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0011510-57.2016.8.27.2706

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 0011510-57.2016.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011510-57.2016.8.27.2706/TO APELANTE: EDMUNDO PEREIRA DOS SANTOS NETO (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A) ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B) ADVOGADO(A): JENIFFER DE ALMEIDA COSTA (OAB TO005961) ADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239) APELANTE: JULIANA PEREIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A) ADVOGADO(A): JENIFFER DE ALMEIDA COSTA (OAB TO005961) ADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239) APELADO: JOAO BATISTA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESPÓLIO DE ELDIVAN PEREIRA DE SOUZA, EDMUNDO PEREIRA DOS SANTOS NETO e JULIANA PEREIRA DA SILVA, evento 56.1, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0011510-57.2016.8.27.2706 e dos respectivos embargos de declaração. O acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível, evento 19.1, foi assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. POSSE INDEVIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES RESTRITA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL CONCLUSIVA QUANTO À PERDA DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO METODOLÓGICO NO LAUDO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO APÓS A DISSOLUÇÃO DEFINITIVA DO VÍNCULO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO SOBRE BENFEITORIAS E PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TERMO INICIAL DOS LUCROS CESSANTES FIXADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESCINDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu o direito à indenização por lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de uso de imóvel rural, após a rescisão definitiva de contrato de compra e venda. 2. O Juízo de origem condenou os Réus ao pagamento de valores correspondentes à renda frustrada pela privação da posse, fixados com base em prova técnica e testemunhal, acrescidos de correção monetária e juros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões centrais são: (i) se a posse exercida após o trânsito em julgado da rescisão contratual pode ser considerada legítima; (ii) se houve efetiva demonstração dos lucros cessantes; (iii) se a exceção do contrato não cumprido afasta o dever de indenizar; (iv) se a reconvenção sobre benfeitorias pode ser reexaminada; e (v) qual o termo inicial adequado para a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A posse manteve-se legítima apenas até o trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato. A partir desse marco, cessou qualquer título jurídico que autorizasse a permanência dos antigos adquirentes ou de seus sucessores no imóvel. 5. A manutenção da posse após a rescisão definitiva configurou privação indevida do proprietário, violando o direito de fruir e explorar economicamente o bem. 6. A prova pericial, complementada por esclarecimentos técnicos e corroborada por testemunhos, demonstrou de forma concreta a capacidade produtiva do imóvel e o valor médio de arrendamento, permitindo a apuração segura da renda frustrada. 7. O afastamento da perícia exigiria prova técnica contrária ou demonstração de erro metodológico relevante, o que não ocorreu. A simples discordância das partes não desconstitui a validade da perícia. 8. A exceção do contrato não cumprido não se aplica, pois o vínculo contratual foi dissolvido com o trânsito em julgado. As obrigações que restam são de natureza restitutória, a serem discutidas em cumprimento de sentença, sem legitimar a retenção do imóvel. 9. A reconvenção relativa às benfeitorias teve pedido de desistência na origem, e não pode ser reexaminada em grau recursal, sob pena de violação à estabilização da demanda. 10. A fixação do termo inicial dos lucros cessantes deve coincidir com a data do trânsito em julgado da sentença rescindente, momento em que cessou a posse legítima e se consolidou o dever de indenizar. Antes disso, subsiste controvérsia judicial que impedia a caracterização da posse como injusta. 11. A responsabilidade patrimonial dos herdeiros é restrita ao limite da herança, vedada a constrição de patrimônio próprio, conforme art. 1.792 do Código Civil. 12. Não se verificou litigância de má-fé, uma vez que o exercício do direito de recorrer ocorreu dentro da normalidade processual. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso parcialmente provido para ajustar o termo inicial dos lucros cessantes à data do trânsito em julgado da rescisão contratual, com recálculo proporcional do valor da indenização. Mantêm-se os demais fundamentos e condenações da sentença. A 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso exclusivamente para fixar o termo inicial dos lucros cessantes na data do trânsito em julgado da sentença de rescisão contratual e determinar o recálculo proporcional da condenação até julho de 2024, mantendo os demais fundamentos da sentença, inclusive o dever de indenizar e a impossibilidade de rediscussão das benfeitorias. No voto condutor, evento 16.1, registrou-se que JOÃO BATISTA DA SILVA celebrou contrato de compra e venda da Fazenda Santa Rita com EDILVAN PEREIRA DE SOUZA e que, em razão do inadimplemento do adquirente, foi ajuizada ação de rescisão contratual, cuja sentença transitou em julgado em 9/9/2015. Os adquirentes e seus sucessores permaneceram, contudo, na posse do imóvel até julho/2024. A instrução contou com prova pericial e esclarecimentos técnicos, tendo o laudo estimado a renda frustrada durante o período de privação da posse. A prova testemunhal também confirmou que a propriedade era explorada mediante aluguel de pastagens. O colegiado concluiu que o trânsito em julgado da rescisão extinguiu definitivamente o vínculo contratual que justificava a posse, que os lucros cessantes estavam concretamente demonstrados e que a exceção do contrato não cumprido não legitimava a retenção do imóvel após a resolução definitiva. Considerou, ainda, preclusa a discussão sobre benfeitorias diante da desistência da reconvenção. Os recorrentes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo acórdão do evento 47.11, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. RESCISÃO JUDICIAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PERMANÊNCIA NA POSSE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESCINDENTE. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE CONTROVÉRSIA PATRIMONIAL E POSSE INJUSTA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO TÍTULO POSSESSÓRIO COM A COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL EXPRESSA DE DESOCUPAÇÃO. BOA-FÉ SUBJETIVA IRRELEVANTE PARA AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES DEVIDOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. BENFEITORIAS PRECLUSAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para ajustar o termo inicial dos lucros cessantes à data do trânsito em julgado da sentença que rescindiu contrato de compra e venda de imóvel rural, mantendo a condenação indenizatória decorrente da permanência dos ocupantes na posse do bem após a extinção definitiva do vínculo contratual. 2. Os Embargantes sustentam contradição e omissão quanto ao reconhecimento da posse injusta, à ausência de ordem judicial expressa de desocupação, à alegada boa-fé possessória, à suposta inércia do proprietário para retomada do imóvel, ao marco inicial da indenização e ao ressarcimento de benfeitorias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há contradição entre o reconhecimento de controvérsias patrimoniais decorrentes da rescisão contratual e a conclusão de que a posse se tornou injusta após o trânsito em julgado; (ii) se a ausência de ordem judicial expressa de desocupação impede a caracterização da ocupação indevida; (iii) se a alegada boa-fé possessória afasta os efeitos patrimoniais da permanência no imóvel; (iv) se a demora do proprietário na adoção de medidas executivas descaracteriza os lucros cessantes; (v) se o termo inicial da indenização deve corresponder apenas à decisão de imissão na posse; e (vi) se houve omissão quanto ao ressarcimento das benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado distinguiu adequadamente as controvérsias patrimoniais remanescentes da resolução contratual da existência de título jurídico apto a legitimar a posse do imóvel, reconhecendo que o trânsito em julgado da sentença rescindente extinguiu definitivamente o vínculo contratual e, consequentemente, o fundamento jurídico da ocupação. 6. A permanência de discussões relativas a restituições, compensações financeiras e demais efeitos econômicos da rescisão não possui aptidão para restaurar contrato definitivamente rescindido nem para perpetuar o exercício da posse após a formação da coisa julgada. 7. A ausência de imediata expedição de mandado de imissão na posse não preserva a legitimidade da ocupação, pois as providências executivas posteriores destinam-se apenas à concretização material de direito já definitivamente reconhecido pela sentença rescindente. 8. A alegada boa-fé subjetiva dos ocupantes não afasta o dever de indenizar, uma vez que os lucros cessantes decorreram objetivamente da privação do uso, gozo e exploração econômica do imóvel pelo proprietário após a extinção definitiva do vínculo contratual. 9. A demora do proprietário na adoção de medidas executivas não convalida posse desprovida de título jurídico nem transfere ao titular do direito os prejuízos decorrentes da ocupação indevida do imóvel. 10. O termo inicial dos lucros cessantes foi corretamente fixado na data do trânsito em julgado da sentença rescindente, momento em que cessou o título possessório anteriormente existente, sendo a posterior decisão de imissão na posse mero ato executivo voltado à efetivação prática do direito já reconhecido. 11. A discussão relativa ao ressarcimento de benfeitorias encontra-se preclusa, em razão da desistência expressa da reconvenção anteriormente apresentada para apreciação da matéria. 12. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, evidencia-se o caráter de rediscussão de questões já suficientemente apreciadas pelo Colegiado. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração rejeitados. A 2ª Câmara Cível, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e manteve integralmente o acórdão embargado. Nas razões do recurso especial (56.1), os recorrentes apontam violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e aos artigos 389, 395, 402, 403, 476, 884 e 1.201 do Código Civil, além de desenvolverem a tese de violação ao artigo 927 do Código Civil. Preliminarmente, sustentam negativa de prestação jurisdicional. Alegam que os embargos de declaração teriam apontado questões relevantes relativas à inexistência de ordem expressa de imissão na posse na sentença rescindente, à necessidade de constituição em mora, à existência de precedentes que exigiriam resistência ou interpelação para a indenização, à contribuição do próprio recorrido para a demora na retomada do imóvel e ao ressarcimento das benfeitorias. No mérito, afirmam que os artigos 389, 402 e 927 do Código Civil foram violados porque a condenação teria sido estabelecida automaticamente a partir do trânsito em julgado da rescisão, sem demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil. Sustentam que a ausência de ordem imediata de desocupação, as discussões remanescentes no cumprimento de sentença e a posterior imissão na posse afastariam a ilicitude e o nexo causal. Alegam, ainda, que os artigos 402 e 403 do Código Civil exigem demonstração efetiva e concreta dos lucros cessantes, afirmando que o Tribunal teria presumido indevidamente a perda econômica. Quanto ao artigo 476 do Código Civil, defendem que, embora o contrato tenha sido rescindido, subsistiram obrigações restitutórias recíprocas, quais sejam, ao vendedor caberia restituir os valores recebidos e aos compradores restituir o imóvel. Argumentam que, enquanto pendente o cumprimento da obrigação do vendedor, não poderia ser considerada automaticamente ilícita a permanência dos compradores na posse do bem. Sustentam, também, que permaneceram de boa-fé enquanto inexistente determinação judicial específica de restituição do imóvel, invocando o artigo 1.201 do Código Civil e afirmando que eventual constituição em mora somente teria ocorrido com pronunciamento judicial posterior. No tocante às benfeitorias, invocam o artigo 884 do Código Civil e sustentam que seu ressarcimento seria consequência do retorno das partes ao estado anterior à contratação, ainda que tenha havido desistência da reconvenção específica anteriormente apresentada. Ao final, requerem, preliminarmente, a anulação do acórdão por violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento das violações aos artigos 389, 395, 402, 403, 476, 884 e 1.201 do Código Civil, com afastamento da condenação por lucros cessantes ou, sucessivamente, alteração do termo inicial da obrigação indenizatória para momento posterior à efetiva constituição em mora, além da inversão dos ônus sucumbenciais. JOÃO BATISTA DA SILVA apresentou contrarrazões no evento 62.1, nas quais sustenta, inicialmente, inexistir negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal examinou a posse, a boa-fé, o nexo causal, a exceção do contrato não cumprido e o marco inicial dos lucros cessantes. Defende que o trânsito em julgado da rescisão extinguiu o título que legitimava a posse e tornou obrigatória a restituição do imóvel, independentemente de nova notificação. Quanto às benfeitorias, afirma que a pretensão está alcançada pela preclusão em razão da desistência da reconvenção em que os próprios recorrentes haviam formulado o respectivo pedido. Sustenta, ainda, que os lucros cessantes e o nexo causal foram demonstrados pela perícia judicial, invocando os artigos 402 e 403 do Código Civil e defendendo que o acolhimento da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Requer, ao final, o não conhecimento do recurso especial e, subsidiariamente, seu desprovimento. É o relatório. Decido. O recurso especial é próprio, tempestivo e está acompanhado do preparo regular, conforme eventos 56.2 e 56.3. O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal. Com efeito, o inciso V do art. 1.030 do CPC evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação. No caso concreto, ao proceder com o juízo de conformidade da controvérsia deduzida no recurso especial, examinados os precedentes qualificados relacionados às matérias efetivamente devolvidas, inclusive aqueles atualmente afetados, não se identifica Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça ou tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal com aderência direta à controvérsia que imponha negativa de seguimento, retratação ou sobrestamento. Passa-se, portanto, ao exame previsto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não se verifica a alegada violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Os recorrentes alegam que o Tribunal teria deixado de enfrentar a ausência de ordem expressa de