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0011504-96.2025.8.16.0004

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011504-96.2025.8.16.0004 Processo: 0011504-96.2025.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): NICOLE MARIANO BOZON DANTAS (RG: 159490831 SSP/PR e CPF/CNPJ: 145.840.484-60) Rua Tibagi, 394 Apartamento 103 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-110 - E-mail: nicoledantas3883@gmail.com - Telefone(s): (41) 99207-3472 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 Sentença. Vistos. 1. O r. projeto de sentença proferido pela Ilustre Juíza Leiga no evento nº. 43.1 não comporta homologação, pois a conclusão de improcedência está assentada em premissa probatória que não se harmoniza com os documentos constantes dos autos, impondo-se a prolação de sentença substitutiva, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº. 12.153/2009. 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por NICOLE MARIANO BOZON DANTAS contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, na qual alegou ter sido submetida, quando contava 16 (dezesseis) anos de idade e realizava estágio junto à autarquia, a sucessivas abordagens inadequadas e de conotação sexual por parte do então servidor comissionado Adalberto Miguel. O DETRAN/PR, em contestação (evento nº. 20.1), sustentou, em síntese, que as condutas atribuídas ao ex-servidor teriam natureza exclusivamente pessoal, desvinculada das atribuições públicas, circunstância que afastaria o nexo funcional necessário à incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Aduziu, ainda, que, assim que tomou conhecimento dos fatos, instaurou procedimento administrativo e adotou as providências pertinentes, culminando na exoneração do servidor. A requerente apresentou impugnação no evento nº. 23.1, reiterando que os episódios ocorreram no ambiente institucional, durante o estágio e em razão da relação estabelecida entre as partes por força das atividades desempenhadas no órgão público. Após a especificação de provas, foi indeferida a prova oral requerida pelo DETRAN/PR, por se considerar que o servidor indicado não havia presenciado os fatos e que o procedimento administrativo já documentava suficientemente o registro da denúncia e as providências adotadas pela Administração, sendo determinado o julgamento antecipado do mérito (evento nº. 31.1). Remetidos os autos à Juíza Leiga, sobreveio o projeto de sentença do evento nº. 43.1, que julgou improcedente o pedido por entender inexistirem elementos externos capazes de corroborar a palavra da autora. A conclusão, contudo, não pode prevalecer. O conjunto documental não se limita à narrativa formulada pela requerente na petição inicial. Com efeito, constou do procedimento administrativo nº. 18.333.574-0, juntado pelo próprio requerido no evento nº. 20.2, que já em 13 de novembro de 2021 foi registrada, no Sistema Integrado para Gestão de Ouvidorias, denúncia referente a “abordagem inadequada com conteúdo sexual”, na qual foram descritos comentários relacionado ao corpo da adolescente, envio de mensagens fora do expediente e nos finais de semana, comentários depreciativos acerca da origem de sua família e a circunstância de a adolescente se sentir acuada e constrangida com o comportamento do servidor. Posteriormente, em 09 de dezembro de 2021, a requerente, acompanhada de sua representante, prestou declaração formal perante servidores da Coordenadoria de Recursos Humanos e da Controladoria de Inspeção e Auditagem do DETRAN/PR, ocasião em que descreveu, de forma circunstanciada, a exibição de imagem de mulher nua no aparelho celular do servidor, comentário de conotação sexual realizado durante o transporte de caixas no estacionamento do órgão, mensagens encaminhadas via WhatsApp, comentários xenofóbicos, nova manifestação sobre sua aparência física e tentativa de abraço no corredor. A narrativa não permaneceu isolada. A Informação nº. 579/2021-COIA/DIAP – evento nº. 20.2, fls. 08 - registra que, após a tomada de declaração, foram ouvidas a supervisora do estágio e a servidora que trabalhava diretamente com a requerente, as quais informaram que haviam tomado conhecimento da situação poucos dias antes, após relato da própria adolescente. Mais relevante, consignaram que Adalberto apresentava esse tipo de comportamento com outras mulheres do setor, embora elas conseguissem contornar as investidas. Há, portanto, elementos externos e contemporâneos que conferem consistência à versão apresentada pela requerente na exordial. Além disso, no Ofício nº. 018/2022-DG, encaminhado pelo próprio DETRAN/PR ao Ministério Público do Trabalho, a autarquia registrou que, após a instrução do procedimento administrativo e a apuração dos fatos relatados pela requerente, constatou tratar-se de “comportamento reiterado”, circunstância que levou ao encaminhamento de pedido de exoneração do servidor, posteriormente concretizada pelo Decreto Estadual nº. 9.890/2021. A exoneração, isoladamente considerada, não constitui confissão de responsabilidade civil da Administração. Contudo, o conteúdo do procedimento que a antecedeu possui inequívoco valor probatório e não pode ser desconsiderado na formação do convencimento judicial, especialmente porque se trata de documentação produzida pela própria Administração Pública no exercício de atividade apuratória. De outro lado, não se mostra adequada, em demanda de natureza indenizatória, a adoção do parâmetro probatório próprio do processo penal, notadamente do princípio do in dubio pro reo. A responsabilidade civil deve ser aferida segundo o conjunto dos elementos disponíveis nos autos e as regras de distribuição do ônus probatório previstas nos artigos 371 e 373 do Código de Processo Civil. Não se exige, para o reconhecimento do ilícito civil, o mesmo grau de certeza necessário à imposição de sanção penal, tampouco prévia condenação criminal ou demonstração mediante testemunha presencial. No caso, a narrativa apresentada pela requerente desde a época dos acontecimentos manteve consistência substancial, encontra respaldo em registro administrativo contemporâneo e é reforçada por informações colhidas dentro do próprio órgão acerca da existência de comportamento semelhante do servidor em relação a outras mulheres. Tenho, portanto, por suficientemente demonstrada, para fins de responsabilidade civil, a ocorrência das condutas abusivas narradas. Também se encontra presente o necessário nexo funcional. Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. A circunstância de a atuação do servidor ser ilícita e estranha às atribuições administrativas formalmente previstas para o cargo não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade estatal quando a função pública fornece a ocasião, o ambiente e a relação mediante os quais o ilícito é praticado. A luz do caso concreto, o contato entre a requerente e o agente somente existia em razão do estágio concreto desenvolvido no DETRAN/PR. Os episódios ocorreram predominantemente nas dependências da autarquia e durante a jornada de estágio, inclusive enquanto ambos desempenhavam atividade relacionada ao serviço. Não se cuida, portanto, de ato inteiramente estranho à relação funcional. A proteção devida à requerente era, ademais, especialmente qualificada, pois à época dos fatos contava apenas 16 (dezesseis) anos de idade, circunstância que atrai a proteção integral conferida pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelos artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na condição de estagiária, incidia igualmente o artigo 14 da Lei nº. 11.788/2008, segundo o qual se aplica ao estagiário a legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, cuja implementação compete à parte concedente. A atuação administrativa posterior do DETRAN/PR deve ser reconhecida. Os autos demonstram que, após a formalização dos fatos, houve apuração interna, encaminhamento da questão aos setores competentes e exoneração do agente. Essas providências afastam a alegação de tolerância administrativa posterior à ciência da situação, mas não eliminam o dano anteriormente produzido nem rompem o nexo de causalidade existente entre as condutas praticadas pelo agente, nessa qualidade, e a violação dos direitos da personalidade da autora. Constituem, contudo, circunstância relevante para a quantificação da reparação. Caracterizado o ato ilícito e o nexo causal, o dano moral decorre da própria gravidade da violação à dignidade, à intimidade e à liberdade sexual da autora, não sendo necessária, para sua configuração, a apresentação de laudo médico ou psicológico. Resta definir o quantum indenizatório. A indenização deve ser estabelecida segundo as particularidades do caso concreto, observando-se a extensão do dano, a razoabilidade e a proporcionalidade, sem perder de vista as funções compensatória e pedagógica da reparação e sem resultar em enriquecimento sem causa. De um lado, devem ser consideradas a menoridade da requerente à época dos fatos, sua condição de estagiária, a assimetria existente no ambiente institucional, a reiteração das abordagens, a conotação sexual das manifestações e o fato de terem ocorrido no ambiente que deveria proporcionar formação e segurança à adolescente. De outro, as condutas ocorreram durante período relativamente delimitado, entre outubro e dezembro de 2021; não se identifica comprovação documental de repercussão clínica duradoura ou necessidade de acompanhamento médico ou psicológico em razão dos fatos; não houve demonstração de violência física consumada; e, depois de formalmente cientificada, a Administração adotou providências concretas para apuração e afastamento do servidor. Nesse contexto, considerando as peculiaridades da demanda e os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Paraná em situações de natureza semelhante[1] — indenização por assédio praticado no ambiente funcional, entendo que a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) revela-se adequada e suficiente para compensar a violação experimentada, sem se mostrar excessiva. Quanto aos consectários legais, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça, adotando-se como marco objetivo o dia 08 de novembro de 2021, correspondente a episódio expressamente individualizado no procedimento administrativo. A correção monetária da indenização por dano moral, por sua vez, incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº. 362 do Superior Tribunal de Justiça. Na definição dos índices, deverão ser observados os regimes jurídicos sucessivamente aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública: i) até 08 de dezembro de 2021, juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança; entre 09 de dezembro de 2021 e 09 de setembro de 2025, incidência, uma única vez, da taxa SELIC, na forma da redação então vigente do artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021 e do Tema nº. 1.419 do STF; e, a partir de 10 de setembro de 2025 até a expedição da RPV, retomada dos parâmetros dos Temas nº. 810 do STF e nº. 905 do STJ, com correção monetária pelo IPCA-E — observado, quanto ao dano moral, o termo inicial do arbitramento — e juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. O STF esclareceu, no julgamento dos embargos do Tema nº. 1.419, que a aplicação da SELIC estabelecida na redação originária da EC nº. 113/2021 se restringe ao período de sua vigência, sem extensão automática ao regime inaugurado pela EC nº. 136/2025. Após a expedição do requisitório, deverão ser observados os §§ 16 e 16-A do artigo 97 do ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº. 136/2025, inclusive quanto à atualização pelo IPCA, aos juros simples de 2% ao ano e à limitação pela SELIC quando esta resultar em montante inferior, respeitada a não incidência de juros moratórios durante o período constitucional de graça. Diante do exposto, não homologo o projeto de sentença proferido pela Ilustre Juíza Leiga no evento nº. 43.1 e, com fundamento no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº. 12.153/2009, PROFIRO SENTENÇA SUBSTITUTIVA para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a autarquia requerida ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à requerente, a título de indenização por danos morais, acrescidos dos consectários legais na forma acima estabelecida. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 27 da Lei nº. 12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei nº. 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº. 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000714-98.2009.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.07.2019) CURITIBA, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito

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