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0011507-13.2025.5.15.0042

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TRT15
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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011507-13.2025.5.15.0042 AUTOR: PRISCILA MARTINEZ RÉU: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 357daa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011507-13.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: PRISCILA MARTINEZ RECLAMADA: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO PRISCILA MARTINEZ, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em desfavor de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 246.018,52. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na inicial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foram realizadas perícias médica e técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 21/07/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 21/07/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 21/07/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA Por se tratar de contrato de trabalho em vigência na data do ajuizamento da ação, os pedidos analisados se referem ao período da prescrição declarada, em 21/07/2020, até a data do ajuizamento da ação, em 21/07/2025. Os pedidos formulados possuem critérios próprios de concessão, podendo, naturalmente, a matéria ser apreciada, em caso de supressão, mediante utilização de ação adequada. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id a7539e3) foi categórico no sentido de que, no período de “06/07/2022 a 21/08/2022”, houve “exposição ocupacional a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância de 85 dB(A), associada à ausência de substituição do equipamento de proteção auditiva após o término de sua vida útil técnica. GRAU DE INSALUBRIDADE - Médio (20%)” (fl. 676). Diante do teor da prova pericial técnica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo as condições em que o trabalho era desenvolvido, e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, conclui-se que, no período mencionado no laudo, a reclamante desempenhou atividade legalmente considerada insalubre, sendo devida a pretensão da autora, neste particular. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que a reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). Sendo assim, defere-se o pagamento, no período de 06/07/2022 a 21/08/2022, de adicional de insalubridade em grau médio, que deverá ser calculado à base de 20% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. 4. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS A reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária e noturna, sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de reflexos. A reclamada se defende alegando que a reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Alega, ainda, que o adicional noturno foi corretamente pago. Em audiência (Id f5862e2) a reclamante afirmou que “concorda com as anotações constantes nos cartões de ponto, em sua integralidade” (fl. 939), razão pela qual, considerando que os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, tem-se como verídica a jornada de trabalho neles anotada. A análise do contrato de trabalho (Id b4a0120) e dos documentos Id 7f43b78, Id e79f093, Id 3ce877a, Id fa50604 e Id 0424c1e comprova que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do sistema de banco de horas. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do sistema de banco de horas, impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, sendo dispensável a existência de acordo coletivo neste sentido. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito, razão pela qual não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes. Além disso, o art. 59-B, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Prosseguindo, a análise dos controles de ponto (Id 1f59315) e dos demonstrativos de pagamento de salário (Id d1d8a9d) revela que as horas extras não compensadas, nos exatos termos do acordo aludido, foram corretamente pagas, em parcelas identificadas sob as rubricas ‘Banco de Horas 90%’ e ‘Horas extras 100%’, assim como o adicional noturno e a hora noturna reduzida, em parcelas identificadas sob as rubricas ‘Adicional Noturno’, ‘Hora Normal 7,5' Redução’, ‘20% sobre 7,5' Redução’ e ‘%H.E.s/7,5' Red.- Purina’. Ficam afastados os demonstrativos de diferenças que acompanham a réplica, uma vez que a reclamante apurou como extras as horas excedentes de 07h20 ao dia, não observando a validade do acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, além de banco de horas, bem como porque, em relação ao adicional noturno, deixou de observar a integralidade dos valores pagos sob as rubricas 2623, 2624 e 2674. Indeferem-se, portanto, os pedidos de pagamento de horas extras, de adicional noturno e reflexos (alíneas ‘b’ e ‘c’ do rol das pretensões da inicial). 5. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL Alega a reclamante que desenvolveu doença ocupacional em razão das condições em que o trabalho era desenvolvido e pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais (inclusive pensão mensal). A reclamada nega a existência de qualquer patologia ligada ao trabalho, sustenta a regularidade das condições ergonômicas, salienta que os afastamentos previdenciários foram concedidos na modalidade comum e nega a ocorrência de redução da capacidade laborativa. Para o deferimento das indenizações por danos morais e materiais, há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pela empregada, o nexo causal e a culpa do empregador É incontroverso nos autos que a reclamante não sofreu acidente de trabalho típico, razão pela qual, negada pela reclamada a existência de nexo de causalidade entre a doença que alega ser portadora (bem como os prejuízos dela decorrentes) e o trabalho desempenhado, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo concluir com segurança pela existência da moléstia, pela relação de causalidade entre a doença e o trabalho, bem como pela extensão incapacitante que dela é decorrente. Antes da apresentação do laudo médico, o perito nomeado pelo Juízo, em petição identificada sob o Id df86c38, indicou a necessidade de prova pericial técnica, ergonômica, na medida em que a apreciação da controvérsia reclama análise integrada entre os laudos técnicos periciais ergonômico e médico produzido nos autos. A perícia técnica ergonômica realizada pelo Engenheiro de Segurança Marco Aurélio Gonçalves Vieira (Id 00ac1d5) procedeu à análise minuciosa dos postos de trabalho da autora e constatou que a presença de risco ergonômico ALTO para a região do tronco e região lombar nas atividades de empilhamento manual e retirada de esteira, além de risco moderado para membros superiores e inferiores. Após a apresentação do estudo mencionado, o perito médico de confiança do Juízo diagnosticou que a reclamante é portadora “de doença degenerativa da coluna com radiculopatia. CID M51”, explicou que “há incapacidade total e temporária adicional por 1 ano para complementação de tratamento” (fl. 868) e, após esclarecer de forma pormenorizada a etiologia da doença, concluiu categoricamente que, “reconhecido o risco ergonômico moderado e elevado no posto de trabalho, para a coluna” (fl. 868), há “relação entre o trabalho e a doença em nível de concausa leve, dado que os fatores genéticos e de envelhecimento natural do ser humano colaborem de maneira mais importante, devendo-se levar em conta que tal dano é cumulativo e a reclamada seria responsável apenas pela parcela de anos de trabalho braçal em que o reclamante teve contrato” (fl. 869). Sobre as sequelas atuais, foi igualmente categórico “não está presente o prejuízo estético. Face à perda funcional localizada com radiculopatia, presente a redução da capacidade laborativa da ordem de 20%, baseado na Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal - Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas” (fl. 870). A análise conjunta da prova pericial técnica (ergonômica) e da prova pericial médica permite concluir com segurança, portanto, pela existência de relação de causalidade (concausa leve) entre a doença diagnosticada e o trabalho desenvolvido pela autora nas dependências da reclamada. Constatada a existência da relação de concausalidade mencionada, evidente que a autora suportou prejuízos de natureza extrapatrimonial e que tais prejuízos decorrem de culpa da reclamada, uma vez que é do empregador a responsabilidade de zelar pela segurança e saúde do trabalhador, nos termos do que dispõe o art. 157 da CLT. Diante do exposto, resta provado o prejuízo de natureza moral, o fato causador do prejuízo, o nexo concausal leve e a culpa do empregador. Provados tais requisitos, a questão do dano moral se resume na situação de sofrimento em que a reclamante se encontra diante das consequências da doença diagnosticada. A fixação da indenização por danos morais deve levar em consideração a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, tudo de modo a que seja fixado um valor adequado para a indenização, cujo objetivo é o de minimizar o sofrimento injusto causado à empregada, assim como a conclusão do expert acerca do grau de limitação da autora para o trabalho e o grau de concausalidade. Sendo assim, levando em conta todos os critérios e variáveis mencionados, defere-se o pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$ 15.000,00. Do mesmo modo, comprovado pelo teor da prova pericial médica a redução da capacidade laborativa e haja vista a constatação da relação de concausalidade referida, faz jus à reparação pelos prejuízos materiais suportados, nos exatos moldes em que postulada, notadamente ante o que dispõe o art. 950 do CC, segundo o qual “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Nesse contexto, e porque o § único do dispositivo aludido estabelece que “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”, mas também considerando que, na liquidação em parcela única, há que se aplicar critério de desconto ou deflação sobre o valor das parcelas futuras trazidas a valor presente, evitando o enriquecimento sem causa, e que o marco inicial do pensionamento é fixado como sendo a data do primeiro afastamento previdenciário decorrente da moléstia (04/11/2024 - Id 19b7173), tem-se que, projetando a expectativa de vida média da tábua do IBGE (aproximadamente 79 anos de idade para o perfil biológico da autora, que contava com 44 anos quando do afastamento), totaliza-se 35 anos de expectativa, correspondentes a 455 parcelas mensais incluindo o décimo terceiro salário). Diante de todos os critérios mencionados, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, arbitrando-se o valor de R$ 45.000,00. 6. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR A reclamante requer o pagamento de indenização suplementar. A reclamada impugna a pretensão da autora. Não existe fundamento legal ou normativo para deferimento da pretensão aludida. Com efeito, ao contrário do que sustenta a reclamante, o art. 404 do CC não prevê o pagamento de indenização suplementar pelo descumprimento da legislação trabalhista. Neste sentido, decisão proferida na RCL46550, em voto da Exma. Ministra Carmem Lúcia, nos seguintes termos: “A forma de atualização estipulada na decisão reclamada, se admitida, conduziria à inefetividade do que decidido por este Supremo Tribunal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, pois restabeleceria, de modo oblíquo, a forma de cálculo antes empregada pela Justiça do Trabalho na atualização dos débitos trabalhistas (TR ou IPCA-E e juros de 12% ao ano)”. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘h’ do rol das pretensões da inicial. 7. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregada que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 37). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 8. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA - INSALUBRIDADE Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, em favor do perito PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 9. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA - ERGONÔMICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, em favor do perito MARCO AURÉLIO GONÇALVES VIEIRA, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 10. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, em favor do perito MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 11. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 12. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 13. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação às indenizações por danos morais e materiais deferidas, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento. 14. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 15. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 16. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 17. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em décimo terceiro salário. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito da autora as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 21/07/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por PRISCILA MARTINEZ em desfavor de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA para condenar a reclamada: a) ao pagamento, no período de 06/07/2022 a 21/08/2022, de adicional de insalubridade e reflexos; b) ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00); c) ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 45.000,00) Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, em favor do perito PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, em favor do perito MARCO AURÉLIO GONÇALVES VIEIRA, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, em favor do perito MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 75.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011507-13.2025.5.15.0042 AUTOR: PRISCILA MARTINEZ RÉU: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 357daa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011507-13.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: PRISCILA MARTINEZ RECLAMADA: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO PRISCILA MARTINEZ, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em desfavor de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 246.018,52. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na inicial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foram realizadas perícias médica e técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 21/07/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 21/07/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 21/07/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA Por se tratar de contrato de trabalho em vigência na data do ajuizamento da ação, os pedidos analisados se referem ao período da prescrição declarada, em 21/07/2020, até a data do ajuizamento da ação, em 21/07/2025. Os pedidos formulados possuem critérios próprios de concessão, podendo, naturalmente, a matéria ser apreciada, em caso de supressão, mediante utilização de ação adequada. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id a7539e3) foi categórico no sentido de que, no período de “06/07/2022 a 21/08/2022”, houve “exposição ocupacional a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância de 85 dB(A), associada à ausência de substituição do equipamento de proteção auditiva após o término de sua vida útil técnica. GRAU DE INSALUBRIDADE - Médio (20%)” (fl. 676). Diante do teor da prova pericial técnica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo as condições em que o trabalho era desenvolvido, e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, conclui-se que, no período mencionado no laudo, a reclamante desempenhou atividade legalmente considerada insalubre, sendo devida a pretensão da autora, neste particular. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que a reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a jurisprudência: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é salário-mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do referido adicional, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria” (TRT da 3ª Região; PJe: 0011017-96.2015.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 08/03/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010448-86.2017.5.03.0047 (RO); Disponibilização: 07/03/2018; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Camilla G. Pereira Zeidler). Sendo assim, defere-se o pagamento, no período de 06/07/2022 a 21/08/2022, de adicional de insalubridade em grau médio, que deverá ser calculado à base de 20% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. 4. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS A reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária e noturna, sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de reflexos. A reclamada se defende alegando que a reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Alega, ainda, que o adicional noturno foi corretamente pago. Em audiência (Id f5862e2) a reclamante afirmou que “concorda com as anotações constantes nos cartões de ponto, em sua integralidade” (fl. 939), razão pela qual, considerando que os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, tem-se como verídica a jornada de trabalho neles anotada. A análise do contrato de trabalho (Id b4a0120) e dos documentos Id 7f43b78, Id e79f093, Id 3ce877a, Id fa50604 e Id 0424c1e comprova que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do sistema de banco de horas. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do sistema de banco de horas, impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, sendo dispensável a existência de acordo coletivo neste sentido. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito, razão pela qual não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes. Além disso, o art. 59-B, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Prosseguindo, a análise dos controles de ponto (Id 1f59315) e dos demonstrativos de pagamento de salário (Id d1d8a9d) revela que as horas extras não compensadas, nos exatos termos do acordo aludido, foram corretamente pagas, em parcelas identificadas sob as rubricas ‘Banco de Horas 90%’ e ‘Horas extras 100%’, assim como o adicional noturno e a hora noturna reduzida, em parcelas identificadas sob as rubricas ‘Adicional Noturno’, ‘Hora Normal 7,5' Redução’, ‘20% sobre 7,5' Redução’ e ‘%H.E.s/7,5' Red.- Purina’. Ficam afastados os demonstrativos de diferenças que acompanham a réplica, uma vez que a reclamante apurou como extras as horas excedentes de 07h20 ao dia, não observando a validade do acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, além de banco de horas, bem como porque, em relação ao adicional noturno, deixou de observar a integralidade dos valores pagos sob as rubricas 2623, 2624 e 2674. Indeferem-se, portanto, os pedidos de pagamento de horas extras, de adicional noturno e reflexos (alíneas ‘b’ e ‘c’ do rol das pretensões da inicial). 5. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL Alega a reclamante que desenvolveu doença ocupacional em razão das condições em que o trabalho era desenvolvido e pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais (inclusive pensão mensal). A reclamada nega a existência de qualquer patologia ligada ao trabalho, sustenta a regularidade das condições ergonômicas, salienta que os afastamentos previdenciários foram concedidos na modalidade comum e nega a ocorrência de redução da capacidade laborativa. Para o deferimento das indenizações por danos morais e materiais, há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pela empregada, o nexo causal e a culpa do empregador É incontroverso nos autos que a reclamante não sofreu acidente de trabalho típico, razão pela qual, negada pela reclamada a existência de nexo de causalidade entre a doença que alega ser portadora (bem como os prejuízos dela decorrentes) e o trabalho desempenhado, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo concluir com segurança pela existência da moléstia, pela relação de causalidade entre a doença e o trabalho, bem como pela extensão incapacitante que dela é decorrente. Antes da apresentação do laudo médico, o perito nomeado pelo Juízo, em petição identificada sob o Id df86c38, indicou a necessidade de prova pericial técnica, ergonômica, na medida em que a apreciação da controvérsia reclama análise integrada entre os laudos técnicos periciais ergonômico e médico produzido nos autos. A perícia técnica ergonômica realizada pelo Engenheiro de Segurança Marco Aurélio Gonçalves Vieira (Id 00ac1d5) procedeu à análise minuciosa dos postos de trabalho da autora e constatou que a presença de risco ergonômico ALTO para a região do tronco e região lombar nas atividades de empilhamento manual e retirada de esteira, além de risco moderado para membros superiores e inferiores. Após a apresentação do estudo mencionado, o perito médico de confiança do Juízo diagnosticou que a reclamante é portadora “de doença degenerativa da coluna com radiculopatia. CID M51”, explicou que “há incapacidade total e temporária adicional por 1 ano para complementação de tratamento” (fl. 868) e, após esclarecer de forma pormenorizada a etiologia da doença, concluiu categoricamente que, “reconhecido o risco ergonômico moderado e elevado no posto de trabalho, para a coluna” (fl. 868), há “relação entre o trabalho e a doença em nível de concausa leve, dado que os fatores genéticos e de envelhecimento natural do ser humano colaborem de maneira mais importante, devendo-se levar em conta que tal dano é cumulativo e a reclamada seria responsável apenas pela parcela de anos de trabalho braçal em que o reclamante teve contrato” (fl. 869). Sobre as sequelas atuais, foi igualmente categórico “não está presente o prejuízo estético. Face à perda funcional localizada com radiculopatia, presente a redução da capacidade laborativa da ordem de 20%, baseado na Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal - Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas” (fl. 870). A análise conjunta da prova pericial técnica (ergonômica) e da prova pericial médica permite concluir com segurança, portanto, pela existência de relação de causalidade (concausa leve) entre a doença diagnosticada e o trabalho desenvolvido pela autora nas dependências da reclamada. Constatada a existência da relação de concausalidade mencionada, evidente que a autora suportou prejuízos de natureza extrapatrimonial e que tais prejuízos decorrem de culpa da reclamada, uma vez que é do empregador a responsabilidade de zelar pela segurança e saúde do trabalhador, nos termos do que dispõe o art. 157 da CLT. Diante do exposto, resta provado o prejuízo de natureza moral, o fato causador do prejuízo, o nexo concausal leve e a culpa do empregador. Provados tais requisitos, a questão do dano moral se resume na situação de sofrimento em que a reclamante se encontra diante das consequências da doença diagnosticada. A fixação da indenização por danos morais deve levar em consideração a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, tudo de modo a que seja fixado um valor adequado para a indenização, cujo objetivo é o de minimizar o sofrimento injusto causado à empregada, assim como a conclusão do expert acerca do grau de limitação da autora para o trabalho e o grau de concausalidade. Sendo assim, levando em conta todos os critérios e variáveis mencionados, defere-se o pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$ 15.000,00. Do mesmo modo, comprovado pelo teor da prova pericial médica a redução da capacidade laborativa e haja vista a constatação da relação de concausalidade referida, faz jus à reparação pelos prejuízos materiais suportados, nos exatos moldes em que postulada, notadamente ante o que dispõe o art. 950 do CC, segundo o qual “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Nesse contexto, e porque o § único do dispositivo aludido estabelece que “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”, mas também considerando que, na liquidação em parcela única, há que se aplicar critério de desconto ou deflação sobre o valor das parcelas futuras trazidas a valor presente, evitando o enriquecimento sem causa, e que o marco inicial do pensionamento é fixado como sendo a data do primeiro afastamento previdenciário decorrente da moléstia (04/11/2024 - Id 19b7173), tem-se que, projetando a expectativa de vida média da tábua do IBGE (aproximadamente 79 anos de idade para o perfil biológico da autora, que contava com 44 anos quando do afastamento), totaliza-se 35 anos de expectativa, correspondentes a 455 parcelas mensais incluindo o décimo terceiro salário). Diante de todos os critérios mencionados, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, arbitrando-se o valor de R$ 45.000,00. 6. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR A reclamante requer o pagamento de indenização suplementar. A reclamada impugna a pretensão da autora. Não existe fundamento legal ou normativo para deferimento da pretensão aludida. Com efeito, ao contrário do que sustenta a reclamante, o art. 404 do CC não prevê o pagamento de indenização suplementar pelo descumprimento da legislação trabalhista. Neste sentido, decisão proferida na RCL46550, em voto da Exma. Ministra Carmem Lúcia, nos seguintes termos: “A forma de atualização estipulada na decisão reclamada, se admitida, conduziria à inefetividade do que decidido por este Supremo Tribunal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, pois restabeleceria, de modo oblíquo, a forma de cálculo antes empregada pela Justiça do Trabalho na atualização dos débitos trabalhistas (TR ou IPCA-E e juros de 12% ao ano)”. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘h’ do rol das pretensões da inicial. 7. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregada que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 37). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 8. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA - INSALUBRIDADE Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, em favor do perito PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 9. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA - ERGONÔMICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, em favor do perito MARCO AURÉLIO GONÇALVES VIEIRA, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 10. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, em favor do perito MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 11. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 12. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 13. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação às indenizações por danos morais e materiais deferidas, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento. 14. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 15. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 16. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 17. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em décimo terceiro salário. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito da autora as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 21/07/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por PRISCILA MARTINEZ em desfavor de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA para condenar a reclamada: a) ao pagamento, no período de 06/07/2022 a 21/08/2022, de adicional de insalubridade e reflexos; b) ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00); c) ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 45.000,00) Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, em favor do perito PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, em favor do perito MARCO AURÉLIO GONÇALVES VIEIRA, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, em favor do perito MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 75.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA MARTINEZ

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