desocupação, a boa-fé dos ocupantes, a existência de obrigações restitutórias recíprocas, a demora do proprietário na retomada do imóvel, os precedentes invocados sobre constituição em mora e a questão relativa às benfeitorias. O acórdão integrativo, entretanto, examinou expressamente essas questões. Assentou que o trânsito em julgado da sentença rescindente extinguiu o fundamento jurídico da posse, que a permanência de discussões patrimoniais relativas às consequências econômicas da resolução não restaurava o vínculo contratual, que a ausência de mandado imediato de imissão na posse não legitimava a ocupação, que a boa-fé subjetiva não afastava a obrigação indenizatória, que a demora do proprietário na adoção das providências executivas não convalidava a permanência no imóvel e que a pretensão referente às benfeitorias estava preclusa em razão da desistência da reconvenção. Não houve, assim, falta de pronunciamento sobre questão essencial ao julgamento, mas solução contrária à tese sustentada pelos recorrentes. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria de forma suficiente, ainda que contrariamente à pretensão da parte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL EM CONTRATO DE ADESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EFICÁCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação anulatória de contrato de franquia cumulada com declaração de nulidade de cláusula compromissória arbitral e reparação de danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de incompetência absoluta em razão da existência de cláusula arbitral no contrato. 4. A Corte a quo manteve a sentença e negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência de enfrentamento de argumento sobre a ineficácia da cláusula compromissória em contrato de adesão, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a cláusula compromissória é ineficaz por inobservância do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, com consequente competência da Justiça Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a tese sobre o destaque gráfico da cláusula e a anuência específica, concluindo pela validade da convenção arbitral; 7. o inconformismo demanda reexame de cláusulas e fatos, o que atrai os óbices da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto ao art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, a pretensão exige interpretação do contrato e reavaliação do contexto fático, providências inviáveis na via especial, prevalecendo, no caso, a competência do juízo arbitral para apreciar existência, validade e eficácia da convenção (art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996). Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório em recurso especial. Aplica-se o art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, para afirmar a competência do juízo arbitral quanto à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria de forma suficiente, ainda que contrariamente à pretensão da parte. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.307/1996, arts. 4º, § 2º, 8º, parágrafo único; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 85, § 11, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.690/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.490/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024. (AREsp n. 2.634.699/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) - g. n. Afasta-se, portanto, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Quanto aos artigos 389, 402, 403 e 927 do Código Civil, a pretensão recursal encontra obstáculo na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O órgão julgador não presumiu abstratamente os lucros cessantes. O acórdão registrou expressamente que a prova pericial, complementada pelos esclarecimentos técnicos e corroborada pela prova testemunhal, demonstrou a capacidade produtiva da Fazenda Santa Rita, sua anterior utilização mediante aluguel de pastagens e o valor médio da renda que o proprietário deixou de auferir. A perícia estimou os valores correspondentes à renda frustrada, e a prova oral confirmou a anterior exploração econômica da propriedade mediante aluguel de pastagem. O recurso especial, ao sustentar ausência de prejuízo efetivo, inexistência de nexo causal e insuficiência da prova dos ganhos frustrados, pretende modificar essas conclusões. Essa providência exigiria novo exame da prova técnica, dos esclarecimentos periciais, da prova testemunhal e das circunstâncias relacionadas à disponibilidade econômica do imóvel. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ, que estabelece que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A jurisprudência recente da Corte Superior confirma o óbice em controvérsias sobre lucros cessantes e nexo causal. No REsp nº 2.211.588/CE, a Terceira Turma assentou: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO NEM IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso" (REsp 1.553.790/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016). 