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0011513-30.2025.5.03.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Monte Azul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0011513-30.2025.5.03.0082 AUTOR: RONI VON MIGUEL DE MORAIS RÉU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2910e76 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, pelas razões expostas na petição de ID. df52747, opõe embargos de declaração em face da sentença de ID. f4899e7, apontando a existência de erros materiais, contradição e omissão quanto aos marcos temporais da estabilidade, ao percentual da indenização substitutiva por concausa, aos parâmetros de atualização monetária e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, pelos motivos expostos na petição de ID. 59cfbe6, opões embargos de declaração em face da sentença de ID. f4899e7, apontando a existência de omissão, contradição e erro material quanto ao reconhecimento da culpa patronal e aos marcos temporais da estabilidade. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – ADMISSIBILIDADE Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço. 2.2 – MÉRITO EMBARGOS OPOSTOS POR SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A 2.2.1 - PERÍODO ESTABILITÁRIO Alega a embargante que a sentença proferida contém erro material e contradição na fixação dos marcos temporais da estabilidade, sustentando que, considerando o encerramento do contrato em 06/03/2025 e o aviso prévio de 69 dias, a projeção deveria findar em 14/05/2025 e a estabilidade em 14/05/2026, e não em 16/05/2025 e 16/05/2026, como constou no julgado. Com razão, em parte. De fato, considerando a data da dispensa obreira (06/03/2025) e a projeção de 69 dias de aviso prévio, chega-se à conclusão de que a extinção contratual, com a projeção do aviso, não se deu no dia 16/05/2025, como consignado na sentença embargada, mas sim no dia 14/05/2025. Todavia, é de se salientar que, ao contrário do que sustenta a embargante, o período estabilitário se iniciou no primeiro dia posterior à extinção contratual, qual seja: 15/05/2025. Logo, o período estabilitário foi até 15/05/2026. Nesse contexto, acolho parcialmente os embargos, neste particular, para, sanando erro material, determinar que, na sentença embargada, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, onde se lê: "(...) reconheço a estabilidade provisória do autor no emprego até 12 meses após a extinção contratual (até 16/05/2026) (...)" "(...) indenização substitutiva do período estabilitário compreendido entre o primeiro dia posterior à data de encerramento do contrato, com a projeção do aviso prévio (16/05/2025), até 16/05/2026 (...)" leia-se: "(...) reconheço a estabilidade provisória do autor no emprego até 12 meses após a extinção contratual (até 15/05/2026) (...)" "(...) indenização substitutiva do período estabilitário compreendido entre o primeiro dia posterior à data de encerramento do contrato, com a projeção do aviso prévio (15/05/2025), até 15/05/2026 (...)" 2.2.2 - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PERCENTUAL. A embargante alega contradição na sentença ao deferir a indenização substitutiva integral do período estabilitário, argumentando que, diante do reconhecimento do nexo concausal de 50%, a condenação deveria ser limitada a este percentual, sob pena de violação ao art. 944 do Código Civil e enriquecimento ilícito. No mérito, não assiste razão à embargante. Inexiste contradição no aspecto. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada entre os termos da própria decisão, e não entre o entendimento do Juízo e a tese defendida pela parte ou o conteúdo da lei. A sentença expressamente enfrentou a matéria e deferiu ao reclamante o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário "correspondente ao pagamento dos salários, das férias+1/3, dos 13ºs salários e do FGTS+40% atinentes ao referido lapso temporal", sem fixar redutor para esta parcela específica. O reconhecimento do nexo concausal (50%) conforme constou da fundamentação da responsabilidade civil não vincula, de forma contraditória, a fixação da indenização que substitui a garantia no emprego, a qual possui regramento legal próprio. Pretende a embargante a reforma do julgado por discordar do critério adotado, o que desafia a interposição de recurso próprio, razão pela qual não há contradição. Rejeito os embargos, neste ponto. 