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0011505-63.2024.5.03.0187

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho ROT 0011505-63.2024.5.03.0187 RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b27df2 proferida nos autos. ROT 0011505-63.2024.5.03.0187 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrido: GUSTAVO SANTOS SOUZA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA JESSICA VIEIRA SALES (MG192181) MICHAEL ISMAILE SOARES OLIVEIRA (MG175869) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 994bcf1; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id e2d35a7). Regular a representação processual (Id adbf9a0, f8c187f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 77669e1 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 77669e1 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3680592 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 422c6ef, 64dc6cb ; Condenação no acórdão, id 1ac8957 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 1ac8957 : R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. - violação do art. 189, art. 191, art. 195, caput e § 2º, art. 790-B, art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) Trata-se de matéria estritamente técnica e, portanto, foi designada perícia. Vejamos as conclusões do i. expert (ID. 14a0e18): (...) conclui-se que a atividade laboral exercida pelo Substituído em seu ambiente de trabalho caracteriza-se como insalubre em grau máximo, em razão da exposição habitual a agentes químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (...) Através de todo estudo técnico realizado e a luz dos normativo, a atividade laboral exercida pelo substituído em seu local de trabalho foi caracterizada como atividade especial, em razão da exposição ao agente físico ruído, abrangendo todo o período em que exerceu suas funções na Mina de Alegria (2007 a 2020), de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação previdenciária. Salve maior entendimento do juízo. Através de todo estudo técnico realizado e a luz dos normativo, a atividade laboral exercida pelo Substituído em seu local de trabalho, ficou caracterizado com uma atividade especial para agentes químicos, abrangendo todo o período em que exerceu suas funções na Mina de Alegria (2007 a 2020), de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação previdenciária. Salve maior entendimento do juízo. (...) Quanto ao fornecimento dos equipamentos de proteção e segurança, é sabido que o adicional de insalubridade só não é devido se há total neutralização dos efeitos causados pelo agente insalubre. Não foi o caso, conforme delineado na sentença, sequer foi demonstrado o correto fornecimento dos equipamentos (ID. 77669e1): É sabido que a prova do fornecimento de EPI é, por lei, documental, conforme item 6.6.1, alínea "h", da NR 6 do Ministério do Trabalho e Emprego. Contudo, segundo informado pela perita em seu laudo, não foi comprovado o fornecimento ao substituído dos EPIs necessários para eliminar e/ou neutralizar a exposição aos agentes insalubres. Quanto ao rigor técnico da perícia, os fundamentos invocados são insuficientes para demonstrar a existência de vício, tendo sido oportunizada à ré a apresentação de quesitos no momento oportuno, e prestados os esclarecimentos. Por fim, não houve declaração de nulidade de qualquer norma coletiva, sendo descabida toda a fundamentação para defesa da validade dessas normas. A fim de evitar a protelação indevida do feito, esclareço que este Colegiado já decidiu de maneira reiterada que a cláusula coletiva que determina que o sindicato pode alertar a empresa em caso de ausência de correto fornecimento do EPI não tem o condão de afastar a responsabilidade constitucional e legal da empresa pelo fornecimento desses EPIs em consonância com as normas técnicas pertinentes. Assim, é certo que deve ser mantida a conclusão pericial e a da próprio sentenciante (...) Como consequência da ausência de alteração neste ponto, também são improcedentes os pedidos de reforma quanto ao PPP e os honorários periciais (...) Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso ( art. 189, art. 191, art. 195, caput e § 2º, art. 790-B, da CLT), bem como a alegação de contrariedade à súmula 80 do TST. Não se constata violação ao art. 7º, XXVI, da CR, ou contrariedade ao tema 1046 de repercussão geral do STF, sendo certo que o Colegiado não negou validade à norma coletiva mas, ao contrário, decidiu com base nos instrumentos normativos da categoria, conferindo aos termos pactuados a interpretação que se julgou apropriada à realidade fática apresentada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vsfm) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho ROT 0011505-63.2024.5.03.0187 RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b27df2 proferida nos autos. ROT 0011505-63.2024.5.03.0187 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrido: GUSTAVO SANTOS SOUZA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA JESSICA VIEIRA SALES (MG192181) MICHAEL ISMAILE SOARES OLIVEIRA (MG175869) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 994bcf1; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id e2d35a7). Regular a representação processual (Id adbf9a0, f8c187f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 77669e1 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 77669e1 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3680592 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 422c6ef, 64dc6cb ; Condenação no acórdão, id 1ac8957 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 1ac8957 : R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. - violação do art. 189, art. 191, art. 195, caput e § 2º, art. 790-B, art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) Trata-se de matéria estritamente técnica e, portanto, foi designada perícia. Vejamos as conclusões do i. expert (ID. 14a0e18): (...) conclui-se que a atividade laboral exercida pelo Substituído em seu ambiente de trabalho caracteriza-se como insalubre em grau máximo, em razão da exposição habitual a agentes químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (...) Através de todo estudo técnico realizado e a luz dos normativo, a atividade laboral exercida pelo substituído em seu local de trabalho foi caracterizada como atividade especial, em razão da exposição ao agente físico ruído, abrangendo todo o período em que exerceu suas funções na Mina de Alegria (2007 a 2020), de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação previdenciária. Salve maior entendimento do juízo. Através de todo estudo técnico realizado e a luz dos normativo, a atividade laboral exercida pelo Substituído em seu local de trabalho, ficou caracterizado com uma atividade especial para agentes químicos, abrangendo todo o período em que exerceu suas funções na Mina de Alegria (2007 a 2020), de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação previdenciária. Salve maior entendimento do juízo. (...) Quanto ao fornecimento dos equipamentos de proteção e segurança, é sabido que o adicional de insalubridade só não é devido se há total neutralização dos efeitos causados pelo agente insalubre. Não foi o caso, conforme delineado na sentença, sequer foi demonstrado o correto fornecimento dos equipamentos (ID. 77669e1): É sabido que a prova do fornecimento de EPI é, por lei, documental, conforme item 6.6.1, alínea "h", da NR 6 do Ministério do Trabalho e Emprego. Contudo, segundo informado pela perita em seu laudo, não foi comprovado o fornecimento ao substituído dos EPIs necessários para eliminar e/ou neutralizar a exposição aos agentes insalubres. Quanto ao rigor técnico da perícia, os fundamentos invocados são insuficientes para demonstrar a existência de vício, tendo sido oportunizada à ré a apresentação de quesitos no momento oportuno, e prestados os esclarecimentos. Por fim, não houve declaração de nulidade de qualquer norma coletiva, sendo descabida toda a fundamentação para defesa da validade dessas normas. A fim de evitar a protelação indevida do feito, esclareço que este Colegiado já decidiu de maneira reiterada que a cláusula coletiva que determina que o sindicato pode alertar a empresa em caso de ausência de correto fornecimento do EPI não tem o condão de afastar a responsabilidade constitucional e legal da empresa pelo fornecimento desses EPIs em consonância com as normas técnicas pertinentes. Assim, é certo que deve ser mantida a conclusão pericial e a da próprio sentenciante (...) Como consequência da ausência de alteração neste ponto, também são improcedentes os pedidos de reforma quanto ao PPP e os honorários periciais (...) Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso ( art. 189, art. 191, art. 195, caput e § 2º, art. 790-B, da CLT), bem como a alegação de contrariedade à súmula 80 do TST. Não se constata violação ao art. 7º, XXVI, da CR, ou contrariedade ao tema 1046 de repercussão geral do STF, sendo certo que o Colegiado não negou validade à norma coletiva mas, ao contrário, decidiu com base nos instrumentos normativos da categoria, conferindo aos termos pactuados a interpretação que se julgou apropriada à realidade fática apresentada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vsfm) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA

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