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TRT15 · DAM - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011513-40.2021.5.15.0113 AUTOR: MARIA ANGELICA PEREIRA DA SILVA RÉU: VIGOR ALIMENTOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8bf9a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução integralmente satisfeita em razão das providências adotadas em despacho de Id 68fb310. As contas judiciais vinculadas a este processo possuem saldo zerado. Não foi necessária a intimação da União Federal (INSS), nos termos da Recomendação GP-CR nº 03/2011 do E. TRT da 15ª Região e da Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 07/07/2023, que dispensam a manifestação da Procuradoria-Geral Federal na execução das contribuições previdenciárias decorrentes de condenações ou acordos em que o valor do tributo seja igual ou inferior a R$40.000,00. Quitados os débitos, julgo, por sentença, extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANGELICA PEREIRA DA SILVA
TRT15 · DAM - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011513-40.2021.5.15.0113 AUTOR: MARIA ANGELICA PEREIRA DA SILVA RÉU: VIGOR ALIMENTOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8bf9a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução integralmente satisfeita em razão das providências adotadas em despacho de Id 68fb310. As contas judiciais vinculadas a este processo possuem saldo zerado. Não foi necessária a intimação da União Federal (INSS), nos termos da Recomendação GP-CR nº 03/2011 do E. TRT da 15ª Região e da Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 07/07/2023, que dispensam a manifestação da Procuradoria-Geral Federal na execução das contribuições previdenciárias decorrentes de condenações ou acordos em que o valor do tributo seja igual ou inferior a R$40.000,00. Quitados os débitos, julgo, por sentença, extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIGOR ALIMENTOS S.A
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