Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0011511-60.2025.5.03.0082 RECORRENTE: RODRIGO FERNANDES ALVES RECORRIDO: JR COMERCIO DE MARMORE E GRANITOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011511-60.2025.5.03.0082, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. EMPREGADO DE EMPRESA COM MENOS DE 20 FUNCIONÁRIOS. IMPROVIMENTO. I. Caso em Exame. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, sob o argumento de que a empresa possuía menos de 20 empregados, desobrigando-a da anotação de ponto. II. Questão em Discussão. Verificar se a empresa, por possuir menos de 20 empregados, está desobrigada de realizar o registro de ponto e, em caso afirmativo, se o ônus de provar a jornada extraordinária e a supressão do intervalo intrajornada recai sobre o reclamante. III. Razões de Decidir. Conforme o art. 74, § 2º, da CLT, a obrigatoriedade de anotação da jornada de trabalho aplica-se apenas a estabelecimentos com mais de 20 empregados. No presente caso, a reclamada comprovou possuir menos de 20 funcionários, estando, portanto, desobrigada de manter o registro de ponto. Diante da desobrigação da anotação de ponto, o ônus de comprovar a prestação de jornada extraordinária e a supressão do intervalo intrajornada recai sobre o reclamante. O reclamante não se desincumbiu do ônus probatório, não apresentando prova apta a demonstrar a jornada narrada na inicial e o labor extraordinário. IV. Dispositivo e Tese. Recurso ordinário desprovido. Tese de Julgamento: "Empresas com menos de 20 empregados estão desobrigadas da anotação de ponto, recaindo sobre o trabalhador o ônus de comprovar a prestação de jornada extraordinária e a supressão do intervalo intrajornada. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- JR COMERCIO DE MARMORE E GRANITOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0011511-60.2025.5.03.0082 RECORRENTE: RODRIGO FERNANDES ALVES RECORRIDO: JR COMERCIO DE MARMORE E GRANITOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011511-60.2025.5.03.0082, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. EMPREGADO DE EMPRESA COM MENOS DE 20 FUNCIONÁRIOS. IMPROVIMENTO. I. Caso em Exame. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, sob o argumento de que a empresa possuía menos de 20 empregados, desobrigando-a da anotação de ponto. II. Questão em Discussão. Verificar se a empresa, por possuir menos de 20 empregados, está desobrigada de realizar o registro de ponto e, em caso afirmativo, se o ônus de provar a jornada extraordinária e a supressão do intervalo intrajornada recai sobre o reclamante. III. Razões de Decidir. Conforme o art. 74, § 2º, da CLT, a obrigatoriedade de anotação da jornada de trabalho aplica-se apenas a estabelecimentos com mais de 20 empregados. No presente caso, a reclamada comprovou possuir menos de 20 funcionários, estando, portanto, desobrigada de manter o registro de ponto. Diante da desobrigação da anotação de ponto, o ônus de comprovar a prestação de jornada extraordinária e a supressão do intervalo intrajornada recai sobre o reclamante. O reclamante não se desincumbiu do ônus probatório, não apresentando prova apta a demonstrar a jornada narrada na inicial e o labor extraordinário. IV. Dispositivo e Tese. Recurso ordinário desprovido. Tese de Julgamento: "Empresas com menos de 20 empregados estão desobrigadas da anotação de ponto, recaindo sobre o trabalhador o ônus de comprovar a prestação de jornada extraordinária e a supressão do intervalo intrajornada. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO FERNANDES ALVES