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Tribunal
TST
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ago/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0011512-44.2018.5.15.0086 AGRAVANTE: NELSON CHITECO AGRAVADO: ANDRE GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (2cfa433) proferido nos autos do processo 0011512-44.2018.5.15.0086 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011512-44.2018.5.15.0086 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Jfp/Fc/nc* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO JULGADO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT e da Súmula nº 435 do TST, dispõe expressamente que da decisão monocrática prevista no caput daquele dispositivo caberá agravo para o órgão competente para julgamento do recurso. Assim, à luz do art. 896 da CLT, é inadmissível a interposição de recurso de revista a decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal Regional do Trabalho que negou provimento ao agravo de petição. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011512-44.2018.5.15.0086, em que é AGRAVANTE NELSON CHITECO e são AGRAVADOS ANDRE GONCALVES DOS SANTOS e ALINUTRI REFEICOES INDUSTRIAIS EIRELI. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da decisão de fls. 2.356/2.357, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. Inconformado, o executado interpôs o presente agravo (fls. 2.382/2.400), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Contraminuta ao agravo às fls. 2.408/2.433. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO JULGADO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamado (Nelson Chiteco) contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de petição interposto. Todavia, inadmissível o apelo, em face do disposto no art. 1.021 do CPC/2015, na Instrução Normativa nº 39/2016 do Eg. TST, assim como no art. 350 do Regimento Interno deste Tribunal. Ademais, cabe ressaltar o entendimento iterativo e notório do Eg. TST, no sentido de que é incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática de relator em sede de recurso ordinário ou agravo de petição, por configurar erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, diante das hipóteses de cabimento disciplinadas no art. 896 da CLT, que pressupõe, necessariamente, impugnação a uma decisão emanada do órgão colegiado (Ag-Ag-RR-1001245-72.2016.5.02.0362, 1ª Turma, DEJT 16/03/2020, AIRR-13140-72.2017.5.15.0096, 2ª Turma, DEJT 05/03/2021, AIRR-10180-89.2017.5.15.0114, 3ª Turma, DEJT 22/05/2020, AIRR-20329-96.2017.5.04.0811, 4ª Turma, DEJT 09/04/2021, AIRR-1102-08.2011.5.05.0002, 5ª Turma, DEJT 15/02/2019, AIRR-1002395-63.2016.5.02.0241, 6ª Turma, DEJT 19/03/2021, AIRR-11049-49.2015.5.15.0073, 7ª Turma, DEJT 11/05/2018, AIRR-13416-89.2016.5.15.0015, 8ª Turma, DEJT 17/08/2018). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de novembro de 2025 Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista está em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Nesse sentido, preconiza remansosa jurisprudência desta Corte, assim ementada: (...) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição de Recurso de Revista em face de decisão monocrática proferida pelo relator em sede de Recurso Ordinário. O artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista na Justiça do Trabalho, não se referindo à possibilidade de seu aviamento contra decisão proferida monocraticamente. 3. Por sua vez, o artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa n.º 39) prevê a necessidade de interposição de Agravo às decisões monocráticas, de modo a provocar a prolação de uma decisão do Colegiado. 4. Configurado óbice relativo ao não conhecimento do Recurso de Revista, porquanto incabível, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo Interno não provido. (AIRR-0010551-07.2023.5.15.0126, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/11/2025). (...) Portanto, deve ser mantido o r. despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” (fls. 2.356/2.357) Na minuta de agravo (fls. 2.382/2.400), o agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando a inexistência de erro grosseiro. Afirma que houve o esgotamento da instância ordinária com a decisão monocrática proferida pelo relator do agravo de petição. Aduz ser viável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou a superação do erro grosseiro, uma vez que a questão discutida nos autos detém alta complexidade jurídica e constitui matéria de ordem pública. Tece argumentos referentes ao mérito da controvérsia. Postula o sobrestamento do feito, argumentando versar sobre questão correlata ao Tema 26 da Tabela de IRR do TST. Ao exame. Ab initio, não cabe falar em sobrestamento do feito, porque o recurso de revista interposto pelo executado revela-se manifestamente incabível e, portanto, não se adentrará no mérito da controvérsia, e, como se não bastasse, o Tribunal Pleno, na sessão realizada no dia 8/5/2026, fixou o precedente jurídico referente à controvérsia afetada no Tema 26 da Tabela de IRR do TST. Por outro lado, o art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT e da Súmula nº 435 do TST, dispõe expressamente que da decisão monocrática prevista no caput daquele dispositivo caberá agravo para o órgão competente para o julgamento do recurso. Por sua vez, conforme a diretriz do caput do artigo 896 da CLT, o recurso de revista apenas é cabível contra decisão colegiada de Tribunal Regional do Trabalho, proferida em grau de recurso. In casu, o executado interpôs recurso de revista contra a decisão monocrática proferida pelo relator do processo no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho que negou provimento ao seu agravo de petição. Logo, conforme consta da decisão agravada, a interposição de recurso de revista mostra-se manifestamente incabível, caracterizando erro grosseiro, insuscetível de ser sanado pelo princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Terceira Turma: Ag-AIRR-0000270-61.2025.5.08.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 28/5/2026; e AIRR-0000331-45.2024.5.13.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/6/2026. Ora, o não cabimento da revista, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063015493996500000187481530. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063015493996500000187481530?