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Processo 0011512-12.2014.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0011512-12.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Adriano dos Santos Dantas em face do Estado da Paraíba, no qual foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona constituída, Dra. Karla Suiany Almeida Mangueira Guedes (ID 81560760). Originalmente, fora expedida requisição de precatório tombada sob o nº 0815791-45.2024.8.15.0000 perante o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, relativa à citada verba honorária (ID 93226256 e ID 101184155). Todavia, a credora dos honorários manifestou expressa renúncia aos valores excedentes ao teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), postulando a satisfação do seu crédito por meio de requisição direta (ID 92059300), o que restou deferido por este Juízo (ID 99766135). Na sequência, o executado peticionou alertando sobre o risco de pagamento em duplicidade, tendo em vista a tramitação concomitante do precatório perante a Presidência deste Tribunal e a emissão da Requisição de Pequeno Valor nº 7479/2024. Acolhida a ponderação fazendária, este Juízo ordenou o envio de ofício à Gerência de Precatórios (GEPRE) solicitando a baixa e o cancelamento do precatório primitivo antes da liberação do pagamento da RPV. Aportou aos autos o Ofício nº 285/2026/GEPRE, comunicando o efetivo cancelamento do Precatório nº 0815791-45.2024.8.15.0000 (ID 167166605 e ID 167166606). É o relatório. Decido. A pretensão executória da verba honorária encontra-se em estágio processual plenamente regular para fins de expedição e cumprimento da respectiva requisição de pequeno valor. Com efeito, a renúncia ao montante que sobeja o teto legal de pequeno valor constitui faculdade legítima do credor titular de direito patrimonial disponível, consoante disciplina expressamente o artigo 100, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal, assegurando a celeridade da satisfação do crédito alimentar sem configurar fracionamento vedado. Ademais, a providência acautelatória suscitada pelo ente estatal, atinente à necessidade de prévia comprovação do cancelamento do requisitório maior perante a Presidência desta Corte de Justiça, visou estritamente resguardar o erário contra pagamentos dúplices (ID 101184154). Ocorre que, conforme atestado formalmente no Ofício nº 285/2026/GEPRE, a Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba procedeu ao cancelamento definitivo do Precatório nº 0815791-45.2024.8.15.0000, retirando-o da ordem cronológica de pagamentos (ID 167166606). Desse modo, encontra-se plenamente superado o óbice que suspendia o processamento da requisição direta, impondo-se a determinação para a expedição e o regular processamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV nº 7479/2024), nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, em favor da advogada Karla Suiany Almeida Mangueira Guedes, no limite do valor renunciado. Ante o exposto, DETERMINO a expedição e o regular prosseguimento da Requisição de Pequeno Valor (RPV nº 7479/2024), no valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais), em favor da credora Karla Suiany Almeida Mangueira Guedes (CPF nº 021.087.184-94), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado da Paraíba, observada a renúncia outrora homologada. INTIME-SE o Estado da Paraíba, por seu representante judicial, para que promova o adimplemento da referida RPV no prazo legal, na forma do artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.

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