Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0011509-69.2026.5.15.0099 AUTOR: JUAN FRANCISCO FERREIRA DA SILVA RÉU: POSTO MONTE CARLO RODOVIA ANHANGUERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dce9383 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Pleiteia o reclamante, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade de bens e ativos, com arresto de créditos e recebíveis de cartões e meios eletrônicos de pagamento vinculados ao estabelecimento, ou, subsidiariamente, de bens e numerário existentes no estabelecimento, suficientes para suportar os pedidos correspondentes ao valor atribuído à causa, argumentando, em síntese, que a “dispensa simultânea dos empregados do estabelecimento, da ausência generalizada de pagamento das rescisões, da falta de depósitos fundiários por vários meses e do risco concreto de esvaziamento patrimonial antes da formação do título executiva” podem tornar inócua a tutela jurisdicional. A reclamada foi intimada para que comprovasse o pagamento do valor consignado no TRCT acostado aos autos (Id 34bb8a5), sob pena de ser deferida a antecipação da tutela. Em resposta, apresentou comprovante de pagamento do valor total constante no TRCT (Id 87f9a27). Pois bem. Nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência depende da verificação da existência dos seguintes pressupostos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a reclamada já comprovou o pagamento do valor incontroverso devido, ressaltando-se que eventual diferença de verbas rescisórias e demais pedidos serão analisados em sentença. No mais, os elementos trazidos nos autos não são suficientes para a formação da convicção desse Juízo quanto à concessão da quista medida, requerendo a pretensão a instauração do contraditório. Desse modo, nego, por ora, a concessão da tutela pretendida. Dê-se ciência à parte autora. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026. MILENA CASACIO FERREIRA BERALDO Juíza do Trabalho Titular JBPI
Intimado(s) / Citado(s)
- JUAN FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0011509-69.2026.5.15.0099 AUTOR: JUAN FRANCISCO FERREIRA DA SILVA RÉU: POSTO MONTE CARLO RODOVIA ANHANGUERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dce9383 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Pleiteia o reclamante, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade de bens e ativos, com arresto de créditos e recebíveis de cartões e meios eletrônicos de pagamento vinculados ao estabelecimento, ou, subsidiariamente, de bens e numerário existentes no estabelecimento, suficientes para suportar os pedidos correspondentes ao valor atribuído à causa, argumentando, em síntese, que a “dispensa simultânea dos empregados do estabelecimento, da ausência generalizada de pagamento das rescisões, da falta de depósitos fundiários por vários meses e do risco concreto de esvaziamento patrimonial antes da formação do título executiva” podem tornar inócua a tutela jurisdicional. A reclamada foi intimada para que comprovasse o pagamento do valor consignado no TRCT acostado aos autos (Id 34bb8a5), sob pena de ser deferida a antecipação da tutela. Em resposta, apresentou comprovante de pagamento do valor total constante no TRCT (Id 87f9a27). Pois bem. Nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência depende da verificação da existência dos seguintes pressupostos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a reclamada já comprovou o pagamento do valor incontroverso devido, ressaltando-se que eventual diferença de verbas rescisórias e demais pedidos serão analisados em sentença. No mais, os elementos trazidos nos autos não são suficientes para a formação da convicção desse Juízo quanto à concessão da quista medida, requerendo a pretensão a instauração do contraditório. Desse modo, nego, por ora, a concessão da tutela pretendida. Dê-se ciência à parte autora. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026. MILENA CASACIO FERREIRA BERALDO Juíza do Trabalho Titular JBPI
Intimado(s) / Citado(s)
- POSTO MONTE CARLO RODOVIA ANHANGUERA LTDA