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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA AP 0011513-45.2020.5.15.0058 AGRAVANTE: JOSE CASSIO DE BIAGGIO E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5e7eeb proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011513-45.2020.5.15.0058 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) JULIANO NICOLAU DE CASTRO (SP292121) MARCO ANTONIO BEVILAQUA (SP139333) Recorrido: Advogado(s): JOSE CASSIO DE BIAGGIO CINTHIA DE OLIVEIRA CARVALHO (SP144048) Interessado: JULIANA GULART FERREIRA DELBON RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id f24049d; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 888273b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO METODOLOGIA DE CÁLCULO -PLR - DA AFRONTA À COISA JULGADA AFRONTA - ARTIGO 5º, XXXVI DA CRFB Constou do v. julgado: "(...)PLR. METODOLOGIA PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO A executada discorda da metodologia utilizada nos cálculos homologados, que se basearam em um multiplicador de 2,2 salários base. Sustenta que a metodologia correta para apuração das diferenças de PLR deve seguir as convenções coletivas dos bancários, utilizando o percentual de 90%. Aponta que a aplicação do multiplicador de 2,2 deve considerar os limites mínimo (5%) e máximo (12,8%) do lucro líquido do banco, conforme a CCT de 2018. Defende que, considerando os resultados de 2018, a aplicação da regra básica (90% do salário base) é mais favorável ao reclamante, afastando a necessidade do multiplicador. Requer a reforma da decisão e a retificação dos cálculos homologados. Sem razão. Analisando o instrumento coletivo da PLR para o exercício de 2018, verifico que o cálculo deveria seguir a seguinte regra: a parcela devida equivale a 90% do salário-base somado às verbas fixas salariais de 31/08/2018 (reajustadas em 01/09/2018), acrescidos da quantia fixa de R$ 2.355,76, com teto individual de R$12.637,50. O montante total desta 'Regra Básica' deveria respeitar os limites sobre o lucro líquido do banco em 2018: mínimo de 5% e máximo de 12,8%. Caso o somatório das parcelas não atingisse o piso de 5% do lucro líquido, o valor individual seria majorado até atingir 2,2 salários do empregado (limitado a R$ 27.802,48) ou até que o desembolso total da Regra Básica alcançasse os 5% do lucro líquido, devendo prevalecer o que ocorresse primeiro. E foi o que a perita aplicou, como se vê em seus esclarecimentos: "A PLR Regra Básica corresponde a 90% do salário-base, acrescido de parcelas fixas, além de um valor fixo estipulado (R$ 2.355,76 em 2018). Contudo, a norma coletiva prevê uma regra de majoração que deve ser observada: 1. A Regra Básica (90% + valor fixo) deve observar o limite mínimo de 5% do lucro líquido do banco. 2. Caso o valor da PLR apurado na Regra Básica seja inferior a 5% do lucro líquido do banco, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 salários do empregado. No caso do exercício de 2018, o lucro líquido considerado pelo laudo pericial, utilizando o valor divulgado na Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) (R$ 12.166.145.000,00), demonstrou que a PLR Regra Básica apurada (R$ 15.193,88) era inferior a 5% do lucro líquido do banco (R$ 608.307.250,00). Ademais, não há previsão em norma coletiva para se dividir o percentual mínimo ou máximo (5% ou 12,8% do LL) pelo número de colaboradores para determinar o valor individual da Regra Básica, como erroneamente sugere o Embargante. A metodologia aplicada pela Perita, que majorou o valor individual para 2,2 salários em virtude do não atingimento do patamar de 5% do LL pela Regra Básica, é, portanto, a correta." Não é demais frisar, como bem observado pelo juízo a quo, que a executada não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar que o total apurado seguindo a regra básica da PLR não foi inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco no exercício de 2018, o que atrairia a aplicação dessa regra. Sendo assim, nego provimento ao recurso. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS HONORÁRIOS OFENSA À COISA JULGADA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% DA ERRÔNEA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO CUJOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FORAM FIXADOS EM 10% - DA APLICAÇÃO ERRÔNEA DO PERCENTUAL DE 11% AFRONTA - ARTIGO 5º XXXVI, DA CRFB Constou do v. acórdão: "(...)HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É o teor da decisão atacada: "Melhor sorte não socorre a embargante em relação a aplicação do índice de 11% para apuração dos honorários de sucumbência, eis que o índice utilizado para elaboração do laudo contempla, além dos 10% deferidos na sentença, o índice de 1% relativo a majoração deferida pelo STF em sede de decisão de agravo de instrumento em recurso extraordinário, não havendo portanto, nada a ser retificado quanto a este aspecto." A agravante impugna o percentual de 11% utilizado pela perita nos honorários, argumentando que a decisão determinou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido dos pedidos deferidos, sem dedução de descontos fiscais e previdenciários, conforme a OJ 348 da SDI-I do TST. Sem razão: Os autos foram remetidos ao STF para apreciação de recurso extraordinário, onde foi proferida a seguinte decisão (fl. 1498): "Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça." Nego provimento ao recurso. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR PLR DA NATUREZA DA PARCELA OFENSA À COISA JULGADA AFRONTA AO ARTIGO 5º XXXVI, DA CF/88 Consignou o v. julgado que qualquer alteração nos critérios de liquidação configuraria violação à coisa julgada, sendo que a r. sentença de mérito assim definiu: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Diante da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há se falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais." Assim, qualquer alteração nos critérios de liquidação configuraria violação à coisa julgada. Constou do v. julgado: "(...)PLR. NATUREZA DA PARCELA O exequente se insurge contra a incidência de imposto de renda sobre a PLR, argumentando que a verba possui natureza indenizatória, conforme declarado em sentença transitada em julgado. Aduz que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência dominante, que afasta a incidência do IRRF. A parte destaca que a sentença determinou a não incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas deferidas, em razão de sua natureza indenizatória. Requer a exclusão do imposto de renda, subsidiariamente, que seja calculado considerando a tabela progressiva e o cálculo mês a mês, nos termos da Súmula 368, VI, do TST, e a não integração dos juros de mora na base de cálculo do imposto de renda. Com razão o exequente. A r. sentença de mérito assim definiu: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Diante da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há se falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais." Nesse contexto, qualquer alteração nos critérios de liquidação configuraria violação à coisa julgada. Dou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar a exclusão da apuração do imposto de renda sobre a PLR. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar)
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- JOSE CASSIO DE BIAGGIO
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA AP 0011513-45.2020.5.15.0058 AGRAVANTE: JOSE CASSIO DE BIAGGIO E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5e7eeb proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011513-45.2020.5.15.0058 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) JULIANO NICOLAU DE CASTRO (SP292121) MARCO ANTONIO BEVILAQUA (SP139333) Recorrido: Advogado(s): JOSE CASSIO DE BIAGGIO CINTHIA DE OLIVEIRA CARVALHO (SP144048) Interessado: JULIANA GULART FERREIRA DELBON RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id f24049d; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 888273b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO METODOLOGIA DE CÁLCULO -PLR - DA AFRONTA À COISA JULGADA AFRONTA - ARTIGO 5º, XXXVI DA CRFB Constou do v. julgado: "(...)PLR. METODOLOGIA PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO A executada discorda da metodologia utilizada nos cálculos homologados, que se basearam em um multiplicador de 2,2 salários base. Sustenta que a metodologia correta para apuração das diferenças de PLR deve seguir as convenções coletivas dos bancários, utilizando o percentual de 90%. Aponta que a aplicação do multiplicador de 2,2 deve considerar os limites mínimo (5%) e máximo (12,8%) do lucro líquido do banco, conforme a CCT de 2018. Defende que, considerando os resultados de 2018, a aplicação da regra básica (90% do salário base) é mais favorável ao reclamante, afastando a necessidade do multiplicador. Requer a reforma da decisão e a retificação dos cálculos homologados. Sem razão. Analisando o instrumento coletivo da PLR para o exercício de 2018, verifico que o cálculo deveria seguir a seguinte regra: a parcela devida equivale a 90% do salário-base somado às verbas fixas salariais de 31/08/2018 (reajustadas em 01/09/2018), acrescidos da quantia fixa de R$ 2.355,76, com teto individual de R$12.637,50. O montante total desta 'Regra Básica' deveria respeitar os limites sobre o lucro líquido do banco em 2018: mínimo de 5% e máximo de 12,8%. Caso o somatório das parcelas não atingisse o piso de 5% do lucro líquido, o valor individual seria majorado até atingir 2,2 salários do empregado (limitado a R$ 27.802,48) ou até que o desembolso total da Regra Básica alcançasse os 5% do lucro líquido, devendo prevalecer o que ocorresse primeiro. E foi o que a perita aplicou, como se vê em seus esclarecimentos: "A PLR Regra Básica corresponde a 90% do salário-base, acrescido de parcelas fixas, além de um valor fixo estipulado (R$ 2.355,76 em 2018). Contudo, a norma coletiva prevê uma regra de majoração que deve ser observada: 1. A Regra Básica (90% + valor fixo) deve observar o limite mínimo de 5% do lucro líquido do banco. 