2.2.3 – PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Alega a reclamada a existência de erro material nos parâmetros de atualização monetária, ao argumento de que a sentença estabeleceu marcos temporais em agosto de 2024, sendo que a ação foi ajuizada apenas em novembro de 2025. Com razão. De fato, a sentença de ID. f4899e7 fixou parâmetros de atualização baseados na transição normativa da Lei 14.905/2024, porém de forma anacrônica à data de ajuizamento desta demanda (27/11/2025). Sendo a distribuição posterior ao marco legal de 30/08/2024, não há que se falar em aplicação da taxa SELIC em período anterior a tal data na fase judicial. Verificada, de fato, a existência de erro material na sentença proferida, passo a fazer a seguinte correção na fundamentação, no que tange aos itens 1, 2 e 3 do capítulo de atualização monetária, de modo que: - onde se lê: "1) no período anterior ao ajuizamento da demanda, correção monetária pela variação do IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177 /1991 (TRD); 2) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, pela taxa SELIC; 3) a partir de 30.08.2024, pelo IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE acrescido de juros de mora, fixados de acordo com a taxa legal definida pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29.08.2024."; - leia-se: "1) no período anterior ao ajuizamento da demanda (27/11/2025), correção monetária pela variação do IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); 2) a partir do ajuizamento da ação, pelo IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE acrescido de juros de mora, fixados de acordo com a taxa legal definida pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29.08.2024." Acolho os embargos, neste aspecto. 2.2.4 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Alega a embargante que, “a r. sentença incorreu emomissão/obscuridade quanto à especificação da base de cálculo atinente ao pedido de Indenização por Danos Materiais/Pensão Vitalícia/Lucros Cessantes, o qual foi julgado totalmente improcedente”. Requer que o valor do pedido de danos materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia, julgado improcedente, integre expressamente a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos seus procuradores. Sem razão. A fundamentação da sentença, mais precisamente no tópico “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS”, consignou o critério de apuração da verba honorária a cargo da parte autora, qual seja: "Arbitro os honorários devidos pela parte autora em 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor dos advogados das reclamadas, de forma pro rata." Dessa forma, considerando que o pedido de indenização por danos materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia foi julgado improcedente em sua totalidade, ele já se encontra abrangido pela fundamentação da sentença, inexistindo o vício apontado. Esclareço que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor alcança todos os pedidos julgados totalmente improcedentes, neles incluído o pedido de indenização por danos materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia. Nesse diapasão, quanto ao ponto, acolho em parte os embargos, apenas para prestar esclarecimentos. EMBARGOS OPOSTOS POR CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA 2.2.5 – CULPA PATRONAL Aponta a embargante a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando que, “entende haver omissão e contradição na r. decisão publicada no id. f4899e7, que declarou acolher, na íntegra, o laudo pericial médico, reconhecendo que as atividades laborais teriam contribuído em 50% para o agravamento da patologia e, na sequência, concluiu pela existência de culpa da ex-empregadora, ao fundamento de que a CENCOSUD não teria fornecido ambiente de trabalho saudável nem adotado medidas preventivas adequadas, reconhecendo, a partir daí, o dever de indenizar. Ocorre que, em resposta ao quesito de nº 15 da Segunda Reclamada (id. b6be09a) a própria expert foi expressa ao responder que “não foram identificados atos contrários às normas de proteção à saúde do trabalhador”, acrescentando de forma categórica que “a conclusão pericial não se baseia em culpa patronal”, mas na interação entre fatores individuais e ocupacionais.” Dessa forma, ao declarar o acolhimento integral da conclusão pericial e, simultaneamente, reconhecer culpa patronal fundada em suposto descumprimento do dever de segurança, a r. sentença deixou de enfrentar esclarecimento pericial diretamente relacionado ao fundamento adotado para a condenação”. Razão alguma lhe assiste, todavia, neste particular. Não se vislumbra na sentença embargada os vícios apontados, haja vista que as questões ventiladas pela embargante se encontram devidamente expressas na sentença atacada, mais precisamente no tópico intitulado “ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL – DANOS MORAIS E MATERIAIS”, estando ali claras e em consonância as razões que ensejaram a condenação da embargante, sendo o julgamento pautado no livre convencimento motivado do juiz, encontrando-se as questões devidamente fundamentadas, conforme exige o art. 93, IX, da CF/88, não havendo, portanto, vício a ser sanado. Na verdade, o que se verifica é que, quanto ao ponto, a embargante busca a revisão do julgado, o que é vedado em sede de embargos de declaração, devendo ser intentado pela via recursal própria. Se discorda do posicionamento adotado por este Juízo, deve a embargante se valer de recurso próprio, para buscar a reforma do julgado. Rejeito os embargos, neste aspecto. 