Publicações do processo

0011509-69.2026.5.15.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0011509-69.2026.5.15.0099 AUTOR: JUAN FRANCISCO FERREIRA DA SILVA RÉU: POSTO MONTE CARLO RODOVIA ANHANGUERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dce9383 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Pleiteia o reclamante, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade de bens e ativos, com arresto de créditos e recebíveis de cartões e meios eletrônicos de pagamento vinculados ao estabelecimento, ou, subsidiariamente, de bens e numerário existentes no estabelecimento, suficientes para suportar os pedidos correspondentes ao valor atribuído à causa, argumentando, em síntese, que a “dispensa simultânea dos empregados do estabelecimento, da ausência generalizada de pagamento das rescisões, da falta de depósitos fundiários por vários meses e do risco concreto de esvaziamento patrimonial antes da formação do título executiva” podem tornar inócua a tutela jurisdicional. A reclamada foi intimada para que comprovasse o pagamento do valor consignado no TRCT acostado aos autos (Id 34bb8a5), sob pena de ser deferida a antecipação da tutela. Em resposta, apresentou comprovante de pagamento do valor total constante no TRCT (Id 87f9a27). Pois bem. Nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência depende da verificação da existência dos seguintes pressupostos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a reclamada já comprovou o pagamento do valor incontroverso devido, ressaltando-se que eventual diferença de verbas rescisórias e demais pedidos serão analisados em sentença. No mais, os elementos trazidos nos autos não são suficientes para a formação da convicção desse Juízo quanto à concessão da quista medida, requerendo a pretensão a instauração do contraditório. Desse modo, nego, por ora, a concessão da tutela pretendida. Dê-se ciência à parte autora. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026. MILENA CASACIO FERREIRA BERALDO Juíza do Trabalho Titular JBPI Intimado(s) / Citado(s) - JUAN FRANCISCO FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0011509-69.2026.5.15.0099 AUTOR: JUAN FRANCISCO FERREIRA DA SILVA RÉU: POSTO MONTE CARLO RODOVIA ANHANGUERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dce9383 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Pleiteia o reclamante, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade de bens e ativos, com arresto de créditos e recebíveis de cartões e meios eletrônicos de pagamento vinculados ao estabelecimento, ou, subsidiariamente, de bens e numerário existentes no estabelecimento, suficientes para suportar os pedidos correspondentes ao valor atribuído à causa, argumentando, em síntese, que a “dispensa simultânea dos empregados do estabelecimento, da ausência generalizada de pagamento das rescisões, da falta de depósitos fundiários por vários meses e do risco concreto de esvaziamento patrimonial antes da formação do título executiva” podem tornar inócua a tutela jurisdicional. A reclamada foi intimada para que comprovasse o pagamento do valor consignado no TRCT acostado aos autos (Id 34bb8a5), sob pena de ser deferida a antecipação da tutela. Em resposta, apresentou comprovante de pagamento do valor total constante no TRCT (Id 87f9a27). Pois bem. Nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência depende da verificação da existência dos seguintes pressupostos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a reclamada já comprovou o pagamento do valor incontroverso devido, ressaltando-se que eventual diferença de verbas rescisórias e demais pedidos serão analisados em sentença. No mais, os elementos trazidos nos autos não são suficientes para a formação da convicção desse Juízo quanto à concessão da quista medida, requerendo a pretensão a instauração do contraditório. Desse modo, nego, por ora, a concessão da tutela pretendida. Dê-se ciência à parte autora. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026. MILENA CASACIO FERREIRA BERALDO Juíza do Trabalho Titular JBPI Intimado(s) / Citado(s) - POSTO MONTE CARLO RODOVIA ANHANGUERA LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.