2. Caso o valor da PLR apurado na Regra Básica seja inferior a 5% do lucro líquido do banco, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 salários do empregado. No caso do exercício de 2018, o lucro líquido considerado pelo laudo pericial, utilizando o valor divulgado na Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) (R$ 12.166.145.000,00), demonstrou que a PLR Regra Básica apurada (R$ 15.193,88) era inferior a 5% do lucro líquido do banco (R$ 608.307.250,00). Ademais, não há previsão em norma coletiva para se dividir o percentual mínimo ou máximo (5% ou 12,8% do LL) pelo número de colaboradores para determinar o valor individual da Regra Básica, como erroneamente sugere o Embargante. A metodologia aplicada pela Perita, que majorou o valor individual para 2,2 salários em virtude do não atingimento do patamar de 5% do LL pela Regra Básica, é, portanto, a correta." Não é demais frisar, como bem observado pelo juízo a quo, que a executada não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar que o total apurado seguindo a regra básica da PLR não foi inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco no exercício de 2018, o que atrairia a aplicação dessa regra. Sendo assim, nego provimento ao recurso. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS HONORÁRIOS OFENSA À COISA JULGADA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% DA ERRÔNEA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO CUJOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FORAM FIXADOS EM 10% - DA APLICAÇÃO ERRÔNEA DO PERCENTUAL DE 11% AFRONTA - ARTIGO 5º XXXVI, DA CRFB Constou do v. acórdão: "(...)HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É o teor da decisão atacada: "Melhor sorte não socorre a embargante em relação a aplicação do índice de 11% para apuração dos honorários de sucumbência, eis que o índice utilizado para elaboração do laudo contempla, além dos 10% deferidos na sentença, o índice de 1% relativo a majoração deferida pelo STF em sede de decisão de agravo de instrumento em recurso extraordinário, não havendo portanto, nada a ser retificado quanto a este aspecto." A agravante impugna o percentual de 11% utilizado pela perita nos honorários, argumentando que a decisão determinou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido dos pedidos deferidos, sem dedução de descontos fiscais e previdenciários, conforme a OJ 348 da SDI-I do TST. Sem razão: Os autos foram remetidos ao STF para apreciação de recurso extraordinário, onde foi proferida a seguinte decisão (fl. 1498): "Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça." Nego provimento ao recurso. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR PLR DA NATUREZA DA PARCELA OFENSA À COISA JULGADA AFRONTA AO ARTIGO 5º XXXVI, DA CF/88 Consignou o v. julgado que qualquer alteração nos critérios de liquidação configuraria violação à coisa julgada, sendo que a r. sentença de mérito assim definiu: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Diante da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há se falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais." Assim, qualquer alteração nos critérios de liquidação configuraria violação à coisa julgada. Constou do v. julgado: "(...)PLR. NATUREZA DA PARCELA O exequente se insurge contra a incidência de imposto de renda sobre a PLR, argumentando que a verba possui natureza indenizatória, conforme declarado em sentença transitada em julgado. Aduz que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência dominante, que afasta a incidência do IRRF. A parte destaca que a sentença determinou a não incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas deferidas, em razão de sua natureza indenizatória. Requer a exclusão do imposto de renda, subsidiariamente, que seja calculado considerando a tabela progressiva e o cálculo mês a mês, nos termos da Súmula 368, VI, do TST, e a não integração dos juros de mora na base de cálculo do imposto de renda. Com razão o exequente. A r. sentença de mérito assim definiu: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Diante da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há se falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais." Nesse contexto, qualquer alteração nos critérios de liquidação configuraria violação à coisa julgada. Dou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar a exclusão da apuração do imposto de renda sobre a PLR. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar)
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- JOSE CASSIO DE BIAGGIO