Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA RORSum 0011505-34.2025.5.03.0153 RECORRENTE: BRUNO BUENO DE DEUS E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO BUENO DE DEUS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011505-34.2025.5.03.0153, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante no ID-26ac3b1 (f. 445/455), e do recurso adesivo interposto pela reclamada no ID-356b550 (f. 460/469), eis que próprios, regulares e tempestivos. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso obreiro e deu provimento ao recurso adesivo da reclamada para excluir da condenação a indenização por danos morais. Com isso, julgou-se totalmente improcedente a ação, com inversão da sucumbência. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo autor, em prol dos advogados da ré, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas, no importe de R$ 1.162,72, a cargo do autor; ISENTO, eis que beneficiário da justiça gratuita (f.426). A reclamada poderá requisitar a devolução do preparo recursal, após o trânsito em julgado, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021. FUNDAMENTOS: RECURSO DO RECLAMANTE. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. A aplicação da pena de confissão ficta à reclamada, por sua ausência à audiência de instrução (f. 416), não é suficiente, por si só, para afastar a validade dos controles de jornada e do banco de horas regularmente apresentados com a defesa. A presunção decorrente da ficta confessio é relativa e deve ser apreciada em conjunto com o acervo probatório, nos termos da Súmula nº 74 do TST.No caso, a documentação juntada aos autos demonstra a existência de acordo individual de compensação (f. 213), autorização normativa para adoção de banco de horas (f. 149), controles de jornada com horários variados (f. 217/240) e fichas financeiras evidenciando o pagamento de horas extras e adicional noturno (f. 251/259). A existência de prestação de horas extras, por si só, não invalida o regime compensatório, conforme dispõe o parágrafo único do art. 59-B da CLT. Ademais, o reclamante não demonstrou qualquer irregularidade concreta na compensação das horas ou na apuração do banco de horas. Ressalte-se que, em sua réplica (ID-d31fa26), o reclamante limitou-se a impugnar genericamente a documentação apresentada, deixando de apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças entre os controles de jornada e os valores quitados nas fichas financeiras (f. 338), ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Diante do conjunto probatório, não há elementos que autorizem a declaração de invalidade do banco de horas ou evidenciem diferenças de horas extras, adicional noturno ou hora reduzida noturna em favor do reclamante. RECURSO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DE VALORES. A mera indicação de estimativa de valores dos pedidos na inicial atende ao requisito do art. 840, § primeiro, da CLT, sendo dispensável a prévia liquidação de pedidos com cálculos detalhados. Considera-se que o valor atribuído à causa indica uma estimativa do "quantum debeatur", tendo como finalidade apenas de definir o rito processual a ser seguido. Assim, os valores nominais atribuídos a cada parcela constante do rol de pedidos não servem para delimitar o valor da condenação. Aplica-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. Correta a sentença, que determinou que as verbas deferidas nesta ação serão apuradas em regular liquidação de sentença. Nada a modificar. DANOS MORAIS (MATÉRIA COMUM AOS APELOS). O reclamante aduziu, em sua peça de ingresso, que o encarregado Maxwiler teria lhe imputado a prática de ato criminoso (ter contato com traficante de drogas), e que teria ameaçado aplicar uma justa causa ao obreiro - vide narrativa de f. 08. Em contestação, a ré negou veementemente os fatos, rechaçando que pudesse ter ocorrido qualquer atitude de constrangimento ou humilhação contra o autor (f. 89/90). Nesse cenário, o ônus da prova pertencia ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Entretanto, diante da ausência injustificada da reclamada à audiência de instrução (f. 416), foi-lhe aplicada a ficta confessio, de modo que o d. Julgador a quo deferiu indenização por danos morais no importe de R$3.000,00. Pois bem. Conforme já registrado alhures, a revelia e confissão geram presunção relativa de veracidade da narrativa da peça de ingresso. Na hipótese em apreço, o pedido de danos morais por difamação exige verossimilhança e não é automaticamente procedente apenas pela revelia aplicada à demandada. Considerando que a narrativa do autor é bastante vaga, não tendo havido, sequer, indicação de "quando" teria ocorrido tal acusação, nem foram descritos maiores detalhes da situação; considerando, ainda, que o contrato de trabalho do autor perdurou por aproximadamente 2 anos - de dez/2021 a nov/2023 (cf. TRCT, f. 318), o que permite concluir, no mínimo, que havia um ambiente de trabalho salutar; considerando, ainda, que não ocorreu a tal dispensa por justa causa; considerando, por fim, que o autor demorou quase dois anos para ajuizar a presente ação, após a ruptura contratual, vindo a fazê-lo somente em 12/11/2025, reputo que não há, sequer, verossimilhança nas alegações exordiais. Como não há, no caso, qualquer outro elemento probatório, ou sequer indícios, que corroborem a narrativa inicial, não há como acolher a pretensão obreira, impondo-se a reforma da sentença. Dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação a indenização por danos morais, restando prejudicado o recurso do reclamante quanto ao pedido de majoração do quantum indenizatório. Com isso, julga-se totalmente improcedente a ação, com inversão da sucumbência. