Publicações do processo

0011510-35.2024.5.18.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0011510-35.2024.5.18.0004 AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE MOURA AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (51d561c) proferido nos autos do processo 0011510-35.2024.5.18.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011510-35.2024.5.18.0004 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Fc/nc* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO À MEDIDA CAUTELAR Nº 004/2017 DO TCM/GO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, firmada no sentido de que o recálculo dos quinquênios promovido pela COMURG, mediante adequação da base de cálculo ao salário-base em cumprimento à determinação emanada do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, não configura alteração contratual lesiva, tampouco afronta os arts. 7º, VI, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal, 468 da CLT ou contraria a Súmula nº 51, I, do TST, por decorrer do exercício regular da atividade de controle externo voltada à preservação da legalidade, da moralidade administrativa e do interesse público no âmbito das entidades integrantes da Administração Pública indireta. Ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011510-35.2024.5.18.0004, em que é AGRAVANTE JOAO BATISTA DE MOURA e é AGRAVADA COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG. O então relator, Ministro Lelio Bentes Corrêa, por meio da decisão de fls. 1.135/1.139, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo (fls. 1.157/1.165). Não foi apresentada contraminuta, conforme certificado à fl. 1.172. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO À MEDIDA CAUTELAR Nº 004/2017 DO TCM/GO. Eis os fundamentos da decisão agravada: “D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta o reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, XXXVI; 7°, VI; e 173, § 1°, II, da Constituição Federal. - violação dos artigos 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e 90 da Lei 13.303/2016. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 6540cb2): (...) Como se vê, restou consignado no acórdão recorrido que a alteração da base de cálculo dos quinquênios se deu em virtude de cumprimento da decisão do Tribunal de Contas do Município, com intuito de adequação ao controle externo por ele exercido. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com as especificações específicas do caso em exame e com os princípios que regem a Administração Pública, não se evidenciando ofensa direta aos preceitos constitucionais apontados nem literais aos dispositivos legais indicados ou contrariedade ao indigitado verbete sumular, a ensejar o apelo do apelo. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I / TST). Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, haja vista que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta o reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No tocante à questão de fundo, argumenta que o Tribunal Regional validou, de forma indevida, a redução salarial decorrente da alteração da base de cálculo do quinquênio, com base em decisão do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM/GO), mesmo sendo uma parcela paga habitualmente e, portanto, incorporada ao contrato de trabalho. Assevera que essa decisão viola o princípio da irredutibilidade salarial e outros direitos trabalhistas. Esgrime com afronta aos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, e 173, §1º, II, da Constituição da República, 468 da CLT, 90 da Lei 13.303/2016, bem como aponta contrariedade à Súmula de n.º 51, I, do TST. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Ao julgar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS Escorado em precedente sobre a matéria e em determinação exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, o d. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de quinquênio, decorrentes da alteração respectiva da base de cálculo, que deixou de ser toda a remuneração e passou a corresponder apenas ao salário-base. Em sede recursal, a parte autora insiste na força vigente do ACT 2016/2018, que assegurou a incidência do quinquênio sobre toda remuneração, asseverando que decisão do TCM-GO não poderia afastar esse direito, visto que as Cortes de Contas não detêm competência jurisdicional. Aduz que a ré sujeita-se ao regime jurídico das empresas privadas, não lhe sendo aplicáveis os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, que sequer teria sido violada na espécie. Avança para dizer que o STF declarou inconstitucional a redução de jornada e salário de servidores públicos em caso de extrapolação de despesas com pessoal. Pois bem. A presente controvérsia diz respeito à validade das alterações perpetradas pela reclamada quanto à forma de pagamento e concessão dos "quinquênio", em decorrência de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. A matéria já foi analisada em diversas oportunidades por esta Eg. Turma, sendo que, por economia processual e por comungar do mesmo entendimento manifestado pelo Ex.mo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, no julgamento do RO-0011953-03.2017.5.18.0013, em decisão prolatada em 27/02/2019, adoto como razões de decidir os respectivos fundamentos, verbis: "Da decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios-TCM-GO, em Medida Cautelar, extraio os seguintes excertos: 'III - DO VOTO DO RELATOR Os fatos a serem efetivamente apurados pelo controle externo deste Tribunal de Contas travestem-se de intensa gravidade, uma vez que acarretam prejuízo ao erário de elevada monta, bem como locupletamento ilícito dos beneficiários das irregularidades. A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, restou caracterizada a probabilidade do direito, expressa no interesse público consubstanciado na preservação da legalidade, da legitimidade e da economicidade dos acordos e convenções coletivas de trabalho dos empregados públicos da COMURG. Restaram evidenciadas práticas irregulares de aumento de remuneração, através de Convenção Coletiva de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho, em desrespeito à Constituição Federal; concessão de quinquênios em desacordo com a Constituição; incorporação de gratificações com apenas um ano do seu gozo; disposição de empregados remunerados com recursos públicos para entidade de classe para atender interesses privados; concessão de tratamento privilegiado a determinados grupos de empregados públicos; repasse de recursos públicos a entidade sindical, dentre outras. Faz-se presente também o perigo de risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a lesividade é patente e merece tutela imediata, exatamente porque, em tese, os beneficiados dos desvios e do mal-uso do erário são justamente aqueles que determinam o dever de pagar (ordenadores da despesa), tornando-se necessário evitar a continuidade das irregularidades (lesividade de trato sucessivo). O perigo da demora faz-se posto, tendo em conta que os representados se mostram recalcitrantes no cumprimento da Constituição Federal e na recondução à legalidade em relação à gestão de pessoal. No mais, num exame perfunctório, tudo leva a crer que os vícios conduziriam, se não sanados, à vicissitude financeira da estatal, o que implicaria em efeitos nefastos para a Administração (perigo de dano). Além disso, a delonga em se coibir os abusos prejudicará ao interesse público da sociedade ao ponto de refletir na prestação dos serviços