Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011507-08.2023.5.15.0131 AUTOR: THAIS DA SILVA RAMOS RÉU: COOPS SAUDE - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dc31bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO THAIS DA SILVA RAMOS ajuizou demanda trabalhista em face de COOPS SAUDE - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Alega a parte reclamante que foi admitida em 13/01/2021 para exercer a função de técnica de enfermagem, permanecendo ativa e recebendo remuneração de R$ 1.700,00 por mês, sem o devido registro em CTPS em virtude de fraudulento regime cooperativo. Sustenta que cumpria escala de 12x36 das 18h40 às 07h30, com 15 minutos de intervalo, além de plantões extras; que não recebia horas extras, adicional noturno correto nem intervalos; que laborava em condições insalubres e em feriados; que não recebia benefícios normativos. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego, rescisão indireta, verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, benefícios convencionais e demais pedidos constantes da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID. fc77620). Arguiu preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, impugnação à justiça gratuita do autor e pedido de sigilo. No mérito, sustentou a validade e a licitude da adesão da reclamante como sócia cooperada, a ausência dos requisitos da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT c/c art. 442, parágrafo único, da CLT e Lei nº 5.764/71), a prestação de serviços com autonomia em regime de Home Care e a inexistência de subordinação jurídica. Postulou a improcedência dos pedidos, a concessão da justiça gratuita à cooperativa e a condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica pela parte reclamante (ID. 1e8a2aa). Foi realizada perícia técnica para apuração da insalubridade, com laudo pericial (ID. d569695) e esclarecimentos (ID. 768efe0). Em audiência de instrução (ID. acf90d6), foram dispensados os depoimentos pessoais e inquirida uma testemunha indicada pela reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela reclamante (ID. 24bc663). Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA E SIGILO DE DOCUMENTOS Rejeita-se o requerimento defensivo de atribuição de sigilo ou tramitação em segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais é a regra geral consagrada no art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como no art. 189 do CPC. O caso em análise não envolve matérias protegidas pelas hipóteses estritas de exceção legal, não havendo comprovação de dados sensíveis que justifiquem a restrição à publicidade processual. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A competência jurisdicional é fixada em razão da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial. A pretensão autoral versa sobre o reconhecimento da relação de emprego e pagamento de verbas trabalhistas dela decorrentes, em face de alegada fraude no regime cooperativo (art. 9º da CLT). Compete a esta Justiça Especializada processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e controvérsias correlatas, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. A verificação da higidez da relação associativa ou da presença dos elementos do liame de emprego é matéria atinente ao mérito e com ele será decidida. Rejeita-se a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE A concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural decorre da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada nos autos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e do art. 1º da Lei nº 7.115/83. A reclamada não produziu nenhuma prova apta a desconstituir a situação de insuficiência de recursos declarada na petição inicial. Rejeita-se a impugnação. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA RECLAMADA Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo que constituída sob a forma de sociedade cooperativa ou entidade sem fins lucrativos, é imprescindível a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do item II da Súmula nº 463 do C. TST. A mera declaração firmada ou a juntada de balancetes demonstrando variações financeiras ordinárias não comprovam a total incapacidade patrimonial ou liquidez negativa que impeça o custeio dos atos processuais. Ademais, a reclamada não apresentou certificado válido de entidade beneficente ou equivalente que justificasse a presunção legal de miserabilidade. Indefere-se o pedido de gratuidade judiciária formulado pela reclamada. DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES: INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS TRABALHISTAS DECORRENTES A parte reclamante postula a descaracterização do vínculo cooperativo e o reconhecimento de relação de emprego sob o regime celetista, aduzindo a presença de pessoalidade, habitualidade, subordinação jurídica e onerosidade, com fraude ao ordenamento trabalhista. A reclamada sustenta a regularidade de sua condição de cooperativa de trabalho, constituída na forma da Lei nº 5.764/71 e da Lei nº 12.690/2012, afirmando que a reclamante ingressou voluntariamente em seus quadros como técnica de enfermagem, prestando serviços de atendimento domiciliar (Home Care) com ampla autonomia. O art. 442, parágrafo único, da CLT prevê que qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo de emprego entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. A incidência da norma excepcional pressupõe a regularidade da cooperativa e a ausência de subordinação jurídica na dinâmica da prestação laboral, cabendo analisar se a relação fática se desenvolveu sob a égide dos princípios cooperativistas ou sob o manto de fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT). Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se a higidez do liame associativo mantido entre as partes. A documentação encartada comprova a regularidade formal e material da reclamada, constando dos autos estatuto social registrado, atas de assembleias gerais com efetiva votação sobre o destino das sobras apuradas e composição de fundos de reserva, convocações e certificados de filiação perante os órgãos de fiscalização do cooperativismo. Restou comprovado que a autora aderiu voluntariamente à cooperativa (ID. 04187ce), subscreveu cotas-partes do capital social e participou do treinamento técnico, sendo previamente cientificada dos direitos, deveres e particularidades do sistema cooperativista, inclusive quanto à retenção de taxa administrativa para a manutenção da entidade. A dinâmica da prestação de serviços evidencia a ausência do elemento essencial da subordinação jurídica. A prova oral produzida nos autos corroborou que a reclamante detinha autonomia na prestação de seus préstimos. A testemunha inquirida relatou que os cooperados possuem liberdade para escolher horários e regiões de atendimento, podendo recusar plantões ofertados sem sofrer penalidades disciplinares, bem como efetuar trocas diretas de escalas com outros técnicos de enfermagem cooperados ou requerer a troca de paciente caso não haja adaptação. Ainda, restou demonstrado que a reclamante podia se fazer substituir por outro profissional cooperado devidamente habilitado no respectivo conselho de classe, afastando o caráter personalíssimo que tipifica a relação celetista. A coordenação dos atendimentos e a conferência de escalas e folhas de produtividade constituem providências indispensáveis à organização logística dos serviços de Home Care e ao correto repasse dos valores devidos, não se confundindo com o poder diretivo, fiscalizatório ou punitivo patronal. Os demonstrativos financeiros e recibos de repasse demonstram que a remuneração não era fixa, mas variável em razão direta do número de horas trabalhadas, da quantidade de plantões aceitos e da complexidade de cada paciente atendido, de acordo com as folhas de produção preenchidas pela própria cooperada. Não demonstrado o desvio de finalidade da cooperativa nem a presença dos requisitos configuradores previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, prevalece a regra contida no parágrafo único do art. 442 da CLT. Destarte, rejeita-se o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e anotação em CTPS, bem como, por se tratarem de meros consectários da relação celetista, rejeitam-se todos os demais pedidos formulados na petição inicial: rescisão indireta, aviso prévio, saldo de salário, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS com multa de 40%, guias ou indenização de seguro-desemprego, horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida, intervalo intrajornada, dobras de repousos e feriados, adicional de insalubridade e reflexos, piso salarial, cesta básica, vale-transporte, devolução de contribuições assistenciais e multas normativas e celetistas. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Analisando a conduta processual da parte reclamante, não se verifica nenhuma atitude que se enquadre nas hipóteses taxativas dos artigos 793-A e 793-B da CLT ou do art. 80 do CPC. A formulação de pretensões em Juízo decorre do exercício regular do direito de ação constitucionalmente assegurado. Rejeita-se o pedido de condenação em litigância de má-fé. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Desnecessária, no presente caso, a tutela jurisdicional para expedição de ofícios a órgãos fiscalizadores. Se a parte assim pretender, poderá fazer uso de seu direito de petição diretamente aos órgãos administrativos e entidades competentes. Rejeita-se. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, também, o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos, defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia técnica. Todavia, a mesma é beneficiária da justiça gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da complexidade do trabalho, nos termos do Provimento GP-CR 002/2024. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da reclamada, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Observem-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5.766 pelo C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por THAIS DA SILVA RAMOS em face de COOPS SAUDE - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE, absolvendo a reclamada de todos os pedidos formulados, nos termos da fundamentação da sentença. Defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefere-se à reclamada a justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5.766 pelo STF. A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da justiça gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do Provimento GP-CR 002/2024. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 80.000,00, das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPS SAUDE - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011507-08.2023.5.15.0131 AUTOR: THAIS DA SILVA RAMOS RÉU: COOPS SAUDE - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dc31bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO THAIS DA SILVA RAMOS ajuizou demanda trabalhista em face de COOPS SAUDE - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Alega a parte reclamante que foi admitida em 13/01/2021 para exercer a função de técnica de enfermagem, permanecendo ativa e recebendo remuneração de R$ 1.700,00 por mês, sem o devido registro em CTPS em virtude de fraudulento regime cooperativo. Sustenta que cumpria escala de 12x36 das 18h40 às 07h30, com 15 minutos de intervalo, além de plantões extras; que não recebia horas extras, adicional noturno correto nem intervalos; que laborava em condições insalubres e em feriados; que não recebia benefícios normativos. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego, rescisão indireta, verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, benefícios convencionais e demais pedidos constantes da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID. fc77620). Arguiu preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, impugnação à justiça gratuita do autor e pedido de sigilo. No mérito, sustentou a validade e a licitude da adesão da reclamante como sócia cooperada, a ausência dos requisitos da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT c/c art. 442, parágrafo único, da CLT e Lei nº 5.764/71), a prestação de serviços com autonomia em regime de Home Care e a inexistência de subordinação jurídica. Postulou a improcedência dos pedidos, a concessão da justiça gratuita à cooperativa e a condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica pela parte reclamante (ID. 1e8a2aa). Foi realizada perícia técnica para apuração da insalubridade, com laudo pericial (ID. d569695) e esclarecimentos (ID. 768efe0). Em audiência de instrução (ID. acf90d6), foram dispensados os depoimentos pessoais e inquirida uma testemunha indicada pela reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela reclamante (ID. 24bc663). Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA E SIGILO DE DOCUMENTOS Rejeita-se o requerimento defensivo de atribuição de sigilo ou tramitação em segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais é a regra geral consagrada no art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como no art. 189 do CPC. O caso em análise não envolve matérias protegidas pelas hipóteses estritas de exceção legal, não havendo comprovação de dados sensíveis que justifiquem a restrição à publicidade processual. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A competência jurisdicional é fixada em razão da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial. A pretensão autoral versa sobre o reconhecimento da relação de emprego e pagamento de verbas trabalhistas dela decorrentes, em face de alegada fraude no regime cooperativo (art. 9º da CLT). Compete a esta Justiça Especializada processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e controvérsias correlatas, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. A verificação da higidez da relação associativa ou da presença dos elementos do liame de emprego é matéria atinente ao mérito e com ele será decidida. Rejeita-se a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE A concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural decorre da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada nos autos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e do art. 1º da Lei nº 7.115/83. A reclamada não produziu nenhuma prova apta a desconstituir a situação de insuficiência de recursos declarada na petição inicial. Rejeita-se a impugnação. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA RECLAMADA Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo que constituída sob a forma de sociedade cooperativa ou entidade sem fins lucrativos, é imprescindível a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do item II da Súmula nº 463 do C. TST. A mera declaração firmada ou a juntada de balancetes demonstrando variações financeiras ordinárias não comprovam a total incapacidade patrimonial ou liquidez negativa que impeça o custeio dos atos processuais. Ademais, a reclamada não apresentou certificado válido de entidade beneficente ou equivalente que justificasse a presunção legal de miserabilidade. Indefere-se o pedido de gratuidade judiciária formulado pela reclamada. DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES: INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS TRABALHISTAS DECORRENTES A parte reclamante postula a descaracterização do vínculo cooperativo e o reconhecimento de relação de emprego sob o regime celetista, aduzindo a presença de pessoalidade, habitualidade, subordinação jurídica e onerosidade, com fraude ao ordenamento trabalhista. A reclamada sustenta a regularidade de sua condição de cooperativa de trabalho, constituída na forma da Lei nº 5.764/71 e da Lei nº 12.690/2012, afirmando que a reclamante ingressou voluntariamente em seus quadros como técnica de enfermagem, prestando serviços de atendimento domiciliar (Home Care) com ampla autonomia. O art. 442, parágrafo único, da CLT prevê que qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo de emprego entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. A incidência da norma excepcional pressupõe a regularidade da cooperativa e a ausência de subordinação jurídica na dinâmica da prestação laboral, cabendo analisar se a relação fática se desenvolveu sob a égide dos princípios cooperativistas ou sob o manto de fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT). Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se a higidez do liame associativo mantido entre as partes. A documentação encartada comprova a regularidade formal e material da reclamada, constando dos autos estatuto social registrado, atas de assembleias gerais com efetiva votação sobre o destino das sobras apuradas e composição de fundos de reserva, convocações e certificados de filiação perante os órgãos de fiscalização do cooperativismo. Restou comprovado que a autora aderiu voluntariamente à cooperativa (ID. 04187ce), subscreveu cotas-partes do capital social e participou do treinamento técnico, sendo previamente cientificada dos direitos, deveres e particularidades do sistema cooperativista, inclusive quanto à retenção de taxa administrativa para a manutenção da entidade. A dinâmica da prestação de serviços evidencia a ausência do elemento essencial da subordinação jurídica. A prova oral produzida nos autos corroborou que a reclamante detinha autonomia na prestação de seus préstimos. A testemunha inquirida relatou que os cooperados possuem liberdade para escolher horários e regiões de atendimento, podendo recusar plantões ofertados sem sofrer penalidades disciplinares, bem como efetuar trocas diretas de escalas com outros técnicos de enfermagem cooperados ou requerer a troca de paciente caso não haja adaptação. Ainda, restou demonstrado que a reclamante podia se fazer substituir por outro profissional cooperado devidamente habilitado no respectivo conselho de classe, afastando o caráter personalíssimo que tipifica a relação celetista. A coordenação dos atendimentos e a conferência de escalas e folhas de produtividade constituem providências indispensáveis à organização logística dos serviços de Home Care e ao correto repasse dos valores devidos, não se confundindo com o poder diretivo, fiscalizatório ou punitivo patronal. Os demonstrativos financeiros e recibos de repasse demonstram que a remuneração não era fixa, mas variável em razão direta do número de horas trabalhadas, da quantidade de plantões aceitos e da complexidade de cada paciente atendido, de acordo com as folhas de produção preenchidas pela própria cooperada. Não demonstrado o desvio de finalidade da cooperativa nem a presença dos requisitos configuradores previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, prevalece a regra contida no parágrafo único do art. 442 da CLT. Destarte, rejeita-se o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e anotação em CTPS, bem como, por se tratarem de meros consectários da relação celetista, rejeitam-se todos os demais pedidos formulados na petição inicial: rescisão indireta, aviso prévio, saldo de salário, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS com multa de 40%, guias ou indenização de seguro-desemprego, horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida, intervalo intrajornada, dobras de repousos e feriados, adicional de insalubridade e reflexos, piso salarial, cesta básica, vale-transporte, devolução de contribuições assistenciais e multas normativas e celetistas. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Analisando a conduta processual da parte reclamante, não se verifica nenhuma atitude que se enquadre nas hipóteses taxativas dos artigos 793-A e 793-B da CLT ou do art. 80 do CPC. A formulação de pretensões em Juízo decorre do exercício regular do direito de ação constitucionalmente assegurado. Rejeita-se o pedido de condenação em litigância de má-fé. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Desnecessária, no presente caso, a tutela jurisdicional para expedição de ofícios a órgãos fiscalizadores. Se a parte assim pretender, poderá fazer uso de seu direito de petição diretamente aos órgãos administrativos e entidades competentes. Rejeita-se. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, também, o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos, defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia técnica. Todavia, a mesma é beneficiária da justiça gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da complexidade do trabalho, nos termos do Provimento GP-CR 002/2024. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da reclamada, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Observem-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5.766 pelo C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por THAIS DA SILVA RAMOS em face de COOPS SAUDE - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE, absolvendo a reclamada de todos os pedidos formulados, nos termos da fundamentação da sentença. Defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefere-se à reclamada a justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5.766 pelo STF. A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da justiça gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do Provimento GP-CR 002/2024. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 80.000,00, das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS DA SILVA RAMOS