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0011515-55.2024.5.03.0075

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0011515-55.2024.5.03.0075 AGRAVANTE: PANDURATA ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: WELLINGTON SEBASTIAO DA SILVA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7490971) proferida nos autos do processo 0011515-55.2024.5.03.0075 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011515-55.2024.5.03.0075 AGRAVANTE: PANDURATA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. AISLAN MOREIRA MIRANDA ADVOGADA: Dra. AMANDA SOUSA DA SILVA MIRANDA AGRAVADO: WELLINGTON SEBASTIAO DA SILVA ADVOGADO: Dr. RODRIGO LECA FANTINI GOMES GMEV/pf./NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 28111dd; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id e4d321b). Regular a representação processual (Id ce79f8e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4e86426: R$7.000,00; Custas fixadas, id 4e86426: R$140,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 10d2f25: R$ 9.100,00; Custas pagas no RO: id 27a5f68, 59b2d23; Condenação no acórdão, id 9a4928f: R$7.000,00; Custas no acórdão, id 9a4928f: R$140,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d0578ba: R$35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. Alegação(ões): - violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 9a4928f): No caso em tela, a perícia e seus complementos (ids. d5a63db, cd12f69 e 3b605c1) demonstraram claramente que a reclamada: Não disponibilizou Laudo Ergonômico do período laborado, impedindo a verificação do cumprimento da NR 17, apesar de o perito ter apontado "Médio Risco Ergonômico" e "posturas forçadas", ainda que com alternância postural (ID 3b605c1 - Pág. 4, fls. 822). A ausência desse documento, essencial para a gestão dos riscos ergonômicos, evidencia uma falha na observância das normas de segurança. A alegação da reclamada de que possuía o relatório, mas que este não foi solicitado durante a perícia (ID df383a0 - Pág. 2, fls. 833), não a exime da responsabilidade pela falha na apresentação da documentação durante o processo. Não equipou os vasos sanitários com assentos, em desconformidade com a NR 24 (ID 3b605c1 - Pág. 5, fls. 823-824). A reclamada impugnou essa conclusão com base em uma única foto de um compartimento do banheiro (ID 6873efe - Pág. 12, fls. 731), alegando que não representava a totalidade das instalações. Contudo, a constatação pericial, realizada in loco, presume a veracidade de sua observação, e a ausência de um item tão básico de higiene em qualquer compartimento do banheiro já configura a irregularidade. Não forneceu cinto paraquedista para trabalho em altura, em violação à NR 35 (ID 3b605c1 - Pág. 5, fls. 823). Embora a reclamada alegue que o cinto era fornecido para demandas eventuais de inventário e que a atividade de altura não era rotineira (ID 6873efe - Pág. 13, fls. 732), a r. sentença expressamente reconheceu a existência de "trabalho em altura sem fornecimento de EPI" (fls. 665 e 693). A ausência de fornecimento regular e o treinamento único, constatados pelo perito (ID 3b605c1 - Pág. 5, fls. 823), expõem o trabalhador a risco desnecessário, caracterizando a culpa do empregador por omissão. A conduta da reclamada, ao descurar de cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e segurança no trabalho, demonstra negligência e afronta aos direitos fundamentais do trabalhador a um ambiente laboral digno e seguro. A ausência dessas medidas básicas, que deveriam ser garantidas pelo empregador, por si só, é capaz de gerar lesão de ordem moral, pois submete o empregado a condições que comprometem sua integridade física e psíquica. (grifei) São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas e todas as premissas acima salientadas pela Turma julgadora (Súmulas 23 e 296 do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. Alegação(ões): - violação do art. 5º, V, da Constituição Federal; art. 944 do Código Civil; art. 223-G, §1º, da CLT; Consta do acórdão (ID. 9a4928f): Relativamente ao indenizatório, o quantum artigo 223-G da CLT estabelece parâmetros para a fixação, que devem ser observados como critérios orientativos, considerando a extensão do dano, a culpa do ofensor, as condições econômicas da vítima e do causador do dano, e o caráter pedagógico da condenação. Foi fixado o valor de R$6.000,00, levando em conta o grau de culpa da ré (grave), seu porte econômico, o último salário do reclamante (R$2.514,92 - fls. 32), e o período do contrato. A reparação por danos morais deve ser equitativa e atender à dupla finalidade de compensar a vítima pelo sofrimento e punir o infrator, desestimulando a reiteração da conduta ilícita. Embora o valor de R$6.000,00 arbitrado na origem já reconheça o dano, e a empresa tenha alegado não haver prova de lesão corporal ou afastamento médico, a exposição ao "labor habitual em altura sem EPI" é uma violação grave e potencial à vida do trabalhador. Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da reclamada (cujo capital social, conforme documentos do processo, é de R$ 196,046,055,00 -id. 243b95d - Pág. 2), e o objetivo pedagógico da indenização, a majoração se mostra imperiosa. Assim, dou parcial provimento ao apelo do reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais). A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED- ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Não há falar em inobservância do art. 223-G, §1º, da CLT, até porque, ao decidir as ADI´s 6.050, 6.069 e 6.082, o STF firmou as seguintes teses: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223- G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (grifos acrescidos). Nesse contexto, não há falar nas ofensas normativas alegadas pela parte, nem na possibilidade de cotejo com verbetes e arestos válidos sobre o tema, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Questão JT: MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. APLICAÇÃO À TESTEMUNHA. Alegação(ões): - violação dos art. 5º, LV E LIV, da Constituição Federal; art. 793-D da CLT Consta do acórdão (ID. 9a4928f): A multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 793-D da CLT, e a determinação de expedição de ofícios para apuração de crime de falso testemunho, são medidas de natureza eminentemente pessoal e dirigidas à testemunha que, comprovadamente, altera a verdade dos fatos ou omite fatos essenciais ao julgamento da causa. A reclamada, na qualidade de parte no processo, não possui legitimidade recursal para postular em nome de sua testemunha o afastamento de penalidade que lhe foi imposta pessoalmente, por se tratar de direito alheio e de caráter personalíssimo. A defesa dos direitos da testemunha, nesse particular, compete a ela própria ou a seu patrono, não se confundindo com a defesa dos interesses da empresa. Portanto, a recorrente carece de interesse e legitimidade para interpor recurso neste ponto. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático- jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313464376300000202414195. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313464376300000202414195?instancia=3 JOAO CARLOS LEAO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - PANDURATA ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0011515-55.2024.5.03.0075 AGRAVANTE: PANDURATA ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: WELLINGTON SEBASTIAO DA SILVA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7490971) proferida nos autos do processo 0011515-55.2024.5.03.0075 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011515-55.2024.5.03.0075 AGRAVANTE: PANDURATA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. AISLAN MOREIRA MIRANDA ADVOGADA: Dra. AMANDA SOUSA DA SILVA MIRANDA AGRAVADO: WELLINGTON SEBASTIAO DA SILVA ADVOGADO: Dr. RODRIGO LECA FANTINI GOMES GMEV/pf./NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 28111dd; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id e4d321b). Regular a representação processual (Id ce79f8e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4e86426: R$7.000,00; Custas fixadas, id 4e86426: R$140,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 10d2f25: R$ 9.100,00; Custas pagas no RO: id 27a5f68, 59b2d23; Condenação no acórdão, id 9a4928f: R$7.000,00; Custas no acórdão, id 9a4928f: R$140,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d0578ba: R$35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. Alegação(ões): - violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 9a4928f): No caso em tela, a perícia e seus complementos (ids. d5a63db, cd12f69 e 3b605c1) demonstraram claramente que a reclamada: Não disponibilizou Laudo Ergonômico do período laborado, impedindo a verificação do cumprimento da NR 17, apesar de o perito ter apontado "Médio Risco Ergonômico" e "posturas forçadas", ainda que com alternância postural (ID 3b605c1 - Pág. 4, fls. 822). A ausência desse documento, essencial para a gestão dos riscos ergonômicos, evidencia uma falha na observância das normas de segurança. A alegação da reclamada de que possuía o relatório, mas que este não foi solicitado durante a perícia (ID df383a0 - Pág. 2, fls. 833), não a exime da responsabilidade pela falha na apresentação da documentação durante o processo. Não equipou os vasos sanitários com assentos, em desconformidade com a NR 24 (ID 3b605c1 - Pág. 5, fls. 823-824). A reclamada impugnou essa conclusão com base em uma única foto de um compartimento do banheiro (ID 6873efe - Pág. 12, fls. 731), alegando que não representava a totalidade das instalações. Contudo, a constatação pericial, realizada in loco, presume