Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2dcfc8 proferido nos autos. A exequente, por meio da manifestação de ID 77989b7, requer o prosseguimento da execução em face da empresa VUOLO & MARQUES MOTTA LTDA – ME, CNPJ nº 06.306.862/0001-23, sustentando a existência de grupo econômico com a empresa MAXLIMP SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA – ME, já alcançada pela execução. Sustenta, em síntese, que a executada SIRLEI FATIMA DOS SANTOS MARQUES MOTTA possui vínculo societário com as referidas pessoas jurídicas e que haveria elementos indicativos de atuação empresarial comum e possível confusão patrimonial. Requer, assim, a inclusão da VUOLO & MARQUES MOTTA LTDA – ME no polo passivo, para responder solidariamente pelo crédito trabalhista. Após a realização de pesquisas perante a Junta Comercial e INFOJUD, este Juízo, por meio do despacho de ID 657e06c, determinou a inclusão cadastral da VUOLO & MARQUES MOTTA LTDA – ME, para fins de processamento do requerimento, e sua intimação, por mandado e concomitantemente por edital, para, querendo, apresentar contestação à alegação de grupo econômico Expedida carta precatória à Vara do Trabalho de Pinhais/PR, a diligência foi realizada no endereço da empresa. A carta precatória foi devolvida ao Juízo de origem após o cumprimento da diligência. DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA VUOLO & MARQUES MOTTA LTDA – ME — GRUPO ECONÔMICO A exequente pretende o redirecionamento da execução contra a empresa VUOLO & MARQUES MOTTA LTDA – ME, pessoa jurídica que não integrou a fase de conhecimento, sob o fundamento de que esta comporia grupo econômico com empresa já alcançada pela presente execução. Ao exame. A matéria deve ser apreciada à luz do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o cumprimento da sentença trabalhista não poderá, em regra, ser promovido contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, já na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretenda direcionar eventual execução, inclusive nas hipóteses de grupo econômico previstas no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Excepcionalmente, admite-se o redirecionamento da execução contra terceiro que não participou da fase cognitiva nas hipóteses de sucessão empresarial, nos termos do art. 448-A da CLT, e de abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, observando-se, nesta última hipótese, o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso concreto, embora tenham sido trazidos elementos relativos à composição societária das empresas, a pretensão formulada no ID 77989b7 busca expressamente a inclusão da VUOLO & MARQUES MOTTA LTDA – ME no polo passivo em razão da configuração de grupo econômico. A existência de vínculo societário, identidade ou proximidade entre integrantes das sociedades empresárias, por si só, não permite afastar a orientação vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Do mesmo modo, a ausência de contestação da empresa suscitada não autoriza automaticamente sua inclusão no polo passivo. A revelia não tem o efeito de transformar em juridicamente admissível modalidade de redirecionamento da execução vedada pelo precedente vinculante, permanecendo necessária a demonstração de hipótese excepcional autorizadora. Não estando a pretensão formulada enquadrada nas hipóteses excepcionais admitidas pelo Tema 1.232 do STF, não se mostra possível incluir a VUOLO & MARQUES MOTTA LTDA – ME no polo passivo apenas sob o fundamento de integração em grupo econômico. Ressalte-se, ainda, que, tratando-se de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento, eventual pretensão de redirecionamento da execução não pode ser promovida mediante simples requerimento de inclusão no polo passivo sob a alegação de formação de grupo econômico. A parte exequente deverá valer-se da via incidental própria, com observância do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC, indicando concretamente a hipótese excepcional que entende configurada e assegurando-se à pessoa jurídica atingida o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, caso a exequente entenda que os elementos já obtidos revelam utilização da VUOLO & MARQUES MOTTA LTDA – ME para ocultação ou desvio de patrimônio da executada, poderá formular pedido específico de desconsideração inversa da personalidade jurídica, devidamente fundamentado e instruído, o qual será apreciado mediante o procedimento próprio. DA POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cumpre registrar, entretanto, que a conclusão acima não impede a utilização dos instrumentos executivos legalmente admitidos para alcançar patrimônio da devedora eventualmente ocultado ou desviado para pessoa jurídica. Com efeito, o próprio Tema 1.232 do STF ressalva a possibilidade de redirecionamento da execução, mesmo em relação a terceiro que não tenha participado da fase de conhecimento, quando configurada hipótese de abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Nesse contexto, o indeferimento ora pronunciado restringe-se ao pedido de inclusão da VUOLO & MARQUES MOTTA LTDA – ME com fundamento na alegada formação de grupo econômico. Nada impede, portanto, que a exequente, caso entenda existentes elementos concretos indicativos de utilização da pessoa jurídica para ocultação, transferência ou desvio de patrimônio da executada, formule requerimento próprio de desconsideração inversa da personalidade jurídica, devidamente fundamentado e instruído, hipótese que será oportunamente apreciada à luz dos requisitos legais pertinentes e mediante observância do contraditório. Tal providência não se confunde com o reconhecimento de grupo econômico. Enquanto este busca atribuir responsabilidade solidária a outra empresa pela dívida trabalhista, a desconsideração inversa possui fundamento próprio e objetiva, quando preenchidos os respectivos pressupostos, alcançar bens formalmente pertencentes à pessoa jurídica em razão do abuso de sua autonomia patrimonial pelo devedor. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de inclusão da empresa VUOLO & MARQUES MOTTA LTDA – ME, CNPJ nº 06.306.862/0001-23, no polo passivo da presente execução, por não se enquadrar a pretensão, tal como formulada, nas hipóteses excepcionais admitidas pelo entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral, tudo nos termos da fundamentação supra. Ressalva-se à exequente a possibilidade de formular, pela via incidental própria, eventual pretensão de redirecionamento da execução fundada em uma das hipóteses excepcionais admitidas pelo Tema 1.232 do STF, inclusive, se for o caso, mediante desconsideração inversa da personalidade jurídica, observados o art. 855-A da CLT. Intime-se o autor para requerer o que entender cabivel, no prazo de 15 dias. Silente vo autor exclua -se VUOLO & MARQUES MOTTA LTDA – ME do polo passivo NITEROI/RJ, 28 de agosto de 2026. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RITA DE CASSIA FERREIRA DA COSTA MACEO