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO BUENO DE DEUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA RORSum 0011505-34.2025.5.03.0153 RECORRENTE: BRUNO BUENO DE DEUS E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO BUENO DE DEUS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011505-34.2025.5.03.0153, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante no ID-26ac3b1 (f. 445/455), e do recurso adesivo interposto pela reclamada no ID-356b550 (f. 460/469), eis que próprios, regulares e tempestivos. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso obreiro e deu provimento ao recurso adesivo da reclamada para excluir da condenação a indenização por danos morais. Com isso, julgou-se totalmente improcedente a ação, com inversão da sucumbência. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo autor, em prol dos advogados da ré, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas, no importe de R$ 1.162,72, a cargo do autor; ISENTO, eis que beneficiário da justiça gratuita (f.426). A reclamada poderá requisitar a devolução do preparo recursal, após o trânsito em julgado, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021. FUNDAMENTOS: RECURSO DO RECLAMANTE. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. A aplicação da pena de confissão ficta à reclamada, por sua ausência à audiência de instrução (f. 416), não é suficiente, por si só, para afastar a validade dos controles de jornada e do banco de horas regularmente apresentados com a defesa. A presunção decorrente da ficta confessio é relativa e deve ser apreciada em conjunto com o acervo probatório, nos termos da Súmula nº 74 do TST.No caso, a documentação juntada aos autos demonstra a existência de acordo individual de compensação (f. 213), autorização normativa para adoção de banco de horas (f. 149), controles de jornada com horários variados (f. 217/240) e fichas financeiras evidenciando o pagamento de horas extras e adicional noturno (f. 251/259). A existência de prestação de horas extras, por si só, não invalida o regime compensatório, conforme dispõe o parágrafo único do art. 59-B da CLT. Ademais, o reclamante não demonstrou qualquer irregularidade concreta na compensação das horas ou na apuração do banco de horas. Ressalte-se que, em sua réplica (ID-d31fa26), o reclamante limitou-se a impugnar genericamente a documentação apresentada, deixando de apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças entre os controles de jornada e os valores quitados nas fichas financeiras (f. 338), ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Diante do conjunto probatório, não há elementos que autorizem a declaração de invalidade do banco de horas ou evidenciem diferenças de horas extras, adicional noturno ou hora reduzida noturna em favor do reclamante. RECURSO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DE VALORES. A mera indicação de estimativa de valores dos pedidos na inicial atende ao requisito do art. 840, § primeiro, da CLT, sendo dispensável a prévia liquidação de pedidos com cálculos detalhados. Considera-se que o valor atribuído à causa indica uma estimativa do "quantum debeatur", tendo como finalidade apenas de definir o rito processual a ser seguido. Assim, os valores nominais atribuídos a cada parcela constante do rol de pedidos não servem para delimitar o valor da condenação. Aplica-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. Correta a sentença, que determinou que as verbas deferidas nesta ação serão apuradas em regular liquidação de sentença. Nada a modificar. DANOS MORAIS (MATÉRIA COMUM AOS APELOS). O reclamante aduziu, em sua peça de ingresso, que o encarregado Maxwiler teria lhe imputado a prática de ato criminoso (ter contato com traficante de drogas), e que teria ameaçado aplicar uma justa causa ao obreiro - vide narrativa de f. 08. Em contestação, a ré negou veementemente os fatos, rechaçando que pudesse ter ocorrido qualquer atitude de constrangimento ou humilhação contra o autor (f. 89/90). Nesse cenário, o ônus da prova pertencia ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Entretanto, diante da ausência injustificada da reclamada à audiência de instrução (f. 416), foi-lhe aplicada a ficta confessio, de modo que o d. Julgador a quo deferiu indenização por danos morais no importe de R$3.000,00. Pois bem. Conforme já registrado alhures, a revelia e confissão geram presunção relativa de veracidade da narrativa da peça de ingresso. Na hipótese em apreço, o pedido de danos morais por difamação exige verossimilhança e não é automaticamente procedente apenas pela revelia aplicada à demandada. Considerando que a narrativa do autor é bastante vaga, não tendo havido, sequer, indicação de "quando" teria ocorrido tal acusação, nem foram descritos maiores detalhes da situação; considerando, ainda, que o contrato de trabalho do autor perdurou por aproximadamente 2 anos - de dez/2021 a nov/2023 (cf. TRCT, f. 318), o que permite concluir, no mínimo, que havia um ambiente de trabalho salutar; considerando, ainda, que não ocorreu a tal dispensa por justa causa; considerando, por fim, que o autor demorou quase dois anos para ajuizar a presente ação, após a ruptura contratual, vindo a fazê-lo somente em 12/11/2025, reputo que não há, sequer, verossimilhança nas alegações exordiais. Como não há, no caso, qualquer outro elemento probatório, ou sequer indícios, que corroborem a narrativa inicial, não há como acolher a pretensão obreira, impondo-se a reforma da sentença. Dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação a indenização por danos morais, restando prejudicado o recurso do reclamante quanto ao pedido de majoração do quantum indenizatório. Com isso, julga-se totalmente improcedente a ação, com inversão da sucumbência. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA