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0011513-08.2026.5.03.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Ubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ETCiv 0011513-08.2026.5.03.0078 EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO GONCALVES DE MOURA EMBARGADO: LUIS OTAVIO DE SOUZA ELEUTERIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0260541 proferida nos autos. VISTOS ETC. Estes Embargos de Terceiro foram propostos por JOSE FRANCISCO GONCALVES DE MOURA em face de LUIS OTAVIO DE SOUZA ELEUTERIO, POTENCIAL EMBALAGENS UBA LTDA E WANESSA GOMES GONCALVES (um dos exequentes e executados nos autos principais n. 0011665-90.2025.5.03.0078), com pedido de imediata suspensão do arresto incidente sobre os bens que alega serem de sua propriedade. Instruem a inicial os documentos pessoais do embargante, instrumento de mandato, contrato particular de comodato, notificação extrajudicial e boletim de ocorrência. Não foi anexado o ato de constrição praticado nos autos da execução e só foi incluído no polo passivo um dos exequentes dos autos principais. Analiso. De acordo com o artigo 674, caput, do CPC/2015: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. - destaquei. Assim, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido para a regular instauração dos embargos de terceiro a devida comprovação pelo terceiro do ato de constrição praticado. Outrossim, de acordo com o artigo 677, §4º, do CPC/2015: Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. Logo, nos embargos de terceiro, todos os exequentes/credores deverão integrar o polo passivo, por serem os maiores interessados na manutenção da constrição, enquanto a parte executada poderá integrar o polo passivo, quando for ela a responsável pela indicação do bem objeto da constrição. A análise dos autos revela que o embargante não cumpriu a referida disposição, pois não juntou cópia do ato de constrição praticado e indicou como legitimado passivo apenas um dos exequentes nos autos principais. Ante o exposto, determino seja o embargante intimado a emendar a inicial, nos termos do art. 321 do novel CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. A análise da liminar requerida fica postergada e condicionada à emenda da inicial. Intime-se o embargante. UBA/MG, 08 de setembro de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO GONCALVES DE MOURA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Ubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ETCiv 0011513-08.2026.5.03.0078 EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO GONCALVES DE MOURA EMBARGADO: LUIS OTAVIO DE SOUZA ELEUTERIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0260541 proferida nos autos. VISTOS ETC. Estes Embargos de Terceiro foram propostos por JOSE FRANCISCO GONCALVES DE MOURA em face de LUIS OTAVIO DE SOUZA ELEUTERIO, POTENCIAL EMBALAGENS UBA LTDA E WANESSA GOMES GONCALVES (um dos exequentes e executados nos autos principais n. 0011665-90.2025.5.03.0078), com pedido de imediata suspensão do arresto incidente sobre os bens que alega serem de sua propriedade. Instruem a inicial os documentos pessoais do embargante, instrumento de mandato, contrato particular de comodato, notificação extrajudicial e boletim de ocorrência. Não foi anexado o ato de constrição praticado nos autos da execução e só foi incluído no polo passivo um dos exequentes dos autos principais. Analiso. De acordo com o artigo 674, caput, do CPC/2015: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. - destaquei. Assim, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido para a regular instauração dos embargos de terceiro a devida comprovação pelo terceiro do ato de constrição praticado. Outrossim, de acordo com o artigo 677, §4º, do CPC/2015: Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. Logo, nos embargos de terceiro, todos os exequentes/credores deverão integrar o polo passivo, por serem os maiores interessados na manutenção da constrição, enquanto a parte executada poderá integrar o polo passivo, quando for ela a responsável pela indicação do bem objeto da constrição. A análise dos autos revela que o embargante não cumpriu a referida disposição, pois não juntou cópia do ato de constrição praticado e indicou como legitimado passivo apenas um dos exequentes nos autos principais. Ante o exposto, determino seja o embargante intimado a emendar a inicial, nos termos do art. 321 do novel CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. A análise da liminar requerida fica postergada e condicionada à emenda da inicial. Intime-se o embargante. UBA/MG, 08 de setembro de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POTENCIAL EMBALAGENS UBA LTDA

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