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0011505-59.2024.5.15.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - ARARAQUARA ATSum 0011505-59.2024.5.15.0048 AUTOR: JOELSON SOUZA FERREIRA RÉU: CERAMICA PORTO FERREIRA LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f00cbdf proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA DECISÃO Vistos. Decretada a falência da executada nos autos do processo nº 1001408-48.2023.8.26.0472 em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Ferreira, conforme decisão proferida em 13/11/2025 por aquele Juízo. Os créditos dos exequentes deverão ser habilitados no Juízo Falimentar, nos termos abaixo consignados, e deverão estar atualizados até a data da decretação da falência, qual seja, 13/11/2025, conforme disposição do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. O valor apurado a título de correção monetária e juros de mora posteriores à data da falência, deverão ser apresentados oportunamente pela parte autora diretamente ao Juízo Falimentar, para eventual quitação na hipótese de sobra após o pagamento do principal, a critério do MM. Juízo Falimentar. —---------------------------------- CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DOS EXEQUENTES Com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais, CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, DEVIDAMENTE ASSINADA, VALERÁ COMO CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS exequendos junto ao JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO FERREIRA/SP nos autos do processo nº 1001408-48.2023.8.26.0472, sendo que para tanto seguem as informações abaixo: número do processo: 0011505-59.2024.5.15.0048 data da distribuição da ação: 11/10/2024 11:42:48 data do trânsito em julgado: 08/04/2025 nome do autor: JOELSON SOUZA FERREIRA, CPF: 416.000.348-61 nome do(s) advogado(s) do autor: ADILSON APARECIDO FELICIANO, CPF: 082.625.338-52 Crédito do autor: R$ 45.849,80 (atualizado até 13/11/2025); Crédito do advogado do autor: R$ 2.351,89 (atualizado até 13/11/2025); Nome do(s) perito(s) judicial(is): ROSELI APARECIDA ZORZENON INHAUSER, CPF: 312.896.888-85 Crédito do(s) perito(s) judicial(is): R$ 2.500,00 (atualizado até 13/11/2025); Registro que esta decisão, com força de certidão de habilitação de crédito, assinada eletronicamente, dispensa a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017, e sua autenticidade poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao, digitando no campo "código do documento" o número do respectivo código de barras. —---------------------------------- OFÍCIO PARA HABILITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO Com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais, CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, DEVIDAMENTE ASSINADA, VALERÁ COMO OFÍCIO PARA HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA EM INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO junto ao JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO FERREIRA/SP nos autos do processo nº 1001408-48.2023.8.26.0472, nos termos do art. 7º-A, § 2º, da Lei no 11.101/2005, abaixo discriminados: a) crédito previdenciário objeto da execução de ofício pela Justiça do Trabalho (art. 114, inciso VIII, da CRFB), no valor de R$ 5.194,88 (atualizado até 13/11/2025); e b) custas processuais devidas em processos da Justiça do Trabalho em favor da União, no valor de R$ 700,00 (atualizado até 13/11/2025). Registro que esta decisão, com força de ofício, assinada eletronicamente, dispensa a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017, e sua autenticidade poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao, digitando no campo "código do documento" o número do respectivo código de barras. O encaminhamento do presente ofício dar-se-á diretamente pela parte exequente, no momento da apresentação de sua certidão de habilitação à Administradora Judicial. —---------------------------------- Caberão aos exequentes encaminhar à Administradora Judicial cópia da presente decisão, por meio do seguinte endereço eletrônico: ceramicaportoferreira@r4cempresarial.com.br Os exequentes deverão informar nos autos oportunamente o recebimento de seu crédito, total ou parcial, ou requerer o que de direito no caso de encerramento da Falência sem o devido pagamento. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao sobrestamento. ARARAQUARA/SP, 10 de setembro de 2026. ROSANA ALVES Juíza do Trabalho Titular PPP Intimado(s) / Citado(s) - R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - ARARAQUARA ATSum 0011505-59.2024.5.15.0048 AUTOR: JOELSON SOUZA FERREIRA RÉU: CERAMICA PORTO FERREIRA LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f00cbdf proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA DECISÃO Vistos. Decretada a falência da executada nos autos do processo nº 1001408-48.2023.8.26.0472 em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Ferreira, conforme decisão proferida em 13/11/2025 por aquele Juízo. Os créditos dos exequentes deverão ser habilitados no Juízo Falimentar, nos termos abaixo consignados, e deverão estar atualizados até a data da decretação da falência, qual seja, 13/11/2025, conforme disposição do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. O valor apurado a título de correção monetária e juros de mora posteriores à data da falência, deverão ser apresentados oportunamente pela parte autora diretamente ao Juízo Falimentar, para eventual quitação na hipótese de sobra após o pagamento do principal, a critério do MM. Juízo Falimentar. —---------------------------------- CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DOS EXEQUENTES Com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais, CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, DEVIDAMENTE ASSINADA, VALERÁ COMO CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS exequendos junto ao JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO FERREIRA/SP nos autos do processo nº 1001408-48.2023.8.26.0472, sendo que para tanto seguem as informações abaixo: número do processo: 0011505-59.2024.5.15.0048 data da distribuição da ação: 11/10/2024 11:42:48 data do trânsito em julgado: 08/04/2025 nome do autor: JOELSON SOUZA FERREIRA, CPF: 416.000.348-61 nome do(s) advogado(s) do autor: ADILSON APARECIDO FELICIANO, CPF: 082.625.338-52 Crédito do autor: R$ 45.849,80 (atualizado até 13/11/2025); Crédito do advogado do autor: R$ 2.351,89 (atualizado até 13/11/2025); Nome do(s) perito(s) judicial(is): ROSELI APARECIDA ZORZENON INHAUSER, CPF: 312.896.888-85 Crédito do(s) perito(s) judicial(is): R$ 2.500,00 (atualizado até 13/11/2025); Registro que esta decisão, com força de certidão de habilitação de crédito, assinada eletronicamente, dispensa a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017, e sua autenticidade poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao, digitando no campo "código do documento" o número do respectivo código de barras. —---------------------------------- OFÍCIO PARA HABILITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO Com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais, CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, DEVIDAMENTE ASSINADA, VALERÁ COMO OFÍCIO PARA HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA EM INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO junto ao JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO FERREIRA/SP nos autos do processo nº 1001408-48.2023.8.26.0472, nos termos do art. 7º-A, § 2º, da Lei no 11.101/2005, abaixo discriminados: a) crédito previdenciário objeto da execução de ofício pela Justiça do Trabalho (art. 114, inciso VIII, da CRFB), no valor de R$ 5.194,88 (atualizado até 13/11/2025); e b) custas processuais devidas em processos da Justiça do Trabalho em favor da União, no valor de R$ 700,00 (atualizado até 13/11/2025). Registro que esta decisão, com força de ofício, assinada eletronicamente, dispensa a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017, e sua autenticidade poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao, digitando no campo "código do documento" o número do respectivo código de barras. O encaminhamento do presente ofício dar-se-á diretamente pela parte exequente, no momento da apresentação de sua certidão de habilitação à Administradora Judicial. —---------------------------------- Caberão aos exequentes encaminhar à Administradora Judicial cópia da presente decisão, por meio do seguinte endereço eletrônico: ceramicaportoferreira@r4cempresarial.com.br Os exequentes deverão informar nos autos oportunamente o recebimento de seu crédito, total ou parcial, ou requerer o que de direito no caso de encerramento da Falência sem o devido pagamento. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao sobrestamento. ARARAQUARA/SP, 10 de setembro de 2026. ROSANA ALVES Juíza do Trabalho Titular PPP Intimado(s) / Citado(s) - CERAMICA PORTO FERREIRA LTDA FALIDO

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