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Processo 0011510-24.2007.8.06.0001

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0011510-24.2007.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Maria Aurea Ferreira de Menezes Martins e outros REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA AUREA FERREIRA DE MENEZES MARTINS e FABIANO ALDO ALVES LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ, conforme requerimento de ID. 197453237 e planilha de cálculos de ID. 197453235. O executado, regularmente intimado para apresentar impugnação a execução, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID. 225527876. É o que importa relatar. DECIDO Sem impugnações aos cálculos apresentados, e em conformidade com o Art. 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO a planilha de cálculos apresentada pela exequente, no ID. 197453235. Na ausência de deliberação acerca da divisão da verba sucumbencial, passo à decisão. Verifica-se dos autos que laboraram em favor da parte vencedora os advogados JOSÉ NUNES RODRIGUES, OAB/CE nº 10.346, e FABIANO ALDO ALVES LIMA, OAB/CE nº 8.767, durante a fase de conhecimento. Registre-se que, ainda no curso da fase de conhecimento, foi formulado pedido pela inventariante GECILDA LIMA RODRIGUES para habilitação do Espólio de José Nunes Rodrigues e para que os honorários advocatícios devidos em razão da atuação profissional do causídico fossem destinados ao espólio (IDS. 197452963 /197452962/197452965/197452964). Tendo em vista que a habilitação já foi regularmente processada nos autos, a parcela da verba honorária reconhecida como devida ao advogado falecido deverá ser destinada ao respectivo espólio. Considerando o labor praticado por cada advogado, caberá em nome do espólio do advogado JOSÉ NUNES RODRIGUES, em razão de serem de sua autoria a petição inicial de IDs. 197453270 a 197453334 e o pedido intermediário de IDS. 197453256 a 197453259, o total de 50% da sucumbência, cabendo ao advogado FABIANO ALDO ALVES LIMA os 50% remanescentes, a quem pertence a autoria das Contrarrazões aos Embargos de Declaração no ID. 197453253. Esclarece-se que o sistema SAPRE passou a realizar, de forma automática e precisa, a atualização do valor da obrigação, em conformidade com os índices legais aplicáveis e a data-base já fixada nestes autos, nos termos da atualização implementada na Versão 4.1.1 - Tag 1.6.0. Intimem-se as partes da presente decisão. Considerando o disposto na Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca dos documentos necessários para expedição das ordens de pagamento pelo Juízo de Execução, determino desde já, a intimação da parte exequente para apresentar, no prazo de 15 dias, cópias de seu RG, CPF/CNPJ, seus dados bancários (necessário apresentar a foto do cartão ou print da tela do aplicativo bancário) e se os valores estão submetidos a tributação na forma de rendimento recebido acumuladamente e a quantidade de meses (caso aplicável, RRA). Após o decurso do prazo e sem irresignações, autos à SEJUD 1º Grau para: 1. Confeccionar precatório, junto ao SAPRE, em favor de MARIA AUREA FERREIRA DE MENEZES MARTINS), no valor de R$ 18.826,68 conforme planilha de ID.197453235; 2. Confeccionar a ROPV eletrônica junto ao SAPRE, em favor do espólio do causídico JOSÉ NUNES RODRIGUES, no total de 50% da sucumbência conforme a planilha de ID.197453235; 3. Confeccionar a ROPV eletrônica junto ao SAPRE, em favor do causídico FABIANO ALDO ALVES LIMA, no total de 50% da sucumbência conforme a planilha de ID.197453235; 4. Intimem-se as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 5. Decorrido o lapso temporal de 05 (cinco) dias, sem oposição das partes com relação aos requisitório(s) expedido(s), certifique-se o decurso do prazo nos autos; 6. Cumprido o item anterior, envio via SAPRE, com a juntada, nestes autos, do SEQUENCIAL resultante; 7. Assinada definitivamente a ROPV, deverá ser juntado aos autos o seu inteiro teor, intimando-se o ente devedor (Portal) para que, em até 02 (dois) meses, e com a devida atualização, mediante transferência direta para a conta do(s) credor(es) informada, comprove o pagamento da(s) quantia(s) requisitada, sob pena de sequestro do montante eventualmente inadimplido, medida a ser adotada, inclusive, a modo ex officio; 8. Intimem-se. Cumpra-se, conforme sequenciado Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Lia Sammia de Sousa Moreira Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário

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