2. O Tribunal não foi capaz de afirmar, mesmo após o exame das provas dos autos, que a parte recorrente teria obtido lucro se não fosse a intercorrência do evento danoso que, no caso, foi a falha na prestação da assistência técnica por parte da parte recorrida. 3. Afastar a conclusão da origem de que "não há como afirmar a existência do nexo de causalidade entre os lucros cessantes e a conduta da promovida" demanda evidente reexame do laudo pericial e das demais provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.211.588/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) - g. n. No presente caso, diferentemente da hipótese em que os lucros eram apenas hipotéticos, o órgão julgador afirmou, justamente com base na prova produzida, que a perda de renda estava concretamente demonstrada. A conclusão não pode ser revista em recurso especial sem incursão na matéria probatória. Também não viabilizam o recurso as alegações fundadas nos artigos 395, 476 e 1.201 do código civil, destinadas a sustentar que os recorrentes permaneceram legitimamente e de boa-fé na posse até a existência de determinação judicial específica de desocupação e enquanto pendente a restituição dos valores devidos pelo vendedor. O acórdão estabeleceu que o título jurídico que autorizava a posse era o contrato de compra e venda e que esse fundamento se extinguiu definitivamente com o trânsito em julgado da sentença rescindente. A orientação adotada é compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca dos efeitos da resolução de contrato de compra e venda de imóvel, que se decidiu que é devida a condenação ao pagamento de taxa de ocupação (aluguéis) pelo período em que o comprador permanece na posse do bem imóvel, no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, independentemente de ter sido o vendedor quem deu causa ao desfazimento do negócio: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. RECONVENÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALUGUÉIS. CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Trata-se de ação que busca o desfazimento de negócio jurídico de compra e venda de imóvel com a devolução dos valores pagos e a condenação por danos materiais e morais e de pedido reconvencional que pretende a dedução do valor correspondente à taxa de ocupação do imóvel pelo período de tempo em que as autoras nele permaneceram. 3. As questões controvertidas no presente recurso especial podem ser assim resumidas: (i) se é devida a condenação ao pagamento de taxa de ocupação (aluguéis) pelo período em que as autoras permaneceram na posse do bem imóvel no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda com o retorno das partes ao estado anterior; (ii) se o acórdão recorrido padece de vício por deficiência de fundamentação e (iii) se ficou caracterizada hipótese de sucumbência recíproca quanto ao pedido reconvencional. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a utilização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência, mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento da vendedora, ou seja, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. O pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante. O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação. 6. Não viola os artigos 131, segunda parte, 165 e 458, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo claro a controvérsia posta. 7. O acolhimento de pedido alternativo formulado em reconvenção caracteriza hipótese de sucumbência total das autoras/reconvindas quanto ao pedido reconvencional. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.613.613/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 18/6/2018.) No vto respectivo, o STJ esclareceu que o desfazimento do negócio conduz ao retorno das partes ao estado anterior, compreendendo, de um lado, a devolução do preço pago e eventual indenização pelas benfeitorias e, de outro, a restituição do imóvel e a remuneração correspondente ao período de ocupação. A Corte registrou, ainda, que essa obrigação não depende da licitude ou ilicitude subjetiva da conduta do ocupante, mas decorre da impossibilidade de fruição gratuita de bem alheio. A orientação foi reafirmada pela Quarta Turma no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.811.724/GO: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCILIÇÃO UNILATERAL. PROMISSÁRIO-COMPRADOR. ALUGUEL PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. CABIMENTO. 1. É cabível o pagamento de aluguel pelo tempo de permanência no imóvel, nas hipóteses em que houver a resilição unilateral de contrato de compra e venda, independentemente do causador da quebra contratual, sob pena de se gerar enriquecimento sem causa. 