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0011509-02.2022.5.15.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE4 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011509-02.2022.5.15.0102 AUTOR: LAIS ARMANDO MEDEIROS RÉU: SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0861813 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ajuizado pela exequente, LAIS ARMANDO MEDEIROS, nos termos do Id c4bef29 e anexos. Requer o prosseguimento da execução trabalhista em desfavor dos sócios/administradores, mediante a desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. DECIDO. Tese Vinculante do Tema 26 do C. TST O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) no Tema 26 - TST-IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003, firmou tese vinculante no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos estritos termos do art. 50 do Código Civil. Logo, no presente caso, a mera insuficiência patrimonial, o inadimplemento ou a frustração da execução não são suficientes para tal medida, posto que não configuram abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) exigido pela tese vinculante do Tema 26 do C. TST. Note-se que os documentos acostados sob os Ids ce1c04e e 1e78d26, comprovam a relação societária, mas não apresentam elementos que demonstrem o alegado abuso, ausente demonstração outra nesse aspecto, encargo que não pode ser suprido por assertivas genéricas ou, obviamente, por ato do Juízo, nos termos do art. 878 da CLT. De modo que, a ausência de prova robusta de que a pessoa jurídica foi utilizada, de fato, como escudo para ocultar atos ilícitos, desviar de suas finalidades ou confundir seu patrimônio com o dos sócios impede o deferimento do pedido. CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO liminarmente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos moldes da fundamentação. Ressalta-se que a execução principal contra a empresa recuperanda permanece suspensa nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/05. Intimem-se. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - FELIPE TORRES DO AMARAL

  2. Intimação

    TRT15 · EXE4 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011509-02.2022.5.15.0102 AUTOR: LAIS ARMANDO MEDEIROS RÉU: SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0861813 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ajuizado pela exequente, LAIS ARMANDO MEDEIROS, nos termos do Id c4bef29 e anexos. Requer o prosseguimento da execução trabalhista em desfavor dos sócios/administradores, mediante a desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. DECIDO. Tese Vinculante do Tema 26 do C. TST O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) no Tema 26 - TST-IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003, firmou tese vinculante no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos estritos termos do art. 50 do Código Civil. Logo, no presente caso, a mera insuficiência patrimonial, o inadimplemento ou a frustração da execução não são suficientes para tal medida, posto que não configuram abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) exigido pela tese vinculante do Tema 26 do C. TST. Note-se que os documentos acostados sob os Ids ce1c04e e 1e78d26, comprovam a relação societária, mas não apresentam elementos que demonstrem o alegado abuso, ausente demonstração outra nesse aspecto, encargo que não pode ser suprido por assertivas genéricas ou, obviamente, por ato do Juízo, nos termos do art. 878 da CLT. De modo que, a ausência de prova robusta de que a pessoa jurídica foi utilizada, de fato, como escudo para ocultar atos ilícitos, desviar de suas finalidades ou confundir seu patrimônio com o dos sócios impede o deferimento do pedido. CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO liminarmente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos moldes da fundamentação. Ressalta-se que a execução principal contra a empresa recuperanda permanece suspensa nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/05. Intimem-se. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAIS ARMANDO MEDEIROS

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