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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011509-92.2025.5.15.0038 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA RECORRIDO: DOUGLAS DE GODOI 3ªTURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0011509-92.2025.5.15.0038 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA RECORRIDO: DOUGLAS DE GODOI ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA JUÍZA SENTENCIANTE: VERANICI APARECIDA FERREIRA RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/an Inconformado com a r. sentença de fls. 114/118, proferida pela MMª Juíza Veranici Aparecida Ferreira, que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos nesta reclamação trabalhista, recorre, o MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA, com as razões de fls. 130/135, contra a condenação no pagamento de diferenças de adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), sustentando, em síntese, que as atividades de coveiro não possuem enquadramento no Anexo 14 da NR-15, para o grau máximo, e que a caracterização depende de ato formal do Ministério do Trabalho, invocando as Súmulas 460 e 194 do STF. Contrarrazões de fls. 140/146, arguindo preliminar de não conhecimento por falta de dialeticidade e, no mérito, a manutenção do julgado e a condenação do recorrente por litigância de má-fé. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Parágrafo único, do art. 155, do Novo Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, rejeitando a preliminar de falta de dialeticidade arguida em contrarrazões pelo reclamante, uma vez que o Município, embora, repetindo argumentos da defesa, investiu contra o fundamento central da condenação (o enquadramento jurídico da atividade), permitindo o exercício do contraditório e a revisão pela instância superior. 2 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO E REFLEXOS Insurge-se, o recorrente, contra o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que o sepultamento de corpos não gera o direito ao grau máximo e que não há previsão no Anexo 14 da NR-15 para tal. Vejamos. A controvérsia cinge-se à caracterização da insalubridade, em grau máximo, nas atividades de sepultamento de pessoas acometidas pela COVID-19. Pois bem. Determinada a perícia técnica, o expert judicial, Eng. Jorge Eugenio Campos Jimenez, concluiu (fls. 72/105) de forma categórica que, no período pandêmico, o reclamante esteve exposto diretamente ao vírus SARS-CoV-2. O laudo evidenciou que a função de coveiro envolvia o manuseio e sepultamento de corpos infectados, em ambiente que o perito equiparou ao contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Nesse contexto, restou consignado que o Município não forneceu os EPI's necessários para a neutralização dos riscos biológicos específicos (especialmente a via respiratória), nem comprovou fiscalização ou treinamento eficaz durante o período crítico da pandemia. O risco de contaminação biológica, dada a natureza do agente, é latente mesmo em contatos breves. Sob tal perspectiva, as atividades desenvolvidas amoldam-se à hipótese de insalubridade de grau máximo prevista no Anexo 14 da NR-15 (trabalhos em contato permanente com pacientes em isolamento ou materiais infectocontagiantes). Registre-se que, em esclarecimentos, o perito retificou o período devido como sendo de 03/08/2020 a 22/04/2022 (observada a prescrição - negritei). Com efeito, conquanto seja cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento, motivadamente, à luz de outras provas e elementos coligidos aos autos (arts. 371 e 479, do CPC), não verifico, na presente hipótese, a presença de qualquer outra prova capaz de afastar as conclusões apresentadas pelo perito judicial, profissional de confiança do Magistrado de origem. Impende ressaltar que o Município, aliás, deixou de impugnar o conteúdo técnico do laudo oportunamente, limitando-se a questionar erro material nas datas, o qual foi devidamente sanado (negritei). Assim sendo, nada a reparar na r. sentença que deferiu as diferenças de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, ficando negado provimento ao recurso. 3 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES) Pugna, o reclamante, pela condenação do Município por litigância de má-fé, alegando intuito protelatório. Sem razão. Nesse contexto, o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição e a apresentação de teses defensivas, ainda que rechaçadas, não configuram, por si sós, a conduta maliciosa descrita no art. 793-B da CLT. Não vislumbro o dolo necessário para a aplicação da penalidade. Não acolho. 4 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC/2015 e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. DIANTE DO EXPOSTO, decido AFASTAR a preliminar arguida pelo reclamante, CONHECER do recurso do ente público e, no mérito, NÃO LHE CONCEDER PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, mantendo íntegra a r. sentença, inclusive, para fins recursais, quanto ao valor da condenação e das custas processuais, das quais, o recorrente é isento (art. 790-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 10.537, de 27.8.2002) Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Convocado o Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ para compor o "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026, deste E. Tribunal. Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS DE GODOI