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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · EXE1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS PROCESSO: ATOrd 0011515-90.2020.5.15.0130 AUTOR: VERA LIMA DA SILVA RÉU: LM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA Órgão Julgador de Origem: 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 500efe4 proferida nos autos e da certidão ID 63cb5d9 anexada aos autos. Prazo: 10 dias. DECISÃO Vistos. Considerando que até a presente data o(a) executado(a) não pagou ou garantiu o débito exequendo, ensejando a presunção de insuficiência patrimonial da devedora principal, venham os autos conclusos para que seja realizada a consulta sobre a existência de ativos financeiros do(a) executado(a), nos termos do art. 854 do CPC, com a consequente penhora dos valores que forem encontrados em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras, com utilização do sistema SISBAJUD. Tendo em vista, ainda, a hipótese de resultado infrutífero da providência, determino ao(à) reclamante que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente todas as informações necessárias ao prosseguimento da execução, em conformidade com o artigo 878 da CLT. Omisso o seu patrono, o autor deverá ser comunicado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. Deverá o(a) reclamante informar: (i) as ferramentas eletrônicas a serem utilizadas; (ii) se pretende a desconsideração da personalidade jurídica, juntando aos autos, nesta hipótese, a ficha cadastral completa e atualizada fornecida pela respectiva Junta Comercial, além da indicação do nome e CPF/CNPJ dos sócios atuais, retirantes e ocultos, se for o caso; (iii) se pretende o redirecionamento sucessivo da execução em face de eventual devedor(a) subsidiário(a). Em sendo infrutífera a pesquisa SISBAJUD e silente o(a) reclamante, ou mesmo incompleto o fornecimento das informações solicitadas, o feito será sobrestado até o cumprimento integral desta determinação. O reclamante fica, desde já, advertido acerca do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Indefere-se, desde já, eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, pois, a rigor, o(a) exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS/SP, 08 de maio de 2026. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LIMA DA SILVA