a veracidade de sua observação, e a ausência de um item tão básico de higiene em qualquer compartimento do banheiro já configura a irregularidade. Não forneceu cinto paraquedista para trabalho em altura, em violação à NR 35 (ID 3b605c1 - Pág. 5, fls. 823). Embora a reclamada alegue que o cinto era fornecido para demandas eventuais de inventário e que a atividade de altura não era rotineira (ID 6873efe - Pág. 13, fls. 732), a r. sentença expressamente reconheceu a existência de "trabalho em altura sem fornecimento de EPI" (fls. 665 e 693). A ausência de fornecimento regular e o treinamento único, constatados pelo perito (ID 3b605c1 - Pág. 5, fls. 823), expõem o trabalhador a risco desnecessário, caracterizando a culpa do empregador por omissão. A conduta da reclamada, ao descurar de cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e segurança no trabalho, demonstra negligência e afronta aos direitos fundamentais do trabalhador a um ambiente laboral digno e seguro. A ausência dessas medidas básicas, que deveriam ser garantidas pelo empregador, por si só, é capaz de gerar lesão de ordem moral, pois submete o empregado a condições que comprometem sua integridade física e psíquica. (grifei) São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas e todas as premissas acima salientadas pela Turma julgadora (Súmulas 23 e 296 do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. Alegação(ões): - violação do art. 5º, V, da Constituição Federal; art. 944 do Código Civil; art. 223-G, §1º, da CLT; Consta do acórdão (ID. 9a4928f): Relativamente ao indenizatório, o quantum artigo 223-G da CLT estabelece parâmetros para a fixação, que devem ser observados como critérios orientativos, considerando a extensão do dano, a culpa do ofensor, as condições econômicas da vítima e do causador do dano, e o caráter pedagógico da condenação. Foi fixado o valor de R$6.000,00, levando em conta o grau de culpa da ré (grave), seu porte econômico, o último salário do reclamante (R$2.514,92 - fls. 32), e o período do contrato. A reparação por danos morais deve ser equitativa e atender à dupla finalidade de compensar a vítima pelo sofrimento e punir o infrator, desestimulando a reiteração da conduta ilícita. Embora o valor de R$6.000,00 arbitrado na origem já reconheça o dano, e a empresa tenha alegado não haver prova de lesão corporal ou afastamento médico, a exposição ao "labor habitual em altura sem EPI" é uma violação grave e potencial à vida do trabalhador. Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da reclamada (cujo capital social, conforme documentos do processo, é de R$ 196,046,055,00 -id. 243b95d - Pág. 2), e o objetivo pedagógico da indenização, a majoração se mostra imperiosa. Assim, dou parcial provimento ao apelo do reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais). A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED- ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Não há falar em inobservância do art. 223-G, §1º, da CLT, até porque, ao decidir as ADI´s 6.050, 6.069 e 6.082, o STF firmou as seguintes teses: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223- G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (grifos acrescidos). Nesse contexto, não há falar nas ofensas normativas alegadas pela parte, nem na possibilidade de cotejo com verbetes e arestos válidos sobre o tema, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Questão JT: MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. APLICAÇÃO À TESTEMUNHA. Alegação(ões): - violação dos art. 5º, LV E LIV, da Constituição Federal; art. 793-D da CLT Consta do acórdão (ID. 9a4928f): A multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 793-D da CLT, e a determinação de expedição de ofícios para apuração de crime de falso testemunho, são medidas de natureza eminentemente pessoal e dirigidas à testemunha que, comprovadamente, altera a verdade dos fatos ou omite fatos essenciais ao julgamento da causa. A reclamada, na qualidade de parte no processo, não possui legitimidade recursal para postular em nome de sua testemunha o afastamento de penalidade que lhe foi imposta pessoalmente, por se tratar de direito alheio e de caráter personalíssimo. A defesa dos direitos da testemunha, nesse particular, compete a ela própria ou a seu patrono, não se confundindo com a defesa dos interesses da empresa. Portanto, a recorrente carece de interesse e legitimidade para interpor recurso neste ponto. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático- jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313464376300000202414195. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313464376300000202414195?instancia=3 JOAO CARLOS LEAO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON SEBASTIAO DA SILVA

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