Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 0011513-55.2016.8.06.0100 REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por Antonio Rodrigues de Sousa em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a satisfação forçada do título executivo judicial constituído no feito. O título judicial exequendo formou-se a partir da sentença de procedência parcial confirmada e integrada pelo acórdão unânime proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual deu provimento parcial ao recurso inominado interposto pelo autor para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além da repetição do indébito material anteriormente reconhecida (Id 183215056 e Id 183215058), sobrevindo a respectiva certidão de trânsito em julgado exarada em 13 de novembro de 2025 (Id 183215066). A parte exequente apresentou petição requerendo o cumprimento definitivo do julgado (Id 198887254), instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, apontando como montante devido a quantia total de R$ 5.721,09 (cinco mil, setecentos e vinte e um reais e nove centavos), englobando o dano material de R$ 2.131,22 e a verba compensatória moral atualizada de R$ 3.588,87. Por intermédio da decisão interlocutória de 03 de junho de 2026 (Id 204512015), este Juízo rejeitou o pleito pretérito de devolução de prazo deduzido pelo banco e acolheu o pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 5.721,09, determinando a intimação do executado, por intermédio de seus patronos constituídos, para adimplir voluntariamente a quantia exequenda no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e penhora online, facultando-se a apresentação de defesa nos 15 (quinze) dias subsequentes, independentemente de nova penhora ou intimação. Constatou-se a remessa da intimação oficial ao Diário da Justiça Eletrônico na data de 17 de junho de 2026 (Id 207588768). Na data de 09 de julho de 2026 (Id 215382451), o executado Banco Bradesco S.A. compareceu aos autos juntando o comprovante da realização de depósito judicial no valor exato de R$ 5.721,09 (cinco mil, setecentos e vinte e um reais e nove centavos), efetivado em 02 de julho de 2026 (Id 215382452), declarando expressamente que o ato decorria de garantia do juízo e noticiando a futura apresentação de impugnação à execução no prazo legal, oportunidade em que pleiteou a manutenção do montante na conta judicial vinculada até decisão final. Intimada da juntada do depósito, a parte exequente peticionou em 10 de julho de 2026 (Id 215571261), requerendo a imediata expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento do montante depositado em seu favor. Dispensado o relatório pormenorizado da demanda, com esteio nas disposições insculpidas no art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, passa-se à fundamentação e ao julgamento do feito. 1. Cronologia Processual e Preclusão da Faculdade de Impugnar O exame dos atos processuais revela a regularidade das intimações e a inequívoca consumação da preclusão temporal quanto ao direito de impugnar o cumprimento de sentença. A decisão interlocutória determinou a intimação do executado para adimplemento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência expressa de que, findo o interregno sem o pagamento espontâneo, iniciar-se-ia o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação, na esteira do art. 525, caput, do Código de Processo Civil e do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, independentemente de nova penhora ou intimação. Constatou-se a remessa da comunicação oficial ao Diário da Justiça Eletrônico na data de 17 de junho de 2026 (Id 207588768). Em seguida, o executado efetuou o depósito da quantia de R$ 5.721,09 em 02 de julho de 2026 (Id 215382452) e peticionou em 09 de julho de 2026 (Id 215382451), oportunidade em que qualificou o ato como garantia do juízo e noticiou a intenção de apresentar impugnação. Contudo, considerada a cronologia processual e o período decorrido, constata-se que já se encontra plenamente superado o prazo legal do art. 525 do Código de Processo Civil sem que a instituição financeira tenha protocolizado a anunciada peça de defesa. Operou-se, desse modo, a preclusão temporal, inviabilizando qualquer rediscussão acerca do montante exequendo. 2. Natureza Satisfativa do Depósito. A solução da controvérsia reside na definição dos efeitos do depósito integral quando a parte executada, embora declare a intenção de garantir o juízo e impugnar a execução, deixa transcorrer o prazo legal sem oferecer resistência formal. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que o mero anúncio de futura impugnação não basta para descaracterizar a eficácia liberatória do depósito integral, exigindo-se a efetiva e tempestiva apresentação da peça de impugnação para que se configure a resistência apta a ensejar a penalidade do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CRITÉRIOS. INTEMPESTIVIDADE. RESISTÊNCIA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS SEM RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. 1. Ação ajuizada em 2/5/17. Recurso especial interposto em 28/5/18. Autos conclusos ao gabinete em 28/6/19. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em dizer da violação do art. 523, §1º, do CPC/15, acerca do critério de quando deve incidir, ou não, a multa de dez por cento sobre o débito, além de dez por cento de honorários advocatícios. 3. São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. 4. Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Na hipótese dos autos, apesar de advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que a executada realizou tempestivamente o depósito integral da quantia perseguida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que houve verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente. Não incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e correta extinção do processo, na forma do art. 924, II, do CPC. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.834.337/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.) A orientação firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.834.337/SP guarda estrita similitude fática e jurídica com o caso vertente. Nos presentes autos, o executado depositou a integralidade da quantia exequenda de R$ 5.721,09 (Id 215382452) e expressou a intenção de garantir o juízo (Id 215382451), mas não protocolou a peça impugnatória no prazo do art. 525 do Código de Processo Civil. Por sua vez, a parte credora requereu o levantamento do numerário depositado (Id 215571261). Assim, não tendo havido resistência efetiva mediante a interposição de impugnação tempestiva, afasta-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Ademais, operada a preclusão temporal e ausente litígio remanescente sobre o débito, o depósito judicial integral assume efeito diretamente satisfativo da obrigação, impondo-se a destinação do numerário em favor do credor. 3. Levantamento dos Valores e Extinção do Cumprimento de Sentença Diante da preclusão consumada e da natureza satisfativa do depósito integral, impõe-se o pronto deferimento do pedido de levantamento formulado pelo exequente em 10 de julho de 2026 (Id 215571261). O montante de R$ 5.721,09 (cinco mil, setecentos e vinte e um reais e nove centavos), depositado em 02 de julho de 2026 (Id 215382452), deve ser integralmente liberado em benefício de Antonio Rodrigues de Sousa, acrescido da totalidade dos rendimentos e correções gerados pela conta judicial vinculada até a data da expedição da ordem de pagamento. A disponibilização do montante integral e a inexistência de insurgência defensiva tempestiva caracterizam o pleno adimplemento do crédito exequendo, ensejando a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação integral da obrigação, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo Ante o exposto, considerando a regularidade dos atos processuais e o transcurso do prazo legal sem apresentação de defesa, RECONHEÇO A PRECLUSÃO TEMPORAL do direito de impugnar o cumprimento de sentença. DEFIRO o pedido de levantamento formulado pela parte exequente (Id 215571261) e determino a expedição de alvará judicial em favor de ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA, no valor de R$ 5.721,09 (cinco mil, setecentos e vinte e um reais e nove centavos), depositado judicialmente (Id 215382452), observadas as cautelas de estilo. Reconhecida a quitação integral do débito exequendo, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação integral da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Após a efetivação do levantamento do numerário e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema eletrônico. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. NARLA AUTIVA LEITE DUARTE DE ASSIS Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: Nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela ilustre Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 0011513-55.2016.8.06.0100 REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por Antonio Rodrigues de Sousa em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a satisfação forçada do título executivo judicial constituído no feito. O título judicial exequendo formou-se a partir da sentença de procedência parcial confirmada e integrada pelo acórdão unânime proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual deu provimento parcial ao recurso inominado interposto pelo autor para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além da repetição do indébito material anteriormente reconhecida (Id 183215056 e Id 183215058), sobrevindo a respectiva certidão de trânsito em julgado exarada em 13 de novembro de 2025 (Id 183215066). A parte exequente apresentou petição requerendo o cumprimento definitivo do julgado (Id 198887254), instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, apontando como montante devido a quantia total de R$ 5.721,09 (cinco mil, setecentos e vinte e um reais e nove centavos), englobando o dano material de R$ 2.131,22 e a verba compensatória moral atualizada de R$ 3.588,87. Por intermédio da decisão interlocutória de 03 de junho de 2026 (Id 204512015), este Juízo rejeitou o pleito pretérito de devolução de prazo deduzido pelo banco e acolheu o pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 5.721,09, determinando a intimação do executado, por intermédio de seus patronos constituídos, para adimplir voluntariamente a quantia exequenda no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e penhora online, facultando-se a apresentação de defesa nos 15 (quinze) dias subsequentes, independentemente de nova penhora ou intimação. Constatou-se a remessa da intimação oficial ao Diário da Justiça Eletrônico na data de 17 de junho de 2026 (Id 207588768). Na data de 09 de julho de 2026 (Id 215382451), o executado Banco Bradesco S.A. compareceu aos autos juntando o comprovante da realização de depósito judicial no valor exato de R$ 5.721,09 (cinco mil, setecentos e vinte e um reais e nove centavos), efetivado em 02 de julho de 2026 (Id 215382452), declarando expressamente que o ato decorria de garantia do juízo e noticiando a futura apresentação de impugnação à execução no prazo legal, oportunidade em que pleiteou a manutenção do montante na conta judicial vinculada até decisão final. Intimada da juntada do depósito, a parte exequente peticionou em 10 de julho de 2026 (Id 215571261), requerendo a imediata expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento do montante depositado em seu favor. Dispensado o relatório pormenorizado da demanda, com esteio nas disposições insculpidas no art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, passa-se à fundamentação e ao julgamento do feito. 