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0011513-30.2026.8.16.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada

    Intimação referente ao movimento (seq. 22) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Autos nº. 0011513-30.2026.8.16.0196 Processo: 0011513-30.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 30/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): PAULO RENATO WARGHA BRANDÃO Decisão 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Paulo Renato Wargha Brandão, ao qual se imputou a prática da infração penal prevista no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. 2.1. A Polícia Militar efetuou a prisão por ocasião dos fatos. Incide, no caso, então, o disposto no art. 302, I, do Código de Processo Penal. A autoridade policial observou as demais cautelas de estilo, conforme determinam a Constituição Federal (art. 5º, LXII, LXIII e LXIV) e o Código de Processo Penal (arts. 304 e 306). Assim, na ausência de irregularidade a reconhecer, homologa-se a presente prisão em flagrante. 2.2. Passa-se, agora, a analisar a possibilidade de decretação da prisão preventiva. A pena privativa de liberdade cominada à infração penal não supera a marca de 4 (quatro) anos, não preenchendo o disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Não se visualizam, ademais, quaisquer das hipóteses dos incisos II e III ou § 1º do citado art. 313 do Código de Processo Penal. Logo, não há pressuposto objetivo à conversão da prisão em flagrante em preventiva. 2.3. A autoridade policial, sob o permissivo do art. 322 do Código de Processo Penal, arbitrou fiança, montante que pende de quitação. Homologa-se, assim, a contracautela, porque cabível e suficiente à espécie. Entretanto, como não houve o pagamento, dispensa-se o recolhimento, porque presumível a incapacidade do preso (art. 325, § 1º, I, do Código de Processo Penal), impondo-se, de qualquer modo, as obrigações dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, como fixado no item acima. 3. Diante do exposto: a) homologa-se o flagrante; b) homologa-se a fiança arbitrada; c) concede-se liberdade provisória, observadas as obrigações dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, pelo prazo, inicialmente, de 1 (um) ano. Expeça(m)-se alvará de soltura. Dispensa-se a audiência de custódia. É que, “se o Juiz constata a ilegalidade, deve decidir imediatamente, não fazendo o menor sentido que aguarde 24 horas para proferir sua decisão, em detrimento da liberdade do preso” (ADI 5240, Relator: LUIZ FUX, julgado em 20/08/2015). Em igual sentido, a orientação do Conselho Nacional de Justiça: “A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado” (CNJ - Consulta - 0002134-87.2024.2.00.0000 - Rel. ALEXANDRE TEIXEIRA - julgado em 21/06/2024). Se sobrevier notícia de que houve violência/abuso estatal por ocasião da prisão, pode o autuado procurar o Ministério Público, ressalva que deverá constar do mandado de intimação acerca das cautelares. Ciência ao autuado acerca dos serviços prestados pelo Cemsu, caso deles queira usufruir. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto

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