2.2.6 - PERÍODO ESTABILITÁRIO Afirma a embargante existir erro material na sentença quanto aos marcos temporais do período estabilitário. Com razão. Conforme já decidido em tópico precedente desta decisão, de fato, há erro material no julgado neste aspecto. Acolho, assim, os embargos, neste particular, para, sanando erro material, determinar que, na sentença embargada, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, onde se lê: "(...) reconheço a estabilidade provisória do autor no emprego até 12 meses após a extinção contratual (até 16/05/2026) (...)" "(...) indenização substitutiva do período estabilitário compreendido entre o primeiro dia posterior à data de encerramento do contrato, com a projeção do aviso prévio (16/05/2025), até 16/05/2026 (...)" leia-se: "(...) reconheço a estabilidade provisória do autor no emprego até 12 meses após a extinção contratual (até 15/05/2026) (...)" "(...) indenização substitutiva do período estabilitário compreendido entre o primeiro dia posterior à data de encerramento do contrato, com a projeção do aviso prévio (15/05/2025), até 15/05/2026 (...)" 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A e por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, para, no mérito, JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo, para: a) corrigir o erro material na fixação dos marcos temporais da estabilidade provisória e da respectiva indenização substitutiva, conforme novos parâmetros definidos na fundamentação; b) sanar o erro material nos parâmetros de atualização monetária, adequando-os à data de ajuizamento da demanda; c) prestar esclarecimentos quanto à abrangência da base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora. Esta decisão passa a integrar aquela de ID. f4899e7. Intimem-se as partes. MONTE AZUL/MG, 04 de setembro de 2026. DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONI VON MIGUEL DE MORAIS

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Monte Azul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0011513-30.2025.5.03.0082 AUTOR: RONI VON MIGUEL DE MORAIS RÉU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2910e76 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, pelas razões expostas na petição de ID. df52747, opõe embargos de declaração em face da sentença de ID. f4899e7, apontando a existência de erros materiais, contradição e omissão quanto aos marcos temporais da estabilidade, ao percentual da indenização substitutiva por concausa, aos parâmetros de atualização monetária e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, pelos motivos expostos na petição de ID. 59cfbe6, opões embargos de declaração em face da sentença de ID. f4899e7, apontando a existência de omissão, contradição e erro material quanto ao reconhecimento da culpa patronal e aos marcos temporais da estabilidade. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – ADMISSIBILIDADE Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço. 2.2 – MÉRITO EMBARGOS OPOSTOS POR SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A 2.2.1 - PERÍODO ESTABILITÁRIO Alega a embargante que a sentença proferida contém erro material e contradição na fixação dos marcos temporais da estabilidade, sustentando que, considerando o encerramento do contrato em 06/03/2025 e o aviso prévio de 69 dias, a projeção deveria findar em 14/05/2025 e a estabilidade em 14/05/2026, e não em 16/05/2025 e 16/05/2026, como constou no julgado. Com razão, em parte. De fato, considerando a data da dispensa obreira (06/03/2025) e a projeção de 69 dias de aviso prévio, chega-se à conclusão de que a extinção contratual, com a projeção do aviso, não se deu no dia 16/05/2025, como consignado na sentença embargada, mas sim no dia 14/05/2025. Todavia, é de se salientar que, ao contrário do que sustenta a embargante, o período estabilitário se iniciou no primeiro dia posterior à extinção contratual, qual seja: 15/05/2025. Logo, o período estabilitário foi até 15/05/2026. Nesse contexto, acolho parcialmente os embargos, neste particular, para, sanando erro material, determinar que, na sentença embargada, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, onde se lê: "(...) reconheço a estabilidade provisória do autor no emprego até 12 meses após a extinção contratual (até 16/05/2026) (...)" "(...) indenização substitutiva do período estabilitário compreendido entre o primeiro dia posterior à data de encerramento do contrato, com a projeção do aviso prévio (16/05/2025), até 16/05/2026 (...)" leia-se: "(...) reconheço a estabilidade provisória do autor no emprego até 12 meses após a extinção contratual (até 15/05/2026) (...)" "(...) indenização substitutiva do período estabilitário compreendido entre o primeiro dia posterior à data de encerramento do contrato, com a projeção do aviso prévio (15/05/2025), até 15/05/2026 (...)" 