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0011515-65.2026.8.16.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011515-65.2026.8.16.0045 Processo: 0011515-65.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$266.500,00 Autor(s): RAFAEL DA COSTA BEIRIGO Réu(s): IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. I. Da tutela de urgência. A dificuldade financeira não escusa o devedor do cumprimento de pagamento das obrigações assumidas, devendo prevalecer, em sede de cognição sumária, a cláusula da irretratabilidade (cláusula vigésima). Assim, INDEFIRO a tutela provisória pretendida. II. Diligências necessárias. 1. Diante da instalação do CEJUSC na Comarca, paute-se a audiência prevista no art. 334 do CPC/2015 no próprio CEJUSC. Designada a audiência, na forma do art. 334, § 1º, do CPC, será realizada pelo conciliador ou mediador. Intime-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado e cite(m)-se o(s) réu(s), alertando-se: (a) a audiência apenas não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse (art. 334, §4º, I) (b) mantida a audiência, a ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa (art. 334, §8º) (c) realizada a audiência e frustrada a conciliação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento da contestação (art. 335). Se presente alguma hipótese do art. 178 do CPC, ciência ao Ministério Público. 2. Tendo em vista, porém, o volume excessivo de processos e as limitações de pessoal, observando-se, ainda, a necessária celeridade processual, na impossibilidade de realização da audiência pelo CEJUSC, certifique-se a impossibilidade de realização e cite-se a parte ré com prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (art. 344). Observo, ainda, que: (I) terão os prazos contados em dobro: (a) defensoria pública (art. 186, caput) e (b) "escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei". (II) Por se tratar de processo eletrônico não se aplica o benefício do prazo em dobro para os litisconsortes com procuradores diferentes ante o disposto no §2º do art. 229 do CPC. 3. Não sendo encontrado o requerido, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias. Informado o endereço atualizado, cite-se. 3.1 Eventual citação por WhatsApp somente poderá ser realizada se presentes os requisitos da IN 73/21. 4. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 5. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 6. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 7. Observo que a relação jurídica existente entre as partes existe por conta de contrato de aquisiçao de imóvel urbano, sendo plausível a aplicação do CDC, pois possível a vulnerabilidade do cliente (autor) face à fornecedora (ré) que pode ser qualificada como prestadores de serviço nos termos do art. 3°, § 2º do CDC. Assim, como forma de garantia a ampla defesa, alerto a ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, com base no art. 6°, inciso VIII do CDC, devendo a parte ré ter ciência de tal possibilidade quando de sua especificação de provas. Alerto, porém, que mesmo se deferida a inversão do ônus, o consumidor não ficará dispensado de apresentação de documentos e /ou informações em seu poder (como recibos, número de protocolo, comprovantes de pagamento de boletos,. etc.) nem será imposto ao fornecedor a produção de prova negativa impossível: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. 1. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO INDICA O VALOR QUE ENTENDE CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICACAO DO ART. 702, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. EMBARGOS APRESENTADOS NA VIGENCIA DO CÓDIGO DE 1973. 2. ABUSIVIDADES ALEGADAS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE QUE NÃO TRAZ UM MÍNIMO DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SUPRE TAL DEFICIÊNCIA. IMPROCEDENCIA DA PRETENSÃO QUE SE IMPÕE. 1. Inaplicável o § 2º, do artigo 702, do Código de Processo Civil quando os embargos à monitória foram apresentados na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Inteligência do princípio do tempus regit actum. 2. Esta Câmara já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de que a inversão do ônus da prova, por si só, não exonera o autor de trazer um mínimo de provas acerca do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC / artigo 333, I, CPC/73). Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003254-46.2013.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.04.2018) 8. Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade judicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito

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