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0011516-72.2025.5.15.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011516-72.2025.5.15.0042 AUTOR: JOSIANE DE CASSIA SILVA AMORIM RÉU: THIAGO LUIZ RONCEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eba0760 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO THIAGO LUIZ RONCEL, réu, opõe embargos de declaração alegando a ocorrência de obscuridade, omissão e contradição na sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA NATUREZA JURÍDICA E REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA A sentença fixou que o intervalo usufruído era de 10 minutos e determinou o pagamento do "tempo suprimido do intervalo intrajornada de 1h", ressalvando a natureza indenizatória da parcela, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Para que não restem dúvidas em fase de liquidação, esclareço que, tendo sido reconhecida a fruição de 10 minutos de intervalo, o tempo suprimido a ser pago é de 50 minutos diários. Quanto à natureza jurídica, a sentença é expressa ao atribuir o caráter indenizatório à verba, na forma da legislação vigente (art. 71, § 4º, da CLT), não havendo vício a sanar. No que se refere à alegação de duplicidade de pagamento, tenciona o reexame da matéria decidida em sentença, desvirtuando a finalidade do recurso. O pagamento do intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4º, da CLT) possui fato gerador diverso das horas extraordinárias decorrentes do excesso de jornada (art. 59 da CLT), não se vislumbrando o caráter "bis in idem" da cominação. Não há omissão em relação à natureza jurídica. A sentença tornou expresso que o intervalo tem natureza indenizatória. Rejeito. CONTRADIÇÃO - REFLEXOS - ADICIONAL NOTURNO Ocorreu contradição na sentença, uma vez que, embora os pedidos relacionados ao labor noturno tenham sido julgados improcedentes, constou no parágrafo destinado aos reflexos a determinação de repercussão do adicional noturno, hora noturna reduzida e em prorrogação (ID. 83d55a9 - Pág. 6). Passo a sanar: Excluo da condenação os reflexos pertinentes ao adicional noturno, hora noturna reduzida e em prorrogação, remanescendo as repercussões apenas quanto às horas extraordinárias e intervalo intrajornada, conforme decidido nos tópicos próprios da sentença. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos do reclamado THIAGO LUIZ RONCEL, imprimindo-lhes efeito modificativo para sanar os vícios apontados, na forma da fundamentação supra que integra esse dispositivo. Intimem-se. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE DE CASSIA SILVA AMORIM

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011516-72.2025.5.15.0042 AUTOR: JOSIANE DE CASSIA SILVA AMORIM RÉU: THIAGO LUIZ RONCEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eba0760 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO THIAGO LUIZ RONCEL, réu, opõe embargos de declaração alegando a ocorrência de obscuridade, omissão e contradição na sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA NATUREZA JURÍDICA E REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA A sentença fixou que o intervalo usufruído era de 10 minutos e determinou o pagamento do "tempo suprimido do intervalo intrajornada de 1h", ressalvando a natureza indenizatória da parcela, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Para que não restem dúvidas em fase de liquidação, esclareço que, tendo sido reconhecida a fruição de 10 minutos de intervalo, o tempo suprimido a ser pago é de 50 minutos diários. Quanto à natureza jurídica, a sentença é expressa ao atribuir o caráter indenizatório à verba, na forma da legislação vigente (art. 71, § 4º, da CLT), não havendo vício a sanar. No que se refere à alegação de duplicidade de pagamento, tenciona o reexame da matéria decidida em sentença, desvirtuando a finalidade do recurso. O pagamento do intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4º, da CLT) possui fato gerador diverso das horas extraordinárias decorrentes do excesso de jornada (art. 59 da CLT), não se vislumbrando o caráter "bis in idem" da cominação. Não há omissão em relação à natureza jurídica. A sentença tornou expresso que o intervalo tem natureza indenizatória. Rejeito. CONTRADIÇÃO - REFLEXOS - ADICIONAL NOTURNO Ocorreu contradição na sentença, uma vez que, embora os pedidos relacionados ao labor noturno tenham sido julgados improcedentes, constou no parágrafo destinado aos reflexos a determinação de repercussão do adicional noturno, hora noturna reduzida e em prorrogação (ID. 83d55a9 - Pág. 6). Passo a sanar: Excluo da condenação os reflexos pertinentes ao adicional noturno, hora noturna reduzida e em prorrogação, remanescendo as repercussões apenas quanto às horas extraordinárias e intervalo intrajornada, conforme decidido nos tópicos próprios da sentença. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos do reclamado THIAGO LUIZ RONCEL, imprimindo-lhes efeito modificativo para sanar os vícios apontados, na forma da fundamentação supra que integra esse dispositivo. Intimem-se. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO LUIZ RONCEL

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