Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0011507-34.2025.5.03.0143 RECORRENTE: CRISTIANO DOS REIS FERREIRA RECORRIDO: CRN - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011507-34.2025.5.03.0143, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL COM QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS PRECLUSIVOS. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, reclamação trabalhista na qual se pleiteava indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. O juízo de origem acolheu preliminar de coisa julgada, considerando a existência de acordo homologado judicialmente em ação anterior, em que o autor deu quitação geral e irrestrita ao contrato de trabalho, sem ressalvas. O recorrente alega a inexistência de identidade de pedidos e causa de pedir, a aplicação da teoria da actio nata quanto às sequelas e, sucessivamente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, conferida em acordo judicial pretérito, abrange pedidos indenizatórios decorrentes de acidentes de trabalho não deduzidos expressamente naquela ação; (ii) estabelecer se a teoria da actio nata autoriza o afastamento da coisa julgada em face de consolidação posterior de sequelas; (iii) determinar se a extinção do processo pelo reconhecimento de coisa julgada configura cerceamento de defesa por ausência de perícia médica. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, conforme o disposto no art. 831, parágrafo único, da CLT, e a inteligência da Súmula 100, item V, do C. TST. A quitação geral e irrestrita, outorgada sem ressalvas em acordo judicial, alcança todas as parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, ainda que não tenham sido objeto de pedido expresso na inicial, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 132 da SBDI-2 do C. TST. A existência de identidade fática entre os episódios narrados nas duas demandas evidencia que o autor tinha conhecimento dos fatos no momento da transação, não havendo espaço para a aplicação da teoria da actio nata como forma de relativizar a coisa julgada material. A desconstituição de acordo judicial homologado, por supostos vícios de consentimento ou desconhecimento de extensão de danos, exige o ajuizamento de ação rescisória, sendo incabível a rediscussão em nova reclamação trabalhista. A extinção do processo pela ocorrência de coisa julgada, fundamentada em prova documental, não configura cerceamento de defesa, visto que a produção de prova pericial médica revela-se inútil quando prejudicado o exame do mérito da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: "O acordo judicial homologado, com quitação geral e irrestrita do extinto contrato de trabalho e ausência de ressalvas, faz coisa julgada material, alcançando eventuais pleitos indenizatórios decorrentes de acidente de trabalho, ainda que não expressamente formulados na petição inicial da ação anterior. A superveniente consolidação de sequelas não autoriza o afastamento da coisa julgada formada por acordo judicial, devendo eventuais vícios do ato ser arguidos em via própria (ação rescisória). O reconhecimento de coisa julgada, quando amparado em elementos documentais suficientes, prescinde de dilação probatória, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de perícia médica." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, parágrafo único, e 831, parágrafo único; CPC/2015, arts. 337, §§1º, 2º e 4º, 485, V e §3º, e 966; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 132 da SBDI-2; TST, Súmula 100, V; TST, Súmula 259; TRT-3, PJe: 0010940-35.2015.5.03.0084 (ROT); TST, RR-21627-41.2016.5.04.0203. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO DOS REIS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0011507-34.2025.5.03.0143 RECORRENTE: CRISTIANO DOS REIS FERREIRA RECORRIDO: CRN - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011507-34.2025.5.03.0143, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL COM QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS PRECLUSIVOS. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, reclamação trabalhista na qual se pleiteava indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. O juízo de origem acolheu preliminar de coisa julgada, considerando a existência de acordo homologado judicialmente em ação anterior, em que o autor deu quitação geral e irrestrita ao contrato de trabalho, sem ressalvas. O recorrente alega a inexistência de identidade de pedidos e causa de pedir, a aplicação da teoria da actio nata quanto às sequelas e, sucessivamente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, conferida em acordo judicial pretérito, abrange pedidos indenizatórios decorrentes de acidentes de trabalho não deduzidos expressamente naquela ação; (ii) estabelecer se a teoria da actio nata autoriza o afastamento da coisa julgada em face de consolidação posterior de sequelas; (iii) determinar se a extinção do processo pelo reconhecimento de coisa julgada configura cerceamento de defesa por ausência de perícia médica. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, conforme o disposto no art. 831, parágrafo único, da CLT, e a inteligência da Súmula 100, item V, do C. TST. A quitação geral e irrestrita, outorgada sem ressalvas em acordo judicial, alcança todas as parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, ainda que não tenham sido objeto de pedido expresso na inicial, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 132 da SBDI-2 do C. TST. A existência de identidade fática entre os episódios narrados nas duas demandas evidencia que o autor tinha conhecimento dos fatos no momento da transação, não havendo espaço para a aplicação da teoria da actio nata como forma de relativizar a coisa julgada material. A desconstituição de acordo judicial homologado, por supostos vícios de consentimento ou desconhecimento de extensão de danos, exige o ajuizamento de ação rescisória, sendo incabível a rediscussão em nova reclamação trabalhista. A extinção do processo pela ocorrência de coisa julgada, fundamentada em prova documental, não configura cerceamento de defesa, visto que a produção de prova pericial médica revela-se inútil quando prejudicado o exame do mérito da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: "O acordo judicial homologado, com quitação geral e irrestrita do extinto contrato de trabalho e ausência de ressalvas, faz coisa julgada material, alcançando eventuais pleitos indenizatórios decorrentes de acidente de trabalho, ainda que não expressamente formulados na petição inicial da ação anterior. A superveniente consolidação de sequelas não autoriza o afastamento da coisa julgada formada por acordo judicial, devendo eventuais vícios do ato ser arguidos em via própria (ação rescisória). O reconhecimento de coisa julgada, quando amparado em elementos documentais suficientes, prescinde de dilação probatória, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de perícia médica." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, parágrafo único, e 831, parágrafo único; CPC/2015, arts. 337, §§1º, 2º e 4º, 485, V e §3º, e 966; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 132 da SBDI-2; TST, Súmula 100, V; TST, Súmula 259; TRT-3, PJe: 0010940-35.2015.5.03.0084 (ROT); TST, RR-21627-41.2016.5.04.0203. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- CRN - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA