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0011511-25.2024.5.15.0094

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TST
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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0011511-25.2024.5.15.0094 AGRAVANTE: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI AGRAVADO: RANTHER PEREIRA FERREIRA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f47ae1a) proferida nos autos do processo 0011511-25.2024.5.15.0094 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011511-25.2024.5.15.0094 AGRAVANTE: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI ADVOGADO: Dr. RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR AGRAVADO: RANTHER PEREIRA FERREIRA ADVOGADA: Dra. VALDENIR BARBOSA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: BRAVO ARMAZENS GERAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE RAMOS FERREIRA CIRINO ADVOGADO: Dr. MARIO NORISIGUE YOSHIMOTO ADVOGADA: Dra. GRAZIELLA GONCALVES COSTA RIBEIRO GMDAR/LPLM D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/09/2025 - Id 343fc2b; recurso apresentado em 24/09/2025 - Id b0f2225). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id 72274c9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 1.4DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA VALIDADE DO EXPEDIENTE 12X36 CONDENAÇÕES INDEVIDAS- INOBSERVÂNCIA AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO EG.STF INCIDÊNCIA DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II E XXXVI; 7º, XIII, XXXVI; DA CF/88; 59-A; 59-B; 611-A DA CLT O v. acórdão, com base nas provas dos autos, consignou que, conquanto tenha sido estabelecido por norma coletiva, houve prestação habitual de horas extraordinárias a invalidar o regime 12x36, em decorrência do labor em folgas, conforme constatado pela prova testemunhal, sob os seguintes fundamentos: "ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DA 1ª RECLAMADA MAP E DO RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO Compulsando os autos, verifico que que a 1ª reclamada MAP cumpriu com a obrigação de carrear aos autos os controles de ponto relativos ao reclamante, na forma dos arts. 74 e 818, da CLT, combinados com o art. 373, II, do CPC e Súmula n.º 338, do Colendo TST. Os referidos controles revelam horários variáveis de modo que era do reclamante, o ônus da prova de infirmá-los, na forma dos arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC, combinados com a Súmula n.º 338, do Colendo TST. Como bem entendeu a MM. Juíza sentenciante: "(...) não obstante o teor do depoimento da testemunha do autor (que laborou por exíguo período de tempo com o autor, apenas nas dependências da 3ª reclamada), observando as anotações de contidas nos cartões de ponto, mormente no tocante ao início do labor, verifico que há dias em que houve lançamento de chegada antecipada nos espelhos, inclusive de 20 minutos, como se verifica no dia 15/06/2022. Do mesmo modo, entendo que no que se refere ao horário de término da jornada, seja porque a testemunha do autor trabalhou, em média, 02 vezes por semana, por aproximadamente 02 meses, a prova oral revela-se frágil e insuficiente para afastar a presunção de veracidade contida nos cartões de ponto. Reconheço, portanto, como fidedignas as anotações de entrada, saída e cadência de labor presente nos cartões de ponto. Já quanto ao intervalo intrajornada, já que a testemunha do autor referiu que permaneciam armados, que o refeitório era destinado apenas aos funcionários dos Correios e porque a depender da rota dos carteiros poderia dar-se a interrupção da pausa, forçoso concluir pela ausência de regular pausa para refeição e descanso no período em que o reclamante se ativou no posto da 3ª reclamada, isto é, a contar de maio (devendo ser considerada a data de admissão) até a dispensa do autor, em duas vezes por semana. Fixo, por critério de razoabilidade, o gozo de pausa de 20 minutos diários." Os minutos residuais pleiteados pelo reclamante pela chegada antecipada e saída postergada para troca de uniforme, não foram cabalmente comprovados, visto que, como bem analisado em sentença, os controles de jornada apresentam registro de antecipação de início de jornada e a testemunha laborou com o reclamante por pouco tempo, apenas quando o autor cobria folgas na 3ª ré EBCT. Mantenho. O art. 59, § 2º, da CLT, prevê a possibilidade da compensação de horas desde que o excesso de um dia seja compensado em outro, respeitados sempre os limites de 10h diárias e 44h semanais. Ainda assim, jornadas de trabalho em regime de compensação de 12x36 são válidas desde que implantadas mediante negociação coletiva. No entanto, por se tratar de regime de compensação excepcional, não se admite a realização de horas extras habituais. In casu, verifico que o reclamante laborava habitualmente em folgas, como comprovado por sua testemunha. Diante desse cenário, é inválido o regime de compensação 12x36, como bem entendeu a MM. Magistrada sentenciante. Mantenho. Por conseguinte, mantenho a condenação no pagamento de diferenças de horas extras devidas, estas excedentes a 8ª diária e 44 semanais, não cumuladas, acrescidas do adicional normativo mais benéfico ou, na ausência de 50% e 100% para folgas trabalhadas fixadas (02 por semana, durante todo o contrato). O cálculo de valor das folgas trabalhadas observará o piso normativo de vigilante de escolta armada, juntada com a exordial (fl. 93). O emprego simultâneo dos limites diário e semanal para cálculo de horas extras por excesso de jornada não encontra respaldo legal, e provoca a repetição do pagamento de horas de trabalho, as quais devem ser computadas por um dos critérios - diário ou semanal-, nunca cumulativamente, sob pena de bis in idem. Nego provimento ao apelo do autor neste ponto. Em razão da invalidade do regime de compensação 12x36, são devidas, em dobro, as horas laboradas em domingos e feriados. Dou provimento ao apelo autoral neste particular. A testemunha do autor também confirmou a parcial supressão do intervalo intrajornada (gozo de 20 minutos), razão pela qual mantenho a condenação das rés no pagamento de 40 minutos por dia trabalhado, acrescido do adicional de 50% e 100% para folgas laboradas, sem reflexos, de natureza indenizatória, nos termos da nova redação do art. 71, § 4º da CLT, no período reconhecido em que houve prestação de labor em prol da 3ª reclamada EBCT. Além disso, quanto ao restante do período laborado, considerando que os controles de jornada não apresentam anotação ou pré- anotação de intervalo intrajornada e ausente prova pela reclamada de sua regular fruição, prevalece a narrativa da exordial no sentido de que "O reclamante não possuía intervalo para refeição e descanso, restringindo-se a comer por 10/15 minutos e continuar em trabalho." (fls. 08). Dou provimento ao apelo autoral para o fim de condenar as rés no pagamento de 45 minutos por dia trabalhado acrescido do adicional de 50% e 100% para folgas laboradas, sem reflexos, de natureza indenizatória, nos termos da nova redação do art. 71, § 4º da CLT, no período reconhecido em que houve prestação de labor em prol da 2ª reclamada BRAVO. As horas trabalhadas durante a pausa para descanso e alimentação devem ser computadas como de efetiva jornada de trabalho devendo integrar as diferenças de horas extras a serem pagas pelas reclamadas. Dou provimento ao apelo autoral neste particular. Ressalto que o contrato de trabalho foi pactuado, executado e rescindido após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Sendo assim, o MM. Juízo a quo corretamente considerou a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT, e o pagamento das horas intervalares deferidas deverá ser feito apenas sobre o período suprimido dos intervalos, e será considerado como parcela de natureza indenizatória, não havendo que se falar em reflexos ou hora cheia. Mantenho."(Id 53fea26). O Eg. TST firmou entendimento de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), ainda que autorizado por meio de norma coletiva, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Inaplicáveis a Súmula 85, IV, e o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pel Lei nº 13.467/2017), ao caso, por não se tratar o referido regime de um sistema de compensação de jornada propriamente dito, mas sim de um regime especial de trabalho de caráter excepcional. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST(RR - 396- 94.2022.5.12.0050, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024; Ag-AIRR - 1001005-26.2021.5.02.0001, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR - 867-81.2020.5.17.0005, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024; Ag-AIRR-708- 21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05 /2021; RRAg - 1000536-31.2020.5.02.0254, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024 e RR - 10660-55.2019.5.03.0171, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024). Por fim, cumpre salientar que a questão debatida nos presentes autos não guarda pertinência temática com a matéria objeto do Tema 1046, julgado pelo Eg. STF no dia 02/06/2022, pois, não obstante o v. acórdão tenha aduzido que é inválida a escala 12x36 estabelecida por norma coletiva, na realidade, o fundamento da decisão não é a invalidade de cláusula de norma coletiva, mas a inaplicabilidade da norma coletiva em face do seu próprio descumprimento, uma vez que constatou a prestação habitual de horas extras (Súmula 126 do Eg.TST). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO CONCESSÃO PARCIAL- NATUREZA JURÍDICA E LIMITES DA CONDENAÇÃO VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ART. 71, § 4º, DA CLT No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR- 10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05 /2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599- 19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173- 70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR- 11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR- 1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Alguns dos arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS (PEDIDO SUCESSIVO) –VIOLAÇÃO AO ART. 59-B, CAPUT, DA CLT E CONTRARIEDADE À SÚMULA 85, IV, DO TST No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...). Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112261055900000201540535. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112261055900000201540535?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - RANTHER PEREIRA FERREIRA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0011511-25.2024.5.15.0094 AGRAVANTE: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI AGRAVADO: RANTHER PEREIRA FERREIRA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f47ae1a) proferida nos autos do processo 0011511-25.2024.5.15.0094 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011511-25.2024.5.15.0094 AGRAVANTE: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI ADVOGADO: Dr. RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR AGRAVADO: RANTHER PEREIRA FERREIRA ADVOGADA: Dra. VALDENIR BARBOSA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: BRAVO ARMAZENS GERAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE RAMOS FERREIRA CIRINO ADVOGADO: Dr. MARIO NORISIGUE YOSHIMOTO ADVOGADA: Dra. GRAZIELLA GONCALVES COSTA RIBEIRO GMDAR/LPLM D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/09/2025 - Id 343fc2b; recurso apresentado em 24/09/2025 - Id b0f2225). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id 72274c9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 1.4DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA VALIDADE DO EXPEDIENTE 12X36 CONDENAÇÕES INDEVIDAS- INOBSERVÂNCIA AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO EG.STF INCIDÊNCIA DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II E XXXVI; 7º, XIII, XXXVI; DA CF/88; 59-A; 59-B; 611-A DA CLT O v. acórdão, com base nas provas dos autos, consignou que, conquanto tenha sido estabelecido por norma coletiva, houve prestação habitual de horas extraordinárias a invalidar o regime 12x36, em decorrência do labor em folgas, conforme constatado pela prova testemunhal, sob os seguintes fundamentos: "ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DA 1ª RECLAMADA MAP E DO RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO Compulsando os autos, verifico que que a 1ª reclamada MAP cumpriu com a obrigação de carrear aos autos os controles de ponto relativos ao reclamante, na forma dos arts. 74 e 818, da CLT, combinados com o art. 373, II, do CPC e Súmula n.º 338, do Colendo TST. Os referidos controles revelam horários variáveis de modo que era do reclamante, o ônus da prova de infirmá-los, na forma dos arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC, combinados com a Súmula n.º 338, do Colendo TST. Como bem entendeu a MM. Juíza sentenciante: "(...) não obstante o teor do depoimento da testemunha do autor (que laborou por exíguo período de tempo com o autor, apenas nas dependências da 3ª reclamada), observando as anotações de contidas nos cartões de ponto, mormente no tocante ao início do labor, verifico que há dias em que houve lançamento de chegada antecipada nos espelhos, inclusive de 20 minutos, como se verifica no dia 15/06/2022. Do mesmo modo, entendo que no que se refere ao horário de término da jornada, seja porque a testemunha do autor trabalhou, em média, 02 vezes por semana, por aproximadamente 02 meses, a prova oral revela-se frágil e insuficiente para afastar a presunção de veracidade contida nos cartões de ponto. Reconheço, portanto, como fidedignas as anotações de entrada, saída e cadência de labor presente nos cartões de ponto. Já quanto ao intervalo intrajornada, já que a testemunha do autor referiu que permaneciam armados, que o refeitório era destinado apenas aos funcionários dos Correios e porque a depender da rota dos carteiros poderia dar-se a interrupção da pausa, forçoso concluir pela ausência de regular pausa para refeição e descanso no período em que o reclamante se ativou no posto da 3ª reclamada, isto é, a contar de maio (devendo ser considerada a data de admissão) até a dispensa do autor, em duas vezes por semana. Fixo, por critério de razoabilidade, o gozo de pausa de 20 minutos diários." Os minutos residuais pleiteados pelo reclamante pela chegada antecipada e saída postergada para troca de uniforme, não foram cabalmente comprovados, visto que, como bem analisado em sentença, os controles de jornada apresentam registro de antecipação de início de jornada e a testemunha laborou com o reclamante por pouco tempo, apenas quando o autor cobria folgas na 3ª ré EBCT. Mantenho. O art. 59, § 2º, da CLT, prevê a possibilidade da compensação de horas desde que o excesso de um dia seja compensado em outro, respeitados sempre os limites de 10h diárias e 44h semanais. Ainda assim, jornadas de trabalho em regime de compensação de 12x36 são válidas desde que implantadas mediante negociação coletiva. No entanto, por se tratar de regime de compensação excepcional, não se admite a realização de horas extras habituais. In casu, verifico que o reclamante laborava habitualmente em folgas, como comprovado por sua testemunha. Diante desse cenário, é inválido o regime de compensação 12x36, como bem entendeu a MM. Magistrada sentenciante. Mantenho. Por conseguinte, mantenho a condenação no pagamento de diferenças de horas extras devidas, estas excedentes a 8ª diária e 44 semanais, não cumuladas, acrescidas do adicional normativo mais benéfico ou, na ausência de 50% e 100% para folgas trabalhadas fixadas (02 por semana, durante todo o contrato). O cálculo de valor das folgas trabalhadas observará