essenciais à municipalidade (limpeza urbana), cuja interrupção é vedada pelo ordenamento jurídico em homenagem ao princípio da continuidade do serviço público. Assim, considerando tratar-se de dano de trato sucessivo que se renovam e aumentam mês a mês, revela-se necessário o deferimento de medida cautelar, com fulcro no art. 56 da Lei nº 15.958/07 (LOTCM)14, para o fim de suspender das práticas ilegais a seguir apresentadas, a fim de se evitar a proliferação de interesses escusos, até o pronunciamento definitivo desta Corte. No mais, num exame perfunctório, tudo leva a crer que os vícios, uma vez comprovados, poderão acarretar imputação de débito para ressarcimento ao erário, multa pela prática de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico, além da contaminação das contas de gestão dos responsáveis, devido à gravidade das irregularidades. Demonstrados, pois, os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, evidenciam-se a necessidade e a utilidade do deferimento de medida cautelar que, em razão da urgência que se impõe. (...) Considerando que compete ao TCM, no âmbito de sua jurisdição, expedir medidas cautelares, para evitar prejuízo ao erário e / ou danos à comunidade, nos termos da manifestação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança n.º 24.510-7, que foi assim ementado: (...) RESOLVE V.1 - Deferir Medida Cautelar, inaudita altera parte, para determinar ao Prefeito Municipal de Goiânia, IRIS REZENDE MACHADO e ao gestor da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, DENES PEREIRA ALVES, para que imediatamente, até que esta Corte decida sobre o mérito da cautelar, vale dizer, até que constate o perecimento do fumus boni iuris e periculum in mora, tomem as seguintes providências: a) Procedam o recálculo dos quinquênios concedidos aos empregados da COMURG, ajustados com esteio na Cláusula Sexta da CCT 2013/2015 (posteriormente consolidados na Cláusula Sexta do ACT 2016/2018), abstendo-se ademais de aplicar qualquer outra norma que estabeleça o cômputo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, em ofensa ao art. 37, inciso XIV da CF, devendo os pagamentos supervenientes ser calculados sobre o salário base do trabalhador, excluindo-se qualquer outra vantagem pecuniária (horas-extras, gratificações, adicionais, gratificações incorporadas, etc.); ...' (Fls. 268/307, negritei.) Registro que em sessão plenária realizada no dia 12/04/2017, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM-GO, por unanimidade, decidiram referendar a decisão proferida na Medida Cautelar (Acórdão nº 02693/2017, fls. 264/267.) Considerando que a COMURG reduziu o valor que vinha sendo pago ao reclamante, a título de quinquênios, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-GO, eis que em desacordo com normas legais e constitucionais, nos termos do aludido acórdão, entendo não ter razão o pleito autoral. Acresço que a COMURG, sociedade de economia mista, tem por finalidade a prestação de serviços para o Município de Goiânia-GO. Logo, suas atividades são de interesse público, devendo seus atos ser praticados com estrita obediência aos cânones constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade (artigo 37 da CF/1988). Por outro lado, conquanto o artigo 7º, XXVI, da CF/1988, assegure e incentive a composição autônoma dos conflitos, reconhecendo as convenções e acordos coletivos de trabalho, essa autonomia não é absoluta, devendo ser observadas algumas limitações, entre elas a prevalência do interesse público e a garantia dos comandos constitucionais mínimos. Registro, por oportuno, que o Sindicato dos Empregados nas Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Ambiental, Coleta de Lixo e Similares do Estado de Goiás (Seacons-GO) impetrou mandado de segurança no E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJ-GO, requerendo suspensão da medida cautelar do TCM-GO, tendo sido negado o pedido de liminar, conforme bem observou a d. representante do Ministério Público do Trabalho - MPT, na sessão de julgamento de apelo similar, de minha relatoria (RO-0011229-32.2017.5.18.0002). Nesse passo, os princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial devem ser mitigados, prevalecendo os da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, todos de índole constitucional. Dessa forma, dou provimento ao recurso patronal para expurgar da condenação o tomo referente à redução dos quinquênios." No mesmo sentido, já decidiu o TST sobre a matéria: '(....) REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1 - Há transcendência jurídica quando se constata que as matérias em debate ainda não foram uniformizadas no TST. 2 - Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, pois o art. 896-A da CLT não revogou as demais normas processuais. O exame de ofício do acórdão recorrido somente está autorizado para o fim de aferição da transcendência. A constatação da transcendência implica somente o reconhecimento da relevância da matéria, sem vinculação quanto ao conhecimento e ao mérito do recurso de revista. 3 - Embora relevante a matéria, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista quanto aos demais pressupostos de admissibilidade. 4 - O TRT conferiu validade à redução da base de cálculo do quinquênio pago pela reclamada, resultante de determinação em sede cautelar do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás. Por consectário, julgou improcedente a indenização por dano moral pleiteada com fundamento na redução salarial ilícita. 5 - Fato incontroverso, a reclamada ostenta natureza de sociedade de economia mista, ente integrante da administração pública indireta que se submete ao controle contábil e financeiro realizado pelo Tribunal de Contas, conforme previsão contida nos arts. 70 e seguintes da Constituição Federal. O tribunal de contas respectivo aprecia aspectos de legalidade e legitimidade das despesas realizadas pelo ente, ainda que não se encontre vinculado ao dispêndio de verbas orçamentárias recebidas diretamente pela administração pública direta. 6 - Tratando-se a reclamada de entidade integrante da administração pública indireta do município de Goiânia / GO, compete a fiscalização ao Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, inclusive para realização de auditorias e inspeções de ofício. Constatada suposta inobservância ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, em virtude do pagamento da gratificação por tempo de serviço com base de cálculo irregular, foi determinada a adequação do setor de pagamento, a fim de limitar a quitação da verba considerando-se apenas o valor do salário-base. 7 - Diante da determinação exarada pelo órgão fiscalizatório, a reclamada não possuía qualquer faculdade no seu cumprimento, cabendo ajuste da conduta, podendo, posteriormente, questionar a sua validade mediante ajuizamento de demanda judicial. 8 - O mero cumprimento de ordem emanada do TCM / GO não se sustenta como irregular, ainda que a verba postulada pelo reclamante possua fundamento em norma coletiva firmada com o sindicato da categoria profissional. 9 - Caberia ao reclamante, na realidade, questionar a validade em si do ato emanado do tribunal de contas, em aplicação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pois constatado como objeto litigioso o efeito cascata decorrente da inclusão de verbas remuneratórias para fins de cálculo do quinquênio, em aparente violação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Tal matéria, entretanto, não foi devolvida pelo reclamante em sede de recurso de revista, o qual se limitou a impugnar a observância da reclamada ao ordenado pelo TCM / GO para redução da despesa com pessoal. Insubsistente, da mesma forma, a indenização por dano moral decorrente. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.' (AIRR-11292- 33.2017.5.18.0010, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 12/04/2019, grifei)" Cito outros precedentes desta Turma envolvendo a mesma matéria e a mesma reclamada: "'DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. Considerando que a COMURG reduziu o valor que vinha sendo pago ao reclamante, a título de quinquênios, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-GO, eis que pagos em desacordo com normas legais e constitucionais, reputo indevido o pleito autoral. Recurso patronal provido.' (TRT18, RO-0011953-03.2017.5.18.0013, Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 2ª TURMA, 27.02.2019)" (ROT-0011317-79.2022.5.18.0007, relator: Desembargador Paulo Pimenta) "QUINQUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. A alteração da base de cálculo do quinquênio, de remuneração para salário-base, determinada por decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios é legal. Logo, são indevidas diferenças salariais. Recurso do reclamante a que se nega provimento". (ROT-0011233-20.2023.5.18.0015, relatora: Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque) "COMURG. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. A aplicação do princípio da irredutibilidade salarial deve ser mitigada quando em confronto com os princípios da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, todos de índole constitucional. Logo, é legítima a redução, em cumprimento a decisão do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-GO, do valor do quinquênio que vinha sendo pago pela COMURG ao reclamante em desacordo com normas legais e constitucionais. Recurso da reclamada a que se dá provimento". (ROT-0011215- 30.2017.5.18.0008, relator: Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho) Portanto, este Colegiado entende que deve respeitar o julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, órgão estadual de controle externo constitucionalmente instituído para avaliar a legitimidade das condutas praticadas pelas entidades integrantes da Administração Pública nas respectivas esferas municipais. Ante o exposto, não subsistem razões para a modificação da r. sentença. Nego provimento. Conforme se extrai dos presentes autos, cuida-se de controvérsia acerca da validade da alteração da base de cálculo dos quinquênios (de remuneração total para o salário-base) em decorrência de decisão do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM/GO). Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional concluiu que a empresa procedeu de forma correta ao reduzir o valor do quinquênio dos empregados, com fundamento em medidas cautelares expedidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO). Considerou, ademais, que deve ser respeitado “o julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, órgão estadual de controle externo constitucionalmente instituído para avaliar a legitimidade das condutas praticadas pelas entidades integrantes da Administração Pública nas respectivas esferas municipais”. Desse contexto fático, não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que a COMURG, ao proceder ao recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados utilizando como base de cálculo apenas o salário-base, agiu em cumprimento à decisão proferida pelo TCM/GO, na sua atuação fiscalizatória, passando a nova base de cálculo a contar, ainda, com amparo em norma coletiva, não se vislumbrando irregularidade em sua conduta ou alteração contratual lesiva. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior (destaques acrescidos): "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. Na hipótese, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, por meio da Medida Cautelar nº 004/2017, determinou à COMURG, entidade da Administração Pública indireta do Município de Goiânia, o recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados, utilizando-se, como base de cálculo apenas o salário-base. O Tribunal Regional concluiu que não configuraria alteração contratual lesiva a redução da base de cálculo da parcela pelo ente público empregador, quando assim determinar o Tribunal de Contas do Município. Com efeito, o Regional asseverou que seria vedado ao ente público firmar convenções coletivas sobre vantagens remuneratórias, salvo se expressamente autorizados por lei e respeitados os limites nela previstos. Assim, a COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, cuja função é preservar o interesse público no âmbito da referida estatal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10723- 89.2018.5.18.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. QUINQUÊNIO. REDUÇÃO. A alteração da base de cálculo dos quinquênios se deu em virtude de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município, com intuito de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, de maneira que, nesse contexto, não se vislumbra violação direta e literal dos arts. 7º, XXVI, 8º, VI, e 173, § 1º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TSTAIRR-11503-45.2017.5.18.0018, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 07/01/20). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUINQUÊNIOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da necessidade de observância pela reclamada, entidade da Administração Pública indireta, à decisão de Tribunal de Contas do Município, no que diz respeito à redução base de cálculo do quinquênio, à luz da ponderação entre os princípios da legalidade e da irredutibilidade salarial, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, em razão da defendida indevida redução salarial decorrente de alteração contratual lesiva ao seu direito adquirido, no que tange a alteração da base de cálculo da parcela quinquênio, a partir de janeiro de 2017. Extrai-se do acórdão regional: "A medida cautelar do TCM determinou o recálculo dos quinquênios com base no salário-base, visando à preservação do interesse público em empresa pública prestadora de serviços essenciais, amparando-se em precedente do Supremo Tribunal Federal que reconhece a aplicação de normas de direito público em situações semelhantes". O TRT apresentou a seguinte tese de julgamento: "A medida cautelar expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios, determinando o recálculo do quinquênio com base apenas no salário-base, prevalece sobre a norma coletiva que estabelecia o cálculo sobre a remuneração total, em situações em que há fundadas razões para preservar o interesse público". A despeito das considerações recursais, na defesa da prevalência do princípio da irredutibilidade salarial, o entendimento desta Corte Superior, ao qual adiro, é o de que a COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, cuja função é preservar o interesse público no âmbito da referida estatal, de forma que não há que se falar em violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo recorrente. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-0010911-75.2024.5.18.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/12/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “quinquênios” pois, no caso vertente, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados; tal com posto na decisão unipessoal agravada. II. Extrai-se dos autos que a COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que determinou o recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados, utilizando-se, como base de cálculo. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10748-57.2017.5.18.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 18/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. O Regional consignou que o Tribunal de Contas dos Municípios, proferiu decisão em Medida Cautelar, em que constatou a ocorrência de práticas irregulares de aumento de remuneração, através de CCT e ACT, em desrespeito à Constituição Federal, inclusive no tocante à concessão de quinquênios. Diante desses fatos, a Corte a quo indeferiu o pedido de diferenças de quinquênios, em respeito aos princípios da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, todos de índole constitucional. Portanto, não há violação dos arts. 7º, VI e XXVI, e 137, § 1º, II, da CF e 468 e 615 da CLT nem contrariedade à Súmula nº 51 do TST. (...)" (AIRR-10029- 16.2019.5.18.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/03/2020). Não há indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior a obstaculizar a pretensão recursal. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. Com esses fundamentos, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, afastando a transcendência da causa, nego-lhe provimento.” (fls. 1.135/1.139 – grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 1.157/1.165), o reclamante alega que a decisão monocrática merece reforma, porquanto o acórdão regional diverge da jurisprudência da SDI-1 do TST acerca da impossibilidade de redução salarial decorrente da alteração da base de cálculo de parcela incorporada ao contrato de trabalho. Assere que a modificação promovida pela reclamada, consistente na limitação da base de cálculo do quinquênio ao salário-base, configurou alteração contratual lesiva, ainda que decorrente de determinação emanada do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Ao exame. A controvérsia dos autos diz respeito à validade do recálculo dos quinquênios pagos aos empregados da COMURG, mediante alteração da respectiva base de cálculo, em decorrência do cumprimento da Medida Cautelar nº 004/2017 expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. O Tribunal Regional, considerando que a COMURG reduziu o valor que vinha sendo pago ao reclamante, a título de quinquênios, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-GO, porquanto pagos em desacordo com normas legais e constitucionais, reputou indevido o pedido de pagamento de diferenças salariais. Portanto, conforme se depreende do acórdão regional, a modificação da base de cálculo da parcela não decorreu de ato espontâneo ou discricionário da reclamada, mas do cumprimento de determinação emanada do órgão de controle externo, expedida no exercício de sua competência fiscalizatória, diante da constatação de irregularidades na sistemática anteriormente adotada para o pagamento dos quinquênios, em desconformidade com o art. 37, XIV, da Constituição Federal. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior, inclusive no âmbito desta Terceira Turma, firmou-se no sentido de que o recálculo dos quinquênios promovido pela COMURG, em observância à determinação do TCM/GO, não configura alteração contratual lesiva apta a ensejar o pagamento das diferenças postuladas, porquanto a medida decorreu do exercício regular da atividade de controle externo voltada à preservação da legalidade, da moralidade administrativa e do interesse público no âmbito das entidades integrantes da Administração Pública indireta. A título exemplificativo, colacionam-se os seguintes julgados desta Terceira Turma: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. COMURG. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO À MEDIDA CAUTELAR Nº 004/2017 DO TCM-GO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de processamento do recurso de revista em que se discute o recálculo dos quinquênios de empregados da COMURG, com alteração da respectiva base de cálculo, por força de medida cautelar expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. 2. Os arestos paradigmas invocados pela parte agravante, oriundos da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, examinam hipóteses em que a controvérsia foi resolvida sob o enquadramento de alteração contratual unilateral lesiva da base de cálculo do adicional de periculosidade, o que não se identifica, com especificidade, na moldura fática e jurídica delineada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. 3. Registrado pelo Tribunal Regional que o recálculo dos quinquênios decorreu do cumprimento da Medida Cautelar nº 004/2017 do TCM-GO, expedida no âmbito do controle externo da gestão da companhia, e examinada a controvérsia também à luz da disciplina coletiva aplicável à categoria, não se divisa violação direta e literal dos arts. 7º, VI, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal e 468 da CLT, nem contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.” (Emb-0011266-03.2024.5.18.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/3/2026) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA COMURG. QUINQUÊNIOS. DIFERENÇAS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da alteração da base de cálculo dos quinquênios (de remuneração total para o salário básico), em decorrência de atendimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM/GO). 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, ao proceder ao recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados utilizando como base de cálculo apenas o salário-base, agiu em cumprimento à decisão proferida pelo TCM/GO, na sua atuação fiscalizatória, não se vislumbrando irregularidade em sua conduta ou alteração contratual lesiva; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido.” (AIRR-0011872-98.2024.5.18.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 8/5/2026) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA COMURG. REDUÇÃO SALARIAL. QUINQUÊNIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNÍCIPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. FISCALIZAÇÃO DOS GASTOS PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE, LEGALIDADE E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA E VIOLAÇÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma linha, decisões proferidas pelo STF. Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (AIRR-0011309-19.2024.5.18.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 8/5/2026) Nessa linha, esta Corte tem reiteradamente decidido que a adequação da base de cálculo do quinquênio ao salário-base, em cumprimento à determinação do TCM/GO, não configura afronta aos arts. 7º, VI, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal e 468 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Desse modo, tal como delineada a controvérsia no acórdão regional, não se verifica dissenso apto a impulsionar o processamento do recurso de revista, tampouco violação direta e literal dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Nesse contexto, em que não se constata desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, além de não se verificar relevante transcendência econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, nos termos do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062610491668100000186823167. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062610491668100000186823167?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DE MOURA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0011510-35.2024.5.18.0004 AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE MOURA AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (51d561c) proferido nos autos do processo 0011510-35.2024.5.18.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011510-35.2024.5.18.0004 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Fc/nc* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO À MEDIDA CAUTELAR Nº 004/2017 DO TCM/GO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, firmada no sentido de que o recálculo dos quinquênios promovido pela COMURG, mediante adequação da base de cálculo ao salário-base em cumprimento à determinação emanada do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, não configura alteração contratual lesiva, tampouco afronta os arts. 7º, VI, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal, 468 da CLT ou contraria a Súmula nº 51, I, do TST, por decorrer do exercício regular da atividade de controle externo voltada à preservação da legalidade, da moralidade administrativa e do interesse público no âmbito das entidades integrantes da Administração Pública indireta. Ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011510-35.2024.5.18.0004, em que é AGRAVANTE JOAO BATISTA DE MOURA e é AGRAVADA COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG. O então relator, Ministro Lelio Bentes Corrêa, por meio da decisão de fls. 1.135/1.139, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo (fls. 1.157/1.165). Não foi apresentada contraminuta, conforme certificado à fl. 1.172. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO À MEDIDA CAUTELAR Nº 004/2017 DO TCM/GO. Eis os fundamentos da decisão agravada: “D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta o reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, XXXVI; 7°, VI; e 173, § 1°, II, da Constituição Federal. - violação dos artigos 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e 90 da Lei 13.303/2016. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 6540cb2): (...) Como se vê, restou consignado no acórdão recorrido que a alteração da base de cálculo dos quinquênios se deu em virtude de cumprimento da decisão do Tribunal de Contas do Município, com intuito de adequação ao controle externo por ele exercido. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com as especificações específicas do caso em exame e com os princípios que regem a Administração Pública, não se evidenciando ofensa direta aos preceitos constitucionais apontados nem literais aos dispositivos legais indicados ou contrariedade ao indigitado verbete sumular, a ensejar o apelo do apelo. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I / TST). Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, haja vista que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta o reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No tocante à questão de fundo, argumenta que o Tribunal Regional validou, de forma indevida, a redução salarial decorrente da alteração da base de cálculo do quinquênio, com base em decisão do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM/GO), mesmo sendo uma parcela paga habitualmente e, portanto, incorporada ao contrato de trabalho. Assevera que essa decisão viola o princípio da irredutibilidade salarial e outros direitos trabalhistas. Esgrime com afronta aos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, e 173, §1º, II, da Constituição da República, 468 da CLT, 90 da Lei 13.303/2016, bem como aponta contrariedade à Súmula de n.º 51, I, do TST. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Ao julgar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS Escorado em precedente sobre a matéria e em determinação exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, o d. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de quinquênio, decorrentes da alteração respectiva da base de cálculo, que deixou de ser toda a remuneração e passou a corresponder apenas ao salário-base. Em sede recursal, a parte autora insiste na força vigente do ACT 2016/2018, que assegurou a incidência do quinquênio sobre toda remuneração, asseverando que decisão do TCM-GO não poderia afastar esse direito, visto que as Cortes de Contas não detêm competência jurisdicional. Aduz que a ré sujeita-se ao regime jurídico das empresas privadas, não lhe sendo aplicáveis os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, que sequer teria sido violada na espécie. Avança para dizer que o STF declarou inconstitucional a redução de jornada e salário de servidores públicos em caso de extrapolação de despesas com pessoal. Pois bem. A presente controvérsia diz respeito à validade das alterações perpetradas pela reclamada quanto à forma de pagamento e concessão dos "quinquênio", em decorrência de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. A matéria já foi analisada em diversas oportunidades por esta Eg. Turma, sendo que, por economia processual e por comungar do mesmo entendimento manifestado pelo Ex.mo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, no julgamento do RO-0011953-03.2017.5.18.0013, em decisão prolatada em 27/02/2019, adoto como razões de decidir os respectivos fundamentos, verbis: "Da decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios-TCM-GO, em Medida Cautelar, extraio os seguintes excertos: 'III - DO VOTO DO RELATOR Os fatos a serem efetivamente apurados pelo controle externo deste Tribunal de Contas travestem-se de intensa gravidade, uma vez que acarretam prejuízo ao erário de elevada monta, bem como locupletamento ilícito dos beneficiários das irregularidades. A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, restou caracterizada a probabilidade do direito, expressa no interesse público consubstanciado na preservação da legalidade, da legitimidade e da economicidade dos acordos e convenções coletivas de trabalho dos empregados públicos da COMURG. Restaram evidenciadas práticas irregulares de aumento de remuneração, através de Convenção Coletiva de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho, em desrespeito à Constituição Federal; concessão de quinquênios em desacordo com a Constituição; incorporação de gratificações com apenas um ano do seu gozo; disposição de empregados remunerados com recursos públicos para entidade de classe para atender interesses privados; concessão de tratamento privilegiado a determinados grupos de empregados públicos; repasse de recursos públicos a entidade sindical, dentre outras. Faz-se presente também o perigo de risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a lesividade é patente e merece tutela imediata, exatamente porque, em tese, os beneficiados dos desvios e do mal-uso do erário são justamente aqueles que determinam o dever de pagar (ordenadores da despesa), tornando-se necessário evitar a continuidade das irregularidades (lesividade de trato sucessivo). O perigo da demora faz-se posto, tendo em conta que os representados se mostram recalcitrantes no cumprimento da Constituição Federal e na recondução à legalidade em relação à gestão de pessoal. No mais, num exame perfunctório, tudo leva a crer que os vícios conduziriam, se não sanados, à vicissitude financeira da estatal, o que implicaria em efeitos nefastos para a Administração (perigo de dano). Além disso, a delonga em se coibir os abusos prejudicará ao interesse público da sociedade ao ponto de refletir na prestação dos serviços essenciais à municipalidade (limpeza urbana), cuja interrupção é vedada pelo ordenamento jurídico em homenagem ao princípio da continuidade do serviço público. Assim, considerando tratar-se de dano de trato sucessivo que se renovam e aumentam mês a mês, revela-se necessário o deferimento de medida cautelar, com fulcro no art. 56 da Lei nº 15.958/07 (LOTCM)14, para o fim de suspender das práticas ilegais a seguir apresentadas, a fim de se evitar a proliferação de interesses escusos, até o pronunciamento definitivo desta Corte. No mais, num exame perfunctório, tudo leva a crer que os vícios, uma vez comprovados, poderão acarretar imputação de débito para ressarcimento ao erário, multa pela prática de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico, além da contaminação das contas de gestão dos responsáveis, devido à gravidade das irregularidades. Demonstrados, pois, os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, evidenciam-se a necessidade e a utilidade do deferimento de medida cautelar que, em razão da urgência que se impõe. (...) Considerando que compete ao TCM, no âmbito de sua jurisdição, expedir medidas cautelares, para evitar prejuízo ao erário e / ou danos à comunidade, nos termos da manifestação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança n.º 24.510-7, que foi assim ementado: (...) RESOLVE V.1 - Deferir Medida Cautelar, inaudita altera parte, para determinar ao Prefeito Municipal de Goiânia, IRIS REZENDE MACHADO e ao gestor da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, DENES PEREIRA ALVES, para que imediatamente, até que esta Corte decida sobre o mérito da cautelar, vale dizer, até que constate o perecimento do fumus boni iuris e periculum in mora, tomem as seguintes providências: a) Procedam o recálculo dos quinquênios concedidos aos empregados da COMURG, ajustados com esteio na Cláusula Sexta da CCT 2013/2015 (posteriormente consolidados na Cláusula Sexta do ACT 2016/2018), abstendo-se ademais de aplicar qualquer outra norma que estabeleça o cômputo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, em ofensa ao art. 37, inciso XIV da CF, devendo os pagamentos supervenientes ser calculados sobre o salário base do trabalhador, excluindo-se qualquer outra vantagem pecuniária (horas-extras, gratificações, adicionais, gratificações incorporadas, etc.); ...' (Fls. 268/307, negritei.) Registro que em sessão plenária realizada no dia 12/04/2017, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM-GO, por unanimidade, decidiram referendar a decisão proferida na Medida Cautelar (Acórdão nº 02693/2017, fls. 264/267.) Considerando que a COMURG reduziu o valor que vinha sendo pago ao reclamante, a título de quinquênios, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-GO, eis que em desacordo com normas legais e constitucionais, nos termos do aludido acórdão, entendo não ter razão o pleito autoral. Acresço que a COMURG, sociedade de economia mista, tem por finalidade a prestação de serviços para o Município de Goiânia-GO. Logo, suas atividades são de interesse público, devendo seus atos ser praticados com estrita obediência aos cânones constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade (artigo 37 da CF/1988). Por outro lado, conquanto o artigo 7º, XXVI, da CF/1988, assegure e incentive a composição autônoma dos conflitos, reconhecendo as convenções e acordos coletivos de trabalho, essa autonomia não é absoluta, devendo ser observadas algumas limitações, entre elas a prevalência do interesse público e a garantia dos comandos constitucionais mínimos. Registro, por oportuno, que o Sindicato dos Empregados nas Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Ambiental, Coleta de Lixo e Similares do Estado de Goiás (Seacons-GO) impetrou mandado de segurança no E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJ-GO, requerendo suspensão da medida cautelar do TCM-GO, tendo sido negado o pedido de liminar, conforme bem observou a d. representante do Ministério Público do Trabalho - MPT, na sessão de julgamento de apelo similar, de minha relatoria (RO-0011229-32.2017.5.18.0002). Nesse passo, os princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial devem ser mitigados, prevalecendo os da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, todos de índole constitucional. Dessa forma, dou provimento ao recurso patronal para expurgar da condenação o tomo referente à redução dos quinquênios." No mesmo sentido, já decidiu o TST sobre a matéria: '(....) REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1 - Há transcendência jurídica quando se constata que as matérias em debate ainda não foram uniformizadas no TST. 2 - Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, pois o art. 896-A da CLT não revogou as demais normas processuais. O exame de ofício do acórdão recorrido somente está autorizado para o fim de aferição da transcendência. A constatação da transcendência implica somente o reconhecimento da relevância da matéria, sem vinculação quanto ao conhecimento e ao mérito do recurso de revista. 3 - Embora relevante a matéria, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista quanto aos demais pressupostos de admissibilidade. 4 - O TRT conferiu validade à redução da base de cálculo do quinquênio pago pela reclamada, resultante de determinação em sede cautelar do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás. Por consectário, julgou improcedente a indenização por dano moral pleiteada com fundamento na redução salarial ilícita. 5 - Fato incontroverso, a reclamada ostenta natureza de sociedade de economia mista, ente integrante da administração pública indireta que se submete ao controle contábil e financeiro realizado pelo Tribunal de Contas, conforme previsão contida nos arts. 70 e seguintes da Constituição Federal. O tribunal de contas respectivo aprecia aspectos de legalidade e legitimidade das despesas realizadas pelo ente, ainda que não se encontre vinculado ao dispêndio de verbas orçamentárias recebidas diretamente pela administração pública direta. 6 - Tratando-se a reclamada de entidade integrante da administração pública indireta do município de Goiânia / GO, compete a fiscalização ao Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, inclusive para realização de auditorias e inspeções de ofício. Constatada suposta inobservância ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, em virtude do pagamento da gratificação por tempo de serviço com base de cálculo irregular, foi determinada a adequação do setor de pagamento, a fim de limitar a quitação da verba considerando-se apenas o valor do salário-base. 7 - Diante da determinação exarada pelo órgão fiscalizatório, a reclamada não possuía qualquer faculdade no seu cumprimento, cabendo ajuste da conduta, podendo, posteriormente, questionar a sua validade mediante ajuizamento de demanda judicial. 8 - O mero cumprimento de ordem emanada do TCM / GO não se sustenta como irregular, ainda que a verba postulada pelo reclamante possua fundamento em norma coletiva firmada com o sindicato da categoria profissional. 9 - Caberia ao reclamante, na realidade, questionar a validade em si do ato emanado do tribunal de contas, em aplicação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pois constatado como objeto litigioso o efeito cascata decorrente da inclusão de verbas remuneratórias para fins de cálculo do quinquênio, em aparente violação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Tal matéria, entretanto, não foi devolvida pelo reclamante em sede de recurso de revista, o qual se limitou a impugnar a observância da reclamada ao ordenado pelo TCM / GO para redução da despesa com pessoal. Insubsistente, da mesma forma, a indenização por dano moral decorrente. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.' (AIRR-11292- 33.2017.5.18.0010, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 12/04/2019, grifei)" Cito outros precedentes desta Turma envolvendo a mesma matéria e a mesma reclamada: "'DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. Considerando que a COMURG reduziu o valor que vinha sendo pago ao reclamante, a título de quinquênios, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-GO, eis que pagos em desacordo com normas legais e constitucionais, reputo indevido o pleito autoral. Recurso patronal provido.' (TRT18, RO-0011953-03.2017.5.18.0013, Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 2ª TURMA, 27.02.2019)" (ROT-0011317-79.2022.5.18.0007, relator: Desembargador Paulo Pimenta) "QUINQUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. A alteração da base de cálculo do quinquênio, de remuneração para salário-base, determinada por decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios é legal. Logo, são indevidas diferenças salariais. Recurso do reclamante a que se nega provimento". (ROT-0011233-20.2023.5.18.0015, relatora: Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque) "COMURG. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. A aplicação do princípio da irredutibilidade salarial deve ser mitigada quando em confronto com os princípios da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, todos de índole constitucional. Logo, é legítima a redução, em cumprimento a decisão do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-GO, do valor do quinquênio que vinha sendo pago pela COMURG ao reclamante em desacordo com normas legais e constitucionais. Recurso da reclamada a que se dá provimento". (ROT-0011215- 30.2017.5.18.0008, relator: Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho) Portanto, este Colegiado entende que deve respeitar o julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, órgão estadual de controle externo constitucionalmente instituído para avaliar a legitimidade das condutas praticadas pelas entidades integrantes da Administração Pública nas respectivas esferas municipais. Ante o exposto, não subsistem razões para a modificação da r. sentença. Nego provimento. Conforme se extrai dos presentes autos, cuida-se de controvérsia acerca da validade da alteração da base de cálculo dos quinquênios (de remuneração total para o salário-base) em decorrência de decisão do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM/GO). Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional concluiu que a empresa procedeu de forma correta ao reduzir o valor do quinquênio dos empregados, com fundamento em medidas cautelares expedidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO). Considerou, ademais, que deve ser respeitado “o julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, órgão estadual de controle externo constitucionalmente instituído para avaliar a legitimidade das condutas praticadas pelas entidades integrantes da Administração Pública nas respectivas esferas municipais”. Desse contexto fático, não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que a COMURG, ao proceder ao recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados utilizando como base de cálculo apenas o salário-base, agiu em cumprimento à decisão proferida pelo TCM/GO, na sua atuação fiscalizatória, passando a nova base de cálculo a contar, ainda, com amparo em norma coletiva, não se vislumbrando irregularidade em sua conduta ou alteração contratual lesiva. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior (destaques acrescidos): "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. Na hipótese, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, por meio da Medida Cautelar nº 004/2017, determinou à COMURG, entidade da Administração Pública indireta do Município de Goiânia, o recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados, utilizando-se, como base de cálculo apenas o salário-base. O Tribunal Regional concluiu que não configuraria alteração contratual lesiva a redução da base de cálculo da parcela pelo ente público empregador, quando assim determinar o Tribunal de Contas do Município. Com efeito, o Regional asseverou que seria vedado ao ente público firmar convenções coletivas sobre vantagens remuneratórias, salvo se expressamente autorizados por lei e respeitados os limites nela previstos. Assim, a COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, cuja função é preservar o interesse público no âmbito da referida estatal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10723- 89.2018.5.18.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. QUINQUÊNIO. REDUÇÃO. A alteração da base de cálculo dos quinquênios se deu em virtude de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município, com intuito de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, de maneira que, nesse contexto, não se vislumbra violação direta e literal dos arts. 7º, XXVI, 8º, VI, e 173, § 1º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TSTAIRR-11503-45.2017.5.18.0018, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 07/01/20). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUINQUÊNIOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da necessidade de observância pela reclamada, entidade da Administração Pública indireta, à decisão de Tribunal de Contas do Município, no que diz respeito à redução base de cálculo do quinquênio, à luz da ponderação entre os princípios da legalidade e da irredutibilidade salarial, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, em razão da defendida indevida redução salarial decorrente de alteração contratual lesiva ao seu direito adquirido, no que tange a alteração da base de cálculo da parcela quinquênio, a partir de janeiro de 2017. Extrai-se do acórdão regional: "A medida cautelar do TCM determinou o recálculo dos quinquênios com base no salário-base, visando à preservação do interesse público em empresa pública prestadora de serviços essenciais, amparando-se em precedente do Supremo Tribunal Federal que reconhece a aplicação de normas de direito público em situações semelhantes". O TRT apresentou a seguinte tese de julgamento: "A medida cautelar expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios, determinando o recálculo do quinquênio com base apenas no salário-base, prevalece sobre a norma coletiva que estabelecia o cálculo sobre a remuneração total, em situações em que há fundadas razões para preservar o interesse público". A despeito das considerações recursais, na defesa da prevalência do princípio da irredutibilidade salarial, o entendimento desta Corte Superior, ao qual adiro, é o de que a COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, cuja função é preservar o interesse público no âmbito da referida estatal, de forma que não há que se falar em violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo recorrente. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-0010911-75.2024.5.18.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/12/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “quinquênios” pois, no caso vertente, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados; tal com posto na decisão unipessoal agravada. II. Extrai-se dos autos que a COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que determinou o recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados, utilizando-se, como base de cálculo. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10748-57.2017.5.18.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 18/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. O Regional consignou que o Tribunal de Contas dos Municípios, proferiu decisão em Medida Cautelar, em que constatou a ocorrência de práticas irregulares de aumento de remuneração, através de CCT e ACT, em desrespeito à Constituição Federal, inclusive no tocante à concessão de quinquênios. Diante desses fatos, a Corte a quo indeferiu o pedido de diferenças de quinquênios, em respeito aos princípios da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, todos de índole constitucional. Portanto, não há violação dos arts. 7º, VI e XXVI, e 137, § 1º, II, da CF e 468 e 615 da CLT nem contrariedade à Súmula nº 51 do TST. (...)" (AIRR-10029- 16.2019.5.18.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/03/2020). Não há indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior a obstaculizar a pretensão recursal. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. Com esses fundamentos, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, afastando a transcendência da causa, nego-lhe provimento.” (fls. 1.135/1.139 – grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 1.157/1.165), o reclamante alega que a decisão monocrática merece reforma, porquanto o acórdão regional diverge da jurisprudência da SDI-1 do TST acerca da impossibilidade de redução salarial decorrente da alteração da base de cálculo de parcela incorporada ao contrato de trabalho. Assere que a modificação promovida pela reclamada, consistente na limitação da base de cálculo do quinquênio ao salário-base, configurou alteração contratual lesiva, ainda que decorrente de determinação emanada do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Ao exame. A controvérsia dos autos diz respeito à validade do recálculo dos quinquênios pagos aos empregados da COMURG, mediante alteração da respectiva base de cálculo, em decorrência do cumprimento da Medida Cautelar nº 004/2017 expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. O Tribunal Regional, considerando que a COMURG reduziu o valor que vinha sendo pago ao reclamante, a título de quinquênios, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-GO, porquanto pagos em desacordo com normas legais e constitucionais, reputou indevido o pedido de pagamento de diferenças salariais. Portanto, conforme se depreende do acórdão regional, a modificação da base de cálculo da parcela não decorreu de ato espontâneo ou discricionário da reclamada, mas do cumprimento de determinação emanada do órgão de controle externo, expedida no exercício de sua competência fiscalizatória, diante da constatação de irregularidades na sistemática anteriormente adotada para o pagamento dos quinquênios, em desconformidade com o art. 37, XIV, da Constituição Federal. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior, inclusive no âmbito desta Terceira Turma, firmou-se no sentido de que o recálculo dos quinquênios promovido pela COMURG, em observância à determinação do TCM/GO, não configura alteração contratual lesiva apta a ensejar o pagamento das diferenças postuladas, porquanto a medida decorreu do exercício regular da atividade de controle externo voltada à preservação da legalidade, da moralidade administrativa e do interesse público no âmbito das entidades integrantes da Administração Pública indireta. A título exemplificativo, colacionam-se os seguintes julgados desta Terceira Turma: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. COMURG. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO À MEDIDA CAUTELAR Nº 004/2017 DO TCM-GO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de processamento do recurso de revista em que se discute o recálculo dos quinquênios de empregados da COMURG, com alteração da respectiva base de cálculo, por força de medida cautelar expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. 2. Os arestos paradigmas invocados pela parte agravante, oriundos da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, examinam hipóteses em que a controvérsia foi resolvida sob o enquadramento de alteração contratual unilateral lesiva da base de cálculo do adicional de periculosidade, o que não se identifica, com especificidade, na moldura fática e jurídica delineada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. 3. Registrado pelo Tribunal Regional que o recálculo dos quinquênios decorreu do cumprimento da Medida Cautelar nº 004/2017 do TCM-GO, expedida no âmbito do controle externo da gestão da companhia, e examinada a controvérsia também à luz da disciplina coletiva aplicável à categoria, não se divisa violação direta e literal dos arts. 7º, VI, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal e 468 da CLT, nem contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.” (Emb-0011266-03.2024.5.18.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/3/2026) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA COMURG. QUINQUÊNIOS. DIFERENÇAS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da alteração da base de cálculo dos quinquênios (de remuneração total para o salário básico), em decorrência de atendimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM/GO). 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, ao proceder ao recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados utilizando como base de cálculo apenas o salário-base, agiu em cumprimento à decisão proferida pelo TCM/GO, na sua atuação fiscalizatória, não se vislumbrando irregularidade em sua conduta ou alteração contratual lesiva; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido.” (AIRR-0011872-98.2024.5.18.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 8/5/2026) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA COMURG. REDUÇÃO SALARIAL. QUINQUÊNIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNÍCIPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. FISCALIZAÇÃO DOS GASTOS PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE, LEGALIDADE E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA E VIOLAÇÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma linha, decisões proferidas pelo STF. Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (AIRR-0011309-19.2024.5.18.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 8/5/2026) Nessa linha, esta Corte tem reiteradamente decidido que a adequação da base de cálculo do quinquênio ao salário-base, em cumprimento à determinação do TCM/GO, não configura afronta aos arts. 7º, VI, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal e 468 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Desse modo, tal como delineada a controvérsia no acórdão regional, não se verifica dissenso apto a impulsionar o processamento do recurso de revista, tampouco violação direta e literal dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Nesse contexto, em que não se constata desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, além de não se verificar relevante transcendência econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, nos termos do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062610491668100000186823167. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062610491668100000186823167?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.