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TRT15 · EXE1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA CumPrSe 0011515-64.2023.5.15.0137 REQUERENTE: VARLEI MIGUEL COSTA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b07f40f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO Vistos, etc. Diante da decisão do Juízo da Recuperação Judicial que deferiu a antecipação dos efeitos do stay period a partir de 19/08/2026, impõe-se a vedação a novos atos constritivos e a suspensão da presente execução individual. No caso em tela, foi exarada a decisão de homologação de cálculos sob o Id-6546048, em cumprimento provisório de sentença, não havendo qualquer ordem para bloqueio "on line" via sistema SISBAJUD ou depósitos judiciais e recursais. É certo que a conversão de bloqueios ou a transferência do numerário nesta data configuraria ato de expropriação posterior ao stay period, o que é vedado por lei e pela ordem do Juízo Universal. Determino, assim a suspensão imediata da presente execução, bem como o sobrestamento do feito por 120 dias, inclusive aguardando a decisão definitiva dos autos principais. Cumpra-se. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026 EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VARLEI MIGUEL COSTA
TRT15 · EXE1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA CumPrSe 0011515-64.2023.5.15.0137 REQUERENTE: VARLEI MIGUEL COSTA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b07f40f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO Vistos, etc. Diante da decisão do Juízo da Recuperação Judicial que deferiu a antecipação dos efeitos do stay period a partir de 19/08/2026, impõe-se a vedação a novos atos constritivos e a suspensão da presente execução individual. No caso em tela, foi exarada a decisão de homologação de cálculos sob o Id-6546048, em cumprimento provisório de sentença, não havendo qualquer ordem para bloqueio "on line" via sistema SISBAJUD ou depósitos judiciais e recursais. É certo que a conversão de bloqueios ou a transferência do numerário nesta data configuraria ato de expropriação posterior ao stay period, o que é vedado por lei e pela ordem do Juízo Universal. Determino, assim a suspensão imediata da presente execução, bem como o sobrestamento do feito por 120 dias, inclusive aguardando a decisão definitiva dos autos principais. Cumpra-se. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026 EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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