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TRT3 · Vara do Trabalho de Cataguases · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0011506-65.2024.5.03.0052 AUTOR: FABIO ALMEIDA RIBEIRO SCALIONI RÉU: D M ODONTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f3fdf6 proferida nos autos. RELATÓRIO FÁBIO ALMEIDA RIBEIRO SCALIONI opôs embargos de declaração em face da sentença de ID a993ada. Alega a existência de omissão e contradição quanto à apreciação do laudo pericial e da justificativa apresentada para sua ausência à audiência de instrução. Sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Pois bem. Não assiste razão ao embargante. A sentença examinou expressamente o laudo pericial de ID 47ae2e0, registrando sua conclusão pela existência de insalubridade em grau médio. O pedido foi julgado improcedente porque, afastado o vínculo de emprego e reconhecida a validade do contrato de parceria comercial, tornou-se inviável o deferimento do adicional de insalubridade, parcela decorrente da relação empregatícia. Também foi expressamente apreciada a justificativa apresentada na petição de ID d21eb02. A sentença consignou que os documentos juntados não comprovaram impedimento técnico atribuível ao sistema de videoconferência, destacando, ainda, que o Juízo verificou as salas de espera virtual e física, sem localizar o reclamante ou seu procurador, conforme registrado na ata de ID 597b638. Ademais, os registros de acesso apresentados foram realizados após o encerramento da audiência, não demonstrando que o reclamante ou sua testemunha estivessem na sala de espera durante a realização do ato. Inexiste, portanto, omissão, contradição ou cerceamento de defesa. A insurgência revela apenas inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento, cuja reforma deve ser buscada pela via recursal adequada. Não configurado qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por FÁBIO ALMEIDA RIBEIRO SCALIONI e, no mérito, rejeito-os, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. Intimem-se. CATAGUASES/MG, 04 de setembro de 2026. ANDRE BARBIERI AIDAR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. - D M ODONTO LTDA
TRT3 · Vara do Trabalho de Cataguases · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0011506-65.2024.5.03.0052 AUTOR: FABIO ALMEIDA RIBEIRO SCALIONI RÉU: D M ODONTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f3fdf6 proferida nos autos. RELATÓRIO FÁBIO ALMEIDA RIBEIRO SCALIONI opôs embargos de declaração em face da sentença de ID a993ada. Alega a existência de omissão e contradição quanto à apreciação do laudo pericial e da justificativa apresentada para sua ausência à audiência de instrução. Sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Pois bem. Não assiste razão ao embargante. A sentença examinou expressamente o laudo pericial de ID 47ae2e0, registrando sua conclusão pela existência de insalubridade em grau médio. O pedido foi julgado improcedente porque, afastado o vínculo de emprego e reconhecida a validade do contrato de parceria comercial, tornou-se inviável o deferimento do adicional de insalubridade, parcela decorrente da relação empregatícia. Também foi expressamente apreciada a justificativa apresentada na petição de ID d21eb02. A sentença consignou que os documentos juntados não comprovaram impedimento técnico atribuível ao sistema de videoconferência, destacando, ainda, que o Juízo verificou as salas de espera virtual e física, sem localizar o reclamante ou seu procurador, conforme registrado na ata de ID 597b638. Ademais, os registros de acesso apresentados foram realizados após o encerramento da audiência, não demonstrando que o reclamante ou sua testemunha estivessem na sala de espera durante a realização do ato. Inexiste, portanto, omissão, contradição ou cerceamento de defesa. A insurgência revela apenas inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento, cuja reforma deve ser buscada pela via recursal adequada. Não configurado qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por FÁBIO ALMEIDA RIBEIRO SCALIONI e, no mérito, rejeito-os, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. Intimem-se. CATAGUASES/MG, 04 de setembro de 2026. ANDRE BARBIERI AIDAR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ALMEIDA RIBEIRO SCALIONI
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