2. O pagamento pela utilização do imóvel por parte do promissário comprador e a restituição de parcelas pagas pelo promissário vendedor decorrem de consectários lógicos da quebra de contrato de compra e venda de imóvel, situação que leva ao retorno das partes contratantes ao estado anterior à avença, não havendo se falar em necessidade de pedido explícito da parte interessada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.724/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) - g. n. Nesse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que a remuneração pela utilização do imóvel e a restituição das parcelas pagas constituem consequências concomitantes do desfazimento contratual, destinadas ao restabelecimento do estado anterior. Desse modo, a existência de obrigação do vendedor de devolver valores decorrentes da resolução não confere, por si só, ao comprador direito de permanecer gratuitamente na posse do imóvel até o cumprimento da prestação restitutória. A conclusão do acórdão recorrido, segundo a qual as obrigações patrimoniais remanescentes não legitimavam a retenção e a exploração econômica do imóvel depois da extinção definitiva do vínculo contratual, encontra-se em consonância com essa orientação. Incide, nesse ponto, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A tese de boa-fé fundada no artigo 1.201 do Código Civil tampouco altera essa conclusão, pois o STJ, no precedente mencionado, desvinculou a remuneração pela ocupação da investigação sobre a licitude subjetiva da conduta do possuidor. Além disso, modificar a premissa do órgão julgador quanto ao momento em que cessou o fundamento jurídico da posse e reconhecer, como pretendem os recorrentes, que pronunciamentos proferidos no cumprimento de sentença lhes teriam assegurado a permanência no imóvel até 2024 exigiria reexaminar o conteúdo e o alcance das decisões proferidas na demanda rescindente e no respectivo cumprimento de sentença, além da marcha processual ali desenvolvida. Também por essa perspectiva incide a Súmula 7/STJ. Quanto ao artigo 884 do Código Civil e ao ressarcimento das benfeitorias, o Recurso Especial igualmente não pode prosseguir. O acórdão recorrido não afastou eventual direito material às benfeitorias mediante exame de sua existência, natureza ou valor. A conclusão foi processual. Os recorrentes formularam reconvenção específica para obter o ressarcimento das benfeitorias e posteriormente desistiram expressamente desse pedido, razão pela qual o Tribunal considerou inviável retomá-lo em grau recursal. O acórdão dos embargos de declaração voltou a enfrentar a questão e reiterou que a matéria estava preclusa em razão da desistência da reconvenção. O recurso especial invoca o artigo 884 do Código Civil para sustentar que a ausência de indenização acarretaria enriquecimento sem causa, mas não indica norma processual federal cuja interpretação permita superar, nesta própria demanda, a desistência do pedido reconvencional. A norma material sobre vedação ao enriquecimento sem causa, isoladamente, não é suficiente para infirmar o fundamento processual autônomo utilizado pelo acórdão. De todo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a indenização das benfeitorias como possível consequência do retorno das partes ao estado anterior não significa que pedido específico anteriormente formulado e posteriormente retirado do processo possa ser restabelecido em sede de apelação ou recurso especial. O próprio precedente que reconhece os efeitos restitutórios do desfazimento contratual preserva a necessidade de utilização da via processual adequada para o exercício das pretensões correspondentes. No AgInt nos EDcl no REsp nº 1.811.724/GO, cuja ementa foi acima transcrita, o STJ consignou que a pretensão restitutória pode ser exercida na defesa, por reconvenção ou em ação própria, conforme a situação processual. A desistência da reconvenção não autoriza, portanto, a concessão nesta demanda de tutela que deixou de integrar seu objeto. Por fim, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil não constitui, por si só, fundamento autônomo capaz de viabilizar o recurso. Os embargos de declaração foram apreciados e as matérias efetivamente relevantes foram enfrentadas pelo órgão julgador, não havendo negativa de prestação jurisdicional a justificar conclusão diversa. Em síntese, os capítulos destinados a afastar a prova e o nexo causal dos lucros cessantes encontram óbice na Súmula 7/STJ. As teses relativas à permanência gratuita no imóvel após a resolução contratual divergem da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ. E a pretensão relativa às benfeitorias não supera o fundamento processual decorrente da desistência da reconvenção. Eventual pedido de majoração de honorários advocatícios em razão da interposição do recurso especial não comporta apreciação nesta etapa, restrita ao juízo prévio de admissibilidade, competindo ao Superior Tribunal de Justiça examinar eventual incidência do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, se presentes os respectivos pressupostos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE ELDIVAN PEREIRA DE SOUZA, EDMUNDO PEREIRA DOS SANTOS NETO e JULIANA PEREIRA DA SILVA, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e dos demais fundamentos expostos nesta decisão. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema.

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