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON CHITECO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0011512-44.2018.5.15.0086 AGRAVANTE: NELSON CHITECO AGRAVADO: ANDRE GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (2cfa433) proferido nos autos do processo 0011512-44.2018.5.15.0086 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011512-44.2018.5.15.0086 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Jfp/Fc/nc* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO JULGADO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT e da Súmula nº 435 do TST, dispõe expressamente que da decisão monocrática prevista no caput daquele dispositivo caberá agravo para o órgão competente para julgamento do recurso. Assim, à luz do art. 896 da CLT, é inadmissível a interposição de recurso de revista a decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal Regional do Trabalho que negou provimento ao agravo de petição. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011512-44.2018.5.15.0086, em que é AGRAVANTE NELSON CHITECO e são AGRAVADOS ANDRE GONCALVES DOS SANTOS e ALINUTRI REFEICOES INDUSTRIAIS EIRELI. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da decisão de fls. 2.356/2.357, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. Inconformado, o executado interpôs o presente agravo (fls. 2.382/2.400), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Contraminuta ao agravo às fls. 2.408/2.433. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO JULGADO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamado (Nelson Chiteco) contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de petição interposto. Todavia, inadmissível o apelo, em face do disposto no art. 1.021 do CPC/2015, na Instrução Normativa nº 39/2016 do Eg. TST, assim como no art. 350 do Regimento Interno deste Tribunal. Ademais, cabe ressaltar o entendimento iterativo e notório do Eg. TST, no sentido de que é incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática de relator em sede de recurso ordinário ou agravo de petição, por configurar erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, diante das hipóteses de cabimento disciplinadas no art. 896 da CLT, que pressupõe, necessariamente, impugnação a uma decisão emanada do órgão colegiado (Ag-Ag-RR-1001245-72.2016.5.02.0362, 1ª Turma, DEJT 16/03/2020, AIRR-13140-72.2017.5.15.0096, 2ª Turma, DEJT 05/03/2021, AIRR-10180-89.2017.5.15.0114, 3ª Turma, DEJT 22/05/2020, AIRR-20329-96.2017.5.04.0811, 4ª Turma, DEJT 09/04/2021, AIRR-1102-08.2011.5.05.0002, 5ª Turma, DEJT 15/02/2019, AIRR-1002395-63.2016.5.02.0241, 6ª Turma, DEJT 19/03/2021, AIRR-11049-49.2015.5.15.0073, 7ª Turma, DEJT 11/05/2018, AIRR-13416-89.2016.5.15.0015, 8ª Turma, DEJT 17/08/2018). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de novembro de 2025 Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista está em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Nesse sentido, preconiza remansosa jurisprudência desta Corte, assim ementada: (...) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição de Recurso de Revista em face de decisão monocrática proferida pelo relator em sede de Recurso Ordinário. O artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista na Justiça do Trabalho, não se referindo à possibilidade de seu aviamento contra decisão proferida monocraticamente. 3. Por sua vez, o artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa n.º 39) prevê a necessidade de interposição de Agravo às decisões monocráticas, de modo a provocar a prolação de uma decisão do Colegiado. 4. Configurado óbice relativo ao não conhecimento do Recurso de Revista, porquanto incabível, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo Interno não provido. (AIRR-0010551-07.2023.5.15.0126, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/11/2025). (...) Portanto, deve ser mantido o r. despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” (fls. 2.356/2.357) Na minuta de agravo (fls. 2.382/2.400), o agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando a inexistência de erro grosseiro. Afirma que houve o esgotamento da instância ordinária com a decisão monocrática proferida pelo relator do agravo de petição. Aduz ser viável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou a superação do erro grosseiro, uma vez que a questão discutida nos autos detém alta complexidade jurídica e constitui matéria de ordem pública. Tece argumentos referentes ao mérito da controvérsia. Postula o sobrestamento do feito, argumentando versar sobre questão correlata ao Tema 26 da Tabela de IRR do TST. Ao exame. Ab initio, não cabe falar em sobrestamento do feito, porque o recurso de revista interposto pelo executado revela-se manifestamente incabível e, portanto, não se adentrará no mérito da controvérsia, e, como se não bastasse, o Tribunal Pleno, na sessão realizada no dia 8/5/2026, fixou o precedente jurídico referente à controvérsia afetada no Tema 26 da Tabela de IRR do TST. Por outro lado, o art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT e da Súmula nº 435 do TST, dispõe expressamente que da decisão monocrática prevista no caput daquele dispositivo caberá agravo para o órgão competente para o julgamento do recurso. Por sua vez, conforme a diretriz do caput do artigo 896 da CLT, o recurso de revista apenas é cabível contra decisão colegiada de Tribunal Regional do Trabalho, proferida em grau de recurso. In casu, o executado interpôs recurso de revista contra a decisão monocrática proferida pelo relator do processo no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho que negou provimento ao seu agravo de petição. Logo, conforme consta da decisão agravada, a interposição de recurso de revista mostra-se manifestamente incabível, caracterizando erro grosseiro, insuscetível de ser sanado pelo princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Terceira Turma: Ag-AIRR-0000270-61.2025.5.08.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 28/5/2026; e AIRR-0000331-45.2024.5.13.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/6/2026. Ora, o não cabimento da revista, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063015493996500000187481530. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063015493996500000187481530?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINUTRI REFEICOES INDUSTRIAIS EIRELI