1. Cronologia Processual e Preclusão da Faculdade de Impugnar O exame dos atos processuais revela a regularidade das intimações e a inequívoca consumação da preclusão temporal quanto ao direito de impugnar o cumprimento de sentença. A decisão interlocutória determinou a intimação do executado para adimplemento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência expressa de que, findo o interregno sem o pagamento espontâneo, iniciar-se-ia o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação, na esteira do art. 525, caput, do Código de Processo Civil e do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, independentemente de nova penhora ou intimação. Constatou-se a remessa da comunicação oficial ao Diário da Justiça Eletrônico na data de 17 de junho de 2026 (Id 207588768). Em seguida, o executado efetuou o depósito da quantia de R$ 5.721,09 em 02 de julho de 2026 (Id 215382452) e peticionou em 09 de julho de 2026 (Id 215382451), oportunidade em que qualificou o ato como garantia do juízo e noticiou a intenção de apresentar impugnação. Contudo, considerada a cronologia processual e o período decorrido, constata-se que já se encontra plenamente superado o prazo legal do art. 525 do Código de Processo Civil sem que a instituição financeira tenha protocolizado a anunciada peça de defesa. Operou-se, desse modo, a preclusão temporal, inviabilizando qualquer rediscussão acerca do montante exequendo. 2. Natureza Satisfativa do Depósito. A solução da controvérsia reside na definição dos efeitos do depósito integral quando a parte executada, embora declare a intenção de garantir o juízo e impugnar a execução, deixa transcorrer o prazo legal sem oferecer resistência formal. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que o mero anúncio de futura impugnação não basta para descaracterizar a eficácia liberatória do depósito integral, exigindo-se a efetiva e tempestiva apresentação da peça de impugnação para que se configure a resistência apta a ensejar a penalidade do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CRITÉRIOS. INTEMPESTIVIDADE. RESISTÊNCIA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS SEM RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. 1. Ação ajuizada em 2/5/17. Recurso especial interposto em 28/5/18. Autos conclusos ao gabinete em 28/6/19. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em dizer da violação do art. 523, §1º, do CPC/15, acerca do critério de quando deve incidir, ou não, a multa de dez por cento sobre o débito, além de dez por cento de honorários advocatícios. 3. São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. 4. Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Na hipótese dos autos, apesar de advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que a executada realizou tempestivamente o depósito integral da quantia perseguida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que houve verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente. Não incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e correta extinção do processo, na forma do art. 924, II, do CPC. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.834.337/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.) A orientação firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.834.337/SP guarda estrita similitude fática e jurídica com o caso vertente. Nos presentes autos, o executado depositou a integralidade da quantia exequenda de R$ 5.721,09 (Id 215382452) e expressou a intenção de garantir o juízo (Id 215382451), mas não protocolou a peça impugnatória no prazo do art. 525 do Código de Processo Civil. Por sua vez, a parte credora requereu o levantamento do numerário depositado (Id 215571261). Assim, não tendo havido resistência efetiva mediante a interposição de impugnação tempestiva, afasta-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Ademais, operada a preclusão temporal e ausente litígio remanescente sobre o débito, o depósito judicial integral assume efeito diretamente satisfativo da obrigação, impondo-se a destinação do numerário em favor do credor. 3. Levantamento dos Valores e Extinção do Cumprimento de Sentença Diante da preclusão consumada e da natureza satisfativa do depósito integral, impõe-se o pronto deferimento do pedido de levantamento formulado pelo exequente em 10 de julho de 2026 (Id 215571261). O montante de R$ 5.721,09 (cinco mil, setecentos e vinte e um reais e nove centavos), depositado em 02 de julho de 2026 (Id 215382452), deve ser integralmente liberado em benefício de Antonio Rodrigues de Sousa, acrescido da totalidade dos rendimentos e correções gerados pela conta judicial vinculada até a data da expedição da ordem de pagamento. A disponibilização do montante integral e a inexistência de insurgência defensiva tempestiva caracterizam o pleno adimplemento do crédito exequendo, ensejando a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação integral da obrigação, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo Ante o exposto, considerando a regularidade dos atos processuais e o transcurso do prazo legal sem apresentação de defesa, RECONHEÇO A PRECLUSÃO TEMPORAL do direito de impugnar o cumprimento de sentença. DEFIRO o pedido de levantamento formulado pela parte exequente (Id 215571261) e determino a expedição de alvará judicial em favor de ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA, no valor de R$ 5.721,09 (cinco mil, setecentos e vinte e um reais e nove centavos), depositado judicialmente (Id 215382452), observadas as cautelas de estilo. Reconhecida a quitação integral do débito exequendo, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação integral da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Após a efetivação do levantamento do numerário e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema eletrônico. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. NARLA AUTIVA LEITE DUARTE DE ASSIS Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: Nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela ilustre Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.