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Tribunal
TRT15
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set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA RORSum 0011512-35.2025.5.15.0042 RECORRENTE: TAKE & GO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: BRUNA PEREIRA NOBRE E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f454fb9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011512-35.2025.5.15.0042 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 23.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. KRYKTO TECNOLOGIA LTDA MICHELLE REHDER CHAN (SP282676) Recorrente: Advogado(s): 2. 7 STARS VENTURES PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. ANA PAULA DE SOUZA PIRES (SP492676) GABRIEL FERNANDO FAVARO MARTINS (SP413226) Recorrente: Advogado(s): 3. BLUE STAR CONSULTORIA LTDA ANA PAULA DE SOUZA PIRES (SP492676) GABRIEL FERNANDO FAVARO MARTINS (SP413226) Recorrente: Advogado(s): 4. TAKE & GO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA ANA PAULA DE SOUZA PIRES (SP492676) GILBERTO LOPES THEODORO (SP139970) Recorrente: Advogado(s): 5. DRYVE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. AMANDA APARECIDA VIOLIN (SP255046) HELANE SERPA DO NASCIMENTO (SP268628) Recorrente: Advogado(s): 6. BRUNA PEREIRA NOBRE HERICK COSTA PADUA (MG232791) Recorrido: Advogado(s): 7 STARS VENTURES PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. ANA PAULA DE SOUZA PIRES (SP492676) GABRIEL FERNANDO FAVARO MARTINS (SP413226) Recorrido: Advogado(s): BLUE STAR CONSULTORIA LTDA ANA PAULA DE SOUZA PIRES (SP492676) GABRIEL FERNANDO FAVARO MARTINS (SP413226) Recorrido: Advogado(s): BRUNA PEREIRA NOBRE HERICK COSTA PADUA (MG232791) Recorrido: Advogado(s): DRYVE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. AMANDA APARECIDA VIOLIN (SP255046) HELANE SERPA DO NASCIMENTO (SP268628) Recorrido: Advogado(s): TAKE & GO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA ANA PAULA DE SOUZA PIRES (SP492676) GILBERTO LOPES THEODORO (SP139970) Recorrido: Advogado(s): KRYKTO TECNOLOGIA LTDA MICHELLE REHDER CHAN (SP282676) RECURSO DE: KRYKTO TECNOLOGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. A r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 25.000,00, quantia alterada pelo v. acórdão recorrido para o valor de R$ 23.000,00. A recorrente, quando da interposição de seu recurso ordinário, apresentou apólice de garantia judicial no valor de R$ 17.958,00 (R$13.813,85 + 30%). Contudo, é certo que agora, em sede de recurso de revista, a reclamada não comprovou a complementação do depósito recursal, devida em razão de o recolhimento efetuado em primeira instância não corresponder ao valor total da condenação. Aplicação dos arts. 899 da CLT e 8º da Lei nº 8.542/92, bem como do item II, alínea "d", da Instrução Normativa nº 03/93 do TST. Não o fazendo, restou deserto o recurso. É nesse sentido, também, a Súmula 128, I, do C. TST: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso." Cumpre destacar que a previsão de intimação da parte recorrente para complementação do depósito recursal, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento do preparo referente ao recurso de revista. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11185-98.2015.5.03.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, AIRR-2666-03.2013.5.15.0025, 3ª Turma, DEJT-03/07/17, AIRR-20786-26.2015.5.04.0027, 5ª Turma, DEJT-23/06/17, Ag-AIRR-130257-37.2015.5.13.0023, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-20713-18.2014.5.04.0406, 8ª Turma, DEJT-30/06/17. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: 7 STARS VENTURES PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/06/2026 - Id cbf9304,3f807ee,e084913; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id ef92a6d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 214 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “As Recorrentes insurgem-se contra o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária. Sustentam, em síntese, que o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT exige demonstração concreta de direção, controle, administração ou atuação coordenada e integrada, com comunhão de interesses, o que não ocorreu. Afirmam que cada uma das empresas exerce atividades distintas, sem complementaridade ou integração, e que a mera identidade de sócios não configura grupo econômico. Foi decidido em sentença: 'A análise dos atos constitutivos [...] comprova não apenas que as integrantes do polo passivo possuem, todas, ao menos um sócio em comum, como também que algumas são inclusive sócias entre si [...] tudo a evidenciar a comunhão de interesses entre todas elas.' O inconformismo recursal não prospera. Isso porque os documentos societários anexados aos autos (TAKE & GO ID 6018d85; 7 STARS VENTURES ID 3ae550c, BLUE STAR ID 455aaf0, KRIKTO ID 3a01175 e DRYVE ID e039f0b) revelam que o Sr. Daniel Abbud Diniz Olivieri figura como sócio, diretor ou presidente do conselho de administração em todas as Reclamadas, exercendo o controle fático e jurídico das empresas. Ademais, a 7 STARS VENTURES atua como a holding central, detendo participações significativas e exercendo a gestão estratégica das demais empresas operacionais, como a TAKE & GO e a KRYKTO. Também é importante frisar que a maioria das Reclamadas compartilha do mesmo endereço, além da TAKE & GO, 7 STARS VENTURES e BLUE STAR estarem representadas pelo mesmo escritório de advocacia, o que evidencia a atuação conjunta e a interligação administrativa e financeira das empresas. Assim, na esteira do que dispõe o artigo 2º, § 2º, da CLT, reconheço o grupo econômico formado por todas as Rés e mantenho a responsabilidade solidária reconhecida pela Origem, a qual abrange todas as verbas inadimplidas.