2.2.2 - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PERCENTUAL. A embargante alega contradição na sentença ao deferir a indenização substitutiva integral do período estabilitário, argumentando que, diante do reconhecimento do nexo concausal de 50%, a condenação deveria ser limitada a este percentual, sob pena de violação ao art. 944 do Código Civil e enriquecimento ilícito. No mérito, não assiste razão à embargante. Inexiste contradição no aspecto. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada entre os termos da própria decisão, e não entre o entendimento do Juízo e a tese defendida pela parte ou o conteúdo da lei. A sentença expressamente enfrentou a matéria e deferiu ao reclamante o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário "correspondente ao pagamento dos salários, das férias+1/3, dos 13ºs salários e do FGTS+40% atinentes ao referido lapso temporal", sem fixar redutor para esta parcela específica. O reconhecimento do nexo concausal (50%) conforme constou da fundamentação da responsabilidade civil não vincula, de forma contraditória, a fixação da indenização que substitui a garantia no emprego, a qual possui regramento legal próprio. Pretende a embargante a reforma do julgado por discordar do critério adotado, o que desafia a interposição de recurso próprio, razão pela qual não há contradição. Rejeito os embargos, neste ponto. 2.2.3 – PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Alega a reclamada a existência de erro material nos parâmetros de atualização monetária, ao argumento de que a sentença estabeleceu marcos temporais em agosto de 2024, sendo que a ação foi ajuizada apenas em novembro de 2025. Com razão. De fato, a sentença de ID. f4899e7 fixou parâmetros de atualização baseados na transição normativa da Lei 14.905/2024, porém de forma anacrônica à data de ajuizamento desta demanda (27/11/2025). Sendo a distribuição posterior ao marco legal de 30/08/2024, não há que se falar em aplicação da taxa SELIC em período anterior a tal data na fase judicial. Verificada, de fato, a existência de erro material na sentença proferida, passo a fazer a seguinte correção na fundamentação, no que tange aos itens 1, 2 e 3 do capítulo de atualização monetária, de modo que: - onde se lê: "1) no período anterior ao ajuizamento da demanda, correção monetária pela variação do IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177 /1991 (TRD); 2) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, pela taxa SELIC; 3) a partir de 30.08.2024, pelo IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE acrescido de juros de mora, fixados de acordo com a taxa legal definida pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29.08.2024."; - leia-se: "1) no período anterior ao ajuizamento da demanda (27/11/2025), correção monetária pela variação do IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); 2) a partir do ajuizamento da ação, pelo IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE acrescido de juros de mora, fixados de acordo com a taxa legal definida pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29.08.2024." Acolho os embargos, neste aspecto. 2.2.4 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Alega a embargante que, “a r. sentença incorreu emomissão/obscuridade quanto à especificação da base de cálculo atinente ao pedido de Indenização por Danos Materiais/Pensão Vitalícia/Lucros Cessantes, o qual foi julgado totalmente improcedente”. Requer que o valor do pedido de danos materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia, julgado improcedente, integre expressamente a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos seus procuradores. Sem razão. A fundamentação da sentença, mais precisamente no tópico “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS”, consignou o critério de apuração da verba honorária a cargo da parte autora, qual seja: "Arbitro os honorários devidos pela parte autora em 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor dos advogados das reclamadas, de forma pro rata." Dessa forma, considerando que o pedido de indenização por danos materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia foi julgado improcedente em sua totalidade, ele já se encontra abrangido pela fundamentação da sentença, inexistindo o vício apontado. Esclareço que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor alcança todos os pedidos julgados totalmente improcedentes, neles incluído o pedido de indenização por danos materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia. Nesse diapasão, quanto ao ponto, acolho em parte os embargos, apenas para prestar esclarecimentos. EMBARGOS OPOSTOS POR CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA 2.2.5 – CULPA PATRONAL Aponta a embargante a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando que, “entende haver omissão e contradição na r. decisão publicada no id. f4899e7, que declarou acolher, na íntegra, o laudo pericial médico, reconhecendo que as atividades laborais teriam contribuído em 50% para o agravamento da patologia e, na sequência, concluiu pela existência de culpa da ex-empregadora, ao fundamento de que a CENCOSUD não teria fornecido ambiente de trabalho saudável nem adotado medidas preventivas adequadas, reconhecendo, a partir daí, o dever de indenizar. Ocorre que, em resposta ao quesito de nº 15 da Segunda Reclamada (id. b6be09a) a própria expert foi expressa ao responder que “não foram identificados atos contrários às normas de proteção à saúde do trabalhador”, acrescentando de forma categórica que “a conclusão pericial não se baseia em culpa patronal”, mas na interação entre fatores individuais e ocupacionais.” Dessa forma, ao declarar o acolhimento integral da conclusão pericial e, simultaneamente, reconhecer culpa patronal fundada em suposto descumprimento do dever de segurança, a r. sentença deixou de enfrentar esclarecimento pericial diretamente relacionado ao fundamento adotado para a condenação”. Razão alguma lhe assiste, todavia, neste particular. Não se vislumbra na sentença embargada os vícios apontados, haja vista que as questões ventiladas pela embargante se encontram devidamente expressas na sentença atacada, mais precisamente no tópico intitulado “ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL – DANOS MORAIS E MATERIAIS”, estando ali claras e em consonância as razões que ensejaram a condenação da embargante, sendo o julgamento pautado no livre convencimento motivado do juiz, encontrando-se as questões devidamente fundamentadas, conforme exige o art. 93, IX, da CF/88, não havendo, portanto, vício a ser sanado. Na verdade, o que se verifica é que, quanto ao ponto, a embargante busca a revisão do julgado, o que é vedado em sede de embargos de declaração, devendo ser intentado pela via recursal própria. Se discorda do posicionamento adotado por este Juízo, deve a embargante se valer de recurso próprio, para buscar a reforma do julgado. Rejeito os embargos, neste aspecto. 2.2.6 - PERÍODO ESTABILITÁRIO Afirma a embargante existir erro material na sentença quanto aos marcos temporais do período estabilitário. Com razão. Conforme já decidido em tópico precedente desta decisão, de fato, há erro material no julgado neste aspecto. Acolho, assim, os embargos, neste particular, para, sanando erro material, determinar que, na sentença embargada, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, onde se lê: "(...) reconheço a estabilidade provisória do autor no emprego até 12 meses após a extinção contratual (até 16/05/2026) (...)" "(...) indenização substitutiva do período estabilitário compreendido entre o primeiro dia posterior à data de encerramento do contrato, com a projeção do aviso prévio (16/05/2025), até 16/05/2026 (...)" leia-se: "(...) reconheço a estabilidade provisória do autor no emprego até 12 meses após a extinção contratual (até 15/05/2026) (...)" "(...) indenização substitutiva do período estabilitário compreendido entre o primeiro dia posterior à data de encerramento do contrato, com a projeção do aviso prévio (15/05/2025), até 15/05/2026 (...)" 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A e por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, para, no mérito, JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo, para: a) corrigir o erro material na fixação dos marcos temporais da estabilidade provisória e da respectiva indenização substitutiva, conforme novos parâmetros definidos na fundamentação; b) sanar o erro material nos parâmetros de atualização monetária, adequando-os à data de ajuizamento da demanda; c) prestar esclarecimentos quanto à abrangência da base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora. Esta decisão passa a integrar aquela de ID. f4899e7. Intimem-se as partes. MONTE AZUL/MG, 04 de setembro de 2026. DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A

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