o PPRA, que foi útil apenas parcialmente para deferir a pretensão. Se não há outras provas, seria inútil determinar nova perícia. Se não há prova técnica do período a partir de 19/11/03, não há como reconhecer a insalubridade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Advirto as partes, desde já, de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios acarretará a cominação de multa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC. Destaco que o magistrado não está obrigado a rebater, especificamente, as alegações das partes e afastar todos, um a um, os argumentos ou elementos trazidos aos autos pelos litigantes, devendo apenas declarar as razões que lhe formaram o convencimento. Por fim, ressalto que, nos exatos termos das OJs 118 e 119, ambas da SDI-1 do TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este", sendo "inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida". FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - SORANCO IRMAOS LTDA
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker RORSum 0011517-05.2025.5.03.0038 RECORRENTE: JOSE ANTONIO SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: SORANCO IRMAOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011517-05.2025.5.03.0038, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso da reclamada para lhe deferir os benefícios da justiça gratuita. Manteve a decisão de origem, nos demais aspectos, por seus próprios fundamentos (art. 895, §1º, inciso IV, da CLT). JUSTIÇA GRATUITA (RECURSO DA RECLAMADA). A pessoa jurídica que requeira benefícios da justiça gratuita deve comprovar insuficiência de recursos, com demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando mera declaração (artigo 99, § 3º, do CPC e item II da Súmula 463 do TST). A recorrente comprovou que sua situação cadastral consta como "BAIXADA" desde 15/03/2024 (id c1649ff), o que, com a devida venia ao entendimento da origem, comprova a inexistência de condições de arcar com as despesas processuais. Provejo. NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - RETIFICAÇÃO DO PPP (RECURSO DO RECLAMANTE). O autor laborou na reclamada de 1/08/1989 a 5/09/2013. Na avaliação do agente insalubre ruído, o Perito informou que os valores foram retirados do documento PPRA-Programa de Prevenção de Riscos Ambientais fornecido pela reclamada. Disse ele que desconsiderou o período a partir de 19/11/03, pois ali as avaliações quantitativas do agente não foram realizadas conforme NHO 06 da Fundacentro, uma vez que utilizado um "Decibelímetro - ICEL - Modelo DL-4050", mas seria necessário um aparelho dosímetro/sonômetro, que emitiria um Histograma de Ruído (id bfc7401). Nos esclarecimentos (id e6029c7): "Ainda que o PPP/PPRA não tenha observado integralmente a metodologia atualmente exigida pela NHO-01, os dados técnicos existentes permitem concluir pela efetiva exposição da parte autora a ruído acima dos limites de tolerância legais? Resposta: O decibelímetro fornece como resultado um valor menos preciso que um dosímetro, por este motivo é requerido a avalição de ruído hoje, ser realizada atendendo aos padrões da NHO-01 das Fundacentro.(...)Caso entenda não ser possível o enquadramento da atividade especial apenas pela ausência de dosimetria, esclareça o Sr. Perito se tal impossibilidade decorre exclusivamente de falha documental da empresa empregadora. Resposta: Em épocas remotas as avaliações de ruído eram aceitáveis utilizando o decibelímetro, com o passar do tempo as legislações foram requerendo avaliações mais precisas, acarretando com isto equipamentos mais precisos, culminando nos dosímetros. Por este fato não podemos afirmar que documentos realizados em datas passadas, cometeram falha documental. Citaria como exemplo avaliações de vibração, que foram implantadas oficialmente em 14 de agosto de 2014, ou seja, a partir desta data é obrigatório o uso de equipamentos eletrônicos para avaliação quantitativa de vibração de braço e corpo interior.". Não é caso de cerceamento de defesa, pois não há possibilidade técnica de haver medição, considerando que a empresa encerrou suas atividades e que os dados existentes não são aptos a comprovar a insalubridade por todo o período, nos termos da NHO 06 da Fundacentro. Foi utilizada a única prova disponível, o PPP/PPRA. Não se pode atribuir à reclamada a responsabilidade pela incorreta medição, pois, como dito pelo Perito, em épocas remotas as avaliações de ruído eram aceitáveis utilizando o decibelímetro. A OJ 278 da SDI-1 do TST admite a valoração de outros meios de prova, quando a perícia no local se mostra inviável em razão de encerramento das atividades. No mesmo sentido, o Tema 231 de IRR/TST estabelece a necessidade de perícia técnica para a comprovação da insalubridade, mas permite que o juiz utilize outros meios de prova quando a perícia não for viável, como no caso de encerramento da empresa: "A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.". Na espécie, como impossível a realização da diligência, foi utilizado o PPRA-Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da reclamada. Porém, para o período em que a medição ali registrada não seguiu as normativas estabelecidas, não há como atestar a exposição ao agente insalubre, pois ausente a prova técnica. Ainda que o juiz possa se valer de outros meios de prova, o único existente na espécie foi o PPRA, que foi útil apenas parcialmente para deferir a pretensão. Se não há outras provas, seria inútil determinar nova perícia. Se não há prova técnica do período a partir de 19/11/03, não há como reconhecer a insalubridade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Advirto as partes, desde já, de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios acarretará a cominação de multa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC. Destaco que o magistrado não está obrigado a rebater, especificamente, as alegações das partes e afastar todos, um a um, os argumentos ou elementos trazidos aos autos pelos litigantes, devendo apenas declarar as razões que lhe formaram o convencimento. Por fim, ressalto que, nos exatos termos das OJs 118 e 119, ambas da SDI-1 do TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este", sendo "inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida". FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO SOARES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.