o piso normativo de vigilante de escolta armada, juntada com a exordial (fl. 93). O emprego simultâneo dos limites diário e semanal para cálculo de horas extras por excesso de jornada não encontra respaldo legal, e provoca a repetição do pagamento de horas de trabalho, as quais devem ser computadas por um dos critérios - diário ou semanal-, nunca cumulativamente, sob pena de bis in idem. Nego provimento ao apelo do autor neste ponto. Em razão da invalidade do regime de compensação 12x36, são devidas, em dobro, as horas laboradas em domingos e feriados. Dou provimento ao apelo autoral neste particular. A testemunha do autor também confirmou a parcial supressão do intervalo intrajornada (gozo de 20 minutos), razão pela qual mantenho a condenação das rés no pagamento de 40 minutos por dia trabalhado, acrescido do adicional de 50% e 100% para folgas laboradas, sem reflexos, de natureza indenizatória, nos termos da nova redação do art. 71, § 4º da CLT, no período reconhecido em que houve prestação de labor em prol da 3ª reclamada EBCT. Além disso, quanto ao restante do período laborado, considerando que os controles de jornada não apresentam anotação ou pré- anotação de intervalo intrajornada e ausente prova pela reclamada de sua regular fruição, prevalece a narrativa da exordial no sentido de que "O reclamante não possuía intervalo para refeição e descanso, restringindo-se a comer por 10/15 minutos e continuar em trabalho." (fls. 08). Dou provimento ao apelo autoral para o fim de condenar as rés no pagamento de 45 minutos por dia trabalhado acrescido do adicional de 50% e 100% para folgas laboradas, sem reflexos, de natureza indenizatória, nos termos da nova redação do art. 71, § 4º da CLT, no período reconhecido em que houve prestação de labor em prol da 2ª reclamada BRAVO. As horas trabalhadas durante a pausa para descanso e alimentação devem ser computadas como de efetiva jornada de trabalho devendo integrar as diferenças de horas extras a serem pagas pelas reclamadas. Dou provimento ao apelo autoral neste particular. Ressalto que o contrato de trabalho foi pactuado, executado e rescindido após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Sendo assim, o MM. Juízo a quo corretamente considerou a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT, e o pagamento das horas intervalares deferidas deverá ser feito apenas sobre o período suprimido dos intervalos, e será considerado como parcela de natureza indenizatória, não havendo que se falar em reflexos ou hora cheia. Mantenho."(Id 53fea26). O Eg. TST firmou entendimento de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), ainda que autorizado por meio de norma coletiva, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Inaplicáveis a Súmula 85, IV, e o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pel Lei nº 13.467/2017), ao caso, por não se tratar o referido regime de um sistema de compensação de jornada propriamente dito, mas sim de um regime especial de trabalho de caráter excepcional. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST(RR - 396- 94.2022.5.12.0050, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024; Ag-AIRR - 1001005-26.2021.5.02.0001, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR - 867-81.2020.5.17.0005, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024; Ag-AIRR-708- 21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05 /2021; RRAg - 1000536-31.2020.5.02.0254, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024 e RR - 10660-55.2019.5.03.0171, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024). Por fim, cumpre salientar que a questão debatida nos presentes autos não guarda pertinência temática com a matéria objeto do Tema 1046, julgado pelo Eg. STF no dia 02/06/2022, pois, não obstante o v. acórdão tenha aduzido que é inválida a escala 12x36 estabelecida por norma coletiva, na realidade, o fundamento da decisão não é a invalidade de cláusula de norma coletiva, mas a inaplicabilidade da norma coletiva em face do seu próprio descumprimento, uma vez que constatou a prestação habitual de horas extras (Súmula 126 do Eg.TST). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO CONCESSÃO PARCIAL- NATUREZA JURÍDICA E LIMITES DA CONDENAÇÃO VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ART. 71, § 4º, DA CLT No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR- 10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05 /2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599- 19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173- 70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR- 11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR- 1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Alguns dos arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS (PEDIDO SUCESSIVO) –VIOLAÇÃO AO ART. 59-B, CAPUT, DA CLT E CONTRARIEDADE À SÚMULA 85, IV, DO TST No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...). Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112261055900000201540535. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112261055900000201540535?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - BRAVO ARMAZENS GERAIS LTDA

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