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TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0011513-68.2024.5.15.0102 EXEQUENTE: EMANUELE CRISTINE MATTOS PHILADELPHO EXECUTADO: AUTO POSTO SOGAL LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cddb7d7 proferida nos autos. DECISÃO Visto. A empresa TAUBATÉ POINT COMERCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA – CNPJ 10.456.445/0001-04 postula a "suspensão da execução" pelo deferimento de Recuperação Judicial, contudo, não possui tal legitimidade, porquanto participa como terceira na presente ação trabalhista, sendo que é locatária de imóvel de uma das executadas, não sendo o caso de suspensão da execução que não lhe prejudica. No caso dos autos, há acordo protocolizado, em 31/03/2026 diretamente entre o exequente e os executados versando sobre os valores a serem repassados a título de aluguéis pela Taubaté Point pelo instrumento específico. No entanto, os créditos dos aluguéis citados no objeto do acordo já se encontram comprometidos com penhora específica de crédito nos autos da execução 0011553-60.2018.5.15.0102, originária da ação coletiva em que, na fase de execução, a exequente decidiu se destacar e não participar. Note-se que há uma diferença entre autonomia de execução individual de sentença em ação coletiva de execução reunida em razão da centralidade da pesquisa patrimonial e/ou indivisibilidade dos bens a serem executados. No caso dos autos, de fato, as circunstâncias acabaram se confundindo, sendo que o juízo, na decisão que extinguiu o presente procedimento, asseverou a possibilidade de autonomia em procedimento próprio, porém, ressaltou a circunstância da necessidade de execução reunida pela concentração dos atos na execução coletiva. No entanto, em recurso, E. TRT 15 reformou a extinção do presente procedimento, mantendo a autonomia individual para a execução em autos próprios. O E. TRT 15, salvo melhor juízo, não avançou o entendimento acerca da necessidade da reunião das execuções, tal como sempre se fez na unidade em execuções nas mesmas características, especialmente quando há dificuldade de alienação de bens de raiz com valores vultosos e que não há liquidez para pagamento de credores em execução normal. Mas para evitar qualquer interpretação no sentido de se violar o comando E. TRT 15, mesmo sendo a circunstância executória de necessidade execução reunida, mantenho a tramitação da execução individual de autos próprios. Porém, convém ressaltar que a execução de forma individualizada não pode descaracterizar a execução reunida e servir como instrumento para burlar a ordem de recebimento em detrimento de dezenas de exequentes reunidos na execução onde se concentram os atos executórios, pois a forma como o acordo em questão foi entabulado implica burla à ordem dos exequentes da execução reunida 0011553-60.2018.5.15.0102. Em princípio, o juízo até avaliou a possibilidade de homologação e de autorizar destino do valor do aluguel penhorado ao acordo caso fosse uma avença isolada, envolvendo apenas um ou outro processo, e também não houvesse tal penhora de crédito na execução reunida. Entretanto, contata-se que tais acordos versando sobre o crédito de aluguel estão sendo entabulados em diversos processos, sendo que todos eles são patrocinados pelo mesmo escritório e tiveram sua "execução individual" destacada da execução reunida, saltando aos olhos a intenção de se utilizar o crédito de aluguel em detrimento da ordem da execução reunida. Inclusive, verifica-se que alguns até chegaram a ser homologados e cumpridos antes do direcionamento dos créditos de aluguel à execução reunida, verificando-se certa atuação engendrada com novas apresentações à medida em que outros eram pagos, e assim subvertendo a ordem de pagamento da execução piloto. Tal procedimento, além de subverter a ordem de satisfação da execução e criar privilégio ilegal, também tem como potencial consequência o esvaziamento da atuação da entidade sindical representativa dos substituídos que permanecem sob o direcionamento da entidade na execução reunida. Com efeito, tendo em vista que o acordo envolve crédito objeto de constrição na execução reunida, rejeito a homologação do acordo. Considerando a escolha da exequente em tramitar a execução de forma individual, da decisão do E. TRT 15 pela manutenção da execução de forma individualizada, da concentração dos atos executórios na execução reunida (que resolveu não participar), da ausência de liquidez de valores, da impossibilidade fática de execução de outros bens além daqueles já constritos na citada execução, a única alternativa que se pode ao menos vislumbrar é a determinação de penhora nos rostos dos autos de eventual crédito remanescente nos autos 0011553-60.2018.5.15.0102. Portanto, rejeito a homologação e, atualizado o valor da execução, anote-se a penhora nos rostos dos autos de eventual crédito remanescente nos autos 0011553-60.2018.5.15.0102, sobrestando-se o feito. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto BCR Intimado(s) / Citado(s) - TAUBATE POINT COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0011513-68.2024.5.15.0102 EXEQUENTE: EMANUELE CRISTINE MATTOS PHILADELPHO EXECUTADO: AUTO POSTO SOGAL LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cddb7d7 proferida nos autos. DECISÃO Visto. A empresa TAUBATÉ POINT COMERCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA – CNPJ 10.456.445/0001-04 postula a "suspensão da execução" pelo deferimento de Recuperação Judicial, contudo, não possui tal legitimidade, porquanto participa como terceira na presente ação trabalhista, sendo que é locatária de imóvel de uma das executadas, não sendo o caso de suspensão da execução que não lhe prejudica. No caso dos autos, há acordo protocolizado, em 31/03/2026 diretamente entre o exequente e os executados versando sobre os valores a serem repassados a título de aluguéis pela Taubaté Point pelo instrumento específico. No entanto, os créditos dos aluguéis citados no objeto do acordo já se encontram comprometidos com penhora específica de crédito nos autos da execução 0011553-60.2018.5.15.0102, originária da ação coletiva em que, na fase de execução, a exequente decidiu se destacar e não participar. Note-se que há uma diferença entre autonomia de execução individual de sentença em ação coletiva de execução reunida em razão da centralidade da pesquisa patrimonial e/ou indivisibilidade dos bens a serem executados. No caso dos autos, de fato, as circunstâncias acabaram se confundindo, sendo que o juízo, na decisão que extinguiu o presente procedimento, asseverou a possibilidade de autonomia em procedimento próprio, porém, ressaltou a circunstância da necessidade de execução reunida pela concentração dos atos na execução coletiva. No entanto, em recurso, E. TRT 15 reformou a extinção do presente procedimento, mantendo a autonomia individual para a execução em autos próprios. O E. TRT 15, salvo melhor juízo, não avançou o entendimento acerca da necessidade da reunião das execuções, tal como sempre se fez na unidade em execuções nas mesmas características, especialmente quando há dificuldade de alienação de bens de raiz com valores vultosos e que não há liquidez para pagamento de credores em execução normal. Mas para evitar qualquer interpretação no sentido de se violar o comando E. TRT 15, mesmo sendo a circunstância executória de necessidade execução reunida, mantenho a tramitação da execução individual de autos próprios. Porém, convém ressaltar que a execução de forma individualizada não pode descaracterizar a execução reunida e servir como instrumento para burlar a ordem de recebimento em detrimento de dezenas de exequentes reunidos na execução onde se concentram os atos executórios, pois a forma como o acordo em questão foi entabulado implica burla à ordem dos exequentes da execução reunida 0011553-60.2018.5.15.0102. Em princípio, o juízo até avaliou a possibilidade de homologação e de autorizar destino do valor do aluguel penhorado ao acordo caso fosse uma avença isolada, envolvendo apenas um ou outro processo, e também não houvesse tal penhora de crédito na execução reunida. Entretanto, contata-se que tais acordos versando sobre o crédito de aluguel estão sendo entabulados em diversos processos, sendo que todos eles são patrocinados pelo mesmo escritório e tiveram sua "execução individual" destacada da execução reunida, saltando aos olhos a intenção de se utilizar o crédito de aluguel em detrimento da ordem da execução reunida. Inclusive, verifica-se que alguns até chegaram a ser homologados e cumpridos antes do direcionamento dos créditos de aluguel à execução reunida, verificando-se certa atuação engendrada com novas apresentações à medida em que outros eram pagos, e assim subvertendo a ordem de pagamento da execução piloto. Tal procedimento, além de subverter a ordem de satisfação da execução e criar privilégio ilegal, também tem como potencial consequência o esvaziamento da atuação da entidade sindical representativa dos substituídos que permanecem sob o direcionamento da entidade na execução reunida. Com efeito, tendo em vista que o acordo envolve crédito objeto de constrição na execução reunida, rejeito a homologação do acordo. Considerando a escolha da exequente em tramitar a execução de forma individual, da decisão do E. TRT 15 pela manutenção da execução de forma individualizada, da concentração dos atos executórios na execução reunida (que resolveu não participar), da ausência de liquidez de valores, da impossibilidade fática de execução de outros bens além daqueles já constritos na citada execução, a única alternativa que se pode ao menos vislumbrar é a determinação de penhora nos rostos dos autos de eventual crédito remanescente nos autos 0011553-60.2018.5.15.0102. Portanto, rejeito a homologação e, atualizado o valor da execução, anote-se a penhora nos rostos dos autos de eventual crédito remanescente nos autos 0011553-60.2018.5.15.0102, sobrestando-se o feito. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto BCR Intimado(s) / Citado(s) - EMANUELE CRISTINE MATTOS PHILADELPHO
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