Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0011516-06.2024.5.15.0043 EXEQUENTE: RONALDO TERRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ORPAN - ORGANIZACAO PANAMERICANA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03906c0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Ante a baixa dos autos sem alteração em Instância Superior, houve a atualização dos cálculos devidos pelo SESC, relativos à sua cota parte, conforme planilha Id cac4bb1. Liberem-se os valores a quem de direito, exceto quanto ao FGTS. A jurisprudência trabalhista, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 68, consolidou o entendimento de que a obrigação de recolhimento do FGTS deve ser cumprida na forma prescrita em lei, ou seja, via guia própria, proibindo seu pagamento direto ao trabalhador ou em conta judicial comum. O ônus de proceder ao correto cumprimento desta obrigação é da reclamada, não do juízo, diante, ainda, de informações que o empregador deve prestar através dos sistemas próprios. Neste sentido, enfatizo que as partes estão adstritas ao princípio da boa-fé nas relações processuais, e, portanto, devem se empenhar para não criar embaraços à efetivação das decisões jurisdicionais, art. 77, IV, do CPC, sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé (arts. 80, IV, e 81, ambos do CPC). De modo que havendo excedentes depositados nos autos, via depósito judicial comum, mesmo que a finalidade tenha sido a de satisfazer os créditos fundiários, eles deverão ser restituídos à reclamada, oportunamente, após a comprovação do correto recolhimento. Sendo assim, intime-se a reclamada, para que cumpra fielmente o determinado pelo juízo, em 10 dias. Cumprido, tornem conclusos para o prosseguimento pela diferença relativo aos valores devidos pela 1ª reclamada MASSA FALIDA ORPAN - ORGANIZACAO PANAMERICANA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026 MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO TERRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0011516-06.2024.5.15.0043 EXEQUENTE: RONALDO TERRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ORPAN - ORGANIZACAO PANAMERICANA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03906c0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Ante a baixa dos autos sem alteração em Instância Superior, houve a atualização dos cálculos devidos pelo SESC, relativos à sua cota parte, conforme planilha Id cac4bb1. Liberem-se os valores a quem de direito, exceto quanto ao FGTS. A jurisprudência trabalhista, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 68, consolidou o entendimento de que a obrigação de recolhimento do FGTS deve ser cumprida na forma prescrita em lei, ou seja, via guia própria, proibindo seu pagamento direto ao trabalhador ou em conta judicial comum. O ônus de proceder ao correto cumprimento desta obrigação é da reclamada, não do juízo, diante, ainda, de informações que o empregador deve prestar através dos sistemas próprios. Neste sentido, enfatizo que as partes estão adstritas ao princípio da boa-fé nas relações processuais, e, portanto, devem se empenhar para não criar embaraços à efetivação das decisões jurisdicionais, art. 77, IV, do CPC, sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé (arts. 80, IV, e 81, ambos do CPC). De modo que havendo excedentes depositados nos autos, via depósito judicial comum, mesmo que a finalidade tenha sido a de satisfazer os créditos fundiários, eles deverão ser restituídos à reclamada, oportunamente, após a comprovação do correto recolhimento. Sendo assim, intime-se a reclamada, para que cumpra fielmente o determinado pelo juízo, em 10 dias. Cumprido, tornem conclusos para o prosseguimento pela diferença relativo aos valores devidos pela 1ª reclamada MASSA FALIDA ORPAN - ORGANIZACAO PANAMERICANA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026 MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ORPAN - ORGANIZACAO PANAMERICANA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA FALIDO
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO