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0011506-02.2023.5.18.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0011506-02.2023.5.18.0111 AUTOR: JOSE IVAN DA SILVA OLIVEIRA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b11b4ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE IVAN DA SILVA OLIVEIRA em face de RAIZEN ENERGIA S.A, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação: a) diferenças de adicional de produção, apuradas a partir da média aritmética dos valores pagos nos meses efetivamente trabalhados em cada ano do contrato, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, horas extras já pagas ou deferidas e FGTS com 40%; b) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, no período de 11/12/2018 a 09/12/2019, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; c) indenização correspondente a 30 minutos diários não concedidos a título de intervalo intrajornada, nos períodos em que a jornada ultrapassou 6 horas, com acréscimo de 50%, sem reflexos; d) pagamento em dobro de 1 domingo a cada 3 semanas trabalhadas, quando não concedida a folga no período, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e aviso prévio; e) indenização de pausas para descanso (art. 72 da CLT), à razão de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, com adicional de 50% sobre o período suprimido, sem reflexos. f) DETERMINAR à reclamada o cumprimento da seguinte obrigação de fazer, no prazo de 30 dias após intimação específica, sob pena de multa diária e conversão em indenização: entrega do PPP, no prazo de 10 (dez) dias após ser intimada para tanto, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso (CPC, artigos 536/537), até o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo de adoção de atos que possam substituir a obrigação não cumprida ACESSÓRIOS Justiça Gratuita: deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º). Honorários advocatícios: a parte reclamante pagará honorários advocatícios de 10% sobre os pedidos totalmente rejeitados, com exigibilidade suspensa; a reclamada pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Honorários periciais: perícia médica: R$ 1.500,00;ergono^mica:R1.500,00; perícia ergonômica - R$ 1.500,00, ambas a cargo da União;perícia de insalubridade: R$ 3.000,00)acargodareclamada,ressalvadaaperıˊciameˊdica,cujoshonoraˊrios(limitadosaR3.000,00, a cargo da reclamada, CLT, art. 832, § 3º: possuem natureza indenizatória: reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, , indenização de intervalo intrajornada, indenização de pausas de descanso e reflexos sobre verbas indenizatórias. As demais parcelas têm natureza salarial. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Determinação PGC TRT18 — Art. 273 do Provimento Geral Consolidado) a) é obrigação de o(a) empregador(a) comprovar a escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às verbas salariais do contrato de trabalho discriminadas na sentença; b) tratando de período de apuração posterior a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; c) o prazo do cumprimento da obrigação de fazer é de 30 dias, após a intimação para tanto; não cumprida a obrigação, o devedor será intimado para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC, bem como constar a advertência expressa de que o descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei n.º 8.212/91; 284, I, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999 e 11 da Instrução Normativa RFB n.º 2237, de 4 de dezembro de 2024; d) a comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença; e) mesmo se o recolhimento previdenciário for realizado pela Vara do Trabalho, mediante DARF, código 6092, o empregador deverá ser intimado, nos termos da alínea "c" acima, inclusive sob pena de multa diária, para comprovar o cumprimento da obrigação acessória relativa à escrituração no eSocial dos dados do processo e das contribuições previdenciárias recolhidas pela Vara (com transmissão do evento S-2500), estando o(a) empregador(a) dispensado de informar apenas o evento S-2501 e de comprovar a entrega da DCTFWeb. CUSTAS Custas processuais no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação - R$ 30.000,00, a cargo da reclamada (CLT, art. 789). OFÍCIOS Considerando a Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 03/2013, cumpra-se o art. 275, § 3º, do PGC TRT18: encaminhe-se cópia desta decisão ao endereço sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. Após o trânsito em julgado, oficie-se à União (CLT, art. 832, § 4º), salvo se presente a hipótese de dispensa prevista na Portaria MF nº 582/2013 e no art. 106 do PGC TRT18. Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE IVAN DA SILVA OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0011506-02.2023.5.18.0111 AUTOR: JOSE IVAN DA SILVA OLIVEIRA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b11b4ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE IVAN DA SILVA OLIVEIRA em face de RAIZEN ENERGIA S.A, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação: a) diferenças de adicional de produção, apuradas a partir da média aritmética dos valores pagos nos meses efetivamente trabalhados em cada ano do contrato, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, horas extras já pagas ou deferidas e FGTS com 40%; b) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, no período de 11/12/2018 a 09/12/2019, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; c) indenização correspondente a 30 minutos diários não concedidos a título de intervalo intrajornada, nos períodos em que a jornada ultrapassou 6 horas, com acréscimo de 50%, sem reflexos; d) pagamento em dobro de 1 domingo a cada 3 semanas trabalhadas, quando não concedida a folga no período, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e aviso prévio; e) indenização de pausas para descanso (art. 72 da CLT), à razão de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, com adicional de 50% sobre o período suprimido, sem reflexos. f) DETERMINAR à reclamada o cumprimento da seguinte obrigação de fazer, no prazo de 30 dias após intimação específica, sob pena de multa diária e conversão em indenização: entrega do PPP, no prazo de 10 (dez) dias após ser intimada para tanto, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso (CPC, artigos 536/537), até o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo de adoção de atos que possam substituir a obrigação não cumprida ACESSÓRIOS Justiça Gratuita: deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º). Honorários advocatícios: a parte reclamante pagará honorários advocatícios de 10% sobre os pedidos totalmente rejeitados, com exigibilidade suspensa; a reclamada pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Honorários periciais: perícia médica: R$ 1.500,00;ergono^mica:R1.500,00; perícia ergonômica - R$ 1.500,00, ambas a cargo da União;perícia de insalubridade: R$ 3.000,00)acargodareclamada,ressalvadaaperıˊciameˊdica,cujoshonoraˊrios(limitadosaR3.000,00, a cargo da reclamada, CLT, art. 832, § 3º: possuem natureza indenizatória: reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, , indenização de intervalo intrajornada, indenização de pausas de descanso e reflexos sobre verbas indenizatórias. As demais parcelas têm natureza salarial. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Determinação PGC TRT18 — Art. 273 do Provimento Geral Consolidado) a) é obrigação de o(a) empregador(a) comprovar a escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às verbas salariais do contrato de trabalho discriminadas na sentença; b) tratando de período de apuração posterior a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; c) o prazo do cumprimento da obrigação de fazer é de 30 dias, após a intimação para tanto; não cumprida a obrigação, o devedor será intimado para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC, bem como constar a advertência expressa de que o descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei n.º 8.212/91; 284, I, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999 e 11 da Instrução Normativa RFB n.º 2237, de 4 de dezembro de 2024; d) a comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença; e) mesmo se o recolhimento previdenciário for realizado pela Vara do Trabalho, mediante DARF, código 6092, o empregador deverá ser intimado, nos termos da alínea "c" acima, inclusive sob pena de multa diária, para comprovar o cumprimento da obrigação acessória relativa à escrituração no eSocial dos dados do processo e das contribuições previdenciárias recolhidas pela Vara (com transmissão do evento S-2500), estando o(a) empregador(a) dispensado de informar apenas o evento S-2501 e de comprovar a entrega da DCTFWeb. CUSTAS Custas processuais no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação - R$ 30.000,00, a cargo da reclamada (CLT, art. 789). OFÍCIOS Considerando a Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 03/2013, cumpra-se o art. 275, § 3º, do PGC TRT18: encaminhe-se cópia desta decisão ao endereço sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. Após o trânsito em julgado, oficie-se à União (CLT, art. 832, § 4º), salvo se presente a hipótese de dispensa prevista na Portaria MF nº 582/2013 e no art. 106 do PGC TRT18. Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A

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