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0011515-80.2026.5.03.0044

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011515-80.2026.5.03.0044 AUTOR: WILSON KLEBER DE OLIVEIRA RÉU: EMELL INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a782da proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Vistos. Indefere-se a pretensão de tutela provisória de urgência antecedente (art. 300, § 2º/CPC) para determinar que as reclamadas custeiem, solidariamente, e de imediato, a aquisição de prótese auditiva unilateral indicada ao reclamante, atualmente orçada em R$4.500,00, inclusive adaptação e regulagem, ou, sucessivamente, efetuem o depósito antecipado da respectiva despesa, sem prejuízo de eventual reapreciação (arts. 765/CLT e 139, III e 298/CPC). Isto porque demonstram-se ausentes, em sede de cognição sumária e superficial, os requisitos de sua admissibilidade: risco fundado de dano irreparável e/ou ao resultado útil do processo (art. 300/CPC). Não obstante a documentação médica demonstre perda auditiva mista na orelha direita e indicação de reabilitação mediante prótese auditiva (p. 33 e 34/pdf), a CAT foi emitida pelo próprio trabalhador (p. 35/pdf), e o relatório médico do HC/UFU registrou o alegado acidente de trabalho segundo relato unilateral do paciente (p. 33/pdf). A definição do nexo causal entre a perda auditiva e o evento narrado, bem como da responsabilidade das reclamadas pelo respectivo custeio, constitui, a princípio, matéria controvertida que demanda instrução processual, inclusive prova pericial médica, expressamente requerida pelo próprio reclamante. Ademais, não há, neste momento processual, documento médico que demonstre a necessidade de aquisição imediata da prótese ou risco concreto de agravamento irreversível da lesão pela espera da formação do contraditório e da produção da prova técnica. Necessária, portanto, a instrução processual, com a formação do contraditório e da possibilidade de defesa (arts. 5º, LV/CR e 7º/CPC). DECISÃO DE SANEAMENTO 1. Designa-se audiência UNA PRESENCIAL (art. 845/CLT), diante do objeto da lide, imediatidade física e juízo de conveniência (art. 3º, "caput"/Resolução 354/CNJ) para o dia 10/11/2026 as 08h30min., ocasião em que as partes, testemunhas e advogados(as) deverão estar presentes (art. 844/CLT e 5º, § 2º e 3º/Resolução 354/CNJ). 2. As testemunhas participarão da audiência independentemente de intimação judicial (arts. 825 e 852-H, § 2º/CLT), pena de preclusão (art. 455, §2º/CPC). 2.1. Somente será deferido o adiamento da audiência e determinada a intimação da testemunha mediante prévia comprovação de sua intimação pelo(a) advogado(a) (art. 852-H, §3º/CLT), observada a previsão do art. 455, §1º/CPC quanto à forma e prazo (intimação via EBCT, com AR, no prazo mínimo de 03 dias anteriores a audiência de instrução). 2.2. O não cumprimento da previsão acima importará na presunção legal de desistência da testemunha (art. 455, § 3º/CPC). 3. Intime-se o(a) reclamante (art. 841, § 2º/CLT), pena de arquivamento (art. 844/CLT). 4. Notifique(m)-se o(a)(s) reclamado(a)(s) VIA POSTAL para comparecimento (art. 844/CLT), bem como, caso queira, para apresentar a sua defesa e documentos eletronicamente (art. 847, § único/CLT e Resolução 185/2017 CSJT), pena de revelia/confissão e preclusão (arts. 223/CPC e 836/CLT). DETERMINAÇÃO SECRETARIA - EXTRAIR CNIS. 5. Determina-se à secretaria (arts. 765 e 852-D/CLT) extrair eletronicamente as informações/prontuário previdenciário (CNIS, LAUDOS PERICIAIS e CARTA DE CONCESSÃO) do reclamante (CPF: 043.238.546-09). 6. Após, vistas às partes, prazo comum e preclusivo de 05 dias (art. 775, § 1º)/CLT) para manifestação destes documentos previdenciários, bem como vista desta decisão. UBERLANDIA/MG, 01 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILSON KLEBER DE OLIVEIRA

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