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 214), Processos n. IncJulgRREmbRep-1000135-44.2024.5.02.0431, RRAg-0020597-71.2022.5.04.0231 e RRAg-0020955-52.2020.5.04.0022, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ressalta-se que constou da ementa do referido julgado, em seu item “8”, que “na esteira da jurisprudência vinculante da Suprema Corte e das lições de abalizada doutrina pátria, conclui-se que a solução mais adequada à questão posta no Tema 214 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST é a de que o art. 2º, § 2º, da CLT, mesmo em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017, já admitia interpretação apta a reconhecer o grupo econômico por coordenação, razão pela qual tal compreensão pode alcançar contratos de trabalho iniciados e até mesmo extintos antes da vigência da referida lei” (grifo nosso). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: TAKE & GO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/06/2026 - Id cbf9304,3f807ee,e084913; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 12f0cf5). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal(is) matéria(s), pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: DRYVE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/06/2026 - Id 9c6cffd; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 0937374). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO No tocante às questões em análise, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BRUNA PEREIRA NOBRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/06/2026 - Id 6002fdf; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 11dc14b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/06/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DANO MORAL - DA DISTINÇÃO DO TEMA 143 DO TST E OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - DA INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS HABITUAIS MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com relação às matérias em discussão, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss)
Intimado(s) / Citado(s)
- KRYKTO TECNOLOGIA LTDA
- TAKE & GO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
- DRYVE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
- 7 STARS VENTURES PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A.
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA RORSum 0011512-35.2025.5.15.0042 RECORRENTE: TAKE & GO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: BRUNA PEREIRA NOBRE E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f454fb9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011512-35.2025.5.15.0042 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 23.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. KRYKTO TECNOLOGIA LTDA MICHELLE REHDER CHAN (SP282676) Recorrente: Advogado(s): 2. 7 STARS VENTURES PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. ANA PAULA DE SOUZA PIRES (SP492676) GABRIEL FERNANDO FAVARO MARTINS (SP413226) Recorrente: Advogado(s): 3. BLUE STAR CONSULTORIA LTDA ANA PAULA DE SOUZA PIRES (SP492676) GABRIEL FERNANDO FAVARO MARTINS (SP413226) Recorrente: Advogado(s): 4. TAKE & GO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA ANA PAULA DE SOUZA PIRES (SP492676) GILBERTO LOPES THEODORO (SP139970) Recorrente: Advogado(s): 5. DRYVE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. AMANDA APARECIDA VIOLIN (SP255046) HELANE SERPA DO NASCIMENTO (SP268628) Recorrente: Advogado(s): 6. BRUNA PEREIRA NOBRE HERICK COSTA PADUA (MG232791) Recorrido: Advogado(s): 7 STARS VENTURES PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. ANA PAULA DE SOUZA PIRES (SP492676) GABRIEL FERNANDO FAVARO MARTINS (SP413226) Recorrido: Advogado(s): BLUE STAR CONSULTORIA LTDA ANA PAULA DE SOUZA PIRES (SP492676) GABRIEL FERNANDO FAVARO MARTINS (SP413226) Recorrido: Advogado(s): BRUNA PEREIRA NOBRE HERICK COSTA PADUA (MG232791) Recorrido: Advogado(s): DRYVE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. AMANDA APARECIDA VIOLIN (SP255046) HELANE SERPA DO NASCIMENTO (SP268628) Recorrido: Advogado(s): TAKE & GO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA ANA PAULA DE SOUZA PIRES (SP492676) GILBERTO LOPES THEODORO (SP139970) Recorrido: Advogado(s): KRYKTO TECNOLOGIA LTDA MICHELLE REHDER CHAN (SP282676) RECURSO DE: KRYKTO TECNOLOGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. A r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 25.000,00, quantia alterada pelo v. acórdão recorrido para o valor de R$ 23.000,00. A recorrente, quando da interposição de seu recurso ordinário, apresentou apólice de garantia judicial no valor de R$ 17.958,00 (R$13.813,85 + 30%). Contudo, é certo que agora, em sede de recurso de revista, a reclamada não comprovou a complementação do depósito recursal, devida em razão de o recolhimento efetuado em primeira instância não corresponder ao valor total da condenação. Aplicação dos arts. 899 da CLT e 8º da Lei nº 8.542/92, bem como do item II, alínea "d", da Instrução Normativa nº 03/93 do TST. Não o fazendo, restou deserto o recurso. É nesse sentido, também, a Súmula 128, I, do C. TST: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso." Cumpre destacar que a previsão de intimação da parte recorrente para complementação do depósito recursal, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento do preparo referente ao recurso de revista. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11185-98.2015.5.03.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, AIRR-2666-03.2013.5.15.0025, 3ª Turma, DEJT-03/07/17, AIRR-20786-26.2015.5.04.0027, 5ª Turma, DEJT-23/06/17, Ag-AIRR-130257-37.2015.5.13.0023, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-20713-18.2014.5.04.0406, 8ª Turma, DEJT-30/06/17. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: 7 STARS VENTURES PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/06/2026 - Id cbf9304,3f807ee,e084913; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id ef92a6d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 214 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “As Recorrentes insurgem-se contra o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária. Sustentam, em síntese, que o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT exige demonstração concreta de direção, controle, administração ou atuação coordenada e integrada, com comunhão de interesses, o que não ocorreu. Afirmam que cada uma das empresas exerce atividades distintas, sem complementaridade ou integração, e que a mera identidade de sócios não configura grupo econômico. Foi decidido em sentença: 'A análise dos atos constitutivos [...] comprova não apenas que as integrantes do polo passivo possuem, todas, ao menos um sócio em comum, como também que algumas são inclusive sócias entre si [...] tudo a evidenciar a comunhão de interesses entre todas elas.' O inconformismo recursal não prospera. Isso porque os documentos societários anexados aos autos (TAKE & GO ID 6018d85; 7 STARS VENTURES ID 3ae550c, BLUE STAR ID 455aaf0, KRIKTO ID 3a01175 e DRYVE ID e039f0b) revelam que o Sr. Daniel Abbud Diniz Olivieri figura como sócio, diretor ou presidente do conselho de administração em todas as Reclamadas, exercendo o controle fático e jurídico das empresas. Ademais, a 7 STARS VENTURES atua como a holding central, detendo participações significativas e exercendo a gestão estratégica das demais empresas operacionais, como a TAKE & GO e a KRYKTO. Também é importante frisar que a maioria das Reclamadas compartilha do mesmo endereço, além da TAKE & GO, 7 STARS VENTURES e BLUE STAR estarem representadas pelo mesmo escritório de advocacia, o que evidencia a atuação conjunta e a interligação administrativa e financeira das empresas. Assim, na esteira do que dispõe o artigo 2º, § 2º, da CLT, reconheço o grupo econômico formado por todas as Rés e mantenho a responsabilidade solidária reconhecida pela Origem, a qual abrange todas as verbas inadimplidas.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 214), Processos n. IncJulgRREmbRep-1000135-44.2024.5.02.0431, RRAg-0020597-71.2022.5.04.0231 e RRAg-0020955-52.2020.5.04.0022, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ressalta-se que constou da ementa do referido julgado, em seu item “8”, que “na esteira da jurisprudência vinculante da Suprema Corte e das lições de abalizada doutrina pátria, conclui-se que a solução mais adequada à questão posta no Tema 214 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST é a de que o art. 2º, § 2º, da CLT, mesmo em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017, já admitia interpretação apta a reconhecer o grupo econômico por coordenação, razão pela qual tal compreensão pode alcançar contratos de trabalho iniciados e até mesmo extintos antes da vigência da referida lei” (grifo nosso). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: TAKE & GO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/06/2026 - Id cbf9304,3f807ee,e084913; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 12f0cf5). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal(is) matéria(s), pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: DRYVE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/06/2026 - Id 9c6cffd; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 0937374). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO No tocante às questões em análise, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BRUNA PEREIRA NOBRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/06/2026 - Id 6002fdf; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 11dc14b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/06/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DANO MORAL - DA DISTINÇÃO DO TEMA 143 DO TST E OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - DA INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS HABITUAIS MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com relação às matérias em discussão, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss)
Intimado(s) / Citado(s)
- TAKE & GO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
- BRUNA PEREIRA NOBRE
- DRYVE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
- BLUE STAR CONSULTORIA LTDA
- 7 STARS VENTURES PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A.
- KRYKTO TECNOLOGIA LTDA