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0011508-14.2026.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0011508-14.2026.8.16.0194(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça Órgão Julgador:5ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATOS ILÍCITOS. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUATRO OMISSÕES. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO.I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos por XP Investimentos contra o v. acórdão que negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de procedência da ação declaratória de atos ilícitos. 1.2 A embargante aponta quatro omissões: (a) inobservância de elementos probatórios apresentados na apelação que afastariam a falha na prestação do serviço; (b) prevalência da prova documental sobre o depoimento pessoal, com invocação dos arts. 443, I, e 385, caput e § 1º, do CPC; (c) impossibilidade de utilização, como reforço argumentativo, do laudo pericial produzido nos autos nº 0013237-14.2022.8.16.0001, à luz dos arts. 10 e 372 do CPC; e (d) ausência de exame da tese de culpa concorrente, fundada no art. 945 do CC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Delimitação da matéria cognoscível em sede de embargos de declaração, à vista da vedação à inovação recursal. 2.2 Ocorrência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.3 Necessidade, ou não, de atribuição de efeitos infringentes ou integrativos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Não se conhece da alegação relativa à formação acadêmica e à experiência profissional da embargada (item 3, "vii", dos embargos), por não ter sido deduzida na apelação da embargante, configurando inovação recursal insuscetível de exame nesta via. 3.2 Não subsistem os apontamentos relativos aos elementos probatórios genericamente indicados nos itens 1 a 6 dos embargos, na medida em que o acórdão expressamente reconheceu a existência de comunicações que demonstrariam ciência da embargada sobre as operações, concluindo, ainda assim, pela subsistência da falha na prestação do serviço, à luz do dever de diligência qualificado do intermediário financeiro.3.3 Não caracteriza omissão o inconformismo com a valoração conferida ao depoimento pessoal, uma vez que o acórdão embargado enfrentou o conteúdo da prova oral em cotejo com a documental e com o dever de diligência do prestador, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). 3.4 Merece integração, sem efeitos infringentes, a fundamentação do acórdão embargado, para explicitar que a referência ao Laudo Pericial produzido nos autos nº 0013237-14.2022.8.16.0001 constitui mero reforço argumentativo, subsistindo o julgado por fundamentos autônomos e suficientes. 3.5 Merece integração, sem efeitos infringentes, a fundamentação do acórdão embargado, para explicitar as razões pelas quais o art. 945 do CC não incide na hipótese, dado o regime de responsabilidade objetiva do CDC e a atribuição integral do nexo causal à conduta ilícita reconhecida.IV. DISPOSITIVO E VOTO 4.1 Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, parcialmente acolhidos, apenas para fins de integração, sem modificação do dispositivo.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 371, 372, 385, 443, 489, § 1º, IV, e 1.022; CDC, arts. 14 e 25; CC, art. 945; Resolução CVM nº 16/2021, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11.03.2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19.12.2023. TJPR, 0038818-68.2021.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, J. 03.03.2022; TJPR, 0049603-89.2021.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, J. 14.02.2022.

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