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TRT15 · Gabinete da Desembargadora Andrea Guelfi Cunha - 8ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0011505-85.2024.5.15.0007 RECORRENTE: MARCELO DANIEL LEJNE JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO DANIEL LEJNE JUNIOR E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58e3fc8 proferido nos autos. 8ª Câmara Gabinete da Desembargadora Andrea Guelfi Cunha - 8ª Câmara Processo: 0011505-85.2024.5.15.0007 ROT RECORRENTE: MARCELO DANIEL LEJNE JUNIOR, ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: MARCELO DANIEL LEJNE JUNIOR, ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, INSTALACION PROFESIONAL Y TECNOLOGIAS DEL CENTRO SOCIEDAD ANONIMA DE CAPITAL VARIABLE, ITRON METERING SOLUTIONS LUXEMBOURG, ITRON GLOBAL, FMG COMERCIO DE FERRO LIGAS EIRELI A reclamada, ACCELL SOLUÇÕES PARA ENERGIA E ÁGUA LTDA., pleiteia, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a isenção do recolhimento das custas processuais, argumentando que se encontra em recuperação judicial. À análise. É cediço que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 899, § 10, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Contudo, apenas possui direito ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que apresente demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, só o fato de a ré se encontrar em recuperação judicial, desacompanhado de documentos que comprovem sua inatividade empresarial ou insuficiência de recursos, não é suficiente à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, o posicionamento do C. TST, in verbis "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 790, § 4º, E 899, § 10, DA CLT, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. A concessão de justiça gratuita a empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, depende de prova da insuficiência de recursos, que não se presume pela instauração da recuperação. Aplica-se a Súmula nº 463, II, do TST. Recurso de Revista não conhecido" (TST, RR 1747720145060017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, julgado em 5/4/2022, publicado em 8/4/2022). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Independentemente da discussão acerca do enquadramento da agravante como empresa em recuperação judicial, observa-se que a norma excluiu tais entidades da necessidade, apenas, do recolhimento do depósito recursal. Quanto às custas, seguem as regras contidas nos artigos 789, § 1º, e 790-A, caput, da CLT, segundo as quais estas deverão ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal, salvo em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, que pode ser deferida ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, mesmo na hipótese de entidade sem fins lucrativos. No caso, não houve tal demonstração. Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. Agravo conhecido e não provido" (TST, Ag‑AIRR 20716‑07.2017.5.04.0781, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/2/2022). No caso dos autos, a ACCELL SOLUÇÕES PARA ENERGIA E ÁGUA LTDA. instruiu o recurso com extrato de movimentação do processo de recuperação judicial nº 1007410‑69.2022.8.26.0019, manifestação da observadora judicial sobre proposta de financiamento Debtor‑in‑Possession, cópia integral de reclamação pré‑processual sindical em que figura como requerida, com termo de acordo e comprovantes de pagamento das parcelas ajustadas, além de documentos relativos a protesto, dívida ativa, negativação e balanço patrimonial (fls. 3704/3760). Tal conjunto documental, contudo, não comprova, de forma inconteste, a impossibilidade de a recorrente arcar com as custas processuais fixadas na sentença, o que poderia ter sido feito pela apresentação de balancetes e outros documentos aptos a demonstrar a inexistência de atividade empresarial ou a ausência de valores em caixa suficientes para fazer frente à despesa. Ao contrário, os próprios comprovantes de pagamento juntados evidenciam a manutenção de capacidade de honrar obrigações no curso do processo de reestruturação. Desse modo, indefiro os benefícios da justiça gratuita à ACCELL SOLUÇÕES PARA ENERGIA E ÁGUA LTDA. Com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do C. TST e no artigo 99, § 7º, do CPC, converto o julgamento em diligência e concedo o prazo de dez dias para que a reclamada comprove o recolhimento das custas processuais fixadas na sentença. Após, conclusos. Campinas, 6 de setembro de 2026 ANDREA GUELFI CUNHA Desembargadora Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DANIEL LEJNE JUNIOR - ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT15 · Gabinete da Desembargadora Andrea Guelfi Cunha - 8ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0011505-85.2024.5.15.0007 RECORRENTE: MARCELO DANIEL LEJNE JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO DANIEL LEJNE JUNIOR E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58e3fc8 proferido nos autos. 8ª Câmara Gabinete da Desembargadora Andrea Guelfi Cunha - 8ª Câmara Processo: 0011505-85.2024.5.15.0007 ROT RECORRENTE: MARCELO DANIEL LEJNE JUNIOR, ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: MARCELO DANIEL LEJNE JUNIOR, ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, INSTALACION PROFESIONAL Y TECNOLOGIAS DEL CENTRO SOCIEDAD ANONIMA DE CAPITAL VARIABLE, ITRON METERING SOLUTIONS LUXEMBOURG, ITRON GLOBAL, FMG COMERCIO DE FERRO LIGAS EIRELI A reclamada, ACCELL SOLUÇÕES PARA ENERGIA E ÁGUA LTDA., pleiteia, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a isenção do recolhimento das custas processuais, argumentando que se encontra em recuperação judicial. À análise. É cediço que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 899, § 10, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Contudo, apenas possui direito ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que apresente demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, só o fato de a ré se encontrar em recuperação judicial, desacompanhado de documentos que comprovem sua inatividade empresarial ou insuficiência de recursos, não é suficiente à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, o posicionamento do C. TST, in verbis "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 790, § 4º, E 899, § 10, DA CLT, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. A concessão de justiça gratuita a empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, depende de prova da insuficiência de recursos, que não se presume pela instauração da recuperação. Aplica-se a Súmula nº 463, II, do TST. Recurso de Revista não conhecido" (TST, RR 1747720145060017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, julgado em 5/4/2022, publicado em 8/4/2022). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Independentemente da discussão acerca do enquadramento da agravante como empresa em recuperação judicial, observa-se que a norma excluiu tais entidades da necessidade, apenas, do recolhimento do depósito recursal. Quanto às custas, seguem as regras contidas nos artigos 789, § 1º, e 790-A, caput, da CLT, segundo as quais estas deverão ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal, salvo em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, que pode ser deferida ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, mesmo na hipótese de entidade sem fins lucrativos. No caso, não houve tal demonstração. Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. Agravo conhecido e não provido" (TST, Ag‑AIRR 20716‑07.2017.5.04.0781, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/2/2022). No caso dos autos, a ACCELL SOLUÇÕES PARA ENERGIA E ÁGUA LTDA. instruiu o recurso com extrato de movimentação do processo de recuperação judicial nº 1007410‑69.2022.8.26.0019, manifestação da observadora judicial sobre proposta de financiamento Debtor‑in‑Possession, cópia integral de reclamação pré‑processual sindical em que figura como requerida, com termo de acordo e comprovantes de pagamento das parcelas ajustadas, além de documentos relativos a protesto, dívida ativa, negativação e balanço patrimonial (fls. 3704/3760). Tal conjunto documental, contudo, não comprova, de forma inconteste, a impossibilidade de a recorrente arcar com as custas processuais fixadas na sentença, o que poderia ter sido feito pela apresentação de balancetes e outros documentos aptos a demonstrar a inexistência de atividade empresarial ou a ausência de valores em caixa suficientes para fazer frente à despesa. Ao contrário, os próprios comprovantes de pagamento juntados evidenciam a manutenção de capacidade de honrar obrigações no curso do processo de reestruturação. Desse modo, indefiro os benefícios da justiça gratuita à ACCELL SOLUÇÕES PARA ENERGIA E ÁGUA LTDA. Com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do C. TST e no artigo 99, § 7º, do CPC, converto o julgamento em diligência e concedo o prazo de dez dias para que a reclamada comprove o recolhimento das custas processuais fixadas na sentença. Após, conclusos. Campinas, 6 de setembro de 2026 ANDREA GUELFI CUNHA Desembargadora Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DANIEL LEJNE JUNIOR - FMG COMERCIO DE FERRO